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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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Gabarito D
A) houver ameaça de perturbação da ordem pública. ERRADO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
B) o estado-membro, em qualquer hipótese, desrespeitar lei federal.
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
C) o estado-membro, ainda que não intencionalmente, deixar de pagar precatórios expedidos contra a fazenda pública.
"O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais".
[IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.]
D) CERTO
V, a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
E) ocorrer invasão estrangeira, desde que o estado-membro invadido tenho sido conivente com o ato. ERRADO
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
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(CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015)
É motivo de intervenção de estado em município no seu território o não pagamento da dívida fundada, por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior. (C)
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GAB:D
AS Hipóteses de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para:
(...) reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;(...)
Essa espécie de intervenção federal é espontânea, nesse caso o Presidente da República age de ofício.
*A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, no meará o interventor.
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REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)
a) manter a integridade nacional;
b) repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;
c) pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;
d) garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;
e) reorganizar as finanças da unidade da Federação;
f) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
g) assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;
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GABARITO D
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Percebam que é motivo para Intervenção da União no Estado, bem como do Estado no município que deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.
OBS: Sempre que estudarem sobre Intervenção Federal, ver a Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
STF chegou a este entendimento por entender ser a intervenção um ato político, logo não cabe recursos extraordinário contra decisão do TJ que dê provimento à Ação Interventiva de Estado à Município.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
(...)
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“ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.
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Realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 34 da constituição, quais sejam:
• Manter a Integridade Nacional
• Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra
• pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
• garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
• reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
• suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
• deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
• prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
• assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
• forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
• direitos da pessoa humana;
• autonomia municipal;
• prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
• aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
O Presidente da República pode agir de ofício (Intervenção espontânea) para preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.
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Correta, D
CF - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
Observação:
A intervenção depende de decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho da República.(CF - Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).
Tal decreto especificará a amplitude da intervenção, seu prazo, bem como suas condições de execução, e deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Rejeitado o decreto pelo Congresso, caracterizar-se-á a inconstitucionalidade da intervenção.
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Dois anos de dívida pública é a palavra chave!
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Dois anos consecutivos....
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***DICA***
Cuidado com essa diferença um tanto sutil:
Intervenção Federal
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Intervenção Estadual
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Percebam que é motivo para Intervenção da União no Estado, bem como do Estado no município que deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.
sobre Intervenção Federal,
Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
STF chegou a este entendimento por entender ser a intervenção um ato político, logo não cabe recursos extraordinário contra decisão do TJ que dê provimento à Ação Interventiva de Estado à Município.
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mais de 2 anos
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Apenas um breve comentário quanto à assertiva A:
Para a decretação de intervenção federal, é necessário que o grave comprometimento da ordem pública já tenha sido iniciado, devendo a referida intervenção pôr fim à situação.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
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Decreto 9.288/2018 - Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
-A intervenção se limita à área de segurança pública.
-O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
-O decreto assinado pelo presidente Michel Temer estabelece intervenção federal até o dia 31 de dezembro de 2018.
-Para comandar a operação, foi designado como interventor o general do Exército Walter Souza Braga Netto.
-Foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, sendo que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram a medida.
-Como determina a Constituição Federal, o Congresso não poderá emendar o texto constitucional durante o período da intervenção. Com isso, não será possível votar a PEC da Reforma da Previdência.
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REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)
a) manter a integridade nacional;
b) repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;
c) pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;
d) garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;
e) reorganizar as finanças da unidade da Federação;
f) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
g) assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;
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GABARITO LETRA D
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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Somando ao entendimento:
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
fonte:fazenda.gov
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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Resumo de Intervenção do Estado
Casos de intervenção espontânea:
1. integridade nacional;
2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
3. grave comprometimento da ordem pública;
4. reorganização das finanças de unidade da Federação
Casos de intervenção provocada:
5. livre exercício dos poderes
6. ordem / decisão judicial:
→ Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)
7. princípios constitucionais / lei federal:
→ Representação do PGR + Provimento do STF
→ ADI interventiva (lei 12526/11)
Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
→ Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)
→ Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor
→ O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.
→ Congresso aprova em 1 turno por maioria simples
→ Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal
→ Intervenção, então, está aprovada
Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s
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INTERVENÇÃO FEDERAL E NÃO-PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
O não-pagamento de precatório pode, em tese, ensejar intervenção federal?
SIM. O fato do Estado-membro deixar de pagar precatório configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, pode, em tese, autorizar a intervenção federal com base no art. 34, VI, 2ª parte, da CF/88.
O simples não-pagamento de precatório já enseja a intervenção federal?
NÃO. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, é pressuposto indispensável ao acolhimento da intervenção federal que reste demonstrada a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras, é necessário que tenha havido, por parte do Estado, descumprimento voluntário e intencional da decisão judicial. A ausência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial não autoriza o deferimento do pedido de intervenção. Se ficar demonstrado que o Estado-membro não pagou os precatórios por conta de dificuldades financeiras, tal circunstância revela, segundo o STF, que não houve intenção estatal de se esquivar ao pagamento. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28/3/2012.
dizer o direito
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" A defesa e intervenção do sítio é da União "
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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GABARITO D
REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)
a) manter a integridade nacional;
b) repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;
c) pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;
d) garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;
e) reorganizar as finanças da unidade da Federação;
f) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
g) assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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GAB. D
Sobre a assertiva C, Intervenção X Precatórios:
Falta de pagamento de precatório por Estado-Membro pode ensejar intervenção federal? Confiram o entendimento do STF acerca do tema: "O descumprimento VOLUNTÁRIO E INTENCIONAL de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais." (STF, IF 1.917-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.)
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pessoal, atenção ao comentário da Mônica que erra ao dizer que o Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional não serão ouvidos nos casos 6 e 7 elencados... os Conselhos SEMPRE serão ouvidos, é a única constante do procedimento de intervenção federal
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Carolina, esta aí um tema interessante. Pedro Lenza não chegou a entrar neste mérito, ao citar as atribuições dos Conselhos da República e Defesa Nacional. Limitou-se em citar que o decreto interventivo do PR deve ser submetido à manifestação destes órgãos.
Mas, com a devida vênia, acredito que só caberia a oitiva do CR e CDN nas hipóteses das espécies de intervenção espontânea e provocada por solicitação, pois, nestes casos, há margem discricionária do PR. Diferente é o caso da espécie de intervenção provocada por requisição, hipótese que não há qualquer margem discricionária do presidente.
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Deixar de pagar e suspender é o mesmo sentido ?
Na estadual é deixar de pagar , na federal é suspender.
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art. 34, V, a – suspender o pagamento...
Parece que exige intencionalidade ou ainda, um ato formal de suspensão do pgto.
Procede?
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À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando o estado-membro, sem motivo de força maior, deixar de pagar sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.
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Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição. Vejamos no que nos diz o art. 34 sobre intervenção federal:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;"
Pois bem, conforme a Constituição, podemos concluir como GABARITO a letra D, conforme o inciso V, alínea a) do art. 34.
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ERREI A QUESTÃO PORQUE LI O COMANDO.
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Art. 35, CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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INTERVENÇÃO FEDERAL
ESPÉCIES:
ESPONTÂNEA: É reconhecida de oficio pelo Presidente da República, mediante a observação de alguns requisitos (independe de provocação de outros órgãos - juizo de conveniência ou de oportunidade):
>> Defesa da Unidade Nacional - CF, art. 34, I e II;
>> Defesa da ordem pública - CF, art. 34, III;
>> Defesa das finanças públicas - CF, art. 34, V.
PROVOCADA (POR SOLICITAÇÃO OU POR REQUISIÇÃO):
POR SOLICITAÇÃO: do respectivo poder coacto ou impedido:
>> Para garantir o livre exercício dos poderes Executivo/ Legislativo - CF, art. 34, IV.
POR REQUISIÇÃO: A exigência legal, a ordem emanada da autoridade competente para que se cumpra determinado ato com fundamento na lei. ATO VINCULADO
>> STF: Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário - CF, art. 34, IV.
>> STF/STJ e TSE: Para promover a ordem ou decisão judicial - CF, art. 34, VI.
>> REP. DO PGR PERANTE O STF: Para prover a execução de lei federal ou a observância dos princípios sensíveis - CF, art. 34, VI e VII.
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Exemplo de pedido de intervenção por descumprimento de decisão judicial é aquele que decorre do não pagamento de precatório judicial. Nesse sentido, entende o STF que, para fins de intervenção, o caso deverá se tratar de descumprimento voluntário e intencional do Ente, de modo que se comprove a existência de recursos financeiros. Assim, "não havendo omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros", não há que se falar em intervenção federativa.