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I)
EMENTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. RESOLUÇÃO CNJ 81. MINUTA DE EDITAL. TÍTULOS. CARÁTER NÃO-ELIMINATÓRIO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo simplesmente seguiu as orientações do CNJ ao elaborar o edital impugnado, que é a reprodução da minuta formulada por este Conselho na Resolução 81. A revisão do edital de concurso em fase final, que reproduz a minuta da Resolução CNJ 81, configuraria verdadeira afronta ao princípio da segurança jurídica. Diante de eventual necessidade, a alteração das regras inscritas na Resolução CNJ 81, que rege os concursos em andamento, deve ser feita previamente, reeditando-a para que se aplique aos concursos futuros, e não casuisticamente, desestabilizando as relações entre a Administração e administrados.
2. O cálculo da nota final do candidato, bem como a pontuação mínima de 5 (cinco) pontos para aprovação no concurso, são regras expressas do edital em discussão. O momento escolhido para impugnar os termos do edital em exame é inadequado. A impugnação aos termos do edital deveria ter sido feita no momento de sua publicação e não após o resultado de todas as fases do concurso, consoante exigência do princípio da boa-fé nas relações jurídicas. As oposições apresentadas somente após a divulgação da pontuação obtida pelo candidato são repelidas pela própria Resolução CNJ 81, em dispositivo que indica, como efeito da inscrição, a aceitação dos termos do edital. Tendo o requerente tomado conhecimento do edital há vários meses, não poderia buscar sua alteração ao final do certame. Evidencia-se o propósito nitidamente individual na contestação de dispositivos anteriormente aprovados quando não mais atendem ao próprio interesse e não convêm aos propósitos do candidato.
3. A fórmula contestada neste feito, a qual prevê a soma das notas obtidas em cada fase do concurso multiplicadas pelos pesos correspondentes e dividida por 10, não torna o exame de títulos uma fase eliminatória. O fato isolado de não possuir títulos não exclui qualquer candidato. O requerente poderia ter sido aprovado ao final da aplicação da fórmula mencionada se o resultado das outras fases realizadas tivesse sido mais exitoso. Os candidatos não são eliminados por não terem títulos, mas por não obterem a nota mínima ao final do certame.
4. Pedido improcedente.
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II)
Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação
A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.
“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.
Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.
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II) CONT
CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.
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III)
Súmula 686 - STF
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula Vinculante 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
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GABARITO LETRA E
Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01- 10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973, Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992).
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Gabarito E
I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória. ERRADO
"As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos".
(MS 32074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe-217 DIVULG 04-11-2014)
II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social. ERRADO
"viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória".
(ARE 655179 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe-244 DIVULG 17-11-2016)
III. CERTO
"Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade".
(AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-149 DIVULG 12-08-2010)
IV. CERTO
"editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".
(RE 898450, Relator(a): Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-114 DIVULG 30-05-2017)
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Errei pois não atentei ao fato de que a questão pedia a jurisprudência do STF, já que no STJ há muitos julgados em sentido diverso.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA. O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias. Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010). Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia. O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado. Recurso ordinário desprovido. T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/11/2013
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m base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, a respeito de concursos públicos.
I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória?
II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social?
III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico.
IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais.
Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória. ERRADO
"As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos".
(MS 32074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe-217 DIVULG 04-11-2014)
II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social. ERRADO
"viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória".
(ARE 655179 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe-244 DIVULG 17-11-2016)
III. CERTO
"Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade".
(AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-149 DIVULG 12-08-2010)
IV. CERTO
"editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".
(RE 898450, Relator(a): Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-114 DIVULG 30-05-2017)
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Relacionado ao tema, pra fixar:
2017; CESPE; MPE-RR; Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o entendimento do STF, no que se refere à inscrição de candidatos que possuam tatuagens gravadas na pele, não havendo lei que disponha sobre o tema, os editais de concursos públicos
a) estão impedidos de restringi-la, com exceção dos casos em que essas tatuagens violem valores constitucionais.
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viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória".
(ARE 655179 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe-244 DIVULG 17-11-2016)
Realmente vivemos tempos de insegurança jurídica, o camarada pode iniciar o cumprimento de pena em regime fechado já da condenação em 2ª instância, sem o trânsito em julgado, mas não pode ser eliminado do concurso. Logo, se o cara for preso após condenação 2ª instância, sem trânsito em julgado, e estiver aprovado no concurso, ele não poderá ser eliminado do concurso ainda que preso???
Vai entender essas decisões do STF!!!
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Estou com dúvidas,alguem poderia me esclarecer : Caso a investigação social seja para um cargo de agente de inteligencia da ABIN , como ficaria esta questão... putz, cheia de dúvidas!
II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social.
"viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória".
(ARE 655179 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe-244 DIVULG 17-11-2016)
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RE 898450 - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
Tema de Repercussão Geral. 838 - Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/Portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TRG&tese=4549.
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poderá, não deverá. está a critério da instituição. se já foi condenado, não há mais tanta certeza da inocência, sobre tudo se tribunal do juri. não é possivel negligenciar todo o processo. assim a autoridade pode ou não considerar tal situação. discricionariedade.
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eli carlos, eu não anoto o novo. eu me testo pelas estatísticas do QC. faço questões à exaustão, não sigo cronograma. minha tese é que tem que ficar automático na cabeça.
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Os títulos - nos concursos de provas e títulos - devem ter tão somente natureza classificatória.
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pq essas questoes sao taoooo faceis poxa?????????????? as de tec e anal sao muito mais complicadas!!!!!!!
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GAB: E --------------- SOMENTE III E IV ESTÃO CORRETAS !
I) Prova de títulos: Somente caráter classificatório. 8566358 PR 856635-8 (Acórdão)
II) Segundo o STF, candidato não pode ser excluído de concurso público sem trânsito em julgado de condenação.
A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88) R.E 634.224 / DISTRITO FEDERAL
III)Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo ou emprego público. Súmula 686 do STF.
IV) “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.” Recurso Extraordinário (RE) 898450
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Errado I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória.
Errado II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social.
Certo III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico.
Certo IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais.
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Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174&caixaBusca=N
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Galera, Direto ao ponto:
O erro do item IV:
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão deconteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).
De outro modo:
"(...) é possível que a Administração Pública impeça o acesso do candidato se a tatuagem que ele possui tiver um conteúdo que viole os valores previstos na Constituição Federal. É o caso, por exemplo de tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são, inegavelmente, contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não será uma prática desarrazoada ou desproporcional. (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Restrição a candidatos com tatuagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 04/03/2018).
Avante!!!!
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i) Títulos devem ser utilizados apenas para fins de CLASSIFICAÇÃO.
ii) Deverá estar Transitada em Julgado.
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FUI POR ANALOGIA MAS ESCORREGUEI EM NÃO ANALISAR A IV QUANDO POR EXEMPLO O CANDIDATO FAZ UMA TATUAGEM COM A SUÁSTICA NAZISTA, PODERIA SER UMA CLARA DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS!
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Foi só na minha cabeça que veio a imagem de um cara com uma tatoo com a suásitca nazista?
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Gabarito - Letra E.
I. o STF já decidiu que as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando se apenas para classificar os candidatos (MS 32.074).
II. a jurisprudência é no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória" (ARE 655179).
III. Súmula Vinculante 44: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais – de fato, o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898.450).
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É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência.
O fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação.
A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, em regra, para que seja configurado antecedente criminal, é necessário o trânsito em julgado.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 418.345/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/12/2017.
STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Info 535).
FONTE: Dizer o Direito.
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I. ERRADO. Prova de títulos só pode ser classificatória
II. ERRADO. Viola o princípio da presunção de inocência, tem que ter havido transito em julgado
III. CERTO.
IV. CERTO
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Julguemos cada assertiva, individualmente:
I- Errado:
Na verdade, as provas de títulos somente podem ter caráter classificatório, e não eliminatório, tal como sustentado neste item. A propósito, eis o seguinte trecho de precedente do STF:
"As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos
efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o
Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem
ostentar natureza eliminatória,
prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais
justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario
sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF:
AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio,
Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998."
(MS 32.074, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, 2.9.2014)
II- Errado:
O STF possui compreensão estabelecida no sentido da invalidade da eliminação de candidato, por condenação penal não transitada em julgado, por ocasião da fase de investigação social, ao fundamento de que tal proceder constitui violação ao princípio da presunção de inocência. Neste sentido, é ler:
"A
exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público,
motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações
penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado
vulnera, de modo frontal, o postulado
constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII,
da Lei Fundamental da República. Precedentes.
(ARE-AgR 847.535, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 30.06.2015).
III- Certo:
Trata-se aqui de assertiva que se alinha, com exatidão, à jurisprudência torrencial do STF, consoante se pode extrair, por exemplo, do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da
exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a
adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes."
(AI-AgR 745.942, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, 26.05.2009)
IV- Certo:
No tocante ao tema versado neste item, o STF, em sede de repercussão geral, assentou o seguinte entendimento:
"17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode
impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de
provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos
termos do que predica a doutrina
norte-americana das fighting words, como, v.g., morte aos
delinquentes.
18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i)
os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função
pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii)
editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações
excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."
(RE 898.450, rel. LUIZ FUX, Plenário, 17.08.2016).
Do exposto, corretas apenas as assertivas III e IV.
Gabarito do professor: E
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Comentário:
I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória – o STF já decidiu que as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio Da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos (MS 32.074) – ERRADA;
II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do Certame na fase de investigação social – a jurisprudência é no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória" (ARE 655179) – ERRADA;
III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico – nos termos da Súmula Vinculante 44: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" – CORRETA;
IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais – de fato, o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898.450) – CORRETA.
Portanto, somente as afirmativas III e IV estão corretas.
Gabarito: alternativa E.
Estratégia
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Gabarito:E
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
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