SóProvas


ID
2547799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a tempestiva interposição pelo réu de recurso de apelação, por termo nos autos, contra sentença condenatória por crime de estelionato, procedeu-se ao oferecimento das razões do recurso fora do prazo estipulado no CPP.


Em decorrência do ocorrido nessa situação hipotética, a atitude a ser tomada será

Alternativas
Comentários
  • resposta: c

    É certo que venho acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a apresentação a destempo de razões recursais configura mera irregularidade. In casu, porém, a demora de quase dois anos para que o órgão Ministerial oferecesse suas razões ao presente recurso fere qualquer limite de razoabilidade, além do princípio constitucional da duração razoável do processo, deixando de consistir-se em mera irregularidade e passando a hipótese de intempestividade.

     

    vide precedente do STF:

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 51126 SP 2005/0207063-3 (STJ)

     

    CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF. II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator

  • Lembrando que há o extemporâneo lato sensu e o extemporâneo stricto sensu.

    Lato: antes ou depois do prazo.

    Stricto: antes.

    Abraços.

  • Não entendi muito bem. Mesmo que as razões sejam apresentadas após o término do prazo será considerada mera irregularidade? Entendo que seja cabível para a apresentação anterior ao início do prazo, mas posterior?

  • Estou com uma dúvida. Há alguma relação com o artigo 601 do CPP?

     

     Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. A apresentação extemporânea das razões recursais pela parte, mesmo acusadora, não tem o condão de prejudicar apelação criminal tempestivamente interposta.
    3. Não procede a nulidade da sentença, por vício na dosimetria da pena, quando o pleito é formulado de forma genérica, sem indicação específica da ilegalidade.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 66.625/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

  • "A demora na apresentação das razões, para além do prazo previsto em lei, considera-se como mera irregularidade e, por via de consequência, não impede o conhecimento pelos Tribunais. Quando a demora é da defesa, determina-se a intimação do acusado para constituir novo defensor e, ausente, Defensoria. No caso do Ministério Público, contudo, a despeito do disposto nos artigos 801 e 802, do Código de Processo Penal, em regra, conhecem-se das razões, sob o argumento de que não constitui nulidade, mas mera irregularidade."

    https://www.conjur.com.br/2015-jun-12/limite-penal-intempestividade-razoes-recursais-levada-serio

  • Gab. C

     

    A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto (HC 281873/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016).

     

    COMENTÁRIO: o entendimento vigente é de que a interposição do recurso de apelação dentro do prazo, com posterior apresentação das razões fora do prazo de 8 dias (art. 600 do CPP), consiste em mera irregularidade. Portanto, deve-se respeitar o prazo de interposição, não havendo óbice ao conhecimento do recurso se as razões foram apresentadas extemporaneamente.

     

    Fonte: http://evinistalon.com/15-teses-do-stj-sobre-apelacao-criminal-e-recurso-em-sentido-estrito/

  • Sim, Thalita,,, por exemplo, na apelação, o prazo é de 5 dias para a interposição, mas para arrazoar o recurso o prazo é de 8 dias.


    Caso interponha o recurso em, por exemplo, 4 dias, já observou-se o prazo recursal. A intempestividade na apresentação das razões seria mera irregularidade (por exemplo, na apresentação das razões em 10 dias). 

     

    É claro que deve ser algo razoável (acredito que, por exemplo, a apresentação das razões em 2 meses extrapolaria os limites de razoabilidade e poderia ser decretada a intempestividade recursal).

  • Complementando:

     

    o que já foi dito aqui basta para a solução da questão objetiva. 

    CONTUDO

    Pensando nas fases seguintes, é bom dar uma aprofundada nos fundamentos. 

     

    Chamo aqui o efeito devolutivo amplo da apelação criminal, o qual, segundo o STJ (tese 1, da edição 66 do Jurisprudência em Teses), “autoriza o tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. 

     

    Portanto, com a interposição do recurso, ainda que não apresente razões, o tribunal poderá reformar a sentença com base em qualquer fundamento que entender cabível. 

     

    Com relação ao MP, vale lembrar o princípio da indisponibilidade. Se ele interpôs o recurso, não poderá desistir. 

  • Gab : C

     

    Para ajudar aqueles amigos que estão iniciando os estudos agora:

     

    Apelação Lei 9.099/95  =  10 dias  / RAZÕES= 10 DIAS

     

    Apelação no CPP     =  5 dias  / RAZÕES = DIAS / Salvo contravenção 3 dias

     

    Apelação no CPC     = 15 dias / C.RAZÕES= 15 DIAS

  • o conhecimento da apelação pelo tribunal, pois a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade.

  • Gabarito letra C.

    Outra questão para ajudar.

    Em razão da preclusão, a apresentação extemporânea das razões impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. (errada).

  • Pacificou-se nesta CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA e no STF o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples IRREGULARIDADE, que NÃO tem o condão de tornar INTEMPESTIVO o apelo (STJ/2016 - HC 358217)

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema "Recursos", mais especificamente sobre a tempestividade recursal, matéria imprescindível para acertar as questões dos mais variados certames, mas também, e principalmente, para atuação profissional do Defensor Público.

    A tempestividade é classificada pela doutrina processual pátria como um pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e, tal como os demais pressupostos recursais, deverá ser cumprido, tendo em vista que constatada a intempestividade, o órgão jurisdicional negará o seu seguimento.

    Apesar do art. 600 do CPP mencionar que: “Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias", o Código de Processo Penal não traz, de maneira expressa, qual a solução que deve ser aplicada para o caso de as razões serem apresentadas de forma intempestiva, ou seja, em descumprimento ao prazo acima mencionado.

    A doutrina e a jurisprudência entendem que esta situação configura mera irregularidade. A saber:

    (...) A apresentação de razões recursais fora do prazo é tida pelos Tribunais Superiores como mera irregularidade, que não autoriza o reconhecimento da intempestividade pela via impugnativa, motivo pelo qual não pode figurar como óbice ao conhecimento do recurso." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. Ampl. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm. p. 1762).

    Sobre essa temática, o STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte "a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015).

    A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. (AgRg no REsp1.419.193/SC, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 15/05/2014; AgRg no HC n. 229.104/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.9.2013).

    E, ainda, na aba jurisprudência em Teses do STJ: 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

    A título de complementação, é necessário mencionar que essa apresentação extemporânea não pode ser utilizada de modo desproporcional e irracional, e isso já foi observado em alguns julgamentos do STJ, conforme corrobora esse entendimento colacionado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.478 (...) 1. Conquanto seja pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a extemporânea apresentação das razões recursais não justifica a inadmissibilidade do recurso tempestivamente interposto pela parte, foge à razoabilidade e à lealdade processual o oferecimento das razões recursais tão somente 7 meses após a interposição do recurso em sentido estrito, mais ainda quando, por duas vezes, instada a defesa a apresentar o tardio arrazoado.

    Assim, aos comentários das alternativas:

    A) Incorreta. Em virtude do breve resumo acima, é possível perceber que a alternativa estaria, desde já, incorreta, por afirmar que a apelação não será conhecida. De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência pacificada, entende-se que a apresentação de forma extemporânea das razões constitui mera irregularidade, fato que não impede o conhecimento do recurso, o que, por si só, tornaria a questão já incorreta.

    A alternativa trata ainda de outra temática relacionada: a deserção.

    Aprofundando:
    Deserção do recurso: Segundo a doutrina de Renato Brasileiro, a deserção ocasiona a extinção anômala do recurso. Para este autor: (...) Subsiste uma única hipótese de deserção no CPP, a saber, a deserção por falta de preparo do recurso do querelante em crimes de ação penal exclusivamente privada, já que a outra hipótese – fuga do acusado nas hipóteses em que a lei impõe seu recolhimento à prisão para apelar – foi expressamente revogada pela Lei nº 12.403/11. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. Ampl. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm. p. 1773).

    B) Incorreta. De acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima colacionados, a apelação será conhecida, mesmo com a apresentação extemporânea das razões, pois caracteriza mera irregularidade.

    C) Correta, pois está em total consonância com a doutrina e jurisprudência processual pátria. A medida a ser tomada será o conhecimento da apelação pelo tribunal, pois a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, conforme o entendimento já exposto.

    D) Incorreta. De fato, a apelação será conhecida pelo tribunal, mas não há previsão legal ou jurisprudencial do prazo em dobro para o oferecimento das contrarrazões.

    E) Incorreta, pois a apelação será conhecida, em razão da apresentação extemporânea das razões configurarem apenas uma mera irregularidade.

    Gabarito da professora: alternativa C.

  • embora conste na Jurisprudência em Teses do STJ, no mesmo sentido da alterativa apontada como correta.

    Atualmente, existe divergência. Neste julgado, por exemplo, houve uma interpretação diferente no caso de perda de prazo das razões pelo MP: (...) Viola o art. 593 do Código de Processo Penal o conhecimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, se as razões recursais são apresentadas fora do prazo estabelecido no art. 600 do mesmo diploma legal (STJ. 6ª Turma. REsp 1829744/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/02/2020).

  • GABARITO: C

    CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.

    II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.

    III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (STJ - HC: 51126 SP 2005/0207063-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2006 p. 293)

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/30406/habeas-corpus-hc-51126-sp-2005-0207063-3