A
questão exigiu o conhecimento sobre o tema "Recursos",
mais especificamente sobre a tempestividade recursal, matéria
imprescindível para acertar as questões dos mais variados certames,
mas também, e principalmente, para atuação profissional do
Defensor Público.
A
tempestividade é classificada pela doutrina processual pátria como
um
pressuposto
objetivo de admissibilidade recursal
e, tal como os demais pressupostos recursais, deverá ser cumprido,
tendo em vista que constatada a intempestividade, o órgão
jurisdicional negará o seu seguimento.
Apesar
do
art. 600 do CPP mencionar que: “
Assinado
o termo de apelação,
o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada
um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em
que o prazo será de três dias", o Código de Processo Penal não
traz, de maneira expressa, qual a solução que deve ser aplicada
para o caso de as razões serem apresentadas de forma intempestiva,
ou seja, em descumprimento ao prazo acima mencionado.
A
doutrina e a jurisprudência entendem que esta situação configura
mera irregularidade. A saber:
“
(...)
A apresentação de razões recursais fora do prazo é tida pelos
Tribunais Superiores como mera
irregularidade,
que não autoriza o reconhecimento da intempestividade pela via
impugnativa, motivo pelo qual não pode figurar como óbice ao
conhecimento do recurso." (LIMA,
Renato Brasileiro de.
Manual
de Processo Penal: volume
único. 8 ed. rev. Ampl. e atual. Salvador. Ed.
JusPodivm. p. 1762).
Sobre
essa temática, o STJ:
Nos
termos da jurisprudência desta Corte "a apresentação das
razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade
de que não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015).
A
apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério
Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu
desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação
quando interposto no prazo legal. (AgRg no REsp1.419.193/SC,
Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE],
Sexta Turma, julgado em 15/05/2014; AgRg no HC n. 229.104/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.9.2013).
E,
ainda, na aba jurisprudência em Teses do STJ: 2)
A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento
do recurso de apelação tempestivamente interposto.
A
título de complementação, é necessário mencionar que essa
apresentação extemporânea não pode ser utilizada de modo
desproporcional e irracional, e isso já foi observado em alguns
julgamentos do STJ, conforme corrobora esse entendimento colacionado
abaixo:
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.557.478 (...) 1.
Conquanto seja pacífica a
jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a extemporânea apresentação
das razões recursais não justifica a inadmissibilidade do recurso
tempestivamente interposto pela parte, foge
à razoabilidade e à lealdade processual o oferecimento das razões
recursais tão somente 7 meses após a interposição do recurso em
sentido estrito,
mais ainda quando, por duas vezes, instada a defesa a apresentar o
tardio arrazoado.
Assim, aos comentários das alternativas:
A)
Incorreta. Em virtude do breve resumo acima, é possível perceber
que a alternativa estaria, desde já, incorreta, por afirmar que a
apelação não será conhecida. De acordo com o entendimento da
doutrina e da jurisprudência pacificada, entende-se que a
apresentação de forma extemporânea das razões constitui
mera
irregularidade,
fato que não impede o conhecimento do recurso, o que, por si só,
tornaria a questão já incorreta.
A
alternativa trata ainda de outra temática relacionada: a deserção.
Aprofundando:
Deserção do recurso:
Segundo
a doutrina de Renato Brasileiro, a deserção ocasiona
a
extinção anômala do recurso. Para
este autor:
(...)
Subsiste uma única hipótese de deserção no CPP, a saber, a
deserção por falta de preparo do recurso do querelante em crimes de
ação penal exclusivamente privada, já que a outra hipótese –
fuga do acusado nas hipóteses em que a lei impõe seu recolhimento à
prisão para apelar – foi expressamente revogada pela Lei nº
12.403/11. (LIMA,
Renato Brasileiro de.
Manual
de Processo Penal: volume
único. 8 ed. rev. Ampl. e atual. Salvador. Ed.
JusPodivm. p. 1773).
B)
Incorreta. De acordo com os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais acima colacionados, a apelação será conhecida,
mesmo com a apresentação extemporânea das razões, pois
caracteriza mera irregularidade.
C)
Correta,
pois está em total consonância com a doutrina e jurisprudência
processual pátria. A medida a ser tomada será o conhecimento da
apelação pelo tribunal, pois a apresentação extemporânea das
razões constitui mera irregularidade, conforme o entendimento já
exposto.
D)
Incorreta. De fato, a apelação será conhecida pelo tribunal, mas
não há previsão legal ou jurisprudencial do prazo em dobro para o
oferecimento das contrarrazões.
E)
Incorreta, pois a apelação será conhecida, em razão da
apresentação extemporânea das razões configurarem apenas uma mera
irregularidade.
Gabarito
da professora: alternativa C.