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STJ - HABEAS CORPUS HC 187189 SP 2010/0185709-1 (STJ)
Data de publicação: 23/08/2013
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A existência de previsão específica, no art. 105 , II , a , da CF , de cabimento de recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido de autorizar o manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso ordinário, com fundamento no art. 105 , I , c , da CF . 2. Assim, verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Em relação ao paciente Willian, conforme noticiado pelo Juízo de primeira instância, o writ encontra-se prejudicado, pois teve extinta a punibilidade em decorrência de seu óbito. 4. As interceptações telefônicasora impugnadas não foram realizadas tão somente para apuração de crimes contra a ordem tributária, nem sequer havia conhecimento da prática de tais crimes quando de sua determinação, sendo certo que o início das investigações visava averiguar a prática de contrabando e descaminho. 5. Ademais, os pacientes sequer chegaram a ser denunciados por delitos contra a ordem tributária, mas sim por crimes outros, como formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Logo, não há que se cogitar de ausência de substrato fático para a deflagração das investigações, por meio de interceptações. 6. Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos.
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GABARITO D
A) ERRADA Quanto ao momento da interceptação, a decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. Perceba que a Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova
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B - ERRADA.
A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Prazo de duração da interceptação: embora o art. 5.º estabeleça o prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, constituindo autêntica ilogicidade na colheita da prova, uma vez que nunca se sabe, ao certo, quanto tempo pode levar uma interceptação, até que produza os efeitos almejados, a jurisprudência praticamente sepultou essa limitação. Intercepta-se a comunicação telefônica enquanto for útil à colheita da prova. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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Sobre a letra C
A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. Entenda a decisão do STF
Outros argumentos levantados pelos Ministros para considerarem o art. 6º constitucional:
• O sigilo bancário não é absoluto e deve ceder espaço ao princípio da moralidade nas hipóteses em que transações bancárias indiquem ilicitudes.
• A prática prevista na LC 105/2001 é comum em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas e para coibir práticas de organizações criminosas.
• A identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.
• A LC 105/2001 não viola a CF/88. Isso porque o legislador estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras e exigiu que, quando essas informações chegassem ao Fisco, ali mantivessem o dever de sigilo. Com efeito, o parágrafo único do art. 6º preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Assim, não há ofensa a intimidade ou qualquer outro direito fundamental, pois a LC 105/2001 não permite a "quebra de sigilo bancário", mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.
• O art. 6º da LC 105/2001 é taxativo e razoável ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
A decisão acima do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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Sobre a Letra E, não é necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é suficiente a transcrição apenas dos trechos que digam respeito ao investigado e que importem à investigação. Há julgados a respeito.
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a)É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.
É prescindível; possível, também, com PIC ou outro procedimento investigatório criminal.
b)A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações.
Pode ser renovada várias vezes, mas sempre respeitada a necessidade efetiva da medida.
c)A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício.
Depende de qual ato; a alternativa foi ampla demais... Logo, alguns atos não dependem de autorização judicial.
d)Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos.
Serendipidade.
e)É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.
Não é necessário, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.
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Acréscimo item E
STF
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. (...) 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC 91.207-MC/RJ, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 21.9.2007). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 120121 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016)
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STJ
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS EM CURSO EM COMARCAS DIVERSAS. PREVENÇÃO. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÕES. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO. INTEGRAL ACESSO À MÍDIA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
5. No caso em exame, além da transcrição dos trechos tidos por relevantes, foi franqueado acesso à defesa da mídia do material interceptado. Ademais, além da impossibilidade técnica, a degravação de meses de interceptação incorreria em ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
6. Recurso desprovido.
(RHC 86.888/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)
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Complementando a alternativa b)
"Não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período" (Correto - CESPE)
Complementando a alternativa e)
Informativo 529: Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade
desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV).
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CESPE gosta do tema e já utilizou questão semelhante em prova anterior. Mais um incentivo para resolver provas: sim, eles continuam repetindo questões!
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Sobre a letra D:
- STF/2017 – “crime achado” – prova obtida a respeito da prática de certo crime é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tenha relação com o crime anteriormente investigado – desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.
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atenção para a expressão "sigilo de comunicações telefônicas" na letra B
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d - Serendipidade.
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Complementando o comentário do colega Maurício Carvalho:
"A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego demétodo especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal." (HC 106152, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)
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GABARITO D
Teoria do encontro fortuito das provas (SERENDIPIDADE)
Essa teoria se subdivide em duas:
De Primeiro Grau – como sendo as provas encontradas fortuitamente e conexas com o fato principal. Estas são amplamente aceitas pela doutrina e jurisprudência;
De Segundo Grau – como sendo provas encontradas fortuitamente, porém não sendo conexas com o fato principal. Estas há uma relativização em sua aplicação.
Segundo o STF, a Serendipidade de Segundo Grau não é aceita quando interceptação telefônica gerar prova fortuita punível com detenção, só cabendo tal hipótese na Serendipidade de Primeiro Grau, ou seja, na de segundo grau, quando a pena for de detenção, a prova torna-se ilícita, já na de primeiro grau tem validade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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a) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.
FALSO
"Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é dispensável a instauração prévia de inquérito civil à ação civil pública para averiguar prática de ato de improbidade administrativa" (AgRg no Ag 1429408/PE)
b) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações.
FALSO
Inexiste ilegalidade nas sucessivas interceptações telefônicas, porquanto, com o avanço das investigações, surgiram indícios de que a organização criminosa era mais ampla, o que justifica a imposição de novas autorizações judiciais. (STJ AgRg no REsp 1380658 / RS)
c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício.
FALSO
A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. (STJ REsp 1134665 / SP)
d) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos.
CERTO
O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. (informativo STJ HC 187.189-SP)
e) É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.
FALSO
Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. (REsp 1.134.455-RS STJ INFO 656)
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O que isso tem a ver com crimes contra a administração pública? O QC anda péssimo na classificação de questões...
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Serendipidade ou encontro fortuito de provas ;)
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O encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações denomina-se SERENDIPIDADE.
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Letra D - serendipidade
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Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica
A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a ndispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Crime achado
O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. lexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2017 (Info 869).
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“serendipidade” ou “encontro fortuito de crime”. A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
de 1° grau: Quando o crime achado é conexo ao crime objeto da investigação
De 2° Grau: Quando o crime achado não possui nenhuma relação com o objeto da investigação. LFG: Nessa hipótese não pode haver condenação. Apenas servir como noticia criminis p/ que seja iniciado um IP.
STF Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado”
não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que
tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido
desvio de finalidade ou fraude.
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Sobre a letra "A": Quanto ao momento da interceptação, a decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. Perceba que a Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.
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SERENDIPIDADE/CRIME ACHADO
A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.
Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.”
“Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis.”
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2586994/artigos-do-prof-lfg-interceptacao-telefonica-serendipidade-e-aceita-pelo-stj).
Alguns autores fazem a seguinte distinção:
a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.
Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
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Resumindo a posição do STJ:
Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?
• Em processo administrativo fiscal: SIM.
• Em processo penal: NÃO.
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Serendipidade - INFO 539 STJ
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SERENDIPIDADE. algo a mais para se aprender .. rsrsrs
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ATENÇÃO: CRIME ACHADO/SERENDIPIDADE/ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS:
A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.
Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.STF. 1a Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
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Procurei uma porrada de questões. As que são antes de 2016 divergem, ora dizem que pode quebrar, ora dizem que não. A partir de 2016, ainda não encontrei questões dizendo que não pode.
Em 2016, O STF mudou seu entendimento. A Receita pode sim ter acesso a dados bancários sem autorização judicial, mas isso - de acordo com o STF - ainda não é quebra de sigilo bancário, explico rs.
A LC 105/01 artigo 6º diz que:
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Mas se a questão falar em "quebra" não podemos criar encrenca, marca que a receita pode, pq é assim que o STJ entende:
Q362861
Direito Tributário
Legislação Tributária , Integração e interpretação da Lei Tributária, Retroatividade da Lei Tributária
Ano: 2014
Banca: FGV
Órgão: CGE-MA
Prova: Auditor
Resolvi certo
DCS – Corretagem e Seguros Ltda., se insurge em face da quebra de seu sigilo bancário para averiguação, pela Receita, de sua movimentação financeira. Até a lavratura do auto de infração, que ocorreu em 2000, só havia procedimento administrativo de fiscalização, sem qualquer processo judicial instaurado.
Aduz a sociedade empresária que a Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras, não poderia ter sua aplicação retroativa.
Com base no exposto, assinale a afirmativa correta.
a)
É lícita e legítima a conduta do Fisco, uma vez que possível a retroatividade das leis tributárias procedimentais, relativas à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.
Aí o STF disse que: a previsão da referida LC não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim na transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portando não há ofensa à CF. RE 601.314 e ADIs 2859, 2390, 2386 e 2397.
STJ
O STJ entende que a LC 105/01 pode autorizar a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário de particulares sem que haja prévia autorização judicial.
No REsp 1.134.665/SP (1ª Seção), inclusive, destacou-se que o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF (RE 601.314/SP), não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes à matéria.
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"Ação é nula quando Receita passa dados ao MP sem ordem judicial, diz STJ"
https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/acao-nula-quando-receita-passa-dados-mp-ordem-judicial
Vale a leitura. Artigo pequeno e simples de entender.
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c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. (errada), creio que o erro seja imputar à atuação da Receita Federal, em suas atribuições, como quebra de sigilo fiscal.
Contudo, em resposta aos Guerreiros abaixo, em que pese as divergências jurisprudenciais, eu não marcaria em uma prova CESPE que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial, pois tal medida ainda possui reserva de jurisdição, com exceção do inquérito parlamentar é óbvio.
Uma questão de 2017 da CESPE foi considerada como prova ilícita no seguinte trecho: Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial.
Isso foi baseado nas questões que resolvi, deixo essa opinião, agora vai das convicções de cada um na hora da prova.
Ainda a título de conhecimento: ''É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.''
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SERENDIPIDADE. A cara do Sengik!
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O Plenário do STF reafirmou o entendimento de que não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo.
Além disso, acolheu o pedido do MP para que a redação da ementa do acórdão seja revista com o objetivo de ser mais clara sobre o entendimento do STF e afastar a ambiguidade.
STF. Plenário. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/02/2019.
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A) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica. FALSO
Não é necessária a instauração do IP para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. Ver comentário da letra B.
B) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. FALSO
(...) É bem verdade que a constitucionalidade das sucessivas renovações da interceptação telefônica, à luz da complexidade da investigação, encontra- se com repercussão geral reconhecida – Tema 661 (RE nº 625.263-RG/PR, Plenário Virtual, Relator o Ministro Gilmar Mendes ). Todavia, o entendimento contemporâneo da Corte é o da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para essa medida por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, sendo igualmente dispensável prévia instauração de inquérito para tanto (RHC nº 118.055/PR, DJe de 3/11/11)
Ver: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3906320&numeroProcesso=625263&classeProcesso=RE&numeroTema=661#
C) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. FALSO
O art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88? SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.
A decisão do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral)
D) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. CORRETO.
(...) 5. Legalidade do deferimento de diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal de origem e aqueles averiguados na "Operação Anaconda". Caso legítimo de "descoberta fortuita" em investigação criminal. Razoabilidade. (HC 84224, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00522)
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LETRA A - ERRADA -
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS (ARTS. 171, § 3º, 288, 299 E 399, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86 E 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI Nº 9.296/96. DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA INDEMONSTRADA. EMBASAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ‘HABEAS CORPUS’ NÃO CONHECIDO.
(...)
VIII. Esta Corte já pacificou entendimento quanto à prescindibilidade de prévia instauração de Inquérito Policial, para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado em infração penal, apurados, inclusive, em prévio procedimento instaurado pelo Ministério Público, tal como ocorreu, ‘in casu’.
IX. No caso dos autos, não há prova de que a investigação e a quebra do sigilo telefônico teriam decorrido de suposta denúncia anônima. De qualquer sorte, orienta-se a jurisprudência no sentido de que o fato de ter havido denúncia anônima não tem o condão, por si só, de invalidar a interceptação telefônica regularmente deferida por autoridade judicial, se embasada em outros elementos de prova, colhidos após a ‘delatio criminis’ anônima. Precedentes do STJ.
(...)
(STJ, HC 161.660/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2011).
XI. ‘Habeas Corpus’ não conhecido.”
(HC 190.105/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei)
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LETRA E - ERRADA -
A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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GAB: D.
Teoria do encontro fortuito de provas. Serendipidade (LFG) ou Teoria do descubrimentos casuales:
"O Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude". STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)
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Teoria do encontro fortuito da prova (serendipidade)
DELITO ACHADO: é utilizado nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à OUTRA INFRAÇÃO (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesse caso, a validade da prova está condicionada a forma como foi realizada a diligência: se houver desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida, se o encontro da prova foi casual, fortuito a prova é válida (RENATO BRASILEIRO)
questão correta D
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Não encontrei o motivo de estar desatualizada. Poderiam informar?
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O QC tinha que informar os motivos das desatualizações das questões