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As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.
Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mu-tação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.
O STF modificou o entendimento sobre a competência para julgar HC impetrado em face de decisão de turma recursal, determinando a competência do TJ. Vejamos:
“Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, as-sentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamen- te de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Fe- deral e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito” (HC 86.009-QO, Rel. Min. Carlos Britto, j. 29.08.2006, DJ de 27.04.2007).
Podemos destacar, ainda, as diversas interpretações dadas pelo STF ao instituto da “quarentena de entrada” (art. 93, I), à vedação da progressão de regime prevista na Lei de Crimes Hediondos, à anencefalia, à competência trabalhista para julgar ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho, o não cabimento da prisão civil do depositário infiel (cf. HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.09.2008, DJE de 06.02.2009) etc.
Assim, o que nos interessa observar com esse tema é que quando falamos em “mutações constitucionais” estamos nos referindo a uma reinterpretação da norma, sem, contudo, alterar o texto constitucional, que permanece o mesmo.
LENZA
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF.
42. Assim, observado tal parâmetro, há um único entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: aquele que beneficia o menor, ao menos, com uma licença maternidade com prazo idêntico ao da licença a que faz jus o filho biológico. Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao art. 7º, XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988. É, ainda, o entendimento que assegura a integridade do Direito. Mesmo que o STF tenha se manifestado em sentido diverso, no passado, e mesmo que não tenha havido alteração do texto do art. 7º, XVIII, o significado que lhe é atribuído se alterou. Trata-se de caso típico de mutação constitucional, em que a mudança na compreensão da realidade social altera o próprio significado do direito .
“A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada. No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).
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“consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”. É não formal a partir do momento que sua previsão não está expressa em nenhuma legislação. Observa-se, claramente, a partir da definição supra que esta reforma tácita da Carta Magna tem como origem a interpretação feita pelo Poder Judiciário. Por óbvio, que a sociedade e a doutrina desempenham importante papel nesta tarefa interpretativa por meio de estudos e movimentos sociais reivindicatórios. A mutação constitucional é um fenômeno que decorre, principalmente, do entendimento dado pelo STF a norma constitucional. Como a estrutura do Supremo não é perene, a posse e a substituição de ministros com idéias e valores diversos acarretam, também, o fenômeno ora estudado. É o que se costuma falar de: “novo entendimento do Supremo”.
Curso de Direito constitucional Positivo, José Afonso da Silva, pág. 61.
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Gabarito: E.
Mutação constitucional é um processo informal de alteração da Constituição, sem mexer formalmente no seu texto. É alterado por mera interpretação da norma.
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Correlatas:
CESPE/TJ-RN/2013
A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto. (C)
CESPE/SERPRO/2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, por meio de interpretação, alterar o sentido de determinado dispositivo constitucional sem alteração material do texto, em procedimento que a doutrina denomina como mutação constitucional. (C)
CESPE/INCA/2010
O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional. (C)
CESPE/MPE-SE/2010
Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. (C)
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Marcelo Novelino, G7 jurídico:
I. mutação constitucional;
II. Inconstitucionalidade progressiva.
Em ambas hipóteses há mudança nas relações fático-jurídicas.
Na mutação constitucional, essas mudanças nas relações fáticas e/ou jurídicas fazem com que um dispositivo constitucional seja interpretado de outra forma.
Na inconstitucionalidade progressiva, a modificação das relações fático-jurídicas faz com que um dispositivo infraconstitucional passe a ser interpretado de outra forma, tornando-se incompatível com a Constituição. Uma norma ainda considerada compatível com a Constituição, mas em função de modificações na situação fática e/ou jurídica, vai progressivamente migrando para a inconstitucionalidade. Há uma situação intermediária entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta.
Observe-se, por fim, que essas duas exceções só existem porque texto e norma não se confundem. Nesses casos, a lei é posterior ao texto da Constituição, mas anterior à norma que surge a partir da interpretação daquele texto.
- STF - RE 369.386/SP
- STF - HC 82.959/SP
- STF - HC 70.514/RS
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"A mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz por meio das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição."
Fonte: Constituição Federal anotada para concursos.
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A Constituição Brasileira é classificada como 'Constituição Aberta', ou seja, seu sistema aberto de princípios e regras permite a interpretação evolutiva.
Assim, em consonância com o contexto social, tem-se o fenômeno da "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL", no qual o texto permanece inalterado, porém o sentido dado/ interpretação sofre evolução. (Processo informal de mudança da Constituição)
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GABARITO E
Há duas formas de mudar a Constituição:
Formal – através do texto, seja por meio de emendas ou por revisão.
Informal – mutação do significado sem mudança do texto.
Constituição é uma norma aberta, em dialogo com a sociedade, logo normas constitucionais podem ter o significado modificado mesmo sem que mude o texto. Esse fenômeno é conhecido como mutação constitucional ou Poder Constituinte Derivado Difuso.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Consiste na possibilidade de alteração do significado, sem ALTERAÇÃO DO TEXTO. A Constituição é uma norma aberta , em diálogo com a sociedade. Logo as normas constitucionais podem ter o significado modificado mesmo sem que mude o texto. Esse é o fenômeno da mutação constitucional e também denominado PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO.
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GABARITO:E
Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.
A constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".
Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.
Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
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Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Mutações constitucionais ou transições constitucionais, descrevem o fenômeno que se verifica em todas as constituições escritas, normalmente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidas às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra de seu texto. Consubstânciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em suma, muda o sentido da norma sem mudar o seu texto.
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EMENDA CONSTITUCIONAL: Altera-se o texto.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Altera-se a interpretação.
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Pra não zerar.
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A doutrina distingue os conceitos de mutação constitucional e reforma constitucional.A mutação constitucional é um processo não formal de mudança da Constituição, ao passo que a reforma constitucional corresponde a procedimento formal, solene, previsto no próprio texto constitucional, para a sua modificação. As denominadas mutações constitucionais (ou transições constitucionais) descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra de seu texto. Consubstanciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando muda o sentido da norma sem mudar o seu texto.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 2016. p. 560
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Gabarito: LETRA E.
MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Mutação constitucional: é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos às normas constitucionais já existentes, caracterizando o exercício do Poder Constituinte difuso – muda-se o sentido sem mudar o texto.
Revisão constitucional: está prevista no art. 3º do ADCT. Determina a Constituição a realização de uma revisão constitucional após cinco anos da sua promulgação, por deliberação de maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Reforma constitucional: está prevista no art. 60 que permite, por meio de emendas constitucionais, alterar o texto constitucional, desde que respeitados os limites trazidos pela própria Constituição.
Limitação temporal: quando a Constituição estabelecer um prazo durante o qual o seu texto não poderá ser modificado. A Constituição de 1988 não previu limitação temporal.
Limitações circunstanciais: quando a Constituição estabelece certos períodos de anormalidade da vida política do Estado durante os quais o seu texto não poderá ser modificado. É que prevê o art. 60, § 1º.
Limitações processuais: é a proibição de se alterar o texto da Constituição sem a observância do devido processo legislativo constitucional trazido pelo art. 60.
Limitações materiais: representam o conteúdo intangível da Constituição, vale dizer, correspondem a um conjunto de matérias que não poderão ser abolidas por meio de emenda.
Fonte: DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 326.
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tações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.
Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mu-tação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.
O STF modificou o entendimento sobre a competência para julgar HC impetrado em face de decisão de turma recursal, determinando a competência do TJ. Vejamos:
“Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, as-sentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamen- te de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Fe- deral e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito” (HC 86.009-QO, Rel. Min. Carlos Britto, j. 29.08.2006, DJ de 27.04.2007).
Podemos destacar, ainda, as diversas interpretações dadas pelo STF ao instituto da “quarentena de entrada” (art. 93, I), à vedação da progressão de regime prevista na Lei de Crimes Hediondos, à anencefalia, à competência trabalhista para julgar ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho, o não cabimento da prisão civil do depositário infiel (cf. HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.09.2008, DJE de 06.02.2009) etc.
Assim, o que nos interessa observar com esse tema é que quando falamos em “mutações constitucionais” estamos nos referindo a uma reinterpretação da norma, sem, contudo, alterar o texto constitucional, que permanece o mesmo.
LENZA
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A mutação constitucional decorre da evolução dos costumes e valores da
sociedade, permitindo com que as Constituições acompanhem as mudanças
sociais e não fiquem incompatíveis com a realidade. Nas palavras de Dirley da
Cunha Jr. , “a mutação constitucional é um processo informal de alteração de
sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto
constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a
adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua
realidade social”
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GAB.: E
Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. No direito constitucional brasileiro podem ser mencionados como exemplos recentes de mutação constitucional, dentre outros, as seguintes mudanças ocorridas na jurisprudência do STF envolvendo: I) competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais; II) vedação em abstrato da progressão no regime de cumprimento da pena. A mutação constitucional é tanto um problema de interpretação, quanto da relação de tensão entre o direito e a realidade constitucional, sendo o fator temporal o principal responsável pela ocorrência desse fenômeno.
Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino.
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Caso mais recente de mutação constitucional, salvo melhor juízo, foi o do art. 52, X, da CF.
A tese encampada por Gilmar Mendes logrou êxito no que tange aos efeitos da decisão proferida pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Vivemos, agora, a chamada abstrativização do controle difuso/concreto de constitucionalidade, ou seja, os efeitos da decisão nesta modalidade de controle se equiparam a do controle abstrato, quais sejam, vinculante e erga-omnes, sendo o Senado instrumento de publicidade da decisão.
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Mutação constitucional
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).
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Apenas complementando
A mutação constitucional também pode aparecer com o nome de 'vicissitude constitucional tácita', mudança constitucional silenciosa ou processo de informação de mudança da Constituição.
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Também chamado de poder constituinte difuso!.
#TodoDiaeuLuto
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LETRA E CORRETA
Poder Constituinte Difuso/Mutação Constitucional: É o poder que atua na realização das mutações constitucionais. Em outras palavras, atua no processo informal de alteração da constituição. Realiza alterações informais, pois são alterações que não atingem o texto, mas o sentido do texto. Com o passar do tempo, com as transformações sociais (fatores que decorrem da própria realidade social) o texto normativo era interpretado de uma determinada forma e passa a ser entendido de outra forma. Logo, muda-se o sentido do texto, mas não o texto. Poder Constituinte Difuso é a força invisível que a altera sem afetação do texto.
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Mutação Constitucional (mudança no sentido interpretativo – poder constituinte difuso – para se adequar à realidade social, caso seja possível.
Inexiste consenso na doutrina a respeito da terminologia para designar as modificações informais da Constituição. São vários os termos e expressões a que se referem os autores, a saber: mutação constitucional, vicissitude constitucional tácita, mudança constitucional silenciosa, transições constitucionais, processos de fato, mudança material, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos. Denomina-se mutação constitucional a modificação que não viola a literalidade ou o espírito do Texto Magno; ao revés, as mutações inconstitucionais são aquelas em que a nova significação conferida à Carta Magna não se amolda perfeitamente à literalidade ou ao espírito das prescrições constitucionais.
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gb E
Mutação constitucional: é um procedimento informal de mudança da CF. É um poder paulatino e difuso. Todos os autores da comunidade política participam dessa mutação, mas o Poder Judiciário apenas reconhece.
Mutação constitucional é um processo informal de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
Norma é produto da interpretação do texto.
Há dois mecanismos que permitem a mutação constitucional, são eles:
a) Costumes – o costume constitucional é uma norma constitucional não escrita. Havendo mudança no costume, há uma mudança de interpretação do texto constitucional sem que seja alterado. Ocorre, em regra, nos países de Common Law.
Em sistemas como o brasileiro, é difícil de ocorrer, tendo em vista que as CT são prolixas. Novelino cita, como exemplo, o voto de liderança no Brasil (voto simbólico pela liderança dos partidos, quando há consenso sobre determinada matéria).
b) Interpretação – comum em países de Civil Law, ocorre quando há uma mudança de interpretação no texto constitucional, sem que ocorra sua alteração.
Exemplo paradigmático ocorreu no HC 82.959, em que o STF mudou a interpretação acerca do art. 5º, XLVI, da CF. Antes do julgamento do HC, o STF considerava que a proibição de progressão de regime para os crimes hediondos ou equiparados não ofendia a individualização da pena, considerava constitucional. Contudo, no julgamento do referido HC, o STF mudou a interpretação sobre o sentindo do princípio da individualização da pena, entendendo que a proibição de progressão seria inconstitucional.
A concepção moderna de Poder Constituinte Derivado traz novidades a sua disciplina, sendo a principal "a consideração de que a Constituição pode sofrer alterações informais, ou seja, uma evolução nas dimensões sintática, semântica e pragmática do texto", sem alteração no seu texto. Tal fenômeno ficou conhecido pelo nome de "mutação Constitucional" (ou seja, mudanças informais da
Constituição que também podem ser intituladas de Poder Constituinte difuso. Anna Cândida Ferraz desenvolveu uma célebre monografia sobre o tema tendo como base o pensamento de Burdeau, percebendo que a legislação infraconstitucional,
os costumes e a hermenêutica seriam suas modalidades.Portanto, uma Constituição não está aberta apenas a mudanças formais (Poder Constituinte derivado), mas também a mudanças informais, mediante mutações constitucionais
(Poder Constituinte difuso). A "interpretação", como forma mais simples de "mutação informal" da Constituição,
opera sob as bases da abertura textual e da polissemia da Constituição, revelando o que Bonavides chamou de paradoxo. A corrente majoritária admite as mutações constitucionais (poder constituinte difuso). Estas, portanto, são mudanças informais da Constituição, ou seja, o texto permanece o mesmo, mas é reinterpretado (relido) à luz de novos contextos (novas realidades sociais)
fonte: Bernardo Gonçalves 2017
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Barroso: “a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático [...]”.
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Mutação constitucional "ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas."
Fonte: Informativo n.º 900 do STF - (AP-937)
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A mutação constitucional
ERRADA a) é fenômeno reconhecido apenas pela doutrina, uma vez que o STF evita aplicá-la.
É fenômeno reconhecido pela doutrina e pelo STF
ERRADA b) ocorre em razão da natureza monossêmica do texto constitucional.
Ocorre em razão da natureza polissêmica (vários significados) do texto constitucional.
ERRADA c) acarreta a alteração da configuração verbal do texto constitucional.
A carreta a alteração da configuração interpretativa do texto constitucional.
ERRADA d) decorre da técnica de declaração de nulidade de dispositivos legais pelo controle concentrado.
Atua no controle difuso
GABARITO e) é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.
Espero ter ajudado, abraços.
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GAB E -Mutação Constitucional ou Poder Constituinte Difuso é poder no qual o judiciário devido a mudanças no contexto social, moral, político,etc muda sua interpretação de uma norma sem alterar seu texto, tratando-se de uma modificação informal da norma. Foi o que aconteceu no reconhecimento das uniões homoafetivas.
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gb E
Mutação constitucional: é um procedimento informal de mudança da CF. É um poder paulatino e difuso. Todos os autores da comunidade política participam dessa mutação, mas o Poder Judiciário apenas reconhece.
Mutação constitucional é um processo informal de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
Norma é produto da interpretação do texto.
Há dois mecanismos que permitem a mutação constitucional, são eles:
a) Costumes – o costume constitucional é uma norma constitucional não escrita. Havendo mudança no costume, há uma mudança de interpretação do texto constitucional sem que seja alterado. Ocorre, em regra, nos países de Common Law.
Em sistemas como o brasileiro, é difícil de ocorrer, tendo em vista que as CT são prolixas. Novelino cita, como exemplo, o voto de liderança no Brasil (voto simbólico pela liderança dos partidos, quando há consenso sobre determinada matéria).
b) Interpretação – comum em países de Civil Law, ocorre quando há uma mudança de interpretação no texto constitucional, sem que ocorra sua alteração.
Exemplo paradigmático ocorreu no HC 82.959, em que o STF mudou a interpretação acerca do art. 5º, XLVI, da CF. Antes do julgamento do HC, o STF considerava que a proibição de progressão de regime para os crimes hediondos ou equiparados não ofendia a individualização da pena, considerava constitucional. Contudo, no julgamento do referido HC, o STF mudou a interpretação sobre o sentindo do princípio da individualização da pena, entendendo que a proibição de progressão seria inconstitucional.
A concepção moderna de Poder Constituinte Derivado traz novidades a sua disciplina, sendo a principal "a consideração de que a Constituição pode sofrer alterações informais, ou seja, uma evolução nas dimensões sintática, semântica e pragmática do texto", sem alteração no seu texto. Tal fenômeno ficou conhecido pelo nome de "mutação Constitucional" (ou seja, mudanças informais da
Constituição que também podem ser intituladas de Poder Constituinte difuso. Anna Cândida Ferraz desenvolveu uma célebre monografia sobre o tema tendo como base o pensamento de Burdeau, percebendo que a legislação infraconstitucional,
os costumes e a hermenêutica seriam suas modalidades.Portanto, uma Constituição não está aberta apenas a mudanças formais (Poder Constituinte derivado), mas também a mudanças informais, mediante mutações constitucionais
(Poder Constituinte difuso). A "interpretação", como forma mais simples de "mutação informal" da Constituição,
opera sob as bases da abertura textual e da polissemia da Constituição, revelando o que Bonavides chamou de paradoxo. A corrente majoritária admite as mutações constitucionais (poder constituinte difuso). Estas, portanto, são mudanças informais da Constituição, ou seja, o texto permanece o mesmo, mas é reinterpretado (relido) à luz de novos contextos (novas realidades sociais)
fonte: Bernardo Gonçalves 2017
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Mutação constitucional (Poder Constituinte Difuso) é a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional.
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Mutação constitucional = Poder constituinte difuso = mutação informal da Constituição.
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Complementando...
Mutação constitucional é uma alteração da interpretação ou sentido conferido a um texto constitucional sem que haja efetiva supressão do texto. Tal mudança ocorre em razão das transformações da realidade social para a qual o texto constitucional é dirigido. A mutação pode ocorrer devido aos períodos históricos e modificações sociais que impactem no entendimento do texto constitucional e, consequentemente, na norma dele extraída. A mutação não se confunde com o overruling, que é a mera superação de precedentes, sem a correspondente modificação fática socioeconômica, ou seja, o overruling é a superação do precedente, por um amadurecimento de uma corte sobre o direito aplicável à questão, sendo isso totalmente independente de mudanças da realidade social. As mutações podem ocorrer tanto por interpretação conferida pelo Judiciário, quanto pela própria sociedade, sendo uma possibilidade democrática de interpretação e concretização da Constituição, cujo fundamento é o poder constituinte difuso. Vale ressaltar que há limites à mutação constitucional, podendo ser citadas a literalidade do texto e a integridade sistemática da Constituição. Isso significa que a nova interpretação não pode violar ou derrogar o sentido primevo do texto, ou seja, uma mutação não pode fazer um “não” virar um “sim” e vice versa, bem como não são possíveis interpretações que desnaturem o todo orgânico da Constituição, logo, um texto social democrático como o brasileiro, p. ex., não pode por mutação transforma-se numa carta constitucional comunista ou mesmo num arremedo “ultra-neoliberal”.
fonte: Ciclos.
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A mutação constitucional
a) é fenômeno reconhecido apenas pela doutrina, uma vez que o STF evita aplicá-la.
É aplicada sim pelo STF. A expressão mutação constitucional remonta ao século XIX, onde Georg Jellinek, influenciado pelos estudos de Paul Laband, na Alemanha, cunhou obra específica sobre o assunto, distinguindo reforma e mutação constitucional (JELLINEK, 1991).
No Brasil, ganhou destaque o tratamento dado ao tema por Ana Cândida da Cunha Ferraz que, diferenciando as mutações das mudanças formais (reformas), classificou-as como “processos não formais ou processos informais, para designar todo e qualquer meio de mudança constitucional não produzida pelas modalidades organizadas de exercício do Poder Constituinte Derivado” (FERRAZ, 1986).
Segundo Gilmar Mendes “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação” (MENDES, 2009). No direito comparado, o espanhol Enrique Menault chama isso de “mudança de contexto sem mudança de texto”.
Algumas decisões do STF: art. 5º, LXVI (individualização da pena – HC 82959), art. 55, inciso I a VI (fidelidade partidária – MS 26602) e art. 226, § 3º (união homoafetiva – ADPF 132).
b) ocorre em razão da natureza monossêmica do texto constitucional.
Monossêmico significa: único significado. O que não é o caso aqui.
c) acarreta a alteração da configuração verbal do texto constitucional.
Não muda a forma verbal. Não muda o texto e sim o contexto. Enrique Menault chama isso de “mudança de contexto sem mudança de texto”.
d) decorre da técnica de declaração de nulidade de dispositivos legais pelo controle concentrado.
Não declara nulidade e sim mudança de contexto, ou de interpretação.
e) é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.
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Mutação constitucional é uma forma de alteração da constituição sem que ocorra mudanças no texto da lei, assim a mutação é uma alteração no "sentido/interpretação" da norma.
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GABARITO: E
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).
Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:
O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.
O fato das mutações constitucionais serem construídas no decorrer de um longo período de tempo, faz com que a sua ocorrência seja perceptível apenas mediante o estudo comparativo do emprego do texto constitucional ao longo de períodos relativamente distantes entre si, sendo que tal situação dificulta o estudo deste mecanismo de reforma constitucional. (Bezerra, 2002, P. 07)
O fundamento da mutação constitucional, na visão de Bezerra encontra-se “na adequação sociológica da Constituição, em sua dimensão material. No poder constituinte em sentido amplo, espontâneo e informal.” (Bezerra, 2002).
Hsü Dau-Lin (Apud, Pádua, 2006, p. 35) constrói seu pensamento sobre o fenômeno da mutação constitucional relacionando-a com a superação da tentativa de estabilização da constituição, vistas que a força normativa do texto se submete à força da necessidade política, desta forma entende o autor que:
Para fornecer um conceito que corresponda, do mesmo modo a diferentes casos geralmente designados como “mutação constitucional”, quiçá poderia-se dizer que se trata da incongruência que existe entre as norma constitucionais por um lado e a realidade por outro.
Desta maneira, as mutações constitucionais são a evidencia da estreita relação entre o direito e o progresso cultural, de forma que aquele também evolui no decorrer do tempo, fazendo assim que a doutrina da imutabilidade do direito seja mera fantasia.
Antonio Pádua (2006, p. 30-31), no mesmo sentido, entende que a mutação constitucional é uma evidencia da força normativa da realidade, pois “a Constituição nada pode contra a realidade, mas é capaz de algo quando com ela está conforme”.
Fonte: https://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao
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A Mutação Constitucional é um processo informal de mudança da Constituição sem alteração do seu texto que ocorre quando do surgimento de novos costumes ou pela via interpretativa.
Destaca-se que a Mutação Constitucional é exceção à inconstitucionalidade superveniente.
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A mutação constitucional se trata de alteração interpretativa do texto constitucional, alterando o sentido do texto de acordo com a nova realidade sem alterar a sua literalidade, a fim de adaptar a Constituição às mudanças sociais. Vez que não altera o texto, a alternativa ‘c’ não deverá ser marcada.
O fenômeno é reconhecido pelo STF, que já renovou o entendimento antes aplicado no inciso XLVI do art. 5º da CF/88 (no que se refere à revisão da antiga jurisprudência que vedava a progressão de regime nos crimes de hediondo), sendo assim, a alternativa ‘a’ não deverá ser marcada.
Quanto à alternativa ‘b’, a mutação constitucional decorre da natureza polissêmica do texto, não devendo ser assinalada.
Não tem o condão, ainda, de alterar dispositivos legais, apenas dispositivos constitucionais, razão pela qual a alternativa ‘d’ está incorreta.
Por fim, a alternativa ‘e’ deverá ser assinalada.
Gabarito: E
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A questão exige conhecimento acerca da
temática relacionada à hermenêutica constitucional, em especial no que tange à
denominada mutação constitucional. O conceito de mutação foi introduzido no
direito constitucional por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla
e técnica por Jellinek em clara contraposição à reforma constitucional. Desde
então, passou a ser utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em
relação ao seu conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de
alteração da Lei Fundamental (CF, art.60), a mutação ocorre por meio de processos
informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu
texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras
que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume
constitucional ou pela via interpretativa.
Analisemos as assertivas, uma por uma:
Alternativa “a": está incorreta. O STF aplica
corriqueiramente o método. Como exemplos, podemos citar o Habeas Corpus
(HC) nº 82.959/SP, referente ao princípio da individualização da pena (art. 5º,
inciso XLVI) Mandado de Segurança (MS) nº 26.602/DF, sobre a regra da
fidelidade partidária (art. 55, incisos I a VI) e Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ, que diz respeito à união homoafetiva.
Alternativa “b": está incorreta. Na verdade,
decorre em razão da natureza polissêmica do texto constitucional.
Alternativa “c": está incorreta. Altera-se o
sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam.
Alternativa “d": está incorreta. Não tem
relação com declaração de nulidade, mas sim com uma técnica hermenêutica de
alteração de significados.
Alternativa “e": está correta. Conforme Luis
Roberto Barroso, “A mutação constitucional por via de interpretação, por sua
vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento
preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional
ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente
dada. No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando,
por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma
constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela
mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito" (BARROSO,
Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos
fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.
165).
Gabarito do professor: letra e.
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Daí você decide estudar por questões e percebe que alguns comentários são 10 vezes mais prolixos do que os imensos PDFs. Objetividade ZERO.
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Mutação constitucional
•Ligado diretamente ao poder constituinte difuso
•Processo informal de alteração do modo ou sentido de interpretação do texto constitucional
•Não ocorre alteração no texto em si
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Qual a DIFERENÇA entre mutação Constitucional e interpretação conforme a Constituição?
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GAB.: Letra E. Questões que me ajudaram:
(CESPE/PC-RR/2003) A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda — e a mutação constitucional - que pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional. (CERTO)
1) Corresponde ao processo INFORMAL de alteração do significado da CF:
(CESPE/TCE-ES/2012) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual a ela se atribui novo sentido, sem que se altere seu texto. (CERTO)
(CESPE/TJ-AL/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto. (CERTO)
2) Decorrente de uma NOVA INTERPRETAÇÃO:
(CESPE/TRE-MT/2015) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional. (CERTO)
(CESPE/INCA/2010) O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional. (CERTO)
3) NÃO ocorre mudança no texto constitucional:
(CESPE/ANATEL/2006) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição SEM que haja mudança do texto constitucional. (CERTO)
(CESPE/MPE-SE/2010) Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. (CERTO)
4) Ocorre em virtude de uma evolução na situação de fato:
(CESPE/TJ-RN/2013) A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto. (CERTO)
5) Ou seja, é justificada pelas modificações na realidade fática e percepção do direito:
(CESPE/DPE-AC/2017) A mutação constitucional é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito. (CERTO)
6) Muitas vezes decorrente de um caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais:
(CESPE/TCE-PR/2016) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. (CERTO)
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“A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada.No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).
"A mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz por meio das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição."
Fonte: Constituição Federal anotada para concursos
Mutação constitucional
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta (PORTANTO, NAO E NO CONTROLE CONCENTRADO - NAO SE DECLARA NADA INCONSTITUCIONAL).
É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).
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é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.
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A mutação constitucional ocorre quando há uma alteração semântica do texto constitucional. Por isso, a alternativa B está errada, visto que a mutação ocorre em dispositivos polissêmicos (vários sentidos) e não monossêmicos (único sentido).
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GABARITO E
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é o fenômeno pelo qual se dá novo sentido interpretativo a norma constitucional SEM alteração no texto normativo. Esse é um processo necessário ante a evolução do pensamento social.
Bons estudos!
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GAB: "E"
Mutação Constitucional (Conceito)
Ocorre que, por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional.
Fonte: Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. – (Série IDP)