SóProvas


ID
2547769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o intuito de assegurar sua proteção pessoal, Jonas adquiriu, de maneira informal, uma arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, e guardou-a no bar em que trabalha. Duas semanas depois, arrependido da aquisição, Jonas procurou a DP, com o objetivo de resolver, juridicamente, essa situação e escapar das sanções cabíveis previstas na legislação pertinente.


Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, o DP deverá orientar Jonas a

Alternativas
Comentários
  • Item C, para melhor entendimento, a evolução do artigo :

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)   (Vide Lei nº 11.118, de 2005)   (Vide Lei nº 11.191, de 2005) (Rev)
            Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim. (rev)

            Art. 32.  Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) (rev) (não preve prazo)

            Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) - positiva a extinção da punibilidade

  • Lembrando que há tipo específico, no art. 16 da Lei de Armas, para posse ou porte de arma com numeração raspada.

    A punição, inclusive, é maior.

    Abraços.

  • Após 31/12/2009
    Não existe mais possibilidade de regularização das armas de fogo (art. 30)
    Não existe mais prazo para regularização das armas de fogo (art. 30 do Estatuto do Desarmamento). Logo, a pessoa que for encontrada após essa data na posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar comete crime.
    Existe ainda a possibilidade de entrega das armas de fogo para destruição (art. 32)
    Vale ressaltar que o Estatuto do Desarmamento permite, até hoje, que os indivíduos que forem proprietários ou que estejam na posse de armas de fogo possam entregá-las para serem destruídas. Nesse caso, a pessoa que fizer a entrega espontânea não responderá por posse ilegal de arma de fogo e ainda receberá uma indenização que varia de R$ 150,00 a R$450,00.
    Assim, se uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo (de uso permitido ou restrito), ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer.
    Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.
    Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue. 

    FONTE: Dizer o direito - https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYjRINUJYTlg2ZHM/edit

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 10/1/2006. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 27.892/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 10/05/2012).

  • LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

    Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o  ................................................Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    O Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, dispõe que:

    Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.

    Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Destacamos)

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Legislação Criminal Especial. RT

     

  • Excelente o comentário do colega Thiago. Realmente esclarece os motivos da alternativa considerada correta pela banca. 

  • RESOLVI A REFERIDA QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO. MARQUEI A LETRA "C", MAS FIQUEI UM POUCO NA DÚVIDA POIS, NO MEU ENTENDIMENTO NÃO É QUALQUER DELEGACIA DA CIDADE, TEM QUE SER DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. AS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL NÃO TERIAM ESSA COMPETÊNCIA. CONCORDAM?

  • POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NÚMERAÇÃO RASPADA.

    INFO - STJ - 364

    AQUELE QUE NA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA TEM SUA CONDUTA TIPIFICAMENTE NO ART 16 E NÃO NO ART. 12, MESMO QUE O CALIBRE CORRESPONDA A UMA DE USO PERMITIDO. 

    DELEGADO - VUNESPE 2015* 

    TANTO ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COMO À ARMA DE FOGO DE USO/ RESTRITO.

     

    ENTREGA ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE 

  • Questão anulável!

     

           Não há como depreender, no caso apresentado, que se trata do crime de posse de arma de fogo. Só o seria se Jonas fosse o proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento onde trabalha, circunstância essa omissa no enunciado. Dessa forma, o fato cometido foi o crime de porte ilegal de arma de fogo do art. 16 (Lei 10.826), que não é abrangido pela causa extintiva da punibilidade decorrente da entrega espontânea. Portanto, não há alternativa correta. 

     

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

     

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

     

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

        Nesse sentido:

     

    "Não aplicabilidade da abolitio criminis temporária ao delito de porte (art. 14). O previsto nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto somente se aplica ao delito de posse de arma de uso permitido, e, não, ao delito de porte descrito no art. 14 do Estatuto".  (HABIB, 2015).

     

     


      

     

  • Corresponde ao artigo 32 do estatuto do desarmamento.

  • CONTRIBUINDO:

    LEI 10.826/03       

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

     

    TODO ESFORÇO SEM JESUS É VÃO !

  • achei que era porte e não posse..

  • BIZU: Sobre quais os criems abrangidos pelo abolitio criminis temporário previsto no estatuto do desarmamento 

     

    1) 23/12/2003 até 23/10/2005 

     

    - Aplica a a posse de arma de fogo de uso permitido ou restrito, incluindo as condutas equiparadas (ex: arma permitida com numeração raspada).

    - Art. 12 e art. 13 

     

    2) 24/10/2005 até 31/12/2009

     

    - Aplica apenas posse de arma de fogo de uso permitido. 

     

    3) 01/10/10 

     

    - Qualquer posse passou a figurar crime. Todavia, a entrega espontânea passou a ser causa de extinção de punibilidade

     

    DICA: Não existe abolitio criminis do crime de porte, somente de posse.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: C

     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

  • Súmula 513 - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014).

    Para mim, a assertiva está errada.

  • gabarito letra "C"

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 10/1/2006. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 27.892/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 10/05/2012).

  • MAS NO ARTIGO 32 REFERE-SE A  POSSE E NÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO.

    POR ELE SER APENAS O "EMPREGADO" DO ESTABELECIMETO, RESPONDERIA PELO PORTE, E AO MEU VER NÃO SERIA APLICADO O ARTIGO 32. ALGUÉM COMPARTILHA DO MESMO RACIOCÍNIO?

     

  • Possibilidade de solicitar o registro (regularização) da arma de fogo (art. 30)

    Não mais existe. O prazo foi encerrado em 31/12/2009.

    Se a pessoa for encontrada possuindo ou portando arma de fogo, haverá crime.
     

    Possibilidade de entrega espontânea da arma de fogo às autoridades (art. 32)

    Ainda existe. O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente.

    Se a pessoa atender todo o procedimento, receberá uma indenização e não responderá por posse ou porte de arma de fogo.

     

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Abolitio criminis temporária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/18d10dc6e666eab6de9215ae5b3d54df>. Acesso em: 10/01/2018)

  • Sumula : 513 STJ

  • O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente, não vencendo no dia 31/12/2009, podendo a Guia de Trânsito ser expedida pela internet mesmo após esta data. 

    Armas de fogo REGISTRADAS OU NÃO REGISTRADAS, de qualquer calibre e procedência, podem ser entregues à Polícia Federal, mediante recibo e indenização que varia de R$ 150,00 a R$ 450,00, dependendo do tipo de arma. Não haverá qualquer tipo de investigação em relação à origem da arma ou ao seu portador. O procedimento de entrega da arma de fogo prevê a emissão de uma guia de trânsito e preenchimento de 3 (três) vias de um requerimento de indenização que pode ser obtido clicando abaixo. publicado 25/02/2010 16h40, última modificação 26/07/2017 12h31

    FONTE: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/campanha-do-desarmamento

     

  • Trata-se de tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, disponível no site do STJ :

    TERMO FINAL DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA 

    EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

    2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.

    3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. [...]

    (REsp 1311408 RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/03/2013, DJE 20/05/2013)

     

    Súmula 513, STJ - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

  • ART.32

    Agiu espontaneamente (arrependido), presumindo-se de boa fé (resolver juridicamente a situação).

    Extingui-se a punibilidade de eventual POSSE IRREGULAR da referida arma.

  • excelente questão !

    Força!

  • Mas gente, essa conduta não se equipara à crime hediondo??

    Visto que no artigo 16 diz que adquirir arma com identificação raspada ou adulterada incorre na mesma pena. 

    Acredita que nesse sentido não se aplicava o art. 32. 

     

  • Não entendi. Pelo fato de guardar no bar em que trabalha incorreria em PORTE ilegal de arma de fogo, não?

  • GABARITO C

     

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. 

     

    ATENÇÃO:

    Súmula 513-STJ:

    abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  •  

    b) limpar suas digitais e descartar a arma imediatamente, uma vez que, de acordo com a lei, poderá ser preso em flagrante, a qualquer momento, no local de trabalho. 

    rsrs... tem umas alternativas que... Socorro... !!!! ;;;;kkkkkkkkk

  • creio que ao pé da letra, a questão poderia ser anulada.

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

     

    A letra da lei cita que a posse ficaria extinta. Mas na questão, Jonas tem sua arma no local de trabalho. A questão também não cita se ele é o responsável legal pelo estabelecimento. Logo, creio que Jonas praticou o delito de PORTE ilegal de arma de fogo de uso restrito (pois tinha a numeração raspada).

  • tem 128 que responderam  a letra B...........kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Piada desarmamentista:

     

    Eu tenho medo de arma de fogo porque sei que existe mais gente des-regulada da cabeça do que gente regulada da cabeça Hehehe

     

    P.S. Os policiais honestos são heróis da sociedade, assim como os professores. Sem brincadeira aqui.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, ADQUIRIR, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Exclusão da punibilidade da posse daria-se, neste caso, porque ele responderá pelo porte, na modalidade adquirir, não?

  • Meu entendimento - não confundir as figuras do art. 30 e 32:

    Art. 30: A doutrina e a jurisprudência da Corte fixaram o entendimento de que se considera atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razão da abolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta que exsurge da redação do referido art. 30 do Estatuto. A turma acrescentou, ainda, que a prorrogação do prazo de entrega do armamento até 31/12/2008 preconizada pela MP n. 417/2008 (convertida na Lei n. 11.706/2008), que, assim, alterou o período da vacatio legis indireta, só incide em casos de arma de fogo de uso permitido, dada a necessária apresentação do respectivo registro exigida também pela nova redação do citado art. 30 do Estatuto.

     

     

    Art. 32: incide em qualquer tipo de arma (uso permitido ou restrito), desde que haja a entrega espontânea.

    ·           O possuidor ou proprietário de arma de fogo pode entregá-la espontaneamente, e a qualquer tempo, à Polícia Federal, hipótese em que se presume sua boa-fé e extingue-se sua punibilidade em relação ao crime de posse irregular de referida arma.

    ·           Se o agente for flagrado com a arma em casa, responderá pelo delito. A extinção da punibilidade pressupõe sua efetiva entrega.

    ·           A atual redação do art. 32 do Estatuto do Desarmamento substituiu a “abolitio criminis” temporária (situação de atipicidade da conduta) por uma causa de extinção da punibilidade (entrega da arma ao Poder Público a qualquer tempo), o que não afasta a tipicidade da conduta.

     

    Sendo assim, toda a história contada pelo exercício não interessa, pois a figura do art. 32 extingue a punibilidade com A ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA (seja ela de uso permitido ou restrito). Qualquer situação diferente não será abarcada pelo artigo em questão.

  • Também achei que deveria ser anulada, mas analisando bem vi que não há vício na questão

     

    Pois o agente não responde pelas condutas do art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e sim pelo art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), vejamos:       

     

    Art 16 - Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:       

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

     Ao contrário do que o colega Alexandre delegas indagou, não há que se arguir erro da questão com a elementar do tipo "desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa - art.12", visto que ela não existe no crime do artigo 16. 

     

    O artigo 32 não adjetiva a posse com os elementos: arma de fogo de uso permitido ou arma de fogo de uso restrito, então acredito que seja indiferente, podendo ser tanto um como outro:

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma

     

    Gabarito: Alternativa C

  • Lembrando que o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.

     

    Logo, o referido cidadão não vai entrar no art. 12.  

     

    Vai ser enquadrado no art. 16 da lei devido ao fato de: portar, possuir (citado pela questão quando aponta o bar em que trabalha), adquirir (citado pela questão), transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 

     

    Espero ter ajudado.

  • STJ INFORMATIVO N° 364.

    POSSE. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA.

    Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008. Resp 1.036.597-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.

     

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

  • Questão interessante! Indiquei para comentário do professor. Estou curioso para saber a argumentação dessa alternativa! Indiquem para comentário também!

  • Art. 32 do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003

  • Gabarito: Letra (C)

    Lei n.º 10.826/2003Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    (Art. 32).  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • O artigo 32 da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela  Lei nº 11.706/2008, instituiu, segundo entendimento firmado pelo STJ, uma causa permanente de extinção da punibilidade consubstanciada na entrega espontânea de arma de fogo que se possui de modo irregular. Com efeito, o defensor público deverá orientar o seu assistido a procurar a delegacia da cidade a fim de proceder á entrega espontânea da arma de fogo. Neste sentido, leia-se o trecho do seguinte acórdão proferido pela Corte Superior:
    “(...) 4.  Aplica-se  o  entendimento  firmado em recurso representativo de controvérsia: "(...) 2. A nova redação do art. 32 da Lei n.10.826/2003,  trazida  pela  Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente,  a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio  criminis  temporária  -  conforme  operado pelo art. 30 da mesma  lei  -,  mas  instituiu  uma  causa permanente de exclusão da punibilidade,  consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva  da  punibilidade,  na  hipótese  legal,  consiste  em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a  sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso  não  ocorreu,  não  é  caso  de aplicação da excludente" (REsp 1.311.408/RN,  Rel.  Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/5/2013)." (HC 347487 / RS; Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; Publicado no DJe de 25/05/2016)
    Diante desas considerações, reputo como correta a alternativa C
    Gabarito do professor: (C)
  • Não concordo com o gabarito. Tem súmula do STJ n° 513 mencionando que o art. 32 é causa TEMPORÁRIA de abolitio criminis, sendo aplicada até 23/10/2005.

     

  • Também não concordo com o gabarito, desde qndo comprar arma com numeração raspada é boa fé e ainda o art. 32 fala em posse.

    (Art. 32).  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual POSSE irregular da referida arma.

    Primeiro, o meliante comprou uma arma de um maluco com numeração raspada (não tem boa fé nenhuma nisso). Segundo, ele levou ao trabalho num BAR, isso é PORTE.

    Questão muito duvidosa.

    Ainda há a boa ressalva do nosso amigo Igor Morais.

  • Essa é de arrepiar os cabelos do cu.....achei justamente que o que deixava a alternativa "C" errada era a "causa permanente de exclusão de punibilidade."

  • TRANSPORTE DE ARMA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ENTREGÁ-LA. Fato atípico. O agente não leva a arma de um local específico para outro local específico com o dolo de obter ou permitir que alguém obtenha algum proveito da arma. O que o agente pretende é desfazer-se da arma.

    leis penais especiais - Gabriel Habib

  • Quem vai fazer carreira policial, MP e juíz deve fugir das questões de Defensor. Visão absurda do mundo. E também vi que era causa de abolitio era temporario e que não valia pro artigo 16.

  • O cidadão comprou a arma sabendo que era ilegal e de numeração raspada!

    O cerne do fato atípico na entrega de arma é para aqueles que perderam o prazo e agora buscam entregar armas que ficaram para trás e não para um cidadão que adquiri uma arma ruim e simplesmente tenta entregar.

    Se o pensamento for este, posso adquirir um fuzil ilegal e batendo o arrependimento basta que eu a entregue em uma delegacia será fato atípico.

  • Que questão maldosa!

  • "Limpar suas digitais e descartar a arma imediatamente" KKK

  • o bom de errar uma questão atras da outra , é ver as estatiscas e ver que 70% tbm erra kkkkkkkk

  • Questão completamente forçada. O cara não agiu de boa-fé para ocorrer a configuração do art. 32! Ficou claro na questão. Se fosse assim, poderíamos comprar bazucas, arrenper-se e devolvê-las... 

  • Gaba: C

     

    Lei 10.826/2003

     

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • Mas o fato de ter adquirido a arma com numeração raspada e sem recibo não seria crime?  Visto que no Art.32 diz que ele poderia entregar a arma mediante a apresentação de recibo.

  • Com o devido respeito respondendo ao colega Rodrigo Silva, quando o artigo menciona mediante Recibo está se referindo ao Recibo de Apreensão de Objetos entregue pela Autoridade Policial ao receber a arma em questão igual ao recibo de entrega de preso quando da prisão em flagrante.

  • Concordo com nosso amigo Igor Luiz A. Morais que diz: "Tem súmula do STJ n° 513 mencionando que o art. 32 é causa TEMPORÁRIA de abolitio criminis, sendo aplicada até 23/10/2005".


    Entre 2003 e 23/10/2005 existia o abolitio para armar permitida e restrita(lembrando que arma raspada se enquadra aqui ART 16). E também vale lembrar que esse período era para POSSE. E o agente que se enquadra na posse vocês já sabem! Não é o caso do nosso amigo da questão.

  • O entendimento firmado pelo STJ e assentado na Súmula nº 513 da mencionada Corte não contempla com a "abolitio criminis" a posse de arma de fogo de uso restrito e, tampouco, o porte de arma de fogo, seja de uso permitido seja de uso restrito. Neste sentido, diz a referida súmula que: "'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014).

  • O gabarito mais correto seria a letra B.


    O caso em tela é de PORTE, pois ele apenas trabalha no bar, não é proprietário e nem responsável legal pelo local de trabalho.


    As hipóteses de exclusão de punibilidade se referem à POSSE, então ele não pode ser beneficiado pelo abolitio criminis.


    Assim, nem A, C, D e E são aplicáveis.


    No mundo real, a melhor solução, na verdade, seria inutilizar a arma, destruí-la, tornando-a inoperante, caracterizando assim o fato atípico, crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Para ficar livre completamente ainda seria necessário acabar com as provas da COMPRA, pois ADQUIRIR arma raspada equivale a posse e porte ilegal, é crime formal.

  • Creio que a boa fé citada aqui não seja o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada, mas a genuina vontade de reparar o erro cometido.
  • Rafael Borges, wtf?? A letra B é a mais distante possível da resposta, seria o mesmo que dizer que o Defensor Público deve ajudar a ocultar crimes.

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida por conta da "numeração raspada" que é equiparada a posse ilegal de uso restrito (art 16, parágrafo único, inc I):


     Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) 


    Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 148.919/ES, impetrado àquela Corte, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Sustenta a impetrante que “a descriminalização operada pelas Leis 11.706/08 e 11.922/09 aplica-se indistintamente a todos os casos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Dessa forma, aplicam-se tanto ao crime estabelecido no art. 12 quanto ao previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, sendo irrelevante, portanto, enquadrar a conduta do paciente em uma ou outra, já que, em ambos os casos a conduta é atípica. De fato, ambos os dispositivos legais incriminam a posse de arma de fogo de uso permitido. A diferença entre os tipos consiste apenas no fato de que, no segundo, a arma apresenta numeração raspada” (fl. 6 da inicial – grifos no original).

    Argumenta, ainda, que “não há se falar em distinção entre a posse de arma de uso permitido e a posse de arma de uso permitido com numeração raspada razão pela qual não se deixou de abarcar as situações de armas com numeração raspada, apreendidas em situação de posse(fls. 7/8 da inicial – grifos no original).


    "Não aplicabilidade da abolitio criminis temporária ao delito de porte (art. 14). O previsto nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto somente se aplica ao delito de posse de arma de uso permitido, e, não, ao delito de porte descrito no art. 14 do Estatuto". (HABIB, 2015).


    RESUMINDO:

    A causa extintiva de punibilidade descrita no art. 32 do Estatuto do Desarmamento, aplica-se somente ao delito de POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO e POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com NUMERAÇÃO RASPADA.



  • Questão bem forçada, ou eu não tive o entendimento do "boa-fé" descrito na lei:


    Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).


    Esse "presumindo-se de boa-fé" está caracterizando o ato da compra ou o da entrega da arma? Pois, se for no da compra, percebemos que o rapaz comprou a arma mesmo sabendo ser ilícita e ainda com a numeração raspada, logo não pode usufruir do artigo 32 da lei.

    Entretanto, se o boa-fé refere-se ao ato da entrega, ok.


    Alguém ai consegue me ajudar nessa? Favor mandar no privado.


    Abração POVO!


    #atéofim#tododiaeuluto

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: CESPE - 2017 - DPE-AC - Defensor Público

    Com o intuito de assegurar sua proteção pessoal, Jonas adquiriu, de maneira informal, uma arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, e guardou-a no bar em que trabalha. Duas semanas depois, arrependido da aquisição, Jonas procurou a DP, com o objetivo de resolver, juridicamente, essa situação e escapar das sanções cabíveis previstas na legislação pertinente.

    Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, o DP deverá orientar Jonas a

    c- procurar a delegacia da cidade e proceder à entrega espontânea da arma, visto que esse ato é causa permanente de exclusão de punibilidade.

     

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

    posse, não porte

  • A de limpar as digitais é de defensor raiz

  • Pessoal, realmente a questão é tênue.

    Meu entendimento é o seguinte:

    Em caso de apreensão da arma na casa do indivíduo pela polícia, incidiria a S. 513 (Súmula de 2014) do STJ, ou seja o réu não poderia alegar a abolitio.

    No entanto, em decisão posterior (decisão de 2016), o STJ tratou de situação peculiar, ele diferenciou a apreensão da entrega voluntária.

    Essa decisão NÃO INVALIDA A SÚMULA!!! é apenas uma especificidade, ou seja, no caso de entrega voluntária, haveria uma CAUSA PERMANENTE DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE, segundo o STJ.

    O artigo 32 da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela  Lei nº 11.706/2008, instituiu, segundo entendimento firmado pelo STJ, uma causa permanente de extinção da punibilidade consubstanciada na entrega espontânea de arma de fogo que se possui de modo irregular. Com efeito, o defensor público deverá orientar o seu assistido a procurar a delegacia da cidade a fim de proceder á entrega espontânea da arma de fogo. Neste sentido, leia-se o trecho do seguinte acórdão proferido pela Corte Superior:

    “(...) 4. Aplica-se o entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia: "(...) 2. A nova redação do art. 32 da Lei n.10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente" (REsp 1.311.408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/5/2013)." (HC 347487 / RS; Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; Publicado no DJe de 25/05/2016)

  • LEI 10.826/2003

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual POSSE irregular da referida arma.

  • EU NUNCA VI REDUÇÃO POR CONFISSÃO!

    ALGUÉM JÁ?

  • QUESTÃO BOA PARA SE ANULAR. O ITEM NÃO FOI CLARO!!

  • A de limpar as digitais é de defensor raiz

  • Tem "alguma coisa errada que não está certa" nessa questão. k

  • De acordo com meu professor, senhor delegado Rilmo Braga, a entrega da arma não é literalmente a pessoa com a arma, pois esse ato caracterizaria PORTE...

    No meu modesto entendimento, o art. 32 ao explicar "mediante recibo" denota que a pessoa não levaria a arma, mas o recibo.

  • Fernando, o Rilmo me deu aula há nove anos de processo penal...
  • Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

  • Fernando, como ter recibo de algo que foi adquirido ilegalmente, haja vista a questão deixar claro que é de numeração raspada, a questão é estranha em sua formulação.
  • lei 10.826/2003 art.32
  • NUMERAÇÃO RASPADA ! NÃO TEM COMO COMPROVAR A ORIGEM DA ARMA POR RECIBO! QUESTÃO MAL FORMULADA!

  • VAMOS ANAILSAR A QUESTÃO QUE AO MEU ENTENDER ESTA MUITO MAL FEITA:

    Com o intuito de assegurar sua proteção pessoal, Jonas:

    1º: adquiriu, de maneira informal: NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO QUE É COGENTE, COMPROU CLANDESTINAMENTE.

    Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    2º:, uma arma de fogo de uso permitido: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: MEMBROS DO ART.144 DA CF E ALFÂNDEGA E MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.

    3º: com numeração raspada: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. ----- Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

    4º ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Duas semanas depois, arrependido da aquisição, Jonas procurou a DP, com o objetivo de resolver, juridicamente, essa situação e escapar das sanções cabíveis previstas na legislação pertinente.

    Arrependimento posterior  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    MEUS AMIGOS, ENTENDO QUE O JONAS NÃO FAZ JUS! NÃO HÁ BOA FÉ EM COMPRAR ARMA RASPADA E SEM REQUESITOS LEGAIS, QUESTÃO ANALÁVEL!

  • Questão mal formulada.

  • No comentário o professor alegou que a alteração do art. 32 pela lei 11.706/08 tornou a entrega espontanea uma causa permanente de extinção da punibilidade. Mas e a sumula 513 do STJ?

    Quanto ao recibo mencionado no art. 32, acredito que seja um recibo de entrega da arma na delegacia e não um recibo de compra da arma.

  • Possibilidade de solicitar o registro (regularização) da arma de fogo (art. 30): O prazo foi encerrado em 31/12/2009. Se a pessoa for encontrada possuindo ou portando arma de fogo, haverá crime.

    Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária revista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    Possibilidade de entrega espontânea da arma de fogo às autoridades (art. 32): O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente. Se a pessoa atender todo o procedimento, receberá uma indenização e não responderá por posse ou porte de arma de fogo.

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.                

    Este dispositivo permite, até hoje, que os indivíduos que forem proprietários ou que estejam na posse de armas de fogo possam entregá-las para serem destruídas. Nesse caso, a pessoa que fizer a entrega espontânea não responderá por posse ilegal de arma de fogo e ainda receberá uma indenização que varia de R$ 150,00 a R$ 450,00.

    Assim, se uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo (de uso permitido ou restrito), ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.

    Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue.

    FONTE: Dizer o Direito - comentários à súmula 513 STJ.

  • Entrega espontânea de arma raspada vale????

  • C) Há comentários equivocados acima!

    A questão está correta e não resta nenhuma dúvida de que se trata do art. 32 da lei 10.826/2003, que por sua vez, versa sobre a EXTINÇÃO da punibilidade para os possuidores e proprietários de arma de fogo (tanto as de uso permitido, quanto as demais) que espontaneamente as entregam às autoridades competentes, e que inclusive receberão indenização, caso haja presunção de boa-fé, no ato em comento. É importante apontar, que tanto essa causa de extinção da punibilidade, como nos casos envolvendo o período de abolitio criminis - da referida lei - só englobam a POSSE.

  • Embora possa parecer estranho, a causa de extinção de punibilidade prevista no art. 32 do estatuto do desarmamento, realmente abrange a POSSE de arma de calibre PERMITIDO OU RESTRITO, fazendo jus ao beneficio (extinção de punibilidade) qualquer pessoa que entregar sua arma de forma espontânea, presumindo-se boa-fé.

  • Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.            

  • GAB C

    ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA ----CABENDO ATE UMA PEQUENA INDENIZAÇÃO

    EXCLUÍDO A PUNIBILIDADE DO AGENTE,POIS ENTREGOU A ARMA DE FORMA VOLUNTÁRIA

  • O problema da questão é que ela deixa clara no enunciado que Jonas adquiriu uma arma com a numeração raspada. É notório a ilegalidade da conduta dele. Acho que o mais razoável seria a anulação da questão. Amoldaria ao artigo 32 do Estatuto do Desarmamento no caso de não ser uma arma de fogo com numeração raspada.

  • Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.   

  • Julgado isolado de 2013, não é entendimento consolidado no STJ.

    Nos termos do enunciado da súmula nº 513 do STJ: “A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005." A assertiva contida neste item está errada.

    Só podia ser prova da DP, eles forçam a barra.

  • A questão não fala em abolição do crime.

    TEM ARMA EM CASA DE FORMA ILEGAL (ARMA DE USO PERMITIDO, RESTRITO OU PROIBIDO) IMPRIME A GUIA NO SITE DA POLICIA FEDERAL (PARA NÃO HAVER PROBLEMA NO CAMINHO) E VAI LÁ ENTREGAR A BAGAÇA E AINDA GANHA UNS TROCOS.

    ANTES QUE O BANDIDO ROUBE SUA ARMA E PRATIQUE UM CRIME COM ELA.

    Acertei errando porque acertei ao errar acertando (Dilma)

  • Prova para Defensor, só pensei na alternativa B

    "limpar suas digitais e descartar a arma imediatamente, uma vez que, de acordo com a lei, poderá ser preso em flagrante, a qualquer momento, no local de trabalho."

    É o que um advogado aconselharia. Hehehe!

  • Serviria se a arma fosse de proibida?

  • RESUMO

    CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ABOLITIO CRIMINIS) NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. STJ. 3a Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    A súmula refere-se ao artigo 16 do Estatuto (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito - caput ou arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida, etc. - parágrafo único).

    De 23/12/2003 a 31/12/2009: não é crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 12).

    obs.: é crime o porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14).

    De 24/12/2003 a 23/10/2005: não é crime a posse de arma de fogo de uso RESTRITO (art. 16). O porte continua sendo crime.

    Após 31/12/2009

    É preciso diferenciar a possibilidade de REGULARIZAÇÃO da arma de fogo (art. 30) (continua possuindo/portando) da possibilidade de ENTREGA ESPONTÂNEA da arma de fogo (art. 32) (não continua mais possuindo/ portando - arma é destruída).

    Não existe mais possibilidade de regularização das armas de fogo (art. 30).

    Logo, a pessoa que for encontrada após essa data na posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar comete crime.

    Existe ainda a possibilidade de entrega das armas de fogo para destruição (art. 32).

    Vale ressaltar que o Estatuto do Desarmamento permite, até hoje, que os indivíduos que forem proprietários ou que estejam na posse de armas de fogo possam entregá-las para serem destruídas. Nesse caso, a pessoa que fizer a entrega espontânea não responderá por posse ilegal de arma de fogo e ainda receberá uma indenização que varia de R$ 150,00 a R$450,00.

    Assim, se uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo (de uso permitido ou restrito), ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.

    Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue.

    FONTE: DIZER O DIREITO - https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYjRINUJYTlg2ZHM/edit

  • O grande detalhe da questão é que não restou claro se o local de trabalho pertence ou não a Jonas.

    Caso pertença ou esteja sob sua administração, não há questionamento quanto ao gabarito, pois estaríamos diante de um caso de posse abrangida pelo art. 32.

    Súmula 513, STJ - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

    Agora, caso não seja um estabelecimento pertencente ou sob a responsabilidade de Jonas, que é o que eu entendo, não cabe a aplicação do artigo 32, pois nesse caso não se trata de posse, mas sim de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido, crime que não é abrangido pelo art. 32 da lei 10.826/03.

     Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalhodesde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     ... IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

    O art. 32 não se aplica aos crimes de porte ilegal de arma de fogo. Se a arma tinha numeração suprimida e encontrava-se em local de trabalho que não pertence ao agente criminoso, tem-se porte ilegal e não posse ilegal.

     

         

      

  • e se o cara no trajeto casa /delegacia é parado pela PM? será que ocorreu isso?
  • o cara ja estava na DP.

  • pela lei --> procurar a delegacia da cidade e proceder à entrega espontânea da arma, visto que esse ato é causa permanente de exclusão de punibilidade.

    na pratica --> limpar suas digitais e descartar a arma imediatamente, uma vez que, de acordo com a lei, poderá ser preso em flagrante, a qualquer momento, no local de trabalho.

  • U S O _ R E S T R I T O

    23/12/03 a 23/10/05 - extinção temporária de posse de arma de fogo de uso restrito (abolitio criminis temporária), pois neste prazo podia entregar a arma.

    após 23/10/05 - posse de arma de fogo de uso restrito é fato típico, mas se o indivíduo realizar a entrega efetiva da arma, estará extinta sua punibilidade (abolitio criminis permanente).

    O problema da questão é:

    O caso do enunciado se trata de porte, e não posse, pois não está em casa ou em estabelecimento empresário do titular da atividade empresarial. E o porte de arma de fogo de uso restrito não foi alcançado por nenhuma abolitio criminis permanente ou temporária do art. 32, 10.826/03.

  • Essa questão é bem estranha.

    Primeiro: o indivíduo trabalha no local mas não menciona se é gerente ou gestor. Sendo assim, ele já responderia por PORTE não por posse ilegal de arma de fogo.

    Segundo: a decisão do STJ menciona a aplicabilidade dessa causa extintiva de punibilidade para crime de posse. Porém a questão não deixa claro a situação.

    CESPE + DEFENSORIA PÚBLICA = questão forçada.

  • Eu interpretei DP como sendo Departamento de Polícia... achei que ele já estava la se apresentando espontaneamente e portanto não poderia ser preso em flagrante. Mas de toda a forma, esse não é caso de extinção permanente de punibilidade por se tratar de porte de arma restrita.

  • Em 10/06/21 às 07:07, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 16/12/20 às 09:10, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 31/08/20 às 11:06, você respondeu a opção E! Você errou!

    JÁ POSSO PEDIR MÚSICA NO FANTÁSTICO!! kkkkkkk

  • Questão que salta aos olhos.

  • Gostei da alternativa B kkkkkkkk.

  • DISCORDO DO GABARITO!! UMA VEZ QUE NO ENUNCIADO MENCIONA QUE A ARMA ESTÁ COM NUMERAÇÃO RASPADA - e isso torna o crime de PORTE/POSSE ILEGAL DE USO RESTRITO - ART. 16. INCISO:

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    A QUESTÃO DA ENTREGA ESPONTÂNEA DE ARMA DE FOGO - É APLICADA ATÉ HOJE, MAS APENAS PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO.

  •   Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. 

     

  • Há causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. Essa causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente

  • DESCODO TOTALMENTE. Os proprietários ou possuidores de arma(s) de fogo, com ou sem registro, podem entregá-la(s) às instituições credenciadas para destruição, sendo indenizados em valores que variam de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) dependendo do tipo da arma. * * Nesse caso concreto ele deveria ser autuado pelo porte ilegal de arma de fogo, ele não tinha autorização para transporte. Preencher o requerimento eletrônico de guia de trânsito de arma de fogo 1) Para a entrega de arma de fogo é necessário uma guia de trânsito para que possa efetuar o deslocamento ate a unidade recebedora. Somente assim você poderá transportar a arma até o local da entrega sem o risco de tê-la apreendida pela polícia durante o trajeto. A “Guia de Trânsito” não autoriza o porte da arma, permitindo, exclusivamente, seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso, e somente no percurso nela autorizado. 2) Documento de registro de arma de fogo, se houver. Portanto, chegamos a conclusão que Jonas, não cumpriu as formalidades legais para entrega de arma de fogo em unidade recebedora autorizada, logo deverá ser autuado pelo porte ilegal de arma de fogo, mesmo tendo agido de boa-fé.
  • art 32

  • Aquele momento que tu começa a ler as alternativas e dá uma uma gargalhada... kkkk

  • Letra C. Tem nego procurando pelo em ovo, falando das guias para transporte até a delegacia... Aff, isso nem foi perguntado.

    "procurar a delegacia da cidade e proceder à entrega espontânea da arma, visto que esse ato é causa permanente de exclusão de punibilidade". CLARO, COM AS DEVIDAS FORMALIDADES.

  • Um defensor público de qualidade recomendaria a letra B, inclusive ajudaria Jonas a se livrar da arma. O resto é resto.