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Gabarito: B.
Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena (incidindo, pois, na terceira fase da dosimetria) que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Não necessariamente o crime deve ser patriomonial, uma vez que a lei cita de forma genérica "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça".
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Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).
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Não é necessário que seja de forma espontânea, basta que seja de forma voluntária. (Não são sinônimos).
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RESPOSTA: LETRA B
O instituto do arrependimento posterior é uma causa geral de dimunição de pena (sendo, portanto, aplicada na 3º fase de dosimetria da pena), que reduz de 1/3 a 2/3 da pena. Trata-se de uma circunstância objetiva, que a todos comunica. Deverá ser aplicado quando o crime for praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tendo sido o dano reparado ou restituída a coisa até o recebimento da inicial (denúncia ou queixa), de forma voluntária ( e não espontânea. O agente não pode é ser obrigado a reparar. Deve reparar por um ato voluntário).
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Os melhores professores você encontra aqui nos comentários, eternamente grato pela contribuição de vocês aqui!
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Excelentes comentários, parabéns!
Apenas acrescento sobre voluntariedade e espontaneidade. Entendo que alguns colegas inverteram os conceitos. Vejamos:
Bittencourt, sobre a desistência voluntária, afirma que a "(...) espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2002, p. 369).
Ou seja, o ato voluntário é "menos" do que o espontâneo. Enquanto a voluntariedade só exige a vontade isenta de qualquer vício, a qual pode ser fruto de ideia ou pedido de outra pessoa, a espontaneidade é mais restrita, pois se caracteriza pela vontade que parte da própria pessoa, de si mesmo.
Abraço a todos.
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Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"
Já entenderam, né?
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O comentário do amigo Patrulheiro Ostensivo não está correta quanto a voluntariedade (além dos conceitos estarem invertidos).
O código penal exige apenas A VOLUNTARIEDADE da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
VOLUNTARIEDADE é a decisão do agente livre de coação, podendo sofrer influência de terceiros.
A ESPONTANEIDADE se desnatura quando a decisão sofre influência subjetiva externa.
Uma simples leitura do CP confirma isso:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Não confundir OFERECIMENTO e RECEBIMENTO
Representação - pode retratar-se antes do OFERECIMENTO
Lei Maria da Penha - pode retratação até o RECEBIMENTO da denúncia
Arrependimento Posterior - pode se arrepender VOLUNTARIAMENTE (não precisa ser espontâneo) ante do RECEBIMENTO da queixa ou denúncia.
GAB: B
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GABARITO B
A figura do Arrependimento Posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, também conhecido como Ponte de Prata, é causa obrigatória de redução de pena.
Este não se confunde com o arrependimento eficaz, visto que neste o crime nem chega a se consumar por circunstâncias inerentes à vontade do agente.
OBS I: o agente deve agir de forma voluntária, não devendo ser compelido a tomar tal iniciativa;
OBS II: A circunstância de reparação do dano é de natureza objetiva, logo se estenderá aos demais comparsas da ação delituosa, e no caso da receptação, reparado o dano pelo receptador, a causa se estenderá ao autor do crime antecedente.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
OBS III: a reparação do dano ou restituição da coisa não necessitam serem integrais
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Correta, B
RETIFICANDO meu comentário anterior, aonda apenas, por descuido, troquei os conceitos equivocadamente.
A - Errada - É até o recebimento da denuncia ou da queixa.
Arrependimento Posterior - Código Penal - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
C - Errada -
obs1: o arrependimento posterior é cabivel não somente nos delitos patriominais, mas em qualquer crime que permita a reparação material.(e desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração)
obs2: a restituição tem de ser por ato voluntário do agente, mas não necessariamente espontânea (pode ser sugerido por terceiros).
D - Errada - Vide letra c, ''obs2. Além disso, a reparação do dano tem que ser até o recebimento da denuncia ou da queixa: se já houve oferecimento da denuncia ou da queixa, mas ainda não houve recebimento dela pelo juiz, ainda é cabível a aplicação do arrependimento posterior. (obs: reparação após o recebimento da denuncia/queixa pelo juiz: mera atenuante genérica da pena: art.65, III, b, do CP).
E - Errada - Como dito, não é obrigatório que seja espontâneo, bastando que seja um ato voluntário. A espontaneidade não descarcteriza o Arrependimento Posterior, desde que atenda os demais requisitos anteriormente mencionados.
Resuminho:
Tentativa > punibilidade: causa geral e obrigatória de redução de pena (direito subjetivo do condenado) Em regra, a pena do crime tentado é diminuída de 1/3 a 2/3. O critério que o juiz utiliza para dosar o quantum de diminuição é o critério da proximidade da consumação. Teroia adotada como regra pelo Código Penal: Teoria Objetiva.
Desistência Voluntária > punibilidade: o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas tão somente pelos atos já praticados (ponte de ouro)
Arrependiemtno Eficaz > punibilidade: o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas tão somente pelos atos já praticados (ponte de ouro)
Arrependimento Posterior > punibilidade: causa geral e obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3 (direito subjetivo do condenado).
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É muito comum nas questões de arrependimento posterior a afirmação da necessidade de iniciativa espotânea, é sempre bom lembrar que é necessario que a iniciativa seja voluntaria.
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Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços.
B) Natureza jurídica:
Causa de diminuição de pena.
1) Requisitos:
Esses requisitos são cumulativos (faltando um não cabe o benefício, mas se presentes todos é
direito subjetivo do réu):
Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
Restituição ou reparação do dano integral, pessoal e voluntária.
Parcial não gera o benefício. O STF já aplicou em reparação parcial, sopesando o valor de
diminuição da pena. Dano moral? Prevalece o entendimento que é possível – crimes contra a
honra, por exemplo. - veja, nas questões de concurso o certo é marcar que admite reparação parcial em regra
Até o recebimento da denúncia (após é mera atenuante de pena);
Cuidado, o examinador geralmente troca por “oferecimento” e está errado.
Voluntariedade (não se confunde com espontaneidade).
Violência contra a coisa impede o arrependimento posterior como, por exemplo, furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo? Violência contra a coisa não impede o
benefício, o artigo somente fala de violência à pessoa (cuidado: geralmente o examinado
insere a palavra “coisa”).
Não se aplica o instituto
do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja
consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial
imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a
fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública,
semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto
do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano
causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
18/11/2014 (Info 554).
Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior – não houve violência na
conduta e sim no resultado.
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INFORMATIVO 531 DO STJ
Comunicabilidade no concurso de pessoas:
Imagine que João e José furtem 2 mil reais de Pedro.
João, antes do recebimento da denúncia, restitui o valor à vítima.
Nesse caso, tanto João como José serão beneficiados com a redução da pena?
SIM. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos
demais coautores.
Qual é a justificativa?
A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Logo, comunica-se aos
demais coautores e partícipes, por força do art. 30 do CP:
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.
Logo, interpretando o art. 30 a contrario sensu, ele está dizendo que as circunstâncias e
condições de caráter objetivo comunicam-se.
Para o Min. Relator, o juiz poderá aplicar frações de redução diferentes para cada coautor
ou partícipe. Segundo entendeu, a fração de redução será graduada conforme a atuação de
cada agente em relação à reparação efetivada. Assim, por exemplo, João (quem
efetivamente restituiu) poderia ter uma redução maior de pena do que José.
Fonte: Dizer o Direito
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Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal , exige-se que o crimepraticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. (STJ)
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--> Não precisa que haja espontaneidade apenas voluntariedade do agente.
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no arrependimento posterior é necessario a reparaçao do dano e restituiçao da coisa, o qual deverá ocorrer antes da denuncia ou da queixa.
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Ato Voluntário: por conselho de terceiro
Ato Espontâneo: parte do agente
Recebimento da denúncia/queixa: Ato do JUIZ
Ofereciemento da denúncia: Ato do Ministério Público
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Deixem apenas comentários!!!
Esses textos enormes, são desnecessários.
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Arrependimento posterior:
· É causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena;
· Cabível em crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;
· OBS: a violência contra coisa não exclui o benefício; em caso de violência culposa é cabível o arrependimento posterior.
· Voluntariamente e até o recebimento a denuncia ou queixa;
· Restitui a coisa ou repara o dano causado por sua conduta;
· Alcança qualquer crime com ele compatível, não apenas os crimes contra o patrimônio;
· Tem raízes em questões de política criminal: proteção a vítima e fomento do arrependimento por aparte do agente;
· Reparação do dano ou restituição da coisa: voluntaria (sem coação física ou moral), pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade - Ex: preso) e integral (O STF já admitiu arrependimento posterior na reparação parcial do dano.
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“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.
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cai aqui, pois, o advogado do réu poderá fazer o pagamento, logo ele é um terceiro..concordam?
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DICA: ARREPENDIMENTO POSTERIORecebimento
(***) quando o crime for praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa
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a) O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal. ERRADO, até o recebimento da denuncia/queixa.
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b) O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia. CERTA, ART. 16, CP
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c) O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
ERRADA, não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.
____________________________________________________________________________________________________________________
d) Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior. ERRADO,
- vide letra A.
- Quanto a “intervenção de terceiros na reparação do dano”, creio que se refira ao fato de ser ou não espontânea, o que foi tratado na letra C.
____________________________________________________________________________________________________________________
e) Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos. ERRADO
- espontaneamente – vide C
- “após a consumação do crime ...” trata do arrependimento eficaz
- “até a data do julgamento...” – vide a
AVANTE!!
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GABARITO B
A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórd& atilde;o Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658) 1ª Turma.
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Questão respondida por eliminação pois além do descrito na assertiva o arrependimento posterior só se caracteriza nos crimes sem violência ou grave ameaça, conforme o que dispõe o art. 16 do CP.
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR
- A regra é que a reparação / restituição seja feita pela própria pessoa, salvo na hipótese de comprovada impossibilidade.
- STF já firmou entendimento de que é possível a reparação parcial, no entanto, a diminuição da pena sera menor na variação de 1 a 2/3.
- Recusa do ofendido em aceitar reparação ou restituição: NÃO impede agente de ser beneficiado pela diminuição de pena. Este deve entregar à autoridade policial ou, se for o caso, depositar em juízo.
Fonte: Direito Penal, Vol .1, Parte Geral, 9ª Edição - Cleber Masson
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Discordo do Gabrito, pois a alternativa não deixa claro o tipo de infração, se houve ou não violência ou grave ameaça.
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Arrependimento Posterior , o que você precisa saber:
01)Crime sem violência ou grave ameça
02) Restituição da coisa / Reparação do dano antes da queixa crime ou denuncia
03) Voluntariedade.
obs. Não confunda com espontaneidade , não há necessidade de ser espontâneo , a necessidade que a lei exige é que seja voluntário.
04) reparação do dano é circunstancia objetiva , ou seja , se comunica com os demais réus.
05) é aplicável a qualquer crime,que seja compatível , não só para crimes contra o patrimônio, até porque , o Ap , se encontra na parte geral do código , caso fosse só para crimes contra o patrimônio , estaria no respectivo titulo dos crimes contra o patrimônio. (Informativo 590)
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Art.16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.
Gabarito: Letra B.
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Arrependimento posterior= não precisa ser ESPONTÂNEO, apenas VOLUNTÁRIO
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ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA..... REDUZ DE 1 A 2/3
LEMBRANDO QUE PARA ISSO O CRIME DEVE SER SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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A
O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.
B
O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.
C
O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Qualquer crime, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa)
D
Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior. (Antes do recebimento da denúncia)
E
Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.
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Sobre a letra C
O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
P/ Cleber Masson: Alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio.
P/ Guilherme Nucci: exige, para sua aplicação, que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais
O ponto que está errado é a restituição espontânea, ela pode não ser espontânea, ou seja, estimulada pela família, advogado etc. Deveria estar escrito "restituição voluntária"
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A questão requer conhecimento sobre o arrependimento posterior conforme o Código Penal.
A alternativa A está incorreta. O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa (Artigo 16, do Código Penal).
A alternativa C,D e E estão incorretas.O arrependimento posterior não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.
A alternativa B está correta conforme o Artigo 16, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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A questão quando fala em arrependimento e restituição de PATRIMÔNIO deve ser remetida ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O RESULTADO OCORREU.
Tem de se analisar agora a reparação VOLUNTÁRIA (SEM COACÃO), PESSOAL E INTEGRAL.
Após, o LIMITE TEMPORAL: RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA PET INICIAL.
OBS: Se for após, mas antes do julgamento: é atenuante genérica.
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quanto à alternativa C: a doutrina majoritária entende que realmente só se aplica a delitos patrimoniais, MAS não se exige que a reparação seja espontânea, bastando que seja voluntária.
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RESUMO SOBRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
"O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio". Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito
* Incide nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
" O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. Prevalece na doutrina que o legislador penal, no artigo 16, vedou o benefício somente no caso de violência própria. Logo, no crime de roubo, por exemplo, seria admissível o arrependimento posterior, desde que cometido mediante emprego de meio adverso da força física ou grave ameaça, mas suficiente para reduzir a capacidade de resistência da vítima. " Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral.
**sua caracterização depende da existência de voluntariedade e NÃO NECESSITA espontaneidade do agente
" ... a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontaneo." Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral
Arrependimento Posterior
- Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)
Requisitos:
- sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);
- até o recebimento da denúncia ou queixa.
É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.
Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável).
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Arrependimento Posterior
LETRA C: "O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."
No gabarito, o professor apontou que a letra c está errada por conta da "restituição espontânea", mas não estaria também errada por dizer que "incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio"?
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Não preciso ser espontâneo, mas sim voluntário. :)
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Desistência voluntária - X leva Y para um sítio com dolo de matá-lo, no entanto desiste da ação criminosa. Nesse caso não responderá por homícidio, mas por sequestro.
- tentativa VS desistência --- tentativa o agente quer, mas algo alheio a sua vontado o impede; já na desistência, ele pode continuar, porém não desiste por ato VOLUNTÁRIO (não precisa ser espontâneo)
- o agente desiste de dar sequência aos atos executórios
Arrependimento eficaz - X coloca veneno na comida de Y. Depois de Y comer, X se arrepende e aplica o antídoto para salvá-lo.
- o agente pratica todos os atos executórios, mas impede a consumação
- não responde pelo crime de forma tentada
Arrependimento posterior - X furta uma televisão da casa de uma vizinha, mas se arrepende e devolve antes do recebimento da denúncia.
- não pode ter violência ou grave ameaça
- efeito diminuição da pena
ponte de ouro: Desistência voluntária e Arrependimento eficaz
ponte de prata: Arrependimento posterior
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Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"
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O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
O arrependimento posterior não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.
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Se a reparação do dano for concretizada após recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento, aplica-se atenuante genérica do art. 65, III, "b" CP. (Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral)
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Descrevendo de maneira menos técnica:
Caso o juiz receba a denúncia do MP, será descartado a possiblidade do Arrependimento Posterior.
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STF: É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Ou seja, até o REcebimento da denúncia ou queixa.
Ciente disso é possível eliminar centenas de alternativas erradas nas questões que abordam o instituto.
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Gabarito: B
ARREPENDIMENTO POSTERIOR- REPARA/RESTUTUI O DANO- até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- REDUZIDA PENA 1/3 A 2/3
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Arrependimento Posterior -É uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que tenha sido reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário, até o momento da denúncia ou da queixa. Este instituto é de natureza jurídica obrigatória.
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Para contribuir na atualização sobre o tema :
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal(arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).
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Gabarito: B
ARREPENDIMENTO POSTERIOR- REPARA/RESTUTUI O DANO- até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- REDUZIDA PENA 1/3 A 2/3. pkb.
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ARREPENDIMENTO: Ambos correm com o exaurimento dos atos executórios.
- Posterior (PONTE DE PRATA): Crime Consumado (sem violência) o agente, voluntariamente, repara o dano até o recebimento da denúncia.
- Eficaz (Pontes de Ouro): O agente finda os atos executórios, mas impede a consumação.
- Desistência Voluntária (Pontes de Ouro):: O agente não quer mais o resultado, desistindo voluntariamente da execução do delito, quando poderia concluí-la.
OBS! O que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTÓRIOS
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Arrependimento posterior exige reparação integral do dano.
O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019
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Arrependimento Posterior - Código Penal - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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ADENDO
-STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.
→ Divergência doutrinária:
- Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019. (Sanches, Greco, Masson)
- Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso)
-STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
- Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.
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Ao meu ver essa questão está desatualizada!!!
Em regra, a cogitação e os atos preparatórios são impuníveis.
STJ: adotando-se a teoria objetivo-formal, a execução só se inicia a partir da conduta do núcleo
do tipo. Assim, se o individuo rompeu o cadeado, pulou o muro, portando arma de fogo, e
ainda não subtraiu, não há o que se falar em crime de furto/roubo, pois ele não atingiu o
núcleo do tipo. Nesse caso, responderá por invasão de domicílio cc posse de arma de fogo