SóProvas


ID
2547850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel.


Com relação à situação hipotética apresentada, é correto afirmar, com fundamento na jurisprudência do STJ, que a empresa prestadora do serviço público procedeu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    "o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal".
    (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/05/2016)
     

  • Gosto de utilizar macetes para ajudar na fixação da matéria. Como já disse em outra questão, "a água molha a cabeça de quem abre o chuveiro!", conforme citado no julgado colacionado pelo colega Yves Guachala.

    Aplique o mesmo raciocínio aqui quanto a energia elétrica.

  • Informação adicional

    O débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outra pessoa. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

    Obs: esse raciocínio pode ser aplicado também para os casos de fornecimento de energia elétrica, de telefone fixo ou de TV a cabo.

    __________

    O que é uma obrigação propter rem?
    Consiste em uma obrigação que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (daí ser também conhecida como obrigação ambulatória).
    Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real. Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra.
    Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança.
    As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal.

    __________

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95.

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    __________

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html

  • A prática me atrapalha nos estudos!!!

    Se Pedro foi notificado, então deveria ter informado à empresa que a responsabilidade pela conta não era dele, Por conseguinte o desligamento da energia não aconteceria.

     

    apenas desabafo!!

  • http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

     

    Impressionante quanto o Cespe está prestigiando as jurisprudências em tese do STJ. Vai fazer concurso dessa banca? Não deixe de estudar esse link que colei. Escolha o ramo do direito e pau na máquina.

  • Cuida-se de obrigação de natureza pessoal, não propter rem.

    Desse modo, não é possível condicionar o forneciomento do serviço de energia elétrica ao pagamento de débito pretérito pendente em nome de terceiro.

    A identificação do usuário (consumidor) é realizada pelo cadastro. Revela-se, portanto, inexigível o débito em face do novo usuário.

     

     

  • Jurisprudência em teses - STJ: 

     

     

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – 

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

     

    ===

  • Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel. A empresa prestadora do serviço público procedeu incorretamente, pois, como os referidos débitos têm natureza pessoal, não poderia Pedro ser responsabilizado pela dívida contraída pelo usuário anterior do imóvel.

  • Quanto à interrupção dos serviços públicos:

    A jurisprudência entende que o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. REsp nº 1.640.142-SP 2016.

    Portanto, é um débito de natureza pessoal, não incidindo, pois, no atual proprietário do imóvel razão pela qual a prestadora do serviço público agiu de forma incorreta.

    Gabarito do professor: letra C.

  • A questão fala da jurisprudência do STJ , mas a professora cita uma decisão do TJ-SP que versa sobre fornecimento de água. Bacanaa
  • Otimo comentario da nossa colega Raquel Rubim

  • Segundo o STJ - CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: 

    LEGÍTIMO LEGÍTIMO
    - Quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
    - Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
    - Quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras 
    de serviços indispensáveis à população. 

     

    LEGÍTIMO ILEGÍTIMO
    - Corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. 
    - Corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 
    - Quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
    - Quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
    - Por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. 
    - Quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 

     

     

    Obs.:O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra 
    unidade de consumo do usuário inadimplente

  • GABARITO "C"

     

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

     

    1)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciaisquando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.

     

    7)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9)        É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.

     

    10)       O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

  • http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

  • Isso na teoria, pois na pratica é bem diferente.

  • CESPE ama essa questão de corte de energia elétrica - caiu tb no TJ/BA

  • Não pode cortar, por ser débito de natureza pessoal.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: C

    O débito de energia elétrica/água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017).

    Fonte: Fonte: Dizer o Direito – Informativo 634 do STJ.

  • Principio da Continuidade: em regra, não deve sofrer interrupções e deve ser prestado de forma permanente.

    Jurisprudência acerca do principio da continuidade:

    a) É inviável o corte no fornecimento de água por inadimplemento de anterior morador;

    b) Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos;

    c) É ilegal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo;

    d) É vedado vincular o recebimento da tarifa mensal à quitação de débitos anteriores;

    e) A concessionária deve cobrar em faturas distintas a conta mensal de consumo de água e eventuais serviços complementares;

  • Serviços essenciais de acordo com a Lei 7.783/89 (greve):

    a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    b) Assistência médica e hospitalar;

    c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    d) funerários;

    e) transporte coletivo;

    f) captação e tratamento de esgoto e lixo;

    g) telecomunicações;

    h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    j) controle de tráfego aéreo;

    k) compensação bancária.

  • Edição n. 13: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

  • Atenção!!! a título de complementação de estudos sobre a interrupção de serviços públicos, segue a novidade legislativa:

    Lei 8987/95: Art.6º § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.    (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)

    "Só uma coisa torna um sonho impossível: o medo de fracassar"

    Bons Estudos!

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

  • Na prática isso não existe, porém, aqui é pura TEORIA.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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