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ID
2547826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • Gabarito D

     

    A) houver ameaça de perturbação da ordem pública. ERRADO

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

     

     

    B)  o estado-membro, em qualquer hipótese, desrespeitar lei federal.

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

     

    C) o estado-membro, ainda que não intencionalmente, deixar de pagar precatórios expedidos contra a fazenda pública.

     

    "O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais".

    [IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.]

     

     

    D) CERTO

     

    V,  a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

     

     

    E) ocorrer invasão estrangeira, desde que o estado-membro invadido tenho sido conivente com o ato. ERRADO

     

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

     

  • (CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015)

    É motivo de intervenção de estado em município no seu território o não pagamento da dívida fundada, por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior. (C)

  •  

    GAB:D

    AS Hipóteses de intervenção federal  nos Estados e no Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para:


    (...)  reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;(...)

     

     

    Essa espécie de intervenção federal é espontânea, nesse caso o Presidente da República age de ofício.

     

     

    *A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, no meará o interventor.
     

  • REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)

    a)      manter a integridade nacional;

    b)      repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;

    c)      pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;

    d)     garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;

    e)      reorganizar as finanças da unidade da Federação;

    f)       prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    g)      assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;

  • GABARITO D

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    Percebam que é motivo para Intervenção da União no Estado, bem como do Estado no município que deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

     

    OBS: Sempre que estudarem sobre Intervenção Federal, ver a Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    STF chegou a este entendimento por entender ser a intervenção um ato político, logo não  cabe recursos extraordinário contra decisão do TJ que dê provimento à Ação Interventiva de Estado à Município.  

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    (...)

     

  • “ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.

  • Realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 34 da constituição, quais sejam:

     

    •  Manter a Integridade Nacional

    •  Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra

    •  pôr termo a grave comprometimento da ordem pública

    •  garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

    •  reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

          •  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

          •  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    •  prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    •  assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

          •  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

          •  direitos da pessoa humana;

          •  autonomia municipal;

          •  prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

          •  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    O Presidente da República pode agir de ofício (Intervenção espontânea) para preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.

  • Correta, D

    CF - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

    Observação:

    A intervenção depende de decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho da República.(CF - Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).
    Tal decreto especificará a amplitude da intervenção, seu prazo, bem como suas condições de execução, e deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Rejeitado o decreto pelo Congresso, caracterizar-se-á a inconstitucionalidade da intervenção.

  • Dois anos de dívida pública é a palavra chave!

  • Dois anos consecutivos....

  •                                           ***DICA***

     

     

    Cuidado com essa diferença um tanto sutil:

     

     

     

    Intervenção Federal

     

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:


    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

     

     

     

    Intervenção Estadual

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

     

     

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    Percebam que é motivo para Intervenção da União no Estado, bem como do Estado no município que deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

     

     sobre Intervenção Federal,

    Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    STF chegou a este entendimento por entender ser a intervenção um ato político, logo não  cabe recursos extraordinário contra decisão do TJ que dê provimento à Ação Interventiva de Estado à Município.  

  • mais de 2 anos

  • Apenas um breve comentário quanto à assertiva A:

     

    Para a decretação de intervenção federal, é necessário que o grave comprometimento da ordem pública já tenha sido iniciado, devendo a referida intervenção pôr fim à situação. 

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

  • Decreto 9.288/2018 - Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

    -A intervenção se limita à área de segurança pública.

    -O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

    -O decreto assinado pelo presidente Michel Temer estabelece intervenção federal até o dia 31 de dezembro de 2018.

    -Para comandar a operação, foi designado como interventor o general do Exército Walter Souza Braga Netto.

    -Foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, sendo que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram a medida.

    -Como determina a Constituição Federal, o Congresso não poderá emendar o texto constitucional durante o período da intervenção. Com isso, não será possível votar a PEC da Reforma da Previdência.

  • REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)

    a)      manter a integridade nacional;

    b)      repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;

    c)      pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;

    d)     garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;

    e)      reorganizar as finanças da unidade da Federação;

    f)       prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    g)      assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;

  • GABARITO LETRA D

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • Somando ao entendimento:

    dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

     

    fonte:fazenda.gov

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • INTERVENÇÃO FEDERAL E NÃO-PAGAMENTO DE PRECATÓRIO

    O não-pagamento de precatório pode, em tese, ensejar intervenção federal?

    SIM. O fato do Estado-membro deixar de pagar precatório configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, pode, em tese, autorizar a intervenção federal com base no art. 34, VI, 2ª parte, da CF/88.

    O simples não-pagamento de precatório já enseja a intervenção federal?

    NÃO. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, é pressuposto indispensável ao acolhimento da intervenção federal que reste demonstrada a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras, é necessário que tenha havido, por parte do Estado, descumprimento voluntário e intencional da decisão judicial. A ausência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial não autoriza o deferimento do pedido de intervenção. Se ficar demonstrado que o Estado-membro não pagou os precatórios por conta de dificuldades financeiras, tal circunstância revela, segundo o STF, que não houve intenção estatal de se esquivar ao pagamento. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28/3/2012.

    dizer o direito

  • " A defesa e intervenção do sítio é da União "

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

            I -  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

            II -  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

            III -  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

            IV -  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO D

    REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)

    a)      manter a integridade nacional;

    b)      repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;

    c)      pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;

    d)     garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;

    e)      reorganizar as finanças da unidade da Federação;

    f)       prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    g)      assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • GAB. D

    Sobre a assertiva C, Intervenção X Precatórios:

    Falta de pagamento de precatório por Estado-Membro pode ensejar intervenção federal? Confiram o entendimento do STF acerca do tema: "O descumprimento VOLUNTÁRIO E INTENCIONAL de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais." (STF, IF 1.917-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.)

  • pessoal, atenção ao comentário da Mônica que erra ao dizer que o Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional não serão ouvidos nos casos 6 e 7 elencados... os Conselhos SEMPRE serão ouvidos, é a única constante do procedimento de intervenção federal
  • Carolina, esta aí um tema interessante. Pedro Lenza não chegou a entrar neste mérito, ao citar as atribuições dos Conselhos da República e Defesa Nacional. Limitou-se em citar que o decreto interventivo do PR deve ser submetido à manifestação destes órgãos.

    Mas, com a devida vênia, acredito que só caberia a oitiva do CR e CDN nas hipóteses das espécies de intervenção espontânea e provocada por solicitação, pois, nestes casos, há margem discricionária do PR. Diferente é o caso da espécie de intervenção provocada por requisição, hipótese que não há qualquer margem discricionária do presidente.

  • Deixar de pagar e suspender é o mesmo sentido ?

    Na estadual é deixar de pagar , na federal é suspender.

  • art. 34, V, a – suspender o pagamento...

    Parece que exige intencionalidade ou ainda, um ato formal de suspensão do pgto.

    Procede?

  • À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando o estado-membro, sem motivo de força maior, deixar de pagar sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição. Vejamos no que nos diz o art. 34 sobre intervenção federal:

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;"

    Pois bem, conforme a Constituição, podemos concluir como GABARITO a letra D, conforme o inciso V, alínea a) do art. 34.


  • ERREI A QUESTÃO PORQUE LI O COMANDO.

  • Art. 35, CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • INTERVENÇÃO FEDERAL

    ESPÉCIES:

    ESPONTÂNEA: É reconhecida de oficio pelo Presidente da República, mediante a observação de alguns requisitos (independe de provocação de outros órgãos - juizo de conveniência ou de oportunidade):

    >> Defesa da Unidade Nacional - CF, art. 34, I e II;

    >> Defesa da ordem pública - CF, art. 34, III;

    >> Defesa das finanças públicas - CF, art. 34, V.

    PROVOCADA (POR SOLICITAÇÃO OU POR REQUISIÇÃO):

    POR SOLICITAÇÃO: do respectivo poder coacto ou impedido:

    >> Para garantir o livre exercício dos poderes Executivo/ Legislativo - CF, art. 34, IV.

    POR REQUISIÇÃO: A exigência legal, a ordem emanada da autoridade competente para que se cumpra determinado ato com fundamento na lei. ATO VINCULADO

    >> STF: Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário - CF, art. 34, IV.

    >> STF/STJ e TSE: Para promover a ordem ou decisão judicial - CF, art. 34, VI.

    >> REP. DO PGR PERANTE O STF: Para prover a execução de lei federal ou a observância dos princípios sensíveis - CF, art. 34, VI e VII.

  • Exemplo de pedido de intervenção por descumprimento de decisão judicial é aquele que decorre do não pagamento de precatório judicial. Nesse sentido, entende o STF que, para fins de intervenção, o caso deverá se tratar de descumprimento voluntário e intencional do Ente, de modo que se comprove a existência de recursos financeiros. Assim, "não havendo omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros", não há que se falar em intervenção federativa.