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Gab.: A
- competência absoluta: critérios “ratione personae” e “ratione materiae”;
- competência relativa: critério “ratione loci”.
Critérios de Determinação da Competência
1. Competência Material (fato criminoso)
a) “Ratione Loci” – Competência em Razão do Território ou do Local (arts. 69, I e II e 70/73, CPP):
- Regra Geral: lugar da infração
- Regra Subsidiária: domicílio ou residência do réu
b) “Ratione Materiae” – Competência em Razão da Matéria (arts. 69, III e 74, CPP)
c) “Ratione Personae” – Competência em Razão da Pessoa (arts. 69, VII e 84/87)
FONTE: https://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940766/roteiro-competencia-penal-parte-i
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Dica para lembrar das competências
A Fundação Escola Superior do Ministério Público tem TV.
FMP TV
Função, Matéria, Pessoa, Território, Valor
Abraços.
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a)
b) nos procedimentos especiais em que o legislador exigiu defesa preliminar, é evidente a necessidade de motivação da decisão que recebe a denúncia, eis que, nesse tipo específico de procedimento, faculta-se à parte a manifestação pretérita ao ato decisório que deflagra a ação penal, podendo ela, inclusive, ofertar provas, tudo em homenagem ao princípio constitucional do contraditório. A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento. Ordem concedida para anular o processo até a decisão que recebeu a denúncia, inclusive (Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma- HC 89.765 – Rel. Jane Silva – j. 26.02.2008 – DJE 24.03.2008).
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"Na hipótese da incompetência de foro ou territorial, ao contrário, o juiz não está privado de sua jurisdição, tendo poderes para julgar a causa. O problema consiste em ser esta competência subsidiária em relação à do juízo territorialmente competente.
Somente se as partes desejarem, o órgão incompetente poderá apreciar o caso concreto, o que leva à conclusão de que o interesse é em especial delas.
Com efeito, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, de modo que a intercorrência de certos fatores pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
Costuma-se falar, nesses casos, de competência relativa, prorrogá- vel. O vício é, portanto, sanável se não for alegado no primeiro momen- to, caracterizando-se como nulidade relativa." ( CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 24ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017)
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Gab. A
Complementando:
Alternativa C: INCORRETA.
Nulidade absoluta, pois é caso de impedimento constante no rol exaustivo do art. 252, III, CPP. In verbis:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Alternativa E: INCORRETA
Nulidade absoluta por ilegitimidade ativa do MP (carência da ação). Se constatada a ilegitimidade ad causam, o juiz deve rejeitar a peça acusatória. In verbis:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Apenas complementando os comentários dos colegas!
Matéria e Pessoa - Ensejam nulidade absoluta.
Local - Enseja nulidade relativa. Deve ser apresentada juntamente com a defesa!
Observar que, dentre as exceções oponíveis à suspeição precede as demais (art. 96, CPP), podendo até sustar a marcha processual, se caso for aceita (art. 99, CPP).
Bons estudos e ótima sorte!
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GABARITO: A
Súmula 706 STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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- Competência Relativa:
• Prepondera o interesse das partes.
• Previsão infraconstitucional.
• O descumprimento ocasiona nulidade relativa.
Art. 567, CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
• O juiz pode reconhecer de OFÍCIO (ex officio), enquanto não houver preclusão.
OBS 1: O magistrado pode declará-la de ofício até a fase do art. 397 do CPP, leia-se a fase do julgamento antecipado do mérito da causa.
OBS 2: A súmula 33 do STJ, reconhecendo a impossibilidade do reconhecimento de ofício de nulidade relativa, NÃO se aplica segundo a posição prevalente ao processo penal.
• O vício pelo descumprimento é passível de preclusão.
Conclusão: PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA: percebe-se que o magistrado incompetente pode se transformar em competente, desde que o vício não seja argüido oportunamente.
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MPF (absoluta) na TV (relativa)
Lugar é igual a Território, logo incompetência relativa, correta assertiva "A"
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MPF (absoluta) na TV (relativa) - EMBORA a incompetência pelo território - ratione loci - possa ser alegada de ofício no P. Penal.
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Sobre a alternativa "b":
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (Projeto/Lei Anticrime), a decisão carente de fundamentação passou a constar expressamente no rol de nulidades.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.
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RESPOSTA A.
B) NULIDADE ABSOLUTA.
Evidentemente que o recebimento da denúncia, após a resposta preliminar, como todo ato decisório deverá ser devidamente fundamentado, pois “nos procedimentos especiais em que o legislador exigiu defesa preliminar, é evidente a necessidade de motivação da decisão que recebe a denúncia, eis que, nesse tipo específico de procedimento, faculta-se à parte a manifestação pretérita ao ato decisório que deflagra a ação penal, podendo ela, inclusive, ofertar provas, tudo em homenagem ao princípio constitucional do contraditório. A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento. Ordem concedida para anular o processo até a decisão que recebeu a denúncia, inclusive” (Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma- HC 89.765 – Rel. Jane Silva – j. 26.02.2008 – DJE 24.03.2008).
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das nulidades no processo penal, analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. Quando se trata de incompetência em razão do lugar, a nulidade é relativa. Há a súmula 706 do STF que assim dispõe: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
b) ERRADA. O despacho da decisão que recebe a denúncia deve estar devidamente fundamentado, a sua ausência é causa de nulidade absoluta e está disposta no art. 564, V do CPP.
c) ERRADA. Trata-se aqui de nulidade absoluta, em que há o impedimento do juiz que não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, de acordo com o art. 252, III do CPP.
d) ERRADA. Quando se trata de nulidade em razão da matéria, será absoluta.
e) ERRADA. Haverá nulidade absoluta por ilegitimidade do Ministério Público, inclusive dispõe o art. 395 que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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Lula discordou do gabarito!!! KKKKK.
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Caso ex- presidente Lula
A NULIDADE relativa deve ser alegada no primeiro momento, para ser sanada.
Evidentememte, isso não QR dizer que alegando-a oportunamente , o juiz irá ignorar tal alegação.
Admitir que o juiz ignore as regras de competência, mesmo diante da alegação da parte , é permitir tribunais de Exceção.
Nosso Código é da Ditadura, todavia, nossa Constituição é democrática.
Aos viúvos/ viúvas da ditadura resta chorarem por ainda viverem em uma Democracia, que está na UTI, mas em uma democracia.
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a) CORRETA. Quando se trata de incompetência em razão do lugar, a nulidade é relativa. Há a súmula 706 do STF que assim dispõe: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
b) ERRADA. O despacho da decisão que recebe a denúncia deve estar devidamente fundamentado, a sua ausência é causa de nulidade absoluta e está disposta no art. 564, V do CPP.
c) ERRADA. Trata-se aqui de nulidade absoluta, em que há o impedimento do juiz que não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, de acordo com o art. 252, III do CPP.
d) ERRADA. Quando se trata de nulidade em razão da matéria, será absoluta.
e) ERRADA. Haverá nulidade absoluta por ilegitimidade do Ministério Público, inclusive dispõe o art. 395 que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Fonte: QC.
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GABARITO: A
Súmula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.