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HABEAS CORPUS 129.877 RIO DE JANEIRO 18/04/2017
EMENTA: HABEAS CORPUS . COLABORAÇÃO PREMIADA. LEI 9.807/99. PEDIDO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DA MERA VOLUNTARIEDADE DO ATO. INDEFERIMENTO DO PERDÃO COM FULCRO NO LIMITADO ALCANCE DA COLABORAÇÃO. IDONEIDADE. ORDEM DENEGADA.
"O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, encontra-se condicionado à efetividade da colaboração, porquanto requisito legal cumulativo ao da voluntariedade;"
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Lei 12.850/2013. Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
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Gab.: E
A e C - Erradas. "No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo. STF, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.026 - RS (2016/0244094-8).
B - Errada. Art. 4o, caput, Lei 12.850/13 - voluntariedade
D - Errada. Art. 4o, incisos. Da colaboração deve advir os seguintes resultados, com eficácia:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
E - Correta, conforme já comentado.
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Essa D) pareceu bem compatível com as últimas decisões dos Tribunais Superiores, quer dizer, fez a delação, tudo que for produzido serve de prova mesmo que haja algum problema com o benefício penal.
Abraços.
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Acréscimo item D
d) Os elementos oferecidos pelo colaborador constituem, de imediato, provas para valoração. ERRADA.
A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013). Chamo atenção para esse fato: a colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas.
“Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html#more
Vale a pena a leitura no DoD. Bem completo.
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Exatamente, Raquel Rubim.
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VAMOS QUE VAMOS!!!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
a) É lícita a inclusão, no acordo de colaboração premiada, de cláusulas concernentes a medidas cautelares de cunho pessoal.
ERRADA!!!
No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo.
Vide: STJ - RHC 76026 / RS 2016/0244094-8
b) Nos atos de colaboração premiada, para que seja concedido benefício ao réu colaborador, são exigidas a voluntariedade, a espontaneidade e a efetividade da colaboração.
ERRADA!!!
De acordo com o artigo art. 13, da lei em comento, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado (...)
Não tem nada a ver a espontaneidade.
c) A realização de acordo de colaboração premiada possibilita o benefício da revogação da prisão preventiva do colaborador.
ERRADA!!
Quem acompanha as decisões do STF sabe que, consoante entendimento unânime da 2ª Turma, não há, do ponto de vista jurídico, relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva. Logo, o descumprimento, por si só, da delação premiada, não pode ser motivo para nova decretação de custódia cautelar. Muito menos o simples acordo de colaboração premiada firmada.
d) Os elementos oferecidos pelo colaborador constituem, de imediato, provas para valoração.
ERRADO!!!
O acordo de colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, deve ser destinado à aquisição de entes dotados de capacidade probatória, não constituindo, por si só, um meio de prova propriamente dito.
e) O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.
CORRETO!!!
Está de acordo como o artigo 13 da lei em comento.
Que Deus nos ajude a nos livrar dessas provas. rsrsrs
Valeu!!!
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a) É lícita a inclusão, no acordo de colaboração premiada, de cláusulas concernentes a medidas cautelares de cunho pessoal.
FALSO
No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo. (RHC 76026 / RS)
b) Nos atos de colaboração premiada, para que seja concedido benefício ao réu colaborador, são exigidas a voluntariedade, a espontaneidade e a efetividade da colaboração.
FALSO. É necessária voluntariedade, portanto a colaboração não precisa partir do colaborador. Neste hipótese o delegado ou promotor pode esclarecer acerca do instituto, podendo o acusado optar diante disso pela colaboração.
Art. 4. § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
c) A realização de acordo de colaboração premiada possibilita o beneficio da revogação da prisão preventiva do colaborador.
FALSO
(...) a prisão provisória não pode ser utilizada como "moeda de troca" ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo. Outrossim, como se depreende do julgado da Suprema Corte, A Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventivaanteriormente revogada. Portanto, a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva. (STJ: HC 396.658-SP)
d) Os elementos oferecidos pelo colaborador constituem, de imediato, provas para valoração.
FALSO
A colaboração premiada é um instituto de cooperação processual, cuja natureza jurídica está relacionada à comunicação da ocorrência de um crime ou à provocação da iniciativa do Ministério Público a esse respeito. Por esse motivo, tem a característica de delatio criminis, de mero recurso à formação da convicção do acusador, e não de elemento de prova. (STJ: Rcl 31.629-PR, Informativo 612)
e) O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.
CERTO. Vide B.
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ALT. "E"
Questão excelente para compreendermos o tema e raciocinarmos juridicamente. Vejamos:
A - Errada. As medidas cautelares alternativas são inerentes ao poder geral de cautela atribuido ao Estado-Juiz, o membro do Ministério Público, ou Delegado de Polícia, JAMAIS poderão concedê-las ou propor medidas alternativas de cunho cautelar, nada obstante a questão nos fale no acordo, e este pelos legitimados que anteriormente fora mencionado. Art. 4º § 6º - Lei 12.850/13: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
B - Errada. Espontaneidade é apenas exgida na colaboração na lei de lavagem de capitais e na lei dos crimes contra a ordem tributária.
C - Errada. A prisão preventiva se submete a cláusula rebuc sic standibus, havendo o fumus comissi delicti e periculum libertatis, a prisão preventiva permanecerá.
D - Errada. O depoimento será prestado aos legitimados para propor o acordo de delação e só valerá, para sua valoração, após a homologação pelo Juiz. Art. 4º - Lei 12.850/13. § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
E - Correta.
Bons estudos.
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GABARITO E
Os requisitos para a obtenção do perdão judicial, na colaboração premiada, são: voluntariaedade e efetividade na delação, de forma cumulativa.
* A delação premiada é chamada de PONTE DE DIAMANTE.
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COMPLEMENTANDO DA LETRA E
HABIB DIZ
ART 13, ÚNICO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO. EVIDENTEMENTE, UMA VEZ INFILTRADO E COM O DEVER DE SEGUIR AS NORMAS DE CONDUTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O AGENTE PODERÁ VER-SE OBRIGADO A PRATICAR DELITOS. EVIDENTEMENTE, TAMBÉM, NÃO SE PODE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE PENAL AO AGENTE INFILTRADO PELOS DELITOS QUE VIER A COMETER EM RAZÃO DA INFILTRAÇÃO. A NATUREZA JURÍDICA DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO É A INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
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Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal...
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Q544573
Colaborado efetiva e voluntariamente, NÃO TEM ESPONTANEIDADE !
CUMULATIVO: EFETIVA + VOLINTARIAMENTE = PERDÃO JUDICIAL
Espontaneidade É APENAS exigidas na colaboração na lei de lavagens e contra a ordem tributária.
O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.
VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA
Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º
Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13
Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41
ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA
Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º
Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º
Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, parágrafo único
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A) ERRADA.
O que são medidas cautelares?
R.: são medidas de natureza urgente, que possuem a finalidade de inibir os efeitos deletérios que o tempo acarreta no processo.
Quais são as espécies de Medidas Cautelares?
A) Medidas Cautelares de Natureza Patrimonial: são aquelas relacionadas a reparação do dano e a perdimento de bens como efeito da condenação.
B) Medidas cautelares de natureza probatória: são aquelas que visam evitar o perecimento de uma fonte de prova, assim como resguardar a produção dos meios de prova.
C) Medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra a pessoa do investigado (ou acusado).
- Privativas: ex. prisão preventiva.
- Restritivas: ex. proibição de ausentar-se da comarca.
O que é colaboração premiada?
Trata-se de técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou participe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.
Quais são os premios previstos em lei?
- Diminuição de pena, que poderá variar de 1/6 (menor diminuição do Código Penal) até ½ (Lei 12.850/13, art. 4º, § 5º);
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 12.850/13, art. 4º, caput);
- Perdão judicial (Lei 12.850/13, art. 4º, § 2º);
- Sobrestamento do prazo para o oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, suspendendo-se o prazo prescricional por até 6 meses, prorrogáveis por igual período (Lei 12.850/13, art. 4º, § 3º);
- Não oferecimento da denúncia (Lei 12.850/13, art. 4º, § 4º);
- Progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos (Lei 12.850/13, art. 4º, §5º, parte final).
É lícita a inclusão, no acordo de colaboração premiada, de cláusulas concernentes a medidas cautelares de cunho pessoal?
Em 06/10/2016 a 5ª Turma do STJ decidiu que NÃO. Vejamos:
"(...) V - No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo. (...)" (RHC 76026 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0244094-8 - 5ª Turma do STJ - Julgamento em 06/10/2016)
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B) Errado. Não é necessário que o ato seja espontâneo. Nesse sentido, vejamos o que ensina Renato Brasileiro:
"Ato espontâneo é aquele cuja intenção de praticá-lo nasce exclusivamente da vontade do
agente, sem qualquer interferência alheia - deve preponderar a vontade de colaborar com as
autoridades estatais. Apesar de alguns dispositivos legais fazerem referência à necessidade de a
cooperação ser espontânea (v.g., art. 1°, § 5°, da Lei n" 9.613/98), prevalece o entendimento de
que a espontaneidade não é condição sine qua 11on para a aplicação dos prêmios legais inerentes
à colaboração premiada.
Na verdade, o que realmente interessa para fins de colaboração premiada é que o ato seja
voluntário. Ainda que não tenha sido do agente a iniciativa, ato voluntário é aquele que nasce
da sua livre vontade, desprovido de qualquer tipo de constrangimento. Portanto, para que o
agente faça jus aos prêmios legais referentes à colaboração premiada, nada impede que o agente
tenha sido aconselhado e incentivado por terceiro, desde que não haja coação. Ato espontâneo,
portanto, para fins de colaboração premiada, deve ser compreendido como o ato voluntário,
não forçado, ainda que provocado por terceiros (v.g., Delegado de Polícia, Ministério Público
ou Defensor)." (Legislação Criminal Comentada - 2016 - pág. 531)
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C) Errado
Informativo nº 0609.
Publicação: 13 de setembro de 2017.
SEXTA TURMA do STJ
Processo
HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
Ramo do DireitoDIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Prisão Preventiva. Fundamentação deficiente. Frustração na realização de delação premiadanão autoriza a imposição de segregação cautelar.
Destaque
O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida consiste em analisar se a frustração na realização de acordo de delação premiada consiste em fundamentação apta a justificar a imposição de prisão preventiva. Inicialmente, vale destacar que a decretação da prisão preventiva, em qualquer hipótese, deve observar a presença dos requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão provisória, por esse motivo, somente pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, o simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse sentido: HC 138.207, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin). Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como "moeda de troca" ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo. Outrossim, como se depreende do julgado da Suprema Corte, A Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventivaanteriormente revogada. Portanto, a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=colabora%E7%E3o+premiada+e+pris%E3o+preventiva&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
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D) Errado
O art. 3º da Lei 12.850 informa que um dos "meios de obtenção da prova" é a "colaboração premiada".
Fontes de prova ≠ Meios de prova ≠ meios de obtenção de prova
Fontes de prova: são as pessoas ou coisas das quais se pode extrair a prova. Derivam do fato delituoso e existem independentemente do processo, sendo que a sua introdução no processo ocorre através dos meios de prova.
Meios de Prova: Instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. Consiste em uma atividade endoprocessual (dentro
do processo), contando com a participação do juiz e das partes (crivo do contraditório e da ampla defesa).
"procedimentos investigatórios, meios de obtenção de prova (ou de investigação) referem-se a certos procedimentos, geralmente extraprocessuais, regulados por lei, que se desenrolam, em regra, sob autorização e fiscalização judiciais, cujo objetivo é a identificação de fontes de prova, passíveis de execução por outros funcionários que não o juiz (v.g., policiais)". (Renato Brasileiro - Legislação Criminal Comentada - 2016 - pág. 505)
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Eu li os comentários e vou resumir uma parte que achei interessante:
MEIOS DE PROVA: são aptos a ensejar o convenciomento do juiz. Os meios de prova são endo-processuais, uma vez que ocorrem dentro do processo. Exemplos: provas documentais, provas testemunhais.
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: são extra-processuais, ou seja, ocorrem fora do processo. Exemplos: busca e apreensão, colaboração premiada, etc.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO: E
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
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B>>Não há espontaneidade
C>>Beneficios para o colaborador( será conforme a eficiência da delação)
>perdão judicial
>reduçῶao até 2\3
> substituiçῶao da PPL por PPD
>não oferecimento da denúncia
OBS. Aquele que se limita a imputar a responsabiliade a terceiros,sem confessar a sua própria,não é considerado colaborador,mas informante ou testemunha.
>>>sobre a natureza jurídica da delaçao
> não é prova
> é o meio para obter prova
> por si só não embasa condenação
NῶAO DESISTA!!
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Segundo o professor Eduardo Fontes, o rol dos prêmios ao agente colaborador, previsto no Art. 4°, 12.850/13, é EXEMPLIFICATIVO, podendo ser negociado entre as partes outros prêmios. Assim sendo, acredito que a alternativa "C " estaria correta também. Contudo, ao analisar a questão, se observa que a banca se manteve adstrita a letra lei.
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Essa lei dá um nó na cabeça, é cada mínimo detalhe que o examinador pode usar pra arrebentar o candidato.
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Sobre a alternativa A...
"Reitere-se que, no âmbito do acordo de colaboração, no modo como delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. A razão disso é que, na dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo." Superior Tribunal de Justiça F16 RHC 76026 RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.026 - RS (2016/0244094-8)
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Com a atualização da Lei 13.964/19, a letra A, pode também ser considerada correta, em face do novo art.3º-B que prevê a possibilidade de acordo sobre medidas processuais penais cautelares e assecuratórias:
Da Colaboração Premiada
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL e MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, que pressupõe utilidade e interesse públicos. (LEI 13964/19)
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor. (LEI 13964/19)
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A Lei nº 13.964, de 2019, alterou certos pontos da Lei nº 12.850/13, que torna as alternativas A e C também corretas. Portanto, a questão encontra-se desatualizada.
E não fique triste se marcou A ou C! kkkkk
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É necessária voluntariedade, portanto a colaboração não precisa partir do colaborador. Nesta hipótese o delegado ou promotor pode esclarecer acerca do instituto, podendo o acusado optar diante disso pela colaboração.
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O erro da letra B é a espontaneidade
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Em 11/05/20 às 14:34, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 13/04/20 às 11:25, você respondeu a opção B.
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Em 25/05/20 às 20:37, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 15/05/20 às 19:11, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 15/05/20 às 19:11, você respondeu a opção B.
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Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
Tenso, meu Chefe.
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a) De acordo com o Pacote Anticrime, esse item está desatualizado.
b) Voluntariedade é diferente de espontaneidade.
c) De acordo com o Pacote Anticrime, esse item está desatualizado.
d) Os elementos oferecidos pelo colaborador não constituem provas para valoração de imediato, devendo ser somados a outros elementos.
e) O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.