SóProvas


ID
2547835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, é facultado à lei ordinária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    B) CERTO: Essa matéria pode ser disposta por LO, e admite exceções tais como IPI, II, IE e IOF
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    IV - a fixação de alíquota do tributo .... (o restante do inciso foi não recepcionado)

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    E) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    bons estudos

  • Questão apelativa. Óbvio que uma base de cálculo de taxa, IPVA, IPTU, etc podem ser alteradas por lei ordinária do ente.

  • Ah tá, letra A tá errada sim, tá çerto! 

     

    Basta imaginar, por exemplo, que o Município pretenda atualizar os valores da base de cálculo do IPTU para além dos índices oficiais de inflação, que, ncesseariamente, segundo o STF (RE 648.245), deve ser feito por lei, e, no caso, simples lei ordinária...

     

    Enfim, segue o jogo... --'

  • Gabarito, Letra B.

    a) ERRADO;

    Art. 146, III, CF: “Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre”:

    a)            Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta CF, a dos respectivos FG, Base de Cálculo e contribuintes;

     

    b) CERTO;

      Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    [...] IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

     

  •  a) alterar a base de cálculo de tributos.

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

     b) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    CERTO. Quando a CF não especifica é caso de lei ordinária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

     c) definir tratamento favorecido para as microempresas.

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

     d) instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os requisitos constitucionais.

    FALSO

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

     e) dispor sobre conflito de competência entre os entes tributantes

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Alterar a base de cálculo e alterar o valor da base de cálculo são coisas diferentes. Cuidado, pessoal!

    A lei ordinária pode alterar o valor, mas não a base de cálculo em si que, no caso dos impostos,  é determinada por lei complementar.

    Por isso a alternativa A está errada.

  • Forçada de barra absurda dizer que a letra A ta errada. 

    Não está escrito "impostos". Está escrito TRIBUTOS. 

  • GABARITO B

     

    Sobre a dúvida de Valério Hilário:

    Tributo, segundo o artigo 4° do CTN, é a natureza jurídica das quais são espécies: impostos; taxas, contribuição de melhoria e, para alguns,  contribuições e empréstimos compulsórios.

    Sobre as alternativas entendo assim:

    Tudo o que for determinar como será cobrado, deverá ser instituído por Lei Complementar, ou seja, tudo o que for sobre normatização é cabível à Lei Complementar (alterar base de cálculo é alterar a forma a qual será orientado sua cobrança).

    Já à Lei Ordinária cabe o restante.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Merecia anulação. A lei ordinária não pode alterar a base de cálculo dos impostos, mas a alternativa fala TRIBUTO.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Parabéns Renato, nosso guru!!
  • Com o devido respeito, questão contém duas respostas. Entendiemento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 

     

    STF

    "Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei 7.689, de 15-12-1988. Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. A contribuição da Lei 7.689, de 15-12-1988, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. (...). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes." (RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 28-8-1992.)
     

     

    Ou seja, apenas os IMPOSTOS exigem LEI COMPLEMENTAR para definir o seu FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO e CONTRIBUINTES, nas demais espécies tributárias, exige-se apenas LEI ORDINÁRIA

  • Difícil de aceitar esse gabarito...

     

    Aliás 01: essa não foi a única questão absurda dessa prova. Vide: Q849250 (Direito Penal, Injúria);

    Aliás 02: na minha avaliação (que não vale nada, diga-se), em 2017 o CESPE surpreendeu negativamente. Vide: a) Q852985 (TRF5, 2017, Processo Penal, prova ilícita); b) Q852964 (TRF5, 2017, Previdenciário, art. 77, § 2º, V, "c").

     

  • Wilson, em que pese essas questões malucas da CESPE, a aberração de 2017 pra mim foi do IBFC, na prova de analista judiciário do TJPE. A questão apresenta um erro flagrante e mesmo assim foi mantida, após recurso de provavelmente todos os candidatos. O gabarito não foi alterado, tampouco a questão foi anulada.

     

    Questão 47 

     

    Na cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) pode se verifcar o fenômeno da substituição tributária, ato em que um dos sujeitos ativos da relação tributária assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto

  • GAB.: B.

    Todos os demais casos são reservados à Lei complementar. 

  • Como assim obersar limites legais para majoração da alíquota por lei? Eu heim....

  • MAJORACAO DE ALÍQUOTA: até por ato do Poder Executivo (decreto) II, IE, IPI, IOF, ICMS-Comb, CIDE-Comb....lembrou? 

  • Realmente, questão muito controversa.

    Indiquem para comentário do Professor.

  • Colegas,

     

    Quanto à polêmica na letra A, acredito que esteja errado porque IMPOSTO está inserido em TRIBUTOS. Ou seja, ao usar o termo mais abrangente (tributos), a banca tornou a alternativa errada. Não são todos os tributos, haja vista os imposto ficarem restritos à LC.

  • Lei ordinária tem que majorar alíquota observando limites legais ? Hein?
  • A) É "absurdamente absurdo" considerar que a alternativa A está incorreta. Fazê-lo é o mesmo que afirmar que o art. 97 do CTN, inciso IV, é incorreto. Diz o mesmo:


    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:


    IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo...


    Aliás, considerar que a alternativa A é incorreta por conta da exceção referente a impostos do art. 146, III, a, da CF, implica em dizer que também estão erradas as regras do CTN 97, inciso III, que afirmam que, por lei, se instituirão o fato gerador e o sujeito passivo da obrigação principal. Ora, se o CF 146, III, a, impõe a exceção de que, em se tratando de impostos, é preciso lei complementar para definir tais elementos (mais precisamente os contribuintes em relação à sujeição passiva), então a regra que pede lei ordinária para os demais tributos está errada?


    B) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

    IV - a fixação de alíquota do tributo ...

     

    Complicadíssimo de considerar essa assertiva correta. Se a alíquota já está sendo majorada por lei ordinária, desde quando ela precisa "observar limites legais"?


    Enfim, estamos todos à mercê das arbitrariedades impostas pelas bancas examinadoras (ainda mais depois que o STF decidiu que não pode o Judiciário adentrar na análise de correção ou não de questões de concursos públicos -- ou seja, a questão é manifestamente arbitrária, você entrou com recurso junto à banca e ele foi indeferido... aceite e durma com essa! o Judiciário não pode "se meter"). Enquanto não houver a "lei dos concursos", que defina exatamente como devem proceder os examinadores em relação à elaboração da prova (por exemplo, divulgando no edital as referências bibliográficas), infelizmente o concurso continuará sendo uma indústria de fraudes.

  • acredito que os limites legais fazem menção ao limite proporcional estabelecido principiologicamente pelo não confisco

  • Bruno Saquette = mitou

  • * Majorar a alíquota de impostos -> a depender do imposto ( ipi, iof, outros) -> DECRETO, Lei Ordinária (é possível)...

    *Demais alternativas -> SOMENTE por LEI COMPLEMENTAR.

    Gabarito-B

    -Acho que foi isso que o examinador tentou dizer. Na minha opinião, um pouco de mau gosto essa questão.

  • A alternativa B esta absolutamente correta. Não há reserva de lei complementar para a alteração de alíquota de imposto.

    Além disso, há casos em que a lei ordinária deve sim respeitar os limites legais, entendendo este no seu sentido amplo, abarcando as resoluções do Senado Federal que limitam o IPVA, ITCMD e o ICMS interestadual, bem como pode limitar o ICMS relativo às operações internas.

  • Sobre o questionamento do Bruno relativo às razões para a LO respeitar os limites legais. Vou dar um exemplo que fica mais fácil de entender. Todo tributo é estabelecido por uma determinada lei, essa lei instituidora estabelece regras gerais para esse tributo e via de regra estabelece, por exemplo, alíquotas máximas e mínimos. Lembram da função do Senado no estabelecimento desses parâmetros? Pois é. Pensem agora no ISS e na LC 116. Se formos ler aquele repositório legal, fica estabelecido que a alíquota do ISS seré entre 2 e 5%. Exatamente aí que faz sentido a questão. Como a legislação autoriza que lei ordinária promova a majoração da alíquota, essa lei, no caso do ISS, deve respeitar os parâmetros máximo e mínimo da LC116. Mas existem exemplos fora dos impostos, ou seja, em outras espécies de tributo? Sim. Contribuição de Melhoria. Diz a lei que que o valor da contribuição de melhoria deve respeitar o valor total da obra e da valorização do imóvel do sujeito passivo. Assim, não pode querer o legislador estabelecer uma alíquota que produza contribuição de melhoria acima da valorização obtida pelo proprietário em razão da obra pública. Enfim, poderia explicar de modo mais profundo, mas acho que já me fiz entender.

  • CESPE para DP, não sabendo a diferença entre imposto e tributo, dá até medo

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:


    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • Concordo integralmente com o Bruno Saquette.

  • Em 30/07/2019, às 07:21:26, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 13/07/2019, às 13:22:37, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/07/2019, às 10:03:12, você respondeu a opção A.Errada!

  • Impostos são espécie de tributo, logo, a generalização na letra "a" está errada. Exige-se lei complementar na hipótese de impostos.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Competência de lei complementar

    C – Competência de lei complementar

    D – Competência de lei complementar

    E – Competência de lei complementar

    Todas as assertivas, salvo a B, referem-se à competência de lei complementar.

    Gabarito B

  • A questão causou certa polêmica quando de sua aplicação no certame, e exigiu do candidato conhecimento a respeito dos assuntos reservados à lei complementar. Sobre o tema, o Art. 146, CF é extremamente importante, uma vez que diversos assuntos que precisam, necessariamente, ser tratados por LEI COMPLEMENTAR foram nele compilados.


    ATENÇÃO: quando um assunto é reservado à lei complementar somente esse veículo normativo poderá ser utilizado. Neste ponto a Constituição Federal foi explícita, em seu Art. 62, §1º, III ao delimitar a vedação de medidas provisórias para dispor sobre assuntos reservados à lei complementar, mas além da MP nenhum outro dispositivo normativo, como a lei ordinária, poderá ser utilizado.

    Conforme entendimento do STF, não há hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, mas mera reserva de matéria.


    O Art. 146, I, CF, determina que compete à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por essa razão a assertiva E não pode ser a resposta da questão, uma vez que tal assunto não pode ser tratado por lei ordinária, mas tão somente por lei complementar.


    A assertiva D, por sua vez, também está INCORRETA, pois o Empréstimo Compulsório é um tributo de competência privativa ou exclusiva da União que somente pode ser instituído por meio de lei complementar, a rigor do que delimita o Art. 148, CF.

    Somente 04 tributos dependem de  lei complementar para a sua criação, são eles: i) empréstimo compulsório – Art. 148, CF; ii) imposto sobre grandes fortunas – IGF – Art. 153, VII, CF; iii) impostos residuais – Art. 154, I, CF e; iv) contribuições de seguridade social residuais – Art. 195, §4º, CF.

    Muito embora não conste no Art. 194, §4º, CF expressamente a expressão “lei complementar" houve remissão expressa ao Art. 154, I, CF no qual tal requisito é delimitado. Assim, o STF ao interpretar a remissão que o Art. 195, §4º da CF faz ao Art. 154, I, CF entendeu que são 03 os requisitos necessários para a criação de uma contribuição de seguridade social residual. São eles: i) a utilização de lei complementar, ii) que o tributo seja não cumulativo e; iii) que tenha fato gerador ou base de cálculo diverso dos delimitados para as CONTRIBUIÇÕES já discriminadas na Constituição Federal.


    É ver que, no tocante aos impostos residuais os requisitos também são três: i) a utilização de lei complementar, ii) que o tributo seja não cumulativo e; iii) que tenha fato gerador ou base de cálculo diverso dos delimitados para os IMPOSTOS já discriminados na Constituição Federal.

    O único requisito diferente para fins de criação de um tributo residual para o outro é que enquanto o IMPOSTO NOVO (residual) não poderá ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos IMPOSTOS já discriminados na Constituição Federal; a CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL NOVA não poderá ter fato gerador ou base de cálculo próprios das CONTRIBUIÇÕES já discriminadas na Constituição Federal. De modo que o respeito à Lei Complementar e ao princípio da não cumulatividade devem ser observados indistintamente no momento da criação das duas espécies tributárias novas. Nesse sentido:  RE: 947.732 SP.


    A assertiva C também está INCORRETA, pois, conforme Art. 146, III, d, CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso ICMS, e das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e no art. 239.  Deste modo, a lei ordinária não pode ser utilizada.

    A lei complementar que regulamentou tal assunto foi a LC123/06 – a lei do SIMPLES Nacional.

    A assertiva B é a reposta MAIS CORRETA para a questão. Lembre-se que em muitas provas objetivas o gabarito será a assertiva “mais correta" ou a “menos errada".  

    É ver que não há qualquer ressalva na Constituição Federal – para fins de reserva de matéria à lei complementar – no tocante à definição de alíquota dos tributos. Tal assunto é regulado pelo CTN, em seu Art. 97, IV: “Somente a lei pode estabelecer: a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo".



    Mas, ainda assim, a assertiva merece críticas, pois soa um pouco absurda a fala segundo a qual a lei ordinária pode “majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais".

    Por fim, no tocante à letra A, é dito que cabe à lei ordinária alterar a base de cálculo de TRIBUTOS. E, por tal razão, a assertiva foi considerada ERRADA pela banca examinadora, que, aparentemente, se baseou no disposto no Art. 146, III, a, CF, segundo o qual, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados na Constituição, seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.


    Ou seja, uma lei ordinária poderá – a partir da grandeza estabelecida como base de cálculo pela lei complementar de normas gerais – versar sobre a base de cálculo do tributo, tal como, inclusive, delimitado no Art. 97, IV, CTN – acima transcrito. Todavia, ela não poderá, no caso dos impostos, delimitar uma base de cálculo diversa daquela determinada na LC federal de normas gerais.

    Certamente trata-se de uma questão para a qual eu recomendaria a apresentação de RECURSO. Entretanto, não há como negar que a LETRA B é, como já salientado, a “melhor resposta" ou a “menos pior" para a questão.



    Gabarito do Professor: LETRA B (com ressalvas).

  • Vale a pena lembrar que a CF/88 estabelece as matérias reservadas à lei complementar. Dessa maneira, de forma residual, as matérias que não estão reservadas à lei complementar podem disciplinadas por meio de lei ordinária. Após essa breve revisão, vale a pena ressaltar que esta é uma questão capciosa na qual a banca foi, de certa forma, maldosa. Vamos analisar cada alternativa!

    a) alterar a base de cálculo de tributos.

    ERRADO. Essa foi a alternativa maldosa da banca examinadora. Adianto que após a instituição de um tributo (que pode ser feita por lei ordinária), a base de cálculo também é estabelecida na mesma lei. Sem problemas! Apesar disso, vale a pena lembrar que a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes compete à lei complementar. Dessa forma, a lei ordinária do ente que institui o tributo não pode estabelecer uma base de cálculo diversa da estabelecida em lei complementar. A alternativa foi considerada errada pela banca examinadora e pegou muitos candidatos desprevenidos. Vou aproveitar essa questão para passar um “bizú”: MUITO CUIDADO COM A ALTERNATIVA (A). Sempre que achar que a alternativa (a) é a correta, verifique as demais. Pode ser que você encontre uma alternativa “mais” certa.

    b) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    ERRADO. Conforme o CTN, somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Nesse caso, temos mais um motivo para poder considerar a alternativa (a) correta, mas, sem procurar pelo em ovo, concorda comigo que não há dúvidas de que a alternativa (b) está correta? Não adianta discutir com a banca!

    c) definir tratamento favorecido para as microempresas.

    ERRADO. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

    d) instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os requisitos constitucionais.

    ERRADO. Empréstimos compulsórios são instituídos por meio de lei complementar.

    e) dispor sobre conflito de competência entre os entes tributantes.

    ERRADO. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Resposta: B

  • eu vou sempre discordar desta questão...nada impede que lei ordinária, na instituição do imposto, altere a base de cálculo, desde que não contrarie a lei complementar definidora de normas gerais

  • #Respondi errado!!!

  • alterar a base de cálculo dos tributos? não seria dos impostos?