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Questões de Direito e obrigações dos usuários


ID
343150
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de fiscalizar e exigir do concessionário o correto fornecimento do serviço compete, também, ao usuário dos Serviços de Utilidade Pública.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei n 8.987:

    Art 7 (...) São direitos e obrigações do usuários:

    V- Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço

    Art 30
    Paragrafo unico. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada,e,periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

    Está correto.
  • Artigo 37 da Constituição/88

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 
    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

     

     

    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U.

  • Questão exige conhecimento acerca dos serviços públicos.

    Conforme o art. 7º, da Lei 8.987/95, são direitos e obrigações dos usuários: "V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço".

    Como se vê, a afirmação se amolda ao dispositivo em tela.

    Gabarito: Certo.


ID
606928
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a prestação de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C:

    Lei 8.987/95

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no
    8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    I - receber serviço adequado;

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

    III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

    VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

  • b) O direito do consumidor não pode ser aplicado no âmbito dos serviços públicos, em virtude da solidariedade existente entre os usuários, pois a vantagem especial assegurada a um deles poderia comprometer a prestação aos demais   No código de defesa do consumidor, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)  X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Seria bom se alguém pudesse explicar os outros itens!
  • Alternativa A - Erradaa) A essencialidade dos serviços e o vínculo imediato com os direitos fundamentais são fatores que indicam o dever de gratuidade na prestação, pela concessionária, aos usuários que, por qualquer razão de fato ou de direito, simplesmente aleguem estar sem condições de pagar a respectiva contraprestação.

    A L. 8.987, em seu capítulo IV, dispõe sobre a política tarifária. Assim, os serviços públicos prestados mediante concessão são serviços pagos pelo usuário mediante tarifa, o que infere que se trata de serviço público não essencial, visto que a tarifa tem natureza contratual e privada, é de cobrança só nos casos de uso efetivo do serviço prestado e sua exigibilidade é facultativa. Diferentemente, as taxas são cobradas mediante a contraprestação de serviço público essencial e tem natureza tributária, ou seja, de exigibilidade obrigatória. 

    Alternativa D - Errada
     d) Quando prestado por meio de concessão, o regime passa a ser exclusivamente de direito privado, única forma de assegurar a continuidade, a generalidade e a adequação do serviço público, e também de garantir o acesso a um maior número de usuários.
    A concessão de serviços públicos e obras públicas tem natureza de contrato administrativo. Assim, mesmo que sob a égide de regime jurídico de direito privado, elas nunca derrogam os privilégios que detêm a Administração Pública. Portanto, o regime jurídico pode até ser de direito privado, mas sempre com a observâncias das regras gerais de direito público.

    Alternativa E - Errada
    e) A concessão transfere integralmente para o concessionário os poderes de polícia inerentes ao concedente.
    O poder de polícia é inerente á função pública. Assim, a Administração sempre goza do privilégio (que também é um dever) de fiscalização do objeto do contrato de concessão e permissão. Ratificando: Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
     VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
     Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

  • Para os que marcaram a letra A 

    a) A essencialidade dos serviços e o vínculo imediato com os direitos fundamentais são fatores que indicam o dever de gratuidade na prestação, pela concessionária, aos usuários que, por qualquer razão de fato ou de direito, simplesmente aleguem estar sem condições de pagar a respectiva contraprestação.


    Aparentemente a alternativa poderia estar certa! Alguns serviços prestados pelas concessionárias são essenciais para a existencia do ser humano como:  abastecimento de água e energia elétrica, o que deixaria a alternativa correta.


    Porém, serviço de telefonia não é  essencial, não poderá o usuário alegar que não possui condições para pagar sua internet, vai ter que ficar sem facebook!!!

    Resumindo, não é todo serviço prestado pelas concessionárias!
  • ....

    e) A concessão transfere integralmente para o concessionário os poderes de polícia inerentes ao concedente.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Poder de polícia não pode ser exercido pelo concessionário.

    Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.375 e 376:

     

    “Observe-se que a doutrina não admite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público.

     

    Essa questão foi tratada, incidentalmente, pelo STF no julgamento da ADI 1717/DF, na qual se cuidou da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões, como, por exemplo, de Engenheiros e Arquitetos, de Economistas, de Médicos.

     

    Excetuada a OAB, os conselhos de fiscalização devem ser vistos como entidades de natureza autárquica, ou seja, SÃO AUTARQUIAS (corporativas – de fiscalização de profissões). Assim devem ser vistas tais entidades, sobretudo em razão de sua principal atividade – poder de polícia com relação às profissões. ” (Grifamos)

  • ....

    d) Quando prestado por meio de concessão, o regime passa a ser exclusivamente de direito privado, única forma de assegurar a continuidade, a generalidade e a adequação do serviço público, e também de garantir o acesso a um maior número de usuários.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Quando o concessionário presta serviço público, sofre incidência de algumas prerrogativas e restrições do regime de direito público, ou seja, jamais será regido exclusivamente por normas de direito privado. Nesse sentido, - Quando se trata de delegação à entidade privada, o regime de direito é híbrido. Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 236) :

     

     

    “REGIME DE DIREITO PÚBLICO

     

     Como o serviço é instituído pelo Estado e alveja o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime de direito público. Na verdade, não se precisa admitir que a disciplina seja integralmente de direito público, porque, como é sabido, alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Embora nessas hipóteses incidam algumas regras de direito privado, nunca incidirão elas integralmente, sendo necessário que algumas normas de direito público disciplinem a prestação do serviço. Pode-se até mesmo dizer que nesses casos o regime será híbrido, predominando, porém, o regime de direito público quando em rota de colisão com o de direito privado. Inúmeras são as normas de direito público aplicáveis aos serviços públicos, destacando-se a que impõe a fiscalização do serviço; a supremacia do Estado no que toca à execução; a prestação de contas e outras do gênero.” (Grifamos)´

     

     

     

  • Letra C

  • Alternativa protetiva ao consumidor é alternativa correta

    Abraços


ID
972190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.


O litígio travado entre a concessionária de serviço público e o poder concedente, diante do contrato de concessão, decorrente, por exemplo, de situações como a descrita, poderá ser solucionado por meio da arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • “A aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, quando presentes direitos patrimoniais disponíveis do Estado é fomentada pela lei específica, porquanto mais célere, consoante se colhe do artigo 23 da Lei 8987/95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, e prevê em seu inciso XV, dentre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao "foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais". (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR / EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004 e AI.52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in RTJ 68/382 - "Caso Lage". Cite-se ainda MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, DJ 18.08.1999.)”

    Extratído do site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9627&revista_caderno=4


ID
1014226
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a regulação de um serviço público, analise as assertivas abaixo.

I. Evita injustiças discriminatórias, bem como induz a uma distribuição de riqueza mais justa, provendo o mínimo vital aos mais necessitados, prática já adotada em países socioeconomicamente mais desenvolvidos.

II. Ainda que deva obedecer a certos limites, à agência reguladora não importa avaliar a racionalidade econômica de seu setor, uma vez que cuidar de um eventual excesso de demanda ou uma insuficiência de mercado é de competência exclusiva do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

III. A regulação de um serviço público implica um corpo técnico, de dedicação contínua, com considerável grau de especialização técnica e econômica, o que dificilmente seria obtido mediante detentores de cargo iminentemente político.

IV. A regulação do serviço público permite que decisões que afetem diretamente direitos e liberdades dos cidadãos possam ser analisadas com imparcialidade, especialidade e sem compromisso com partido político de ocasião.

V. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, cobrada pela Anvisa no exercício de seu poder de polícia, é irregular, configurando-se bitributação.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Gaspar Arino Ortiz entende que a regulação do serviço público deve, com toda a evidência, não só evitar injustiças discriminatórias, mas induzir à uma mais justa distribuição da riqueza, mediante a provisão, aos mais necessitados, do mínimo vital, já que hoje, num país desenvolvido, todos possuem esse direito; porém isso deve ser feito dentro de certos limites, de tal maneira que não afete gravemente a racionalidade econômica, ao estimular eventualmente um excesso de demanda ou uma insuficiência de oferta, criadas justamente por preços excessivamente baixos.

    O autor ainda entende que as duas grandes vantagens das agências reguladoras são a especialização e a independência, sendo que, com relação à especialização, a maioria dos problemas que devem ser enfrentados requerem um considerável grau de especialização técnica e econômica, e se se pretende chegar a soluções racionais, há a exigência de pessoal preparado e de dedicação continuada, coisas que dificilmente se logram obter dos políticos, pois estes só tem conhecimento superficial dos problemas. Com relação à independência, necessária, uma vez que as decisões que afetam diretamente os direitos e as liberdades dos cidadãos, devem se decididas por pessoas imparciais, sem compromissos partidários.

    http://jus.com.br/artigos/7423/aspectos-gerais-das-agencias-reguladoras-no-direito-brasileiro


ID
1053418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação aos serviços públicos.


Sendo a participação dos usuários um dos novos postulados do serviço público, a eles é garantido o direito de acesso amplo aos registros administrativos e às informações sobre atos de governo que envolvam a segurança do Estado.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 37. (...)

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

    CF, art. 5, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • errado

    O acesso não é AMPLO - pois se submete aos limites dos imperativos da segurança nacional, do interesse público e sigilo relativo ao direito da intimidade.

  • Errado

    Nós temos sim o direito de ter acesso a informações, mas por medida de segurança não podemos saber de tudo, isso por razões de segurança.

    Fonte: Lei de acesso à informação  12527

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm


  • Como já foi dito a questão está errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    A administração está obrigada a divulgar informações a respeito dos seus atos administrativos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à proteção da intimidade das pessoas.

    GABARITO: CERTA.

  • CF art 5º

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • CF art 5º

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Examinador tratou a excessão como regra...

  • Quanto aos serviços públicos:

    A Constituição Federal, no art. 5º, XXXIII, determina que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A questão tratou a exceção como regra, razão pela qual está incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • CF, art. 5, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Salvo os casos íntimos e os relativos à segurança nacional.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • acesso amplo a registros de segurança, comprometem a própria segurança.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

    Art. 5, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


ID
1143739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa e à proteção e à defesa do usuário de serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A aplicação, ao gestor público, das penalidades decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa depende da comprovação da ocorrência de dano ao erário e da não aprovação da prestação de contas pelo respectivo tribunal de contas. ERRADA. Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas que independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, além disso de acordo com o art. 21, II, da Lei 8429/92 a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


    b) Para fins de aplicação das sanções de improbidade administrativa, não se considera agente público o servidor contratado por necessidade temporária de excepcional interesse público, dada a inexistência de vínculo estatutário deste com a administração pública. ERRADA. Incorre nos atos de improbidade administrativa todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (art. 1º e 2º da Lei 8429/92).


    c) A participação do usuário de serviço público na administração pública direta e indireta é garantida pela CF, devendo a lei regulamentar mecanismos de aferição da qualidade do serviço como reclamações, serviços de atendimento do usuário e avaliação periódica, externa e interna. CORRETA (art. 37, §3º, I, da CF).


    d) No que diz respeito à responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, não vigora o princípio da individualidade da pena, podendo o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente estar sujeito às cominações da lei além do limite do valor da herança. ERRADA. Será até o limite do valor da herança, conforme dispõe o art. 8º da Lei 8429/92 - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


    e) O direito de acesso à informação dos usuários de serviço público aplica-se apenas aos casos de prestação direta do serviço pela administração pública. ERRADA. Aplica-se à Administração direta e indireta, conforme estabelece o art. 37, §3º, da CF - § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta. 


  • A) Falsa. Só complementando o excelente comentário da colega Lorena, trago entendimento firmado no âmbito do STJ sobre a questão da improbidade e aprovação/rejeição de contas, eis:

    "3. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: Assim, as decisões dos Tribunais de Contas não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa, posto que são meramente opinativas e limitadas aos aspectos de fiscalização contábil,
    orçamentária e fiscal. Devem, por isso, ser objeto de análise crítica do Ministério Público e dos demais co-legitimados ativos visando identificar, entre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, se alguma delas realmente configura ato de improbidade administrativa. (Marino Pazzaglini Filho in Lei deImprobidade Administrativa Comentada, 2ª ed., São Paulo: Atlas,2005, pp. 78/79 e 220/221)." (STJ - REsp 1032732) 


               

  • E) Falsa. Exemplo de acesso à informação encontra-se na Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 7, que dispõe como direito do usuário o de receber informações não só do Poder Concedente, mas também do concessionário, eis: 
                       "Art 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos
                    usuários:
                    (...)
                      II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou 
                       coletivos

     

  • SE a lei mudasse e o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente estivesse sujeito às cominações da lei além do limite do valor da herança talvez os milhares de bandidos do nosso país pensariam duas vezes antes de fazer algo improbo. Será?


  • A - ERRADO - A APLICAÇÃO DA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, salvo quanto à pena de ressarcimento E INDEPENDE DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO OU PELO TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS.


    B - ERRADO - AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, QUALQUER TIPO DE INVESTIDURA OU VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL DE QUALQUER UM DOS PODERES DA UNIÃO.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO -
    ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO. LEMBRANDO QUE A PENA DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL.


    E - ERRADO - SEJA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA DIRETA OU DE FORMA INDIRETA (PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS), DAR-SE-Á O DIREITO À PUBLICIDADE DOS ATOS (regra geral).
  • Nossa....essa vida é muito sofrida viu gente..já resolvi 36 mil questões, mas sempre tem uma questão que não dá pra acertar. é muito sofrimento nascer brasileiro e depender de uma possível aprovação, tão incerta quanto o amanhã.

  • letra A:

    O ato de improbidade independe de dano efetivo (RESSALVADO OS CASOS DO ART. 10) para se configurar.

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se buscar a única correta:  

    a) Errado:  

    A presente afirmativa se mostra em absoluto confronto com o teor do art. 21, incisos I e II, da Lei 8.429/92, que abaixo reproduzo, para melhor exame:  

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:  

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."   

    Logo, completamente incorreta esta alternativa "a".  

    b) Errado: o conceito de agente público, para fins de aplicação da Lei 8.429/92, é amplo, como se infere de seu art. 2º, in verbis:  

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."  

    Com efeito, os contratados mediante contrato temporário, na forma do art. 37, IX, apesar de não ocuparem cargo público, exercem, transitoriamente, uma dada função pública, de modo que estão, sob todas as luzes, submetidos aos ditames da Lei 8.429/92.  

    c) Certo:  

    Esta alternativa encontra expresso amparo no teor do art. 37, §3º, I, CF/88, de seguinte redação:  

    "§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;"   

    d) Errado:  

    O sucessor daquele que vier a cometer atos  de improbidade pode, sim, ser atingido por algumas das sanções previstas na Lei 8.429/92, porém, tão somente, no que se refere àquelas de caráter patrimonial. Até aí, a presente assertiva não estaria incorreta. O problema reside na parte final, ao admitir que o sucessor responda além dos limites do valor da herança, quando, na verdade, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança, como consta do art. 8º de tal diploma. Confira-se:  

    "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."  

    e) Errado:  

    De plano, é preciso pontuar que a prestação direta de serviço público é aquela realizada pela própria Administração, sem delegação a concessionários ou permissionários. Ocorre que, mesmo quando o serviço é prestado por delegatários, a Lei 8.987/95 assegura aos usuários direito de acesso a informações, como se extrai na norma do art. 7º, II, de tal diploma legal:  

    "Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:  

    (...)  

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;"     

    Como se vê, o direito de acesso a informações não se limita ao poder concedente, e sim estende-se aos concessionários.  

    Gabarito do professor: C
  • a) A aplicação, ao gestor público, das penalidades decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa depende da comprovação da ocorrência de dano ao erário e da não aprovação da prestação de contas pelo respectivo tribunal de contas.

     

    ~> Em regra, para aplicação das penalidades, não é necessário ocorrência de dano, salvo na aplicação de penalidade de ressarciamento ao erário. Além disso, não é necessário não aprovação da prestação de contas pelo respectivo tribunal de contas.

     

    b) Para fins de aplicação das sanções de improbidade administrativa, não se considera agente público o servidor contratado por necessidade temporária de excepcional interesse público, dada a inexistência de vínculo estatutário deste com a administração pública.

     

    ~> Aquele trabalhador temporário também é considerado agente público.

     

    c) A participação do usuário de serviço público na administração pública direta e indireta é garantida pela CF, devendo a lei regulamentar mecanismos de aferição da qualidade do serviço como reclamações, serviços de atendimento do usuário e avaliação periódica, externa e interna.

     

    d) No que diz respeito à responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, não vigora o princípio da individualidade da pena, podendo o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente estar sujeito às cominações da lei além do limite do valor da herança.

     

    ~> O herdeiro pode ser responsabilizado, porém até o limite da herança.

     

    e) O direito de acesso à informação dos usuários de serviço público aplica-se apenas aos casos de prestação direta do serviço pela administração pública.

     

    ~> No caso de prestação indireta, também é permitido o acesso à informação.

  • Isso está no filtro de improbidade administrativa, está certo? Não seria direito constitucional?

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

     

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;   

  • D) No que diz respeito à responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, não vigora o princípio da individualidade da pena, podendo o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente estar sujeito às cominações da lei além do limite do valor da herança.

    NÃO SERIA PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA?

  • Em relação à improbidade administrativa e à proteção e à defesa do usuário de serviço público, é correto afirmar que: A participação do usuário de serviço público na administração pública direta e indireta é garantida pela CF, devendo a lei regulamentar mecanismos de aferição da qualidade do serviço como reclamações, serviços de atendimento do usuário e avaliação periódica, externa e interna.


ID
1146124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à improbidade administrativa e à proteção e defesa do usuário de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra B?

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Prefeito com mandato, até 5 anos após poderá ser proposta a ação!!!!


  • O erro da alternativa "b" é que ela trata de ações de ressarcimento ao erário, que são imprescritíveis.

  • Quase caí nessa pegadinha também caro Ricardo, mas como explicado sucintamente pelo Mozart as ações de ressarcimento são de caráter Civil, sendo assim imprescritíveis, já as ações penais e administrativas que prescrevem no prazo de cinco anos após o término do mandato.

    O lance é ler e reler com calma que dá pra ver o erro. ;)

  • d - errada - Além dos entes públicos como Ministério Público, a União, o Estado ou o Município, temos a associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência (art. 3º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989) poderão ajuizar ação civil pública.

    b - errada - Tratando-se de prefeito, as ações de ressarcimento em virtude da prática de atos de improbidade administrativa prescrevem até cinco anos após o término do exercício do mandato.  imagina se fosse após o termino do mandato, não duvidaria se isso acontecesse no Brasil. rs. Descontração.


    .


  • Ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, não se confunde com poder de policia


    Das Penas

      Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

      I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

      II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

      III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

      Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.



  • a - errada - administração pública pode tudo em face da supremacia do interesse público.


  • Correta letra E

    Art. 37, pg. 3º, II da CF:

    A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    (...)

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5, X e XXXIII. 

  • Letra C: as ações previstas na LIA são de competência do judiciário, não podendo ser realizada pela Administração pública. (STF,RTJ,195/73)

  • Sobre a alternativa "b":

    STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

    As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.

    Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)- que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal , já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento , o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    (...)

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116590/acao-de-ressarcimento-ao-erario-por-improbidade-administrativa-e-imprescritivel

  • O embasamento para a compreensão da letra D encontra-se na Lei 8429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    Letra "D": O MP, a pessoa jurídica de direito público interessada e as associações são os únicos legitimados a ingressar com a ação principal no Poder Judiciário para a responsabilização por ato de improbidade administrativa. ERRADA

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Qual o erro da letra a?

  • A letra A não tem erro algum! A concessionária realmente não pode (diferentemente dos contratos da Lei 8666) interromper a prestação do serviço público! Nos casos de interesse da coletividade e inadimplemento do usuário, cabe ao poder concedente ordenar a interrupção, e não à concessionária!

  • Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF:

    Art. 6º, §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Portanto, o concessionário de serviço público pode suspender a prestação do serviço público por indadimplemento do usuário, como no caso do não pagamento da conta de água.

  • Erro da letra a)

    Nos casos de inadimplemento do usuário, deve-se observar o interesse público em face de um particular que deixou de cumprir com suas obrigações, é importante lembrar que devera haver prévia comunicação da interrupção do serviço público indispensável.

  • O erro da Letra B: 

    A ação de ressarcimento não prescreve nunca. O que prescreve é a ação punitiva do Estado para com o agente que cometeu atos de improbidade. Essa prescrição está prevista para aqueles que ocupam mandato, cargo em comissão ou função de confiança (5 anos após o termino do exercício). Lembrando que não se aplica para quem ocupa cargo efetivo!

  • A letra B (errada) é a que hoje está em todos os concursos da Cespe.

    Destaque:

    O prazoprescricional para propor a ação de improbidade administrativa contraato ímprobo praticado por PrefeitoMunicipal durante o primeiro mandato começa a fluir a partir do término do segundo mandato. (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

    O STJentende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa etambém pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra osprefeitos será julgada em 1ª instância

    (PromotorMP/MT 2014 banca própria) Prescreveem cinco anos, com termo aquo no primeiro dia após acessação do vínculo, se o ato ímprobo for imputado a agente público noexercício de mandato, de cargo em comissãoou de função de confiança. (CERTO)

    Até a próxima!

  • "A" -

    Poderá haver o corte do serviço mesmo os de caráter essencial. Para isso necessário estar entre dois motivos, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário. Pois se não fosse assim ficaria afastado o princípio da isonomia e da continuidade do serviço público.

    CUIDADO que apesar dessa posição há outra em sentido minoritário de que não poderia haver o corte, pois acarretaria uma situação vexatória para o consumidor, isto posto que trata-se de serviço essencial, posição baseada no CDC, que é protecionista..

  • CERTA: LETRA E: ART. 37 PARÁGRAFO 3º, II CF --> A LEI DISCIPLINARÁ AS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA, RGULANDO SOBRE:

    II - O ACESSO DOS USUÁRIOS A REGISTROS ADMINISTRATIVOS E A INFORMAÇÕES SOBRE ATOS DE GOVERNO, RESSALVADAS ÀS INFORMAÇÕES QUE VIOLEM O DIREITO A PRIVACIDADE, IMAGEM, ALÉM DAS REFERENTES À SEGURANÇA DO ESTADO.

    OBS: QUANTO AO DIREITO À PRIVACIDADE, JÁ FOI DECIDIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA DIVULGAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES EM SITES DO GOVERNO, NESSE CASO O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONTRIBUINTE SE SOBRESSAI.

  • Sobre a imprescritibilidade das ações decorrentes de ilícito administrativo que causem dano ao erário

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813)

    Logo, só são imprescritíveis as ações que causem dano ao erário que decorram de atos de improbidade.

  • Ação de improbidade administrativa para aqueles que exercem mandato, cargo em comissão e função de confiança a prescrição ocorre em 5 anos a contar do término do mandato.

    Para aqueles que ocupam cargos efetivos ou empregados será aplicada a prescrição prevista para as demissões ..

  • gab. E

     

     

    "§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

     

    [...]

     

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

  • Vejamos as opções, à procura  da única correta:  

    a) Errado:  

    A presente afirmativa contraria, frontalmente, o teor do art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95, que assim preceitua:  

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.  

    (...)  

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:  

    (...)  

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."  

    Como se vê, o princípio da continuidade dos serviços públicos não pode ser visto como um postulado absoluto, admitindo, isto sim, hipóteses em que deve ser afastado, sendo que uma delas consiste precisamente no inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.  

    b) Errado:  

    De acordo com a jurisprudência do STF (RE 669.069/MG, rel. Ministro Teori Zavascki, 3.2.2016 - Informativo 813), prevalece a tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, ao menos quando os danos forem causados por conduta que apresentar o que se denominou como um "grau de reprovabilidade mais pronunciado", no que se inserem os atos de improbidade administrativa e os crimes praticados contra a Fazenda Pública.  

    Assim sendo, tratando-se de ato ímprobo, vigora a imprescritibilidade da respectiva ação de ressarcimento ao erário, com apoio na norma do art. 37, §5º, CF/88.  

    Não há que se falar, portanto, em prazo de cinco anos, conforme aduzido nesta opção.  

    c) Errado:  

    Todas as penalidades previstas na Lei 8.429/92 somente podem ser aplicadas no bojo da respectiva ação judicial. É dizer: é o Poder Judiciário o órgão competente para aplicá-las, de modo que não derivam do poder de polícia administrativa, mas sim do genuíno exercício da função jurisdicional.  

    d) Errado:  

    Na realidade, a teor do disposto no art. 17, caput, Lei 8.429/92, somente o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (aquela que foi vítima do ato ímprobo) ostentam legitimidade ativa para a propositura da respectiva ação de improbidade administrativa, razão pela qual está equivocada esta opção, ao incluir, indevidamente, as associações no rol de legitimados ativos.  

    e) Certo:  

    Esta alternativa encontra expresso respaldo na norma do art. 37, §3º, II, CF/88, que assim preceitua:  

    " § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  

    (...)  

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;"  

    Registre-se que os incisos X e XXXIII tratam, exatamente, dos casos em que a Constituição previu hipóteses de sigilo de informações.  

    Gabarito do professor: E

ID
1309276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à delegação, licitação, contrato de concessão e serviço público adequado, julgue o  item  que se segue.

As características essenciais de um contrato de concessão incluem o objeto, o prazo da concessão e os critérios para revisão das tarifas. Por outro lado, os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço não são considerados essenciais nesse tipo de contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO- Lei 8.987/95

     Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

      I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

      II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

      III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

      IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

      V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

      VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

      VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

      VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

      IX - aos casos de extinção da concessão;

      X - aos bens reversíveis;

      XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

      XII - às condições para prorrogação do contrato;

      XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

      XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

      XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

  • Errado.



    São levados em consideração, nos contratos de concessão, os direitos e deveres do consumidor, conforme a lei 8987/95.


    Seria sem lógica, o consumidor final, não ter direito a certas condições, pois ele também ajuda a custear o serviço público.

  • São levados em consideraçãonos contratos de concessão, os direitos e deveres do consumidor, conforme a lei 8987/95.

  • ERRADA.

    Os direitos e deveres do usuário são levados em conta também!

  • Alternativa ERRADA, de acordo com o Art. 23,VI da Lei 8.987/95.

     

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessao as relativas:

    ...

    VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção da utilização do serviço;

    ....

  • Mesmo se tratando de um contrato de adesão, Direitos e Deveres dos Usuários também são essenciais... 

  • Em resumo, são clausulas essenciais aos contratos de concessão: objeto, forma, criterios de qualidad, preço e revisão das tarifas, direito e deveres (do concedente, concessionária, usuários), penalidades, casos de extinção. bens reversíveis, condições de prorrogações, publicação, solução de divergencias contratuais,

  • A Lei 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, na forma do art. 175, CF/88, estabelece as cláusulas essenciais dos respectivos contratos em seu art. 23, sendo que, no rol ali apresentado, mais precisamente em seu inciso VI, encontra-se, sim, previsão atinente "aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço."  

    Eis o teor do citado dispositivo, para melhor exame do prezado leitor:  

    "Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:  

    (...)  

    VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;"  

    Incorreta, portanto, a presente assertiva, ao excluir indevidamente tais direitos e deveres do elenco de cláusulas essenciais dos contratos de concessão.  

    Gabarito do professor: ERRADO
  • Lei 8.987/95

     

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:   

    (...)   

    VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito ERRADO

     

    Conforme diz o Art. 23, inciso VI, da lei 8.987/95, que trata das concessões e permissões de serviços públicos, além das citadas no início do item, também são consideradas cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço.

  • Tipo de questão que muitos acertam pela lógica. Eu fui um desses.

  • Deve conter, também, os direitos e deveres do usuário.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

      VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

  • art. 23, l 8987/95.

    #pas


ID
1342288
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as afirmativas a respeito do que dispõe a Lei nº 8.987/95,

I. São direitos dos usuários dos serviços públicos, dentre outros: receber serviço adequado; receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; e obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
II. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
III. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    I — Cópia do artigo 7

    II — Art. 6 §1

    III — A edição da Lei 9.791/1999: Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos

  • Gabarito letra e).

     

    LEI 8.987/95

     

     

    Item "I") Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

     

    I - receber serviço adequado;

     

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

     

    III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

     

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

     

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

     

    VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

     

     

    Item "II") Art. 6°, § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

     

    Item "III") Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

     

     

     

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  • Confesso que só marquei a alternativa E porque eu tinha certeza que as afirmativas I e II estão certas.  A unica alternativa que inclui elas duas é a letra E. Quem mais ?? kkk

  • Quanto à Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:

    I - CORRETA. Conforme art. 7º, incisos I, II e III, respectivamente.
    II - CORRETA. Art. 6º, §1º.
    III - CORRETA. Art. 7º-A.

    Todas estão corretas.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Gabarito''E''.

    Quanto à Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:

    I - CORRETA. Conforme art. 7º, incisos I, II e III, respectivamente.

    II - CORRETA. Art. 6º, §1º.

    III - CORRETA. Art. 7º-A.

    Todas estão corretas.

    Estudar é o caminho para o sucesso.


ID
1343014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a serviços públicos, julgue o próximo item.

Os usuários têm o direito de receber do poder concedente e da concessionária de serviço público as informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8987 Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

            I - receber serviço adequado;

            II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;


ID
1388668
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações no tocante ao tema serviços públicos.

I. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

II. A concessão de serviço público consiste na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

III. Em se tratando de direitos e deveres dos usuários na concessão de serviços públicos, por existir legislação específica (Lei nº 8.987/95), esta é a que rege integralmente a matéria, não cabendo, aqui, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que se ocupa dos serviços na esfera privada.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Parceria Pública privada é regida pela lei 11.079/2004.

    Art. 2, inc. II Lei 898795 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Bons estudos

    A luta continua


  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078,  (CDC) são direitos e obrigações dos usuários:

      I - receber serviço adequado;

      II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou  coletivo


  • I - CORRETA (Artigo 2º, §3º, Lei 11.079/04)

    II - CORRETA (Artigo 2º, inciso II, Lei 8.987/95)

  • Lei 11.079/04

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

      § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


    LEI 8987

         Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

      Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

      III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


  • As garantias às obrigações pecuniárias da Administração Pública em contratos de PPP estão listadas no artigo 8º da Lei das PPPs sendo elas: (i) vinculação de receitas; (ii) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; (iii) contratação de seguro-garantia; (iv) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; (v) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e (vi) outros mecanismos admitidos em lei. O parágrafo único do artigo 11 da Lei, por sua vez, estabelece que o edital de licitação deverá especificar as garantias a serem concedidas ao parceiro privado. Portanto, as garantias acima podem ser prestadas em caráter cumulativo e não exclusivo.

    A vinculação de receitas deve ser realizada observando-se as limitações constitucionais, que impedem a vinculação da receita de impostos. Entretanto, as receitas decorrentes dos demais tributos e de outras fontes da Administração Pública poderão ser vinculadas para garantir as obrigações assumidas.

  • Quanto ao serviços públicos, com base na Lei 8.987/1995 e na Lei 11.079/2004:

    I - CORRETA. Art. 2º, §3º da Lei 11.079/04.
    II - CORRETA. Art. 2º, II, da Lei 8.987/95.
    III - INCORRETA. Aplica-se, no que couber, o CDC, conforme art. 7º, caput da Lei 8.987/95.


    Gabarito do professor: letra D.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 2º. § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    II - CERTO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - ERRADO: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:


ID
1490605
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público é modalidade de delegação operada pelo Poder Concedente diante de motivação técnica e discricionária. A prestação do serviço público, não afasta a possibilidade de controle por parte do Poder Concedente, o que se expressa em vários graus e medidas. É considerada forma ou mecanismo de controle facultado ao Poder Concedente a

Alternativas
Comentários
  • Encampação -> Retomada definitiva do serviço público pela administração, devido ao interesse público e mediante autorização legislativa e prévia indenização. 


    Intervenção ->  o conceito do item D.

  • Lei 8.987/95

      Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. (INTERVENÇÃO)

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (ENCAMPAÇÃO)

  • Letra D) O poder de intervenção na concessão ou permissão é uma variante específica da cláusula exorbitante que,  na lei 8666/1993, e denominada ocupação temporária ou provisória. Observe- se que a intervenção, por si só, não é uma sanção. Ela consiste em mero procedimento acautelatório, mediante o qual o pode concedente assuem a gestão do serviço público, visando a assegurar a prestação de serviço adequado, sem quebra de continuidade, enquanto apura as irregularidades eventualmente havidas na sua prestação pela concessionária ou permissionária, bem como as responsabilidades decorrentes. Por isso, a intervenção e decretada desde logo, sem contraditório e defesa prévios. Depois de decretada a intervenção, já durante o procedimento administrativo de apuração e que obviamente, são plenamente garantidos o contraditório e ampla defesa. MA e VP.

     

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

  • SOBRE A INTERVENÇÃO NA LEI 8987/95:

     

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

    § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • A Lei fala em intervenção da CONCESSÃO  e não da CONCESSIONÁRIA! Cabe recurso.Questão mal formulada!

  • Analisemos cada opção, em busca da única acertada:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a encampação (Lei 8.987/95, art. 37) consiste na retomada da prestação do serviço, pelo Poder concedente, por razões supervenientes de interesse público, pressupondo lei autorizativa específica. Nada tem de "temporária", como constou equivocadamente desta alternativa. O conceito utilizado nesta opção, a rigor, muito se aproxima ao instituto da intervenção, versado nos artigos 32 a 34 do sobredito diploma.  

    b) Errado:  

    Reporto-me aos comentários acima realizados, na alternativa "a", que apresentam as notas características da encampação, não havendo previsão, em tal instituto, para a "assunção do capital da concessionária".  

    c) Errado:  

    A intervenção constitui medida eminentemente transitória, com prazo máximo de duração, razão por que está errado falar em "assunção definitiva do controle da concessionária pelo Poder concedente". Deveras, da intervenção pode, sim, a Administração deliberar pela extinção da concessão, como se infere da norma do art. 34, Lei 8.987/95, abaixo transcrita:  

    " Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."  

    d) Certo:  

    As ideias constantes desta opção em tudo sintonizam-se com as normas dos arts. 32 a 34, Lei 8.987/95, inexistindo, portanto, qualquer equívoco em seu teor.  

    e) Errado:  

    A intervenção, ao contrário do afirmado, não tem por motivo, genericamente, razões de "interesse público", mas sim a constatação de que a concessionária não vem prestando o serviço público de maneira adequada, vem descumprindo regras contratuais, legais ou regulamentares pertinentes.  

    Se o motivo repousar, tão somente, em interesse público, a Administração poderá lançar mão de outro instituto, qual seja, a encampação, mas não da intervenção.  

    Gabarito do professor: D
  • gabarito D

    é a intervenção.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    ARTIGO 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

     

    § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     

    ARTIGO 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.


ID
1763293
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos de saneamento básico podem ser interrompidos nas seguintes hipóteses:

I- Utilização indevida ou não consciente do recurso hídrico fornecido.

II- Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

III- Vazamentos internos decorrentes de rupturas em tubulações ou acessórios hidráulicos que afetem o aumento de consumo.

IV- Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.

V- Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação, por parte do usuário.

Das afirmações acima: 

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Lei 11.445/2007

    Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

    II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; (Item IV)

    III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

    IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e (Item V)

    V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. (Item II)
  • putz, novidade. 

  • Quanto aos serviços públicos, nos termos da Lei 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:

    I e III - INCORRETAS. Não estão previstas nas hipóteses previstas no art. 40.

    II - CORRETA. Art. 40, inciso V.

    IV - CORRETA. Art. 40, II.

    V - CORRETA. Art. 40, IV.

    Gabarito do professor: letra C.

ID
1840069
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações no tocante ao tema serviços públicos.

I. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

II. A concessão de serviço público consiste na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

III. Em se tratando de direitos e deveres dos usuários na concessão de serviços públicos, por existir legislação específica (Lei nº 8.987/95), esta é a que rege integralmente a matéria, não cabendo, aqui, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que se ocupa dos serviços na esfera privada.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • O Art. 7º da da Lei 8987/95 admite expressamente a aplicabilidade subsidiária das regras do Código de Defesa do Consumidor( Lei 8078/90) no que diz respeito aos direitos dos usuários. Portanto a Lei 8987 é norma especial e o CDC é de aplicação subsidiária.

    Sendo assim o Item III está ERRADO.

  • LETRA D !!!

  • Gabarito: letra D!

    Item I (CORRETA): Lei 11.079/04, Art. 1, § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Item II (CERTO): 

    Lei 8.987/95, Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • CDC é aplicado de forma subsidiária.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e da Lei 8.987/95 (Serviços Públicos).

    I- Correta. Art. 1º, § 3º da Lei 11.079/2004: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

    II- CorretaArt. 2 da Lei 8.987/95: “Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.”

    III- Incorreta. Cabe também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que pode ser vislumbrado através da dicção expressa do art. 7º da Lei 8.987/95: “Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: [...]”.

    GABARITO DA MONITORA: “D” (Estão corretas apenas I e II).


ID
1868620
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À medida que aumenta a resistência generalizada ao pagamento de impostos, a cobrança de taxas de utilização de serviços públicos tem se tornado uma solução popular para a arrecadação de recursos. Sobre as taxas cobradas pela utilização de serviços públicos, pode-se afirmar que:

I. O serviço público prestado deve gerar benefícios individuais a seus beneficiários e deve ser executado de forma eficiente e eficaz.

II. É factível a cobrança das taxas de maneira eficiente quando não é possível separar a população entre beneficiários do serviço (pagantes da taxa) e não beneficiários.

III. As taxas de utilização ajudam a estabilizar os orçamentos públicos ao gerar recursos e reduzir a demanda por serviços públicos.

Analise as afirmativas acima, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F). Em seguida, assinale a opção que contenha a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E -  

    IV. Classificação

    Variam as classificações em que os autores agrupam os serviços públicos. Em alguns momentos, elas se identificam quanto ao conteúdo, mas recebem nomenclatura diversa. Consideramos que a importância da classificação está em agrupar-se, com precisão, serviços públicos diversos, levando-se em conta a extensão, o âmbito de incidência, a natureza etc. Entre todas, parece-nos que se deva adotar quatro classificações, que são as a seguir especificadas.[928]

    1. Serviços Delegáveis e Indelegáveis

    Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como exemplo, os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia etc.

    Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplifica-se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc.

  • Taxas de utilização são cobradas mediante a prestação de um serviço público, ou seja, são cobranças que envolvem a contrapartida, real ou potencial de um serviço público. Assim, a primeira frase está certa.

    Já a segunda frase está errada, pois não podemos cobrar taxas de serviços públicos que não são divisíveis, ou seja, que não poderão ser usados por cada indivíduo de maneira isolada.

    Finalmente, a terceira frase está certa também. Se cobramos uma taxa pela utilização de um serviço, isso irá causar a diminuição de sua demanda, naturalmente. Além disso, essa cobrança irá aumentar as receitas do Estado. O gabarito é mesmo a letra E.

     

    Fonte: ESTRATÉGIA 

  • I - Certo.

    II - Errado, não é factível, pois a taxa, de acordo com o CTN, é cobrada através de serviços públicos específicos e divisíveis, ou seja, são uti singuli, tem a separação da população.

    III - Certo.

    E

  • Isso nao deveria estar em Direito Administrativo ? Nao tem nada a ver com administração publica.

  • Isso é Administração Pública ou Dir. Tributário?! Essa Esaf apronta cada uma...
  • Essa prova de administrativo da ANAC veio pesada.


ID
2101867
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição da República determina que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos. Sobre tal determinação, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A prestação dos serviços públicos deve ser determinada por meio de lei somente para os casos de concessão ou permissão.

II – A licitação somente será necessária quando não houver lei prevendo a prestação dos serviços públicos. 

III – A lei que tratar da incumbência da prestação de serviços públicos pelo Poder Público deve dispor sobre os direitos dos usuários. 

Alternativas
Comentários
  • I – A prestação dos serviços públicos deve ser determinada por meio de lei somente para os casos de concessão ou permissão.

    > No caso, já existe lei, a Lei nº 8987/95.

    II – A licitação somente será necessária quando não houver lei prevendo a prestação dos serviços públicos. 

    > A licitação será necessária para todas as hipóteses de concessão/permissão de serviços públicos.

  • Gabarito: Letra D!

    CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    II - os direitos dos usuários;

     

    Lei 8987, Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    Lei 8987, Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

  • Uma ressalva. Serviço público prestado diretamente é aquele exercido tanto pela Adm. Direta qnt Indireta!


ID
2547850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel.


Com relação à situação hipotética apresentada, é correto afirmar, com fundamento na jurisprudência do STJ, que a empresa prestadora do serviço público procedeu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    "o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal".
    (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/05/2016)
     

  • Gosto de utilizar macetes para ajudar na fixação da matéria. Como já disse em outra questão, "a água molha a cabeça de quem abre o chuveiro!", conforme citado no julgado colacionado pelo colega Yves Guachala.

    Aplique o mesmo raciocínio aqui quanto a energia elétrica.

  • Informação adicional

    O débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outra pessoa. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

    Obs: esse raciocínio pode ser aplicado também para os casos de fornecimento de energia elétrica, de telefone fixo ou de TV a cabo.

    __________

    O que é uma obrigação propter rem?
    Consiste em uma obrigação que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (daí ser também conhecida como obrigação ambulatória).
    Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real. Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra.
    Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança.
    As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal.

    __________

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95.

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    __________

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html

  • A prática me atrapalha nos estudos!!!

    Se Pedro foi notificado, então deveria ter informado à empresa que a responsabilidade pela conta não era dele, Por conseguinte o desligamento da energia não aconteceria.

     

    apenas desabafo!!

  • http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

     

    Impressionante quanto o Cespe está prestigiando as jurisprudências em tese do STJ. Vai fazer concurso dessa banca? Não deixe de estudar esse link que colei. Escolha o ramo do direito e pau na máquina.

  • Cuida-se de obrigação de natureza pessoal, não propter rem.

    Desse modo, não é possível condicionar o forneciomento do serviço de energia elétrica ao pagamento de débito pretérito pendente em nome de terceiro.

    A identificação do usuário (consumidor) é realizada pelo cadastro. Revela-se, portanto, inexigível o débito em face do novo usuário.

     

     

  • Jurisprudência em teses - STJ: 

     

     

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – 

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

     

    ===

  • Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel. A empresa prestadora do serviço público procedeu incorretamente, pois, como os referidos débitos têm natureza pessoal, não poderia Pedro ser responsabilizado pela dívida contraída pelo usuário anterior do imóvel.

  • Quanto à interrupção dos serviços públicos:

    A jurisprudência entende que o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. REsp nº 1.640.142-SP 2016.

    Portanto, é um débito de natureza pessoal, não incidindo, pois, no atual proprietário do imóvel razão pela qual a prestadora do serviço público agiu de forma incorreta.

    Gabarito do professor: letra C.

  • A questão fala da jurisprudência do STJ , mas a professora cita uma decisão do TJ-SP que versa sobre fornecimento de água. Bacanaa
  • Otimo comentario da nossa colega Raquel Rubim

  • Segundo o STJ - CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: 

    LEGÍTIMO LEGÍTIMO
    - Quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
    - Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
    - Quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras 
    de serviços indispensáveis à população. 

     

    LEGÍTIMO ILEGÍTIMO
    - Corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. 
    - Corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 
    - Quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
    - Quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
    - Por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. 
    - Quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 

     

     

    Obs.:O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra 
    unidade de consumo do usuário inadimplente

  • GABARITO "C"

     

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

     

    1)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciaisquando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.

     

    7)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9)        É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.

     

    10)       O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

  • http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

  • Isso na teoria, pois na pratica é bem diferente.

  • CESPE ama essa questão de corte de energia elétrica - caiu tb no TJ/BA

  • Não pode cortar, por ser débito de natureza pessoal.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: C

    O débito de energia elétrica/água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017).

    Fonte: Fonte: Dizer o Direito – Informativo 634 do STJ.

  • Principio da Continuidade: em regra, não deve sofrer interrupções e deve ser prestado de forma permanente.

    Jurisprudência acerca do principio da continuidade:

    a) É inviável o corte no fornecimento de água por inadimplemento de anterior morador;

    b) Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos;

    c) É ilegal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo;

    d) É vedado vincular o recebimento da tarifa mensal à quitação de débitos anteriores;

    e) A concessionária deve cobrar em faturas distintas a conta mensal de consumo de água e eventuais serviços complementares;

  • Serviços essenciais de acordo com a Lei 7.783/89 (greve):

    a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    b) Assistência médica e hospitalar;

    c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    d) funerários;

    e) transporte coletivo;

    f) captação e tratamento de esgoto e lixo;

    g) telecomunicações;

    h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    j) controle de tráfego aéreo;

    k) compensação bancária.

  • Edição n. 13: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

  • Atenção!!! a título de complementação de estudos sobre a interrupção de serviços públicos, segue a novidade legislativa:

    Lei 8987/95: Art.6º § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.    (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)

    "Só uma coisa torna um sonho impossível: o medo de fracassar"

    Bons Estudos!

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

  • Na prática isso não existe, porém, aqui é pura TEORIA.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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ID
2557159
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Estado da Federação lançou um grande programa de concessões como forma de fomentar investimentos, diante das dificuldades financeiras por que vem passando. Por meio desse programa, ele pretende executar obras de interesse da população e ceder espaços públicos para a gestão da iniciativa privada. Como parte desse programa, lançou edital para restaurar um complexo esportivo com estádio de futebol, ginásio de esportes, parque aquático e quadras poliesportivas.


Diante da situação acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    A questão toda podia ser extraída da Lei 11.079/2004. Vejamos:

     

    Letra A – Art. 1º.

    1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

     

    Letra B

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

     

    Letra C

    Art. 6º. § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

     

    Letra D

    Art. 7º. § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

  • MUDANÇA DA LEI:

    LEI 13.529/17

    VEDA PPP CUJO VALOR DO CONTRATO SEJA INFERIOR A R$ 10 MILHÕES.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ...

    A LEI 13.529/17 FEZ ALTERAÇÕES QUANTO AO VALOR DA PPP, VEJAMOS:

    Art. 6  O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    § 4o  ............................................................................

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    MUITO CUIDADO !!!

  • Qual a necessidade de copiar a resposta do colega? 

  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); - REVOGADO;

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Abraço!

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - VALOR DO CONTRATO (ARTIGO 2º, § 4º, INC.I; LEI 11.079/2004) - HIPÓTESE DE VEDAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO MÍNIMO CONTRATUAL ESTIPULADO PELA LEI (CONCESSÃO PATROCINADA RECONHECIDA PELA COBRANÇA INDISCRIMINADA DOS USUÁRIOS POR CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA).

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: A remuneração garantida pelo Poder Público ao parceiro privado deverá ser fixa ou variável?

    Resposta: Variável. Desde que vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Art. 6º, § 1º, das normas para contratação de PPP no âmbito da Administração Pública. Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 12.766/2012).

     

    "A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
    (Milton Santos).

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • LETRA-a) O Estado pode optar por celebrar uma parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada, desde que o contrato tenha valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (vinte milhões de reais) e que as receitas decorrentes da exploração dos serviços não sejam suficientes para remunerar o particular. 

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); - REVOGADO;

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Pergunta: A remuneração garantida pelo Poder Público ao parceiro privado deverá ser fixa ou variável?

    Resposta: Variável. Desde que vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

  • DESATUALIZADA

  •  O art. 2o da Lei nº 11.079, §4º -  I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

     

  • DESATUALIZADA !!!

  • Desatualizada.

  • Desatualizada. O valor mínimo para se estabelecer PPP é de 10 milhões. (Lei 13.529/2017).

  • Mudança pela Lei 13.529/2017 (verificar). Questão desatualizada.

  • No final do ano foi publicada a Lei 13.529/2017, que cria um fundo de financiamento e desenvolvimento técnico de projetos de concessões e de parcerias públicos privadas. A lei é decorrente da Medida Provisória 786/17, aprovada na Câmara dos Deputados no mês passado.

    O texto autoriza que o governo federal aporte até R$ 180 milhões no fundo de financiamento e desenvolvimento, que será administrado por um banco público federal, e é o Decreto Federal nº 9.217/17, que dispõe justamente sobre a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A lei busca contornar um dos principais obstáculos à efetivação das concessões e das PPP’S no país: a falta de projetos de qualidade, principalmente em âmbito municipal.

    Desse modo, além de reduzir o valor mínimo dos contratos de parceria público-privada para R$10.000.000,00, viabilizando a estruturação de parcerias público-privadas em Municípios menores, permite que o agente desenvolvedor dos projetos possa ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública com o objetivo de viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada.

  • LEI 13.529/17

    O texto autoriza que o governo federal aporte até R$ 180 milhões no fundo de financiamento e desenvolvimento, que será administrado por um banco público federal, e é o Decreto Federal nº 9.217/17, que dispõe justamente sobre a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A lei busca contornar um dos principais obstáculos à efetivação das concessões e das PPP’S no país: a falta de projetos de qualidade, principalmente em âmbito municipal.

    Desse modo, além de reduzir o valor mínimo dos contratos de parceria público-privada para R$10.000.000,00, viabilizando a estruturação de parcerias público-privadas em Municípios menores, permite que o agente desenvolvedor dos projetos possa ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública com o objetivo de viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada.

  • *****************************QUESTÃO DESATUALIZADA*******************************

    ENUNCIADO

    Um Estado da Federação--> executar obras de interesse da população e ceder espaços públicos para a gestão da iniciativa privada. = OBRA + SERVIÇO= Concessão PPP

    ALTERNATIVAS

    a. O Estado pode optar por celebrar uma parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada, desde que o contrato tenha valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e que as receitas decorrentes da exploração dos serviços não sejam suficientes para remunerar o particular. 

    NÃO = 10 Milhões

    b.A constituição de sociedade de propósito específico - SPE, sociedade empresária dotada de personalidade jurídica e incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, deve ocorrer após a celebração de um contrato de PPP.

    NÃO= Ocorre após o Consórcio de Empresas Vencer a Licitação: Consórcio vira SPE

    c. O contrato deverá prever o pagamento de remuneração fixa vinculada ao desempenho do parceiro privado, segundo metas e padrões de qualidade e disponibilidade nele definidos.

    NÃO= O contrato não precisa prever isto, pois a desempenho do parceiro privado é implícito, se a empresa não executar os serviços adequadamente o Poder Concedente poderá extinguir o contrato a qualquer tempo.

    d. A contraprestação do Estado deverá ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço que é objeto do contrato de parceria público-privada; dessa forma, não é possível o pagamento de contraprestação relativa à parcela fruível do serviço contratado.

    O estado poderá escolher a remuneração em contraprestação (Não precisa ser paga em $), Aporte ou Tarifa (Disponibilização do serviço)


ID
2575228
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública encontra-se regulamentada em diversas leis. Mais recentemente, em 26 de junho de 2017, foi aprovada uma nova lei (Lei nº 13.460) que estabelece normas básicas para a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

A partir do que se encontra previsto na referida lei, analise as assertivas a seguir.

I → É direito básico do usuário, dentre outros, a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

II → O horário de funcionamento das unidades administrativas deve ser facilmente obtido e se encontrar em local de fácil acesso, inclusive disponibilizado na internet.

III → O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar, dentre outras diretrizes, a igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação.

IV → Dentre os deveres do usuário dos serviços públicos está o de utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé.

Está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o São direitos básicos do usuário: 

    - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    [...]

    IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

    V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; 

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: 

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    [...]

    Art. 8o São deveres do usuário: 

    I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

  • Entendo que a questão cobrou a literalidade da lei, mas discordo da parte: vedado qualquer tipo de discriminação.

     

    Justifico-me com uma previsao constitucional: "Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de de suas desigualdades."

    Ex.: acento preferencial para idosos no transporte público...

  • Leandro Paschoal eu errei a questão por ter o mesmo raciocínio que o seu! 

  • Todas corretas  de acordo com a lei Lei nº 13.460/17

  • GABARITO: E

    Art. 6o São direitos básicos do usuário: 

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

    V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; 

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: 

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    Art. 8o São deveres do usuário: 

    I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

  • Boa noite, gente. Eu acertei a questão, mas mesmo assim, fiquei na dúvida. Na lei, está da seguinte forma:

    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

    Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

    II - presunção de boa-fé do usuário;

    Esses itens, devem ser observados pelos agentes públicos, garantindo uma prestação de serviço adequada aos usuários. Fiquei bem na dúvida. Alguém pode me ajudar a compreender melhor o que a questão pediu.

    Obrigada.

  • Comentários: vamos analisar cada alternativa:

    I) CERTA, conforme art. 6º, I da Lei nº 13.460/17.

    II) CERTA, conforme art. 6º, VI, “a” da Lei nº 13.460/17.

    III) CERTA, conforme art. 5º, V da Lei nº 13.460/17.

    IV) CERTA, conforme art. 8º, I da Lei nº 13.460/17.

    Gabarito: alternativa “e"

  • Vejamos as assertivas propostas:

    I- Certo:

    Cuida-se de proposição alinhada com o teor do art. 6º, I, da Lei 13.460/2017:

    "Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;"

    II- Certo:

    Novamente, trata-se de afirmativa que conta com expresso respaldo legal, na forma do art. 6º, VI, "a", da Lei 13.460/2017:

    "Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;"

    III- Certo:

    Mais uma vez, a hipótese é de assertiva afinada com a norma do art. 5º, V, da Lei 13.460/2017, litteris:

    "Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    (...)

    V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;"

    IV- Certo:

    Por fim, esta proposição se revela em sintonia com o teor do art. 8º, I, da Lei 13.460/2017, que ora transcrevo:

    "Art. 8º São deveres do usuário:

    I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;"

    Do acima esposado, todas as afirmativas lançadas pela Banca estão corretas, eis que devidamente apoiadas no figurino legal.


    Gabarito do professor: E


ID
2599843
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 13.460, de 27 de junho de 2017, dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.


De acordo com os termos previstos na referida lei, considere as afirmativas a seguir.


I → Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

II → Dentre as diretrizes a serem observadas pelos agentes públicos e prestadores de serviços públicos, está a de utilizar linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.

III → Um dos direitos básicos do consumidor é o de obter informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet sobre o horário de funcionamento das unidades administrativas, dentre outras informações.

IV → Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos, devendo apresentar os motivos determinantes da apresentação perante a ouvidoria.


Está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Qual é o erro da  IV ? 

  • Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. 

    Art. 10.  A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. 

    § 1o  A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. 

    § 2o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. 

  • Nos princípios não falou Modicidade e Economicidade?
  • Erro da IV:

    IV → Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos, devendo apresentar os motivos determinantes da apresentação perante a ouvidoria.

    Principios são esses mesmos:

    regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. 

  • Qual o erro da IV?

  • Eu entendi que o erro na IV está no uso do verbo "deverá".

    A referida lei traz:

    art 9: para garantir seus direitos, o usuário PODERÁ apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

    art 10: a manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

  • "III → Um dos direitos básicos do consumidor é o de obter informações precisas e de fácil acesso...."

    ( que "rái" de consumidor é esse que me confundiu na alternativa III?)

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado

  • Falou em motivos determinantes? Foge!!!

  • Para espancar a dúvida quanto ao erro do item IV, em vermelho o erro da questão e, em azul, logo abaixo, o parágrafo da Lei 13.460/2017 que traz a previsão correta.

    IV → Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos, devendo apresentar os motivos determinantes da apresentação perante a ouvidoria.

    Art. 10...

    § 1º...

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    É errando que se aprende! Abraço!

  • Vejamos as assertivas propostas, tendo apoio na Lei 13.460/2017:

    I- Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com o teor do art. 4º, que ora colaciono:

    "Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia."

    II- Certo:

    Esta afirmativa encontra fundamento expresso no teor do art. 5º, XIV, do aludido diploma legal:

    "Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    (...)

    XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e"

    III- Certo:

    A presente assertiva tem respaldo na regra do art. 6º, LVI, da Lei 13.460/2017, in verbis:

    "Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:"

    IV- Errado:

    Por fim, esta proposição deve ser analisada à luz do que estabelecem os arts. 9º e 10 da mencionada lei, que assim dispõem:

    "Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria."

    Como daí se verifica, é equivocado sustentar uma pretensa necessidade de o usuário apresentar os motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria, uma vez que este proceder está expressamente vedado na norma acima.

    Do exposto, estão corretas, apenas, as assertivas I, II e III.


    Gabarito do professor: D


ID
2600080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, atendida a necessária prévia notificação, o inadimplemento do usuário permite que se efetue corte no fornecimento de serviço público essencial, ainda que tal inadimplência se refira a dívida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    O STJ possuiu uma série de teses firmadas sobre o tema, interessante a leitura do contido no: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

     

    Apenas coloquei as teses aqui utilizadas na questão, no endereço tem todas as 10.

     

    a)      Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)      Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)       Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)      Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)     Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Gabarito: letra A.

    Em se tratando corte de energia de pessoas jurídicas de direito público, será lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, desde que sejam preservadas as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível como, por exemplo, posto de saúde. Dessa maneira a interrupção de fornecimento de energia elétrica não é considerada legítima quando atinge unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população.

     

    O STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:

    a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário (Letra B);

    b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; (Letra E);

    c) não decorra de débito irrisório; (Letra C);

    d) não derive de débitos pretéritos; (Letra D);

    e) não exista discussão judicial da dívida e,

    f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.

    Fonte: LFG (goo.gl/xkubsE)

  • Para responder a questão, a banca exigiu conhecimento acerca do INFORMATIVO N. 508 STJ, em que explana:

    Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente.

    A concessionária pode “cortar” (suspender) o fornecimento de serviço público essencial (exs: água, energia elétrica) por conta de inadimplência do usuário?

    Regra: é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.º 8.987/95. Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água ou energia mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);
    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ Ag Rg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    Fonte: Dizer o Direito - Info 508/STJ

     

  • Gabarito: A

     

    > Lei 8.987/95

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 13 (21/05/2014)

     

    a) Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupçãoo atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b) Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c) Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d) Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e) Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Correta, A

    Complementando com uma outra questão parecida, vejamos:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público


    Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel.


    Com relação à situação hipotética apresentada, é correto afirmar, com fundamento na jurisprudência do STJ, que a empresa prestadora do serviço público procedeu


    c) incorretamente, pois, como os referidos débitos têm natureza pessoal, não poderia Pedro ser responsabilizado pela dívida contraída pelo usuário anterior do imóvel. 

  • Rapaiiiiiiiz, o cara na prova se depara com uma questão confusa dessas, fica louco. Não que seja difícil, mas é confusa. Tive de parafrasear toda ela, e ainda assim fiquei com dúvida entre "a" e "c", pois  parece óbvio que o corte não será referente ao mês de consumo (dá a entender que é o mês corrente). Marcaria a "A", pois sei dos motivos que a fazem correta, mas a "c" parece ser alternativa correta também.

     

  • Gab. A

     

    Complementando....

     

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

     

     

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

     § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

         

                I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

               II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

     

    Regra geral:

     

    A concessionária não pode interromper a prestação de serviços, em virtude do princípio da CONTINUIDADE

     

     

    Exceção:

     

    (1) Razões de ORDEM TÉCNICA ou de SEGURANÇA

     

    (2) INADIMPLEMENTO usuário

     

     

    Requisitos:

     

    (1) Situação de EMERGÊNCIA ou;

     

    (2) Após PRÉVIO AVISO

  • GAB:A

    Para o usuário pessoa física a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:

    a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário;

     

    b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;

     

    c) não decorra de débito irrisório;

     

    d) não derive de débitos pretéritos;

     

    e) não exista discussão judicial da dívida e,

     

    f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br

  • Rafael, boa tarde! Como faõ para conseguir acessar no site do STJ essas teses jurídicas separadas por temas?

    Meu e-mail é joycmel@gmail.com, caso você não consiga responder por aqui!! Sempre erro questão sobre corte de fornecimento de energia elétrica.

    É tema tão batido na cespe!!

  •  http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

     

    Apenas coloquei as teses aqui utilizadas na questão, no endereço tem todas as 10.

     

    a)      Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)      Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)       Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)      Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)     Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Significado  de "Entrar em parafusos" é essa questão! rs

  • Só para gravar!

     

    a)      Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)      Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)       Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)      Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)     Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Gab. A

     

    Simplificando.

    Regra: Não interrompe

    Exceção: Interrompe caso de obras, recabeamento, pós temporal etc. Inadimplemento

    Exceção da exceção: Não interrompe por inadimplemento se o inadimplente for orgão público, como por exemplo, escolas, hospitais.. ou seja, que prestem serviços indispensáveis à população.

  • GAB: A

     

    Serviços indispensáveis à população = Em regra, não poderão sofrer corte. Os demais podem!

     

    " É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população."

     

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

  • Só pra trazer a JURISPRUDÊNCIA sobre o assunto:

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

  • Para resolver essa questão (que não é complexa, mas exige um pouco de calma na resolução) não seria suficiente APENAS assistir uma aula ou pegar o conteúdo. Pegando a Jurisprudência do STJ é bem estratificado cada caso e  voltando para a questão depois da leitura, fica fácil a resolução. Espero que na prova caia este assunto mas não tão confuso assim haha 

  • Valeu, #RafaelT !

  • Nas demais alternativas, não pode cortar.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: A

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

    Fonte: Dizer o Direito – Informativo 634 do STJ.

  • Em 17/04/19 às 14:22, você respondeu a opção C.

    Em 08/04/19 às 18:33, você respondeu a opção C.

    Em 02/04/19 às 02:23, você respondeu a opção C.

    Em 16/02/19 às 00:54, você respondeu a opção C.

  • Informativo importante sobre o tema:

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • que NÃO preste serviço....

    aí que ódio

  • Comentário:

    Os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que embasam as justificativas do erro ou acerto de cada alternativa acima estão compilados na Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 13: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais¹.

    É com base nas teses resumidas no referido documento que as alternativas abaixo serão comentadas, fazendo-se referência, de forma resumida, aos acórdãos e decisões monocráticas que embasam cada tese:

    a) CERTA. É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Acórdãos (AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, AgRg no Ag 1270130/RJ, AgRg na SS 001764/PB); Decisões Monocráticas (EAREsp 281559/AP REsp 992040/RN AREsp 276036/MA)

    b) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Acórdão (REsp 853392/RS); Decisão Monocrática (AREsp 452420/SP)

    c) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. Acórdão (REsp 811690/RR); Decisão Monocrática (AREsp 452420/SP).

    d) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Acórdãos (AgRg no AREsp 484166/RS, AgRg no REsp 1351546/MG, AgRg no AREsp 462325/RJ, REsp 1222882/RS, AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, AgRg no AREsp 412849/RJ, AgRg no AREsp 360181/PE, AgRg no AREsp 345638/PE, AgRg no REsp 1261303/RS); Decisão Monocrática (AREsp 270291/SP).

    e) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. Acórdãos (AgRg no AREsp 346561/PE, AgRg no AREsp 412849/RJ, AgRg no AREsp 370812/PE, AgRg no AREsp 368993/PE, AgRg no AREsp 358735/SP, AgRg no AREsp 332891/PE); Decisões Monocráticas (AREsp 265927/SP, AREsp 321645/RS, AREsp 357000/SP, AREsp 408395/SP).

    Observe as demais teses definidas pelo STJ no mesmo documento, que não foram tratadas na questão acima:

    ü O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    ü É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    ü É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    ü É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    ü É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    Gabarito: alternativa “a”

    _____________________

    ¹          A Edição nº 13: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais da Jurisprudência em Teses do STJ está disponível no site oficial do tribunal () nos formatos PDF e HTML.

  • AS TESES DO STJ A RESPEITO DESSE TEMA: SEGUE O LINK PARA O PDF: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013%20-%20Corte%20nos%20servi%C3%A7os.pdf

  • 1.PODE CORTAR:

    1.1. Sem notificação: por razões de emergência;

    1.2. Com notificação: por razões outras, v.g. a) ordem técnica e/ou segurança das instalações (aquela carta avisando que tal dia e tal horas acabará a luz por tanto tempo); b) por inadimplemento do usuário (!!)

    2.SITUAÇÕES PECULIARES:

    2.1. Pode cortar ainda que PJ pública;

    2.2. Se atividades essenciais (saúde, educação, ...) NÃO PODE cortar;

    2.3. O corte tem que ser do usuário atual e relativo ao mês do consumo --> não pode cortar por débitos anteriores;

    2.4. O corte deve recair exclusivamente sobre o imóvel devedor (não pode cortar de outro, querendo "compensar", só pq é o mesmo titular);

    2.5. Se for valor irrisório, não pode cortar – sob pena de dano moral (julgados)

  • Vá direto na resposta Madruga concurseiro.

  • Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos ( LETRA D), o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (LETRA E) e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    Juris acima exclui opções C,D e E podem se referir a serviço indispensável. Só cabe alternativa A.

    Para te ajudar nos estudos, consulte sempre Jurisprudência em Teses, do STJ.

  • Só para acrescentar:

    ''Conforme o entendimento atual do STJ, conforme AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP; AgRg no Ag 1270130/RJ; AgRg na SS 1764/PB, entre outras decisões...

    Em face do particular a possibilidade de interrupção decorrente do inadimplemento sofre algumas ressalvas: 

    - é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário (REsp 853392/RS);

    - é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (AgRg no AREsp 484166/RS; AgRg no REsp 1351546/MG; AgRg no AREsp 462325/RJ)

    - é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida (AgRg no AREsp 196374/SP; AgRg no AREsp 416393/RJ; AgRg no AREsp 401883/PE);''

  • Resposta: A

    O STJ estabeleceu 10 (dez) teses sobre a continuidade dos serviços públicos e o corte de serviços públicos essenciais.

    a)   É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação;

    b)  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.;

    c)   É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.;

    d)  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.;

    e)  É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.;

    f)    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.;

    g)   É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.;

    h)  É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.; 

    i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária., e o corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • a) é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população - CORRETA;

    b) não será legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário (ex.: pessoa que está muito doente e depende do fornecimento de energia elétrica para se submeter a tratamento de saúde regular) - ERRADA;

    c) não será legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais - ERRADA;

    d) não será legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Logo, se a empresa identificar uma falta de pagamento de fatura de alguns meses ou anos atrás, não poderá cortar o fornecimento. Nesse caso, a cobrança do débito deverá ocorrer por meios regulares (inscrição no Serasa, ação judicial, etc.) - ERRADA;

    e) não será legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária - ERRADA.

  • GABARITO: A

       

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO – EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • O STJ estabeleceu 10 (dez) teses sobre a continuidade dos serviços públicos e o corte de serviços públicos essenciais.

    a)   É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação;

    b)  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.;

    c)   É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.;

    d)  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.;

    e)  É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.;

    f)    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.;

    g)   É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.;

    h)  É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.; 

    i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária., e o corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente

  • Não entendi a tese 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    Alguém pode me exclipar:???

  • https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp

  • É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

  • https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • Sobre a interrupção de serviços públicos:

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

    Havia algumas leis estaduais que já previam a impossibilidade de corte do fornecimento nos dias não úteis, mas o STF as declarava inconstitucionais, pois elas violavam a competência legislativa da União para tratar da regulação do serviço público concedido pela própria União:

    É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).

    STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.

    NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020

    Alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 para deixar mais explícito que é possível a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    Lei nº 13.460/2017 -

    Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO – EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

  • Contribuição:

    Jurisprudência do STJ acerca do aviso prévio/prévia comunicação da interrupção do serviço público.

    É válida a interrupção do serviço público por razões de ordem técnica se houve prévio aviso por meio de rádio

    Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público).

    Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95:

    a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio);

    b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja

    previamente avisado;

    c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

    O GABARITO É A ALTERNATIVA "A", conforme exaustivamente comentado, cujo fundamento também se encontra na jurisprudência do STJ (Jurisprudência em Teses)

  • prova de delegado
  • a)     Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)     Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)      Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)     Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)   Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013%20-%20Corte%20nos%20servi%C3%A7os.pdf

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Resumindo a Lei nº 14.015/2020:

    • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);

    • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

    FONTE: DOD

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos serviços públicos e sobre os direitos e obrigações dos usuários de energia elétrica, analisemos os itens:

    a) CORRETA. Como no caso em tela, a pessoa jurídica não presta serviços indispensáveis à população, o inadimplemento poderia ocasionar o corte por inadimplência, a jurisprudência em teses do STJ, edição 13º, veja a tese 4:
    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    b) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário, de acordo com a tese 3, Julgados: AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014; REsp 853392/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/09/2007.

    c) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais, de acordo com a tese 8: Julgados: AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014; REsp 811690/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJe 19/06/2006.

    d) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, de acordo com a Tese 6.

    e) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária, de acordo com a Tese 9.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.


    Referências: Jurisprudência em teses. Edição n. 13. STJ.
  • De acordo com o entendimento do STJ, atendida a necessária prévia notificação, o inadimplemento do usuário permite que se efetue corte no fornecimento de serviço público essencial, ainda que tal inadimplência se refira a dívida

    Alternativas

    A

    contraída por usuário pessoa jurídica de direito público que não preste serviços indispensáveis à população.

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Resumindo a Lei nº 14.015/2020:

    • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);

    B

    contraída por usuário pessoa física que dependa da manutenção do serviço, de forma contínua, para sua sobrevivência.

    C

    de valor irrisório.

    D

    não relativa ao mês de consumo.

    E

    decorrente de suposta irregularidade no hidrômetro ou medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária.

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL

    LEGÍTIMO:

     - Quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    - Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    - Quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    ILEGÍTIMO:

    - quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    - quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    - quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    - quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    -  por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    - em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    - quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    OBS: O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.


ID
2602987
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sendo o usuário dos serviços públicos inadimplente, é possível que eles sejam cessados segundo doutrina administrativa. Nesse caso, estaria ocorrendo uma exceção ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • E quanto a lei 8987, em seu artigo 6º???

     

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Emerson R

     

    A questão aborda justamente o seu questionamento: a exceção da prestação de um serviço público que em regra deve ser contínuo.

  • Mas se não caracteriza descontinuidade, como diz a lei, então não é exceção. Veja se não faz sentido

  • GABARITO:C

     

    O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos. [GABARITO]


    Sabe-se que o serviço público é fundamental e indispensável para a população, tendo em vista que várias áreas e atividades dos órgãos públicos, além de ligadas diretamente a população, hoje em dia podemos considerá-las como obrigatória sua utilização pelos que dela dependem.

     

    Um exemplo de serviço público de “caráter obrigatório”, que podemos citar, consiste no exercido pelo INSS, em relação ao seguro-desemprego. Para que se postule tal direito, direito este garantido pela própria Carta Magna, faz-se necessário que ingresse seu pedido junto ao INSS para que este órgão, mediante seus serviços públicos, lhe atribuía o recebimento de determinada quantia a pessoa de direito.
     

  • Gab. C

     

    Os Serviços Públicos são toda atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público. (Matheus Carvalho)

    Princípios resumidos com palavras chaves:

     1. Dever de prestação: o poder público não poderá escusar-se da prestação dos serviços públicos
     2. Modicidade: taxas baixas, preços módicos e razoáveis que sejam acessíveis ao público
     3. Atualidade: técnicas modernas, busca pela melhoria do serviço
     4. Cortesia: educação na prestação
     5. Economicidade: eficiência e gasto razoável na prestação do serviço
     6. Generalidade: serviço prestado a maior quantidade de pessoas possível.
     7. Submissão e controle: forma de garantir os demais princípios
     8. Continuidade: prestação ininterrupta (regra), com exceções
     9. Isonomia: é vadado o tratamento diferenciado, via de regra. 

  • DOUTRINA FRANCESA – PRINCÍPIOS –

    CONTINUIDADE DO SERVIÇO

    MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO

    IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS

     

    OOUTROS PRINC:

    - GENERALIDADE, EFICIÊNCIA, MODICIDADE

    - DEVER INESCUSÁVEL DO ESTADO PROMOVER-LHE A PRESTAÇÃO

    - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    - PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE, UNIVERSALIDADE, IMPESSOALIDADE, CONTINUIDADE, TRANSPARÊNCIA

    (DESSE PRINCÍPIO DECORRE A MOTIVAÇÃO – O DEVER DE MOTIVAR TODAS DECISÕES RELACIONADAS

    AO SERVIÇO PÚBLICO DECORRE DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA)

    - MODICIDADE DAS TARIFAS – ESTADO DEVE INTERVIR PARA PROPORCIONAR TARIFAS ACESSÍVEIS

    – O LUCRO DA ATIVIDADE DEVE DECORRER DA BOA GESTÃO E NÃO DA EXPLORAÇÃO DA POPULAÇÃO

    P DO CONTROLE – INTERNO E EXTERNO

     

    Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 

     

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

     Não necessita de prévio aviso:

    - Situação de emergência

     

    REGRA:  necessita de prévio aviso

    - Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    - Inadimplemento do usuário.

     

     ENERGIA ELÉTRICA:

    É inviável a suspensão do abastecimento de energia de  períodos pretéritos,

    pois o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês de consumo. 

  • Principio da continuidade ou principio da permanência: É a prestação ininterrupta da atividade administrativa e dos serviços prestados à coletividade evitando interrupções indevidas. 

  • Princípios que orientam a prestação dos serviços públicos:

     

    - Regularidade

    - Continuidade

    - Eficiência

    - Segurança

    - Atualidade

    - Generalidade

    - Cortesia na sua prestação

    - Modicidade das tarifas

  • Princípio da continuidade dos serviços públicos:

    ·         Regra: "Os serviços não devem ser suspensos nem interrompidos"

    ·         Exceções ao princípio da continuidade:

    a) Inadimplência do usuário, devendo este ser comunicado previamente;

    b) Por razões técnicas, devendo o usuário ser previamente comunicado;

    c) Por razões emergenciais.

     

    Fundamentação: Art. 6º, §3º, Lei 8987/95:

    Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • A presente questão trata de princípios administrativos ligados à prestação de serviços públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta

    A resposta da questão será a que contenha o princípio ao qual o enunciado da questão opõe uma exceção prevista pela doutrina.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Princípio da MUTABILIDADE: aplicável em sede de contrato administrativo, prevê que o Poder Público pode alterar unilateralmente as cláusulas do contrato para atender a razões de interesse público;

    OPÇÃO B: Princípio da ANUALIDADE: princípio essencialmente tributário que em nada se refere à prestação de serviços públicos em sentido estrito, quais sejam, os abrangidos pelo regime jurídico administrativo;

    OPÇÃO C: Princípio da CONTINUIDADE: também tratado pela doutrina como “PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA". Segundo ele, à Administração Pública ou a seus delegatários, é vedada a interrupção total da prestação de determinado serviço público aos seus usuários. A exceção mencionada no enunciado da questão está legalmente prevista no inciso II do § 3º do art. 6º da Lei nº 8987/95, verbis:

    “Art. 6º. (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            (...)

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    OPÇÃO D: Princípio da MODICIDADE: está legalmente disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 8987/95, para fins de caracterização do serviço adequado a ser prestado pelo Poder Público e seus delegatários. Tal princípio impõe que as tarifas do serviço público devem ser fixadas, revisadas ou reajustadas modicamente para garantir o direito subjetivo do usuário ao acesso a tal serviço público.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Comentários professores: ''A aplicação do Princípio da Continuidade não é absoluta, sendo possível, em caso de inadimplemento do particular com relação as taxas e tarifas aplicadas, o corte no fornecimento.''

  • Comentários professores: ''A aplicação do Princípio da Continuidade não é absoluta, sendo possível, em caso de inadimplemento do particular com relação as taxas e tarifas aplicadas, o corte no fornecimento.''

  • Sendo o usuário dos serviços públicos inadimplente, é possível que eles sejam cessados segundo doutrina administrativa.Nesse caso, estaria ocorrendo uma exceção ao princípio da: c) continuidade

    =====

    PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ► PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    ◙ Os serviços públicos são toda a atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público;

    ◙ Princípios que orientam a prestação de serviços públicios:

    • Regularidade;

    • Continuidade;

    • Eficiência;

    • Segurança;

    • Atualidade: técnicas modernas, busca pela melhoria do serviço;

    • Generalidade: serviço prestado a maior quantidade de pessoas possível;

    • Cortesia na sua prestação: educação na prestação;

    • Modicidade das tarifas: taxas baixas, preços módicos e razoáveis que sejam acessíveis ao público;

    Princípio da Continuidade

    ◙ É tratado pela doutrina como PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA: pois à Administração Pública ou a seus delegatários, é vedada a interrupção total da prestação de determinado serviço público aos seus usuários;

    ► A exceção mencionada no enunciado da questão está legalmente prevista no inciso II do § 3 do art. 6º da Lei nº 8987/95: • Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio quando (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;

    ◙ A interrupção da prestação de serviço público, no caso de inadimplência do usuário afeta o princípio da continuidade;

    ◙ A Continuidade ou permanência expõe que os serviços públicos não podem sofrer interrupção, exceto em situações excepcionais;

    ► Não caracteriza a descontinuidade a interrução da prestação do serviço:

    • em razão de situação emergencial;

    • após aviso prévio quando:

    a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instações;

    b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;

    =====

    Cyonil Borges, TEC; Comentários, QC; Bruno Nery, QC;

  • LETRA C

    Continuidade.


ID
2633752
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos serviços públicos, não se pode afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.987/95

     

     

    a) Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

    § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

    * MNEMÔNICO = "CRASE COR GEN MOTA"

     

    C = Continuidade

     

    R = Regularidade

     

    A = Atualidade

     

    S = Segurança

     

    E = Eficiência

     

    COR = CORtesia

     

    GEN = GENeralidade

     

    MOTA = MOdicidade das TArifas

     

     

    b) Art. 6°, § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

     

    * Portanto, o correto, na alternativa "b", é o princípio da atualidade, e não da generalidade, conforme está expresso nessa assertiva.

     

     

    c) Art. 6°, § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    * Observação: Em situação de emergência, não é necessário o aviso prévio. Porém, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações ou inadimplemento do usuário, é necessário o aviso prévio.

     

     

    d) Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

     

     

    e) Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

     

     

     

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  • atualidade.

    gabarito: B


ID
2695831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.


De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011) 3. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação. [...]” Obtido em: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Permissão de serviços públicos concedida sem licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/05/2018

  • Gab E

     

    O STJ entende que a indenização não deve ser prévia.

  • Pensa comigo: se você aluga uma casa e o contrato vence, o proprietário(dono da casa) teria que pagar alguma indenização a você? Claro que não, pois o contrato venceu. É a mesma coisa no contrato público. (proprietário= adm pública e o locatário=empresa)

  • Gabarito ERRADO.

     

    Jurisprudênica em Teses do STJ nº 97 (fui olhar pra outra questão e acabei achando pra essa aqui também):

    6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

  • Não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização. 

    Além disso, conforme STJ, a indenização não deve ser prévia.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O STJ entende que a indenização não deve ser prévia.

  • a indenização nesse caso nao precisa ser prévia!

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 131, Márcio André faz um destaque sobre permissão de serviços públicos concedida sem licitação:

    I - Declara a nulidade de permissão outorgada sem licitação públca ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. II - a retomada do serviço pela administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. (...)(Info 546 STJ)

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o gabarito dos colegas, a unica coisa que poderia estar errada na questão seria, então, a ultima parte.

    De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas. 
    Isso de acordo com a jurisprudência que nosso colega Lucas colacionou acertadamente.


    no entanto, algumas considerações merecem ser feitas. No caso, vemos que no meio da questão tem a frase "ou por declaração de nulidade". E isso nos remete a matéria de contratos administrativos, mais específicamente às causas de extinção dos contratos.


    Importante relembrar, para não causar confusão.

    - Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário. Essa decisão, em síntese, leva em conta o mérito administrativo (poder discricionário do Estado).

    - A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

     

  • Gianfrancesco Genoso

     

    O princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito.

    sexta-feira, 6 de abril de 2018.

     

    "Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".

     

    Com essa passagem, sintetizo "o princípio da continuidade do serviço público". Mas afinal, o que de fato abrange a continuidade e o que rege seus parâmetros?

     

    Em minha dissertação "Princípios da Continuidade do Serviço Público (Gianfrancesco Genoso, 2011)" são abordados dois pontos importantes em relação à continuidade:

     

    1. Não é passiva a associação com a ideia de permanência, isto porque muitos dos serviços são intermitentes, como serviço público eleitoral e comissões de bolsas de estudos. O que significa que o serviço deve atuar regularmente de acordo com as entidades e estatutos que o organizam.

     

    2. O princípio da continuidade do serviço público está ligado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a continuidade é aplicada às atividades que se supõem legalmente definidas pelo Estado-administrador necessárias à satisfação dos interesses públicos que lhe foram confiados.

     

    Sendo assim, o princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito.

    Desta forma, em ambos os casos suas marcas fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado de maneira eficiente.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277756,91041-O+principio+da+continuidade+e+o+que+o+rege

     

    GABARITO: ERRADO.

     

     

  • Eu já reportei uns 10 comentários dele. Se outros fizerem o mesmo acredito que o administrador tomará providências.

  • Se bloquear o "Sem noção" os comentários motivacionais dele deixam de aparecer. Entre no perfil dele e clique em bloquear

  • Rafael Cunha, tive o mesmo raciocínio! É por aí.

  • Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

     REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017.

  • hahahahaha, fiz isso, nem sabia que dava para bloquear, kkkkkkkk vlw pela dica.

  • De forma simplificada, segue excerto de Recurso Especial de 2017:

    -//-

    3. O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço.

    REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017

    -//-

    Portanto, o erro da questão está em afirmar que é necessária a prévia indenização para extinção de contrato de concessão por advento de termo contratual (fim natural do contrato).

    Bons estudos!

  • Luís Roberto Barroso exterminou com a questão.

  • Quando um contrato de concessão se encerra porque o prazo chegou ao fim, em regra, não tem indenização. O contrato acabou por motivos "naturais".

     

    Porém, se o concessionário tivesse bens reversíveis ainda não amortizados caberia indenização em relação aos mesmos.  

     

    Ou seja, o concessionário faltando 6 meses para o fim do contrato faz um investimento de 1 milhão em equipamentos. O contrato chega ao fim e ele só conseguiu amortizar 500 mil (só recebeu de volta 500 mil do 1 milhão investido!). Nesse caso, a Administração Pública o indeniza em 500 mil. Por que a Administração Pública tem essa prática? Para evitar que os concessionários de serviço público não queiram fazer melhorias no serviço, quando o contrato estiver se encerrando, com medo de não dar tempo de reaver esse dinheiro investido. 

     

    Outro detalhe é que essa indenização não precisa ser prévia! O contrato acaba, o Poder Público assume e aí sim vai ser se cabe indenização ou não! 

  • Essa questão misturou os conceitos de espécies de extinção de contrato de concessão, a saber:

     

    De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência (espécie de extinção contratual) ou por declaração de nulidade (espécie de extinção contratual). Comentário: isso mesmo,conforme transcrito no art. 35 da lei 8.987: § 1º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente.

     

    (...) desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas. Comentário: Não mesmo. A única extinção de contrato de concessão o qual tem que ser precedida de prévia indenização é a Encampação (Lei 8.987/95, Art 37).

     

    Questão, portanto, Errada

  • por decurso do prazo de vigência = ñ precisa indenizar previamente

  • Errado.

     

    Gabarito: "De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas."

     

    Em regra não há necessidade de pagamento de indenizações no caso de decurso do prazo de vigência, haja vista que o contrato extingue-se "naturalmente".

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Kkk deixa o cara em paz . Deixa ele com as frases motivacionais dele.  Não gostou é só pular.  Bjs

  • Por caducidade: indenização é no curso do processo

  • O QC poderia criar um quote para que possamos responder diretamente a um comentário de alguém, não acham?

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização (REsp 1390911/SC).
    Gabarito do Professor: Errado
  • STJ: "havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização" (REsp 1390911/SC).

     

    Acesse: @andersoncunha1000, @andconcurseiro, @v4juridico

  • Não se condiciona ao prévio pagamento de indenização.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Porém caso o contrato seja anulado , pode sim a adm. pública indenizar o contratado desde que ele não tenha contribuido para nulidade .

    Abçs!

  • será o Lucas o novo Renato?!

  • Indenização é devida em todas as modalidades de extinção.

    A caducidade (extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência) é uma forma de extinção, porém a indenização acontece no curso do processo.

  • Só a encampação reclama a indenização PRÉVIA, nas demais formas de extinção dos contratos de prest. serv. público, a indenização, se houver, poderá ser no transcurso do encerramento contratual.

    Bons estudos.

  • Gabarito - Errado.

    A jurisprudência é no sentido de que extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias - (AgRg no REsp 1139802/SC, 12/04/2011).

    Ainda, a Lei 8.987/1995 somente exige indenização prévia quando houver encampação do serviço.


ID
2695834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.


São exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de meio eletrônico e a indicação dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Essa questão envolve a lei 13.460/2017, que trata sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

     

    Art. 10.  A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Eu não sabia do texto legal a que se referia a questão, mas analisei sob um ponto de vista lógico. Se fossem cabíveis tais requisitos, haveria uma restrição considerável para a apresentação desta manifestação perante a Ouvidoria, o que contrariaria a atual abordagem dada à Administração Pública. Exemplo disto é questão nº 2 desta mesma prova que trata da "democratização da administração pública".

  • Na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) você também encontra respaldos para ajudar a responder a questão.

     

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

    § 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

     

    Já na questão diz que: são exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de meio eletrônico e a indicação dos motivos determinantes, quando na verdade não é somente isso. Você também usa a correspondência convencional, ou verbalmente. (hipótese em que deverá ser reduzida a termo.) Porém são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações, o que torna a questão errada. (parte vermelha) 

     

    Errado.

  • Tanto a lei 13.460/2017, que trata dos direitos do usuário dos serviços públicos, quanto a lei de acesso à informação 12.527/11 aduzem que: "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

    Com efeito, é do bom senso que um cidadão que se dirigi até um órgão público possa PESSOALMENTE fazer sua manifestação/denúncia a ouvidoria da instituição, seria desproporcional exigir essa manifestação apenas por meio eletrônico, esta é uma faculdade para facilitar o acesso.


  • Art. 10, §4º da lei 13.460/17.

  • São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria

  • Lei nº 12.527 - LAI - Art 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter: I) a identificação do requerente e II) especificação da informação requerida.

    § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

     

    Questão, portanto, Errada

     

    Importante saber que, de acordo com o mesmo art 10, para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação
     

  • MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS


    Direito de apresentar manifestações

    Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

    Vimos acima qual é o conceito de “manifestações” para os fins desta Lei.


    Endereçamento

    A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável.

    Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.


    Identificação do usuário

    A manifestação deverá conter a identificação do requerente. Assim, são vedadas manifestações anônimas (apócrifas).

    A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. Ex: exigir uma série de documentos apenas para a apresentação de uma manifestação.

    Vale ressaltar que a identificação do requerente deverá ser considerada “informação pessoal protegida”, com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527/2011.


    Exigências quanto aos motivos da manifestação

    São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.


    Forma

    A manifestação poderá ser feita:

    • por meio eletrônico

    • por correspondência convencional; ou

    • verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.


    No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.


    Formulários para manifestações

    Os órgãos e entidades deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação de manifestações.


    Impossibilidade de recusa no recebimento de manifestações

    Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos da Lei nº 13.460/2017, sob pena de responsabilidade do agente público.


    Análise das manifestações

    A análise das manifestações deverá observar os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.


    Etapas:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final; e

    V - ciência ao usuário.


    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A questão exige conhecimento do teor do arts. 9o e 10, §§ 2o e 4o, da Lei 13.460/17. Vejamos:

    Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

    Art. 10,
    § 2o - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
    § 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

    A partir da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, verifica-se que a assertiva está errada.

    Gabarito do Professor: Errado


  • Gaba: Falso

    arts. 9o e 10, §§ 2o e 4o, da Lei 13.460/17:
    Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
    Art. 10, § 2o - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

     

    Sigam: @andersoncunha1000, @andconcurseiro, @v4juridico

  • Errado

    Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

    Art. 10, § 2o - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Lei 13.460

    Art. 9º

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Seria tão legal apontar apenas o erro da questão e colocar a resposta em poucas palavras, mas não, a galera faz um ctrl+C e ctrl+V do artigo todo... falta objetividade em 90% das respostas!

  • lei 13.460/2017, que trata sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

     

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.


ID
2720590
Banca
IF-SP
Órgão
IF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 13.460/2017 (Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos) define as funções precípuas das ouvidorias dos órgãos públicos. Assinale a alternativa que corresponde a essas atribuições:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico: 

    I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 

    II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; 

    III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; 

    IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei; 

    V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei; 

    VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e 

    VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

  • Gab: D

    a)não acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir sua transparência.

    II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

     

     b)propor mudanças regimentais na prestação dos serviços.

    III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; 


     c)promover o apoio à judicialização de conflitos entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

    VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes

     

  • precípuo

    adjetivo-mais importante; principal, essencial.

  • A - ERRADA - art. 13, II

    B - ERRADA - art. 13, III

    C- ERRADA - art. 13, VII

    D- CERTA - art. 13, VI

  • Nos termos do artigo 13 da Lei n° 13.460/17:

    Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

    I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

    II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; (ALTERNATIVA A)

    III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

    IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

    V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

    VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e (ALTERNATIVA D)

    VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

    As alternativa B e C não encontram guarida no artigo 13 da Lei n° 13.460/17.

    Gabarito: alternativa “d”

  • O exame desta questão pressupõe que seja aplicada a norma do art.

    "Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

    I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

    II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

    III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

    IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

    V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

    VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

    VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes."

    Da leitura deste rol de atribuições, em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, não restam dúvidas de que a única acertada é aquela indicada na letra D, que vem a corresponder à regra do inciso VI.

    As demais não contam com respaldo legal ou, pior ainda, agridem frontalmente outros incisos do aludido dispositivo legal.


    Gabarito do professor: D


ID
2731156
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a serviços públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E: 

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    São eles:

    Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço.

    Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados

    Princípio da continuidade: art. 6º , § 3º , Lei 8.987 /95 (supratranscritos).

    Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes .

    Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.

    Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

    Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestados

  • Sobre o erro da letra D:


    Lei. 8.987

    Art. 7-A. As concessionárias de serviço públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito-Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de SEIS datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de sus débitos.

  • GABARITO [E]

    A) O usuário de serviço público é a pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, o serviço público, de sorte que tal conceito não se aplica às pessoas jurídicas. Se aplica às pessoas jurídicas (art. 2º, lei nº 8.987/95).

    B) Os serviços públicos administrativos são aqueles que produzem renda para os respectivos prestadores - excluídos os serviços que devem ser necessariamente gratuitos -, podendo ser delegados, por concessão ou permissão, aos particulares. Visam atender necessidades internas da administração.

    C) A concessão de serviço público consiste na delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o respectivo desempenho, por própria conta e risco. Conceito de permissão de serviço público.

    D) As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de duas datas opcionais para escolherem os dias de vencimento dos respectivos débitos. Mínimo de 6 (seis) datas opcionais (art. 7º-A, lei nº 8.987/95).

    E) O serviço público adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. Art. 6º, § 1º, lei nº 8.987/95.

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • Destaque para o comentário do Gabriel Pithan

  • A concessão somente poderá ocorrer para Pessoas jurídicas (ou consórcio de empresas). A permissão poderá ocorrer tanto para Pessoas Judícidas como para Pessoas Físicas, o que faz a alternativa "C" estar errada.

  • LETRA B ERRADA.

    QUAL A CLASSIFICAÇÃO COM RELAÇÃO AOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS X SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA:

         SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: são os serviços usados pelo Estado para sua organização ou necessidade interna.

         SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA: serviços que atendem à coletividade. Ex.: fornecimento de gás, água, energia elétrica.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Assinale a alternativa que apresenta exemplos de serviços de utilidade pública.

    A) Segurança e saúde pública.

    B) Transporte coletivo e energia elétrica. GABARITO.

    C) Telefonia e educação pública

    D) Defesa nacional e esporte

    E) Polícia e fornecimento de gás.

     Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os serviços públicos administrativos são aqueles que produzem renda para os respectivos prestadores - excluídos os serviços que devem ser necessariamente gratuitos -, podendo ser delegados, por concessão ou permissão, aos particulares. ERRADA. são os serviços usados pelo Estado para sua organização ou necessidade interna.

     

  • Vejamos cada assertiva lançada pela Banca:

    a) Errado:

    Nada impede que pessoas jurídicas sejam usuárias de serviços públicos, como é o caso, por exemplo, de sociedade empresarial privada que se utiliza de energia elétrica, gás canalizado e água em suas instalações.

    b) Errado:

    Na realidade, o conceito aqui exposto corresponde ao que a doutrina entende como serviços econômicos, justamente pelo fato de propiciarem a obtenção de renda.

    c) Errado:

    Desta vez, a Banca se valeu da definição legal de permissão de serviços públicos, tal como lançada no art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    d) Errado:

    A presente afirmativa malfere o teor do art. 7º-A da Lei 8.987/95, que assim prescreve:

    "Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos."

    De tal forma, na verdade, são seis datas, no mínimo, que devem ser oferecidas, e não apenas duas, como asseverado pela Banca.

    e) Certo:

    Cuida-se, por fim, de afirmativa plenamente de acordo à norma do art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, que assim preceitua:

    "Art. 6º (...)
    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."


    Gabarito do professor: E

  • REQUISITOS (PRINCÍPIOS) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    REGULARIDADE: Ter um padrão de qualidade constante; 

    CONTINUIDADE ou PERMANÊNCIA: Prestar regularmente o serviço, sem nunca faltar, ou seja, sem interrupção sem justificativa/motivo; 

    EFICIÊNCIA: gastar o mínimo possível e entregar o máximo possível, nos limites da lei;

    SEGURANÇA: ofertar o serviço de modo seguro, com baixo risco e dentro dos padrões legais;

    ATUALIDADE: utilizar técnicas, equipamentos e instalações modernas; 

    GENERALIDADE: atendimento sem discriminação para todos que necessitam do serviço;

    CORTESIA: é sinônimo de urbanidade no tratamento, respeito, educação; 

    MODICIDADE DAS TARIFAS: a tarifa deve ter um valor razoável, menor possível, acessível a todos e proporcional ao serviço prestado, sem abusos, pois a lógica Estatal não é o lucro.


ID
2838004
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. A partir do que prevê a referida legislação, o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar algumas diretrizes.


Assinale a alternativa que NÃO corresponde às diretrizes previstas nessa lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.460

    Art. 5º

    XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

  • Complementando diretrizes:

    - Atendimento por ordem de chegada, salvo, casos de urgência , agendados, e as prioridades: PPD, idoso, gestante, lactante, com criança de colo.

    - Vedada exigências NÃO previstas em lei

    - Vedada exigência de reconhecimento de firma, salvo, dúvida da autenticidade

    - Eliminação de formalidades e exigências cujo CUSTO econômico ou social seja SUPERIOR ao risco envolvido

    - Linguagem simples e compreensivel

    Fonte: meus resumos

  • De acordo com o artigo 5º da Lei n° 13.460/17:

    Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    I - urbanidaderespeitoacessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

    V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

    IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firmasalvo em caso de dúvida de autenticidade;

    X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

    XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

    Observe que a exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada, na verdade, é vedada (conforme artigo 5º, XV, da referida lei).

    Gabarito: alternativa “e”

  • A Lei nº 13.460/2017, mencionada no enunciado da questão, dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

    O artigo 5º da referida lei determina que os serviços públicos devem ser adequados e que os agentes públicos e prestadores de serviços públicos devem observar as seguintes diretrizes:

    I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

    II - presunção de boa-fé do usuário;

    III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

    IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

    V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

    VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

    VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

    VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

    IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

    X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

    XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

    XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

    XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

    XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

    XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

    XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.  

    Verificamos que todas as alternativas da questão reproduzem diretrizes previstas em lei que devem ser adotadas na prestação de serviços públicos, exceto a alternativa E. Não é uma diretriz legal da prestação de serviços públicos a exigência de nova prova de fato já comprovado. Pelo contrário, na forma do artigo 5º, XV, da Lei nº 13.460/2017, a diretriz é a vedação a exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

    Gabarito do professor: E. 


ID
2846182
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A gratuidade da tarifa de serviços públicos para grupos determinados de usuários

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9o da Lei nº 8.987/1995:

    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. 

    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Art. 10 da Lei nº 8.987/1995: Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Art. 13 da Lei nº 8.987/1995: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • Não é a alternativa B porque indenização ocorre quando alguma parte (de qqer contrato) deixa de cumprir com a sua responsabilidade. Essa não é a hipótese da questão.

  • Me lembrei de idosos que não pagam passagem

  • Gabarito: A

    Lei 8987/95, art. 9º, § 4º: "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

  • as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (art. 13)

  • Pertinente lembrar da matéria de Contratos Administrativos, que remete às cláusulas exorbitantes.

  • Gab. A

     

    Breve síntese sobre as formas de extinção das concessões da Lei 8.987/1995.

     

    1. Extinção Natural da Avença

     

    Verifica-se a extinção natural da avença com o advento do termo contratual.

     

    Quanto as Modalidades de Extinção Anômala ou Antecipada temos:

     

    1. Encampação

     

    É a extinção antecipada do contrato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

     

    2. Caducidade

     

    A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário, no todo ou em parte.

     

    3. Rescisão por iniciativa do concessionário

     

    A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente. Também nesse caso não pode se tratar de qualquer inadimplemento, agora por parte do Poder Concedente. O descumprimento de obrigações legais e contratuais deve ser sério, grave e reiterado, de modo a inviabilizar o prosseguimento do contrato, por prazo superior a 90 dias.

     

    4. Anulação

     

    Como forma de extinção do contrato de concessão, a lei alude também à anulação da outorga. A anulação é o desfazimento do contrato de concessão em razão de vício constatado no contrato em si ou no processo de licitação que o antecedeu. O vício pode ser pronunciado pela Administração, de ofício, ou pelo Judiciário (ilegalidade).

     

    5. Falência ou extinção da empresa concessionária

     

    O art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir.

    É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial do devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão. Já o mesmo não se passa no tocante às empresas que se encontrarem em recuperação judicial.

    A recuperação judicial pressupõe justamente a manutenção das atividades da empresa, para assim viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira em que se encontra. Logo, o fato de o concessionário encontrar-se em recuperação judicial não determina automaticamente a extinção do contrato de concessão. Pelo contrário, na medida do possível, deve-se privilegiar a preservação do contrato de concessão, pois apenas assim a recuperação judicial poderá cumprir os seus objetivos e o concessionário terá a oportunidade de superar as suas dificuldades.

     

    6. A extinção amigável

     

     

    Nesse contexto, seria possível indagar acerca da possibilidade de extinção do contrato de concessão por comum acordo entre as partes. Tal hipótese de extinção não consta expressamente do art. 35 da Lei 8.987. Porém, essa modalidade de extinção é perfeitamente admissível independentemente de previsão legal expressa, dada a natureza consensual do contrato de concessão. 

     

    Fonte: Enciclopédia Jurídica da PUCSP

  • GAB 'A'

    Acrescentado informação aos ótimos comentários dos demais colegas:

    Lei 9074/1995

    Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.

  • Comentário:

    A doutrina ao tratar da modicidade das tarifas prevista na Lei 8.987/1995 ressalta que é possível prever a tarifa gratuita em determinados casos, atendendo a isonomia e por opção política do poder concedente e assegurado sempre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. José dos Santos Carvalho Filho e Rafael Carvalho Rezende

    Oliveira defendem essa possibilidade.

    A legislação chancela essa possibilidade. Repare que o art. 12 da Lei 8.987/1995 foi vetado exatamente para garantir esse controle ao poder concedente. O referido artigo vedava ao poder concedente, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se no cumprimento de lei que especifique as fontes de recursos. As razões do veto presidencial consideraram que o impropriamente denominado tratamento privilegiado representa, na totalidade das vezes, medida de cunho eminentemente social, que traduz formas compensatórias de distribuição de rendas através de preços públicos, tendo por motivação os elevados princípios de justiça social que dimanam da Constituição.

    Vemos essa isenção das tarifas na prática em concessões e permissões de serviços públicos de transporte coletivo público, por exemplo, para os maiores de 65 anos, conforme previsão expressa no Estatuto do Idoso (art. 39, Lei 10.741/2003)

    Ainda assim o equilíbrio do contrato deve ser preservado por expressa disposição legal (art. 9º, §4º, Lei 8.987/1995). Dessa forma, a letra ‘a’ é a alternativa correta.

    Gabarito: Alternativa “a”.

  • a) cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos permitem alguns atos unilaterais do poder concedente. Ex: alteração unilateral do contrato; extinção unilateral do contrato(encampação/caducidade); ocupação temporária;fiscalização da execução do contrato; aplicação direta de sanções; 

    b) não ofende princípios. É o princípio da igualdade material(observam-se determinados fatores como idade, situação financeira,etc..)

    c) o poder concedente pode impor gratuidade nas tarifas, mas deve realizar o reequilíbrio econômico-financeiro.

    "Lei nº 8.987/1995: Em havendo alteração unilateral do contrato que afete seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    d) sempre é capaz de controle externo do Judiciário em caso de ilegalidade.

    e) não existem impedimentos de isenções futuras

  • A respeito do serviço público, conforme a Lei 8.987/1995

    a) CORRETA. Nos contratos administrativos há a prerrogativa das "cláusulas exorbitantes", que permitem a Administração alterar unilateralmente o contrato, desde que seja para fins de interesse público e desde que se respeite os direitos do contratado (art. 58, I, Lei 8.666/1993). Pode haver revisão das tarifas para manter o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, §2º, Lei 8.987/1995) e, caso este equilíbrio inicial seja afetado, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente com a alteração (art. 9º, §4º, Lei 8.987/1995).

    b) INCORRETA. É possível a alteração unilateral do contrato, da forma vista na alternativa A, portanto não ofende o princípio da isonomia. 

    c) INCORRETA. É possível o reequilíbrio econômico-financeiro.

    d) INCORRETA. O Poder Judiciário deve realizar o controle externo para verificar qualquer tipo de ilegalidade.

    e) INCORRETA. É possível a alteração do contrato, já visto anteriormente.

    Gabarito do professor: letra A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (=CLÁUSULAS EXORBITANTES)

     

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

     

    III - fiscalizar-lhes a execução;

     

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

     

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    ==================================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.


ID
2853292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.460/17: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13460.htm


    a) ERRADA – Art. 23

    b) ERRADA – Art. 21

    c) ERRADA – Art. 1o, § 2o, II

    d) ERRADA – Art. 10

    e) CORRETA – Art. 12, parágrafo único 

  • Acredito que a alternativa E é a materializada dos princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, moralidade e isonomia

    A publicidade é forma de controle da administração, sendo considerado como condição de eficácia dos atos administrativos.

    Publicidade não se confunde com publicação. 

    Abraços

  • Acredito que a alternativa E é a materializada dos princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, moralidade e isonomia

    A publicidade é forma de controle da administração, sendo considerado como condição de eficácia dos atos administrativos.

    Publicidade não se confunde com publicação. 

    Abraços

  • GAB-E--

    LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.


    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 


    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: 


    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; 

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 

    IV - decisão administrativa final; e 

    V - ciência ao usuário. 


  • Complementando o comentário do Jose Ourismar Barros:


    Lei 13.460/17:

    a)Art. 23. § 1o A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, A CADA UM ANO[...]


    b)Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e SEM REMUNERAÇÃO.


    c)Art. 1, § 2: A aplicação desta Lei NÃO AFASTA a necessidade de cumprimento do disposto: II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.


    d)Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ A IDENTIFICAÇÃO do requerente. § 1o A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.


    e)Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; e V - ciência ao usuário.

  • E) A efetiva resolução das demandas dos usuários compreende basicamente a formação do processo administrativo, com todos os seus elementos, e a sua conclusão.


    A lei n.º 9784 já disciplina esse assunto, e de forma mais protetiva, pois determina a possibilidade de instrução, de defesa, bem como de um relatório opinativo por órgão diferente da autoridade julgadora. A 9784, portanto, compõe um procedimento mais elaborado, o que dá ao usuário melhores condições de verificar a efetiva análise e resolução da sua manifestação.


    A lei de proteção do usuário, nesse aspecto, foi um tiro no pé. É mais concisa, pois suprime a instrução, a defesa e o relatório, deixando o usuário com menos informações.


    Lei 9784:

    1. Instauração;

    2. Inquérito administrativo: 2.1. Instrução; 2.2. Defesa; 2.3. Relatório;

    3. Julgamento.



    Lei 13460:

    1. Recepção da manifestação com emissão de protocolo;

    2. Análise e obtenção de informações, quando necessário;

    3. Julgamento;

    4. Ciência do usuário.

  • LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

    Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

  • A Lei nº 8.987/95 (Lei de serviços públicos) também trata do assunto, prevendo, no art. 29, o que segue:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

  • LEI 13.460-2017

    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; ( o que me deixou em dúvida sobre esta questão é que ela não acrescentou este item ).

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final; e

    V - ciência ao usuário.

  • A) compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. C: É anual.

    B) permite a participação em conselhos de usuários, sem prejuízo de outras formas de controle social previstas na legislação, mediante remuneração a ser fixada pelo ente federado titular do serviço público. C: Remuneração? Nem nunca ouvi falar...

    C) é regida por legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). C:

    D) é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente. C: Deve haver identificação, o que não pode é questionar as opiniões apresentadas.

    E) abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário. CORRETA.

    Vejamos comentários dos professores: ''Tal análise das manifestações serão feitas pelas ouvidorias, monitoradas e avaliadas pelo Conselho de Usuários.

    [...]

    O Direito de manifestação, com previsão nos arts. 9º à 12 do Código, dita que os usuários podem manifestar-se de formas positivas ou negativas, identificando-se. Os agentes, entretanto, não estão autorizados à perguntar os motivos e nem negar o recebimento da manifestação do usuário. Entende-se como manifestação o previsto no art. 2º, V, do Código:  

     

    Art. 2°  Para os fins desta Lei, consideram-se:

    V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

    Vejamos também o art. 10, §2º :

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.''

  • Quanto ao estabelecido na Lei 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública:

    a) INCORRETA. A periodicidade mínima é de um ano.
    Art. 23, § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
    § 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º (...).

    b) INCORRETA. Não há remuneração.
    Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

    c) INCORRETA. Aplica-se o CDC nas relações de consumo.
    Art. 1º, § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
    I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

    d) INCORRETA. Exige-se a identificação do requerente.
    Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    e) CORRETA. Nos termos do art. 12, parágrafo único:
    Art. 12, Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
    IV - decisão administrativa final; e
    V - ciência ao usuário.

    Gabarito do professor: letra E

  • Letra d - fundamento constitucional - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

  • A)compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: (...)

    § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, A CADA UM ANO, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

    § 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

    B)permite a participação em conselhos de usuários, sem prejuízo de outras formas de controle social previstas na legislação, mediante remuneração a ser fixada pelo ente federado titular do serviço público. ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e SEM remuneração.

    C)é regida por legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 2º A aplicação desta Lei NÃO AFASTA a necessidade de cumprimento do disposto:

    I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

  • D)é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente. ERRADA

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

    E)abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário. CORRETA

    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final; e

    V - ciência ao usuário.

  • Fundamento constitucional: art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


ID
2951875
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado usuário do transporte público municipal de passageiros procurou a Defensoria Pública e solicitou que fosse informado se aquela atividade poderia ser explorada por terceiros que não o Poder Público, bem como se os usuários tinham o dever jurídico de comunicar à autoridade competente os ilícitos praticados na prestação do serviço.

Foi-lhe respondido corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR AFRONTAR O ART. 7º, V DA LEI 8.987/95. CREIO QUE SEJA UM DIREITO DO USUÁRIO TAL COMUNICAÇÃO.

  • Lei 8.987/1995

     Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na , são direitos e obrigações dos usuários:

            I - receber serviço adequado;

            II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou    coletivos;

            III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

            III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.                             

            IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

            V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

            VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

  • CF/88

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

     

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

           

           V - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

          

  • SE É ILÍCITO, É DEVER DO CIDADÃO

  • É uma faculdade do cidadão denúnciar, ele não é obrigado.
  • Gabarito da banca: E

    Questão passível de recurso, em função do posicionamento doutrinário majoritário, que entende que a comunicação do ilícito é dever do agente público e direito do cidadão comum ou do usuário do transporte público municipal. Um forte argumento neste sentido é que o usuário não pode ser responsabilizado por ter deixado de comunicar o ilícito, o que poderia ocorrer se ele de fato tivesse este dever jurídico.

    A banca parece ter se alinhado à corrente que defende que o usuário tem obrigação e dever jurídico de comunicar o ilícito, em função da interpretação literal do art. 7º da Lei 8987:

    Lei 8987, Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (...)

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

     

    LEI 7.347, Art. 6º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    CPP, Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18020&revista_caderno=4

  • Gabarito: E

    É a menos errada!

  • Qual a sanção para o descumprimento desse dever?

  • É um direito e dever.

  • Eu acertei a questão, mas considero que o gabarito correto é a letra A, pelos seguintes motivos.

    Primeiro, realmente o transporte público, que é um serviço público, pode ser exercido por particulares (terceiros) em regime de concessão ou permissão, consoante o art. 75 da CF. Não há controvérsias quanto a isso.

    Segundo, o usuário não tem o DEVER de comunicar os ilícitos de que viesse a tomar conhecimento, na verdade, ele tem a OBRIGAÇÃO. Nesse ponto, devem ser diferenciados os conceitos de dever x obrigação.

    Dever é uma obrigação "qualificada", uma vez que o seu descumprimento acarreta sanção (jurídica, no caso). Já a obrigação, se descumprida, não acarreta uma sanção, que é sempre externa!

    In casu, o próprio artigo 7º da Lei 8987 estabelece OBRIGAÇÕES, não deveres, pois não há um dever de comunicar atos ilícitos. Ninguém sofrerá sanções se omitir das autoridades o conhecimento da prática de um ilícito, SALVO se tiver dado causa ao ilícito, tiver o dever jurídico de o fazer (policiais, por exemplo) ou atuar como garantidor do bem jurídico lesado.

  • A questão indicada está relacionada com a prestação de serviço público.

    • Formas de prestação de serviços públicos (ALEXANDRINO; PAULO, 2017):

    • Prestação direta: o serviço é prestado pela Administração Pública - direta ou indireta;
    • Prestação indireta: "o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução";
    • Prestação centralizada: "o serviço é prestado pela administração direta";
    • Prestação descentralizada: "o serviço é prestado por pessoa diversa do ente federado constitucionalmente competente: 
    - descentralização por serviços: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade;
    - descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução;
    • Prestação desconcentrada: "o serviço é prestado por um órgão, com essa competência específica, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém a titularidade do serviço:
    - prestação desconcentrada centralizada: "o órgão com competência específica para prestar o serviço integra a estrutura de entidade da administração indireta do ente federado constitucionalmente competente";
    - prestação desconcentrada descentralizada: "o órgão com competência específica para prestar o serviço integra a estrutura de uma entidade da administração indireta do ente federado constitucionalmente competente".
    • Concessão de serviços públicos:
    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "como todo contrato celebrado, é formado por duas partes. O Poder Público contratante e o particular contratado, aqui chamados de concedente e concessionário". 
    A concessionária pode ser entendida como o particular que celebra o contrato administrativo, "tornando-se executor do serviço público descentralizado" (CARVALHO, 2015). 
    • Permissão de serviços públicos:
    Segundo Di Pietro (2018), "designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, oneroso e gratuito, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público". 

    A) ERRADO, já que o usuário tem o dever de comunicar os ilícitos que vier tomar conhecimento, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.987 de 1995. 

    B) ERRADO, pois é possível a exploração por terceiros - permissão ou concessão - com base no art. 175, da CF/88. 

    C) ERRADO, tendo em vista que é possível a exploração por terceiros, mediante permissão ou concessão, nos termos do art. 175, da CF/88. Além disso, o usuário tem o dever de comunicar os ilícitos que vier tomar conhecimento, com base no art. 7º, V, da Lei nº 8.987 de 1995. 
    D) ERRADO, uma vez que é possível a exploração por terceiros, de acordo com o art. 175, da CF/88. 
    E) CERTO, com base no art. 7º, V, da Lei nº 8.987 de 1995 e no art. 175, da CF/88. "Art.7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço". "Art. 175, da CF/88 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único".
    Referências: 

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: E
  • FGV sendo CESPE, sendo FGV, sendo CESPE.. e nós, sendo nós mesmos.

  • Essas questões da fgv e cespe, com letra minúscula mesmo, beiram ao idiotismo

  • O usuário então perguntou ao Defensor Público: "mas moço, o que seria concessão e permissão?"

  • Caro colega, Carlos L, não afronta, pois o mesmo mencionado artigo diz que é um direito, mas que também é uma obrigação, OU SEJA, é um dever também.

  • GABARITO: E

    Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

  • dever?

  • ''Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;''

  • O que é um ilícito para usuário mediano?? Enfim, negocio é não brigar com a banca.

  • seria um direito ou um dever?
  • Digo duas coisas. a primeira é que o cidadão PODE denunciar ilícitos, e a segunda é que independente disso temos que marcar a menos errada. abraços e vamos PMCE2021.
  • é um direito do usuário, não uma obrigação/dever.
  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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  • A questão foi literal em relação a letra da lei, mas todos sabemos que o cidadão tem o direito e não o dever de comunicar.


ID
3010819
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CF/88 art.37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação: É decorrência do Princípio da Impessoalidade. Segundo a Teoria da Imputação quando o agente público pratica um ato, este ato está sendo imputado ao Estado, pois a atuação do agente é impessoal, de modo que apenas intermedia a conduta (é a longa manus do Estado), cuja atividade, em verdade, é praticada pelo Estado.

    Vide art. 37, §6º, CRFB.

  • GABA LETRA D,

    A assertiva cobrou, não somente, entendimento da matéria de serviços públicos, como também pediu um pouco de Responsabilidade Civil do Estado.

  • LETRA D CORRETA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

  • a) Errado. Também existem serviços que são custeados por impostos, como os serviços uti universi ou gerais.

     

    b) ErradoLEI 8.987 - Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, POR SUA CONTA E RISCO e por prazo determinado.

     

    c) Errado. Independente da frequência de gozo de um serviço público por parte do usuário, a Administração Pública tem que fazer valer a eficiência (prestar serviço com qualidade) e modicidade (oferecer preços módicos e razoáveis na prestação do serviço.).

     

    d) Correto. CF - Art. 37., § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A) Os serviços públicos são sempre custeados por tarifas.

    Não

    B) Na concessão de serviço público, a titularidade e o risco do empreendimento permanecem com a Administração Pública, dada a impossibilidade de transferência de atos de execução do poder de polícia aos particulares.

    Não, Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    c) Quando o serviço público não é efetivamente utilizado pelo usuário, não está obrigada a Administração Pública a ser eficiente ou oferecer tarifas módicas.

    Não, serviço e taxas sao amplos.

    d) Sim.

    As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Neste caso, as Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista que prestem atividades de exploração Economica, sujeitam-se à responsabilidade civil Subjetiva. (Levando se em consideração o dolo e culpa)

  • recordando. ciclos de delegação do poder de polícia:

    1°ordem - imperatividade/não depende de concordância do administrado - indelegável

    2° consentimento - autorização ou licença - delegável

    3° fiscalização - controle - delegável

    4° sanção - aplicação de penalidades - indelegável

    Por isso, a segunda parte da alternativa B está errada, não tendo sido necessário saber o texto de lei para não marcar.

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Na realidade, a prestação de serviços públicos pode também ser remunerada através de taxas, no que se refere a serviços específicos e divisíveis (uti singuli), conforme previsto no art. 145, II, da CRFB c/c 77 do CTN.

    Ademais, no tocante aos serviços indivisíveis (uti universi), o custeio se opera por meio de impostos.

    Logo, incorreto aduzir que somente através de tarifas possa se dar o custeio dos serviços públicos.

    b) Errado:

    Na verdade, o risco do serviço não permanece com a Administração (poder concedente), sendo transferido ao concessionário, conforme se depreende do teor do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    c) Errado:

    O dever de prestar serviço adequado, no que se inclui a eficiência e a modicidade das tarifas, não pode ser afastado pelo fato de o usuário não utilizá-lo efetivamente. Trata-se de obrigação imposta por lei, na forma do art. 6º, caput e §1º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

    d) Certo:

    Assertiva plenamente de acordo à norma do art. 37, §6º, da CRFB, que contempla o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, o que inclui os prestadores de serviços públicos. No ponto, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    Gabarito do professor: D

  • Gabarito: D

    Atentar-se para as atualizações.

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;   (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

     III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;    (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)


ID
3031609
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) ERRADO.  Lei 8.987/95. Art. 9 (...)  § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    B) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 1º (...) § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: (...) II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

    C) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    D) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

    E) CERTO. Lei 9.074/95. Art. 2 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n 8.987, de 1995.

  • Gabarito: alternativa “A” . 

     

    Consoante o disposto no §3º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 1995, Não se aplica o Fato do Príncipe ao Imposto de Renda:

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    Fato do Príncipe: Segundo o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para   particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado. Conforme entendimento de  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

  • GABARITO:A

     

    O "fato do príncipe" se refere a qualquer decisão ou providência do poder público que piora a situação das empresas que têm contratos com o governo, mesmo que a iniciativa não tivesse essa intenção. [GABARITO]
     

    No fato do príncipe o Estado possui poder extracontratual que lhe é conferido licitamente para interferir diretamente no contrato administrativo, chegando a muda-lo se for preciso. Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para   particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

     

    STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 15154 PE 2002/0089807-4 (STJ)

    Ementa:CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO  DO FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57 , § 1º , 58 , §§ 1º e 2º , 65 , II , d , 88 § 5º e 6º , da Lei 8.666 /93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as “condições efetivas da proposta”. 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.

  • No fato do príncipe o Estado possui poder extracontratual que lhe é conferido licitamente para interferir diretamente no contrato administrativo, chegando a muda-lo se for preciso. Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. Tal interferência gera indenização para  particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

    Cabe ressaltar que a alteração contratual só pode ser feita por quem é competente para tal, caso contrário, encontra-se eivada de ilicitude.

    A atenção do concurseiro deve se voltar para o fato de que o ato praticado pelo Estado não tem a finalidade de atingir contrato específico, contudo, este é alcançado, ainda que de forma reflexa, ocasionando prejuízo a uma das partes contratantes.

    O concurseiro não pode deixar de observar que fato do príncipe é marcado pela cláusula exorbitante. Estas são cláusulas que se aplicam especialmente aos contratos administrativos. Entre particulares seriam ilícitos, mas quando presente a Administração é perfeitamente possível. Tal cláusula oferece vantagem superior à administração, contudo não pode deixar de obedecer disposição legal e estar em conformidade com os princípios administrativos dispostos no Art. 37 da Constituição (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

    Fonte: https://www.megajuridico.com/fato-principe-direito-administrativo/

  • Gabarito: A

    Lei 8.987/95. Art. 9º (...)

    § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    A resposta correta se relaciona ao assunto sobre álea nos contratos administrativos, o qual também se aplica às concessões/permissões do serviço público, e que assim se classificam:

    1) Álea ordinária: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante;

    I - Álea empresarial - Presente em qualquer tipo de negócio, sendo o risco que o empresário corre pela própria atividade, inclusive nos contratos firmados com a Administração Pública;

    2) Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em:

    II - Álea administrativa - decorre de uma ação/omissão do Estado e se subdivide em três tipos:

    a) Alteração unilateral do contrato: Atendimento do interesse público (Poder Extroverso da Administração Pública/Princípio da Supremacia do Interesse Público, plasmado nas claúsulas exorbitantes, típicas do contratos administrativos e que são prerrogativas dos órgãos públicos);

    b) Fato do príncipe: ação geral do Estado que gera efeitos indiretos na execução do contrato, com reflexos negativos;

    c) Fato da administração: ação direta e específica do Estado que reflete direta e negativamente na execução contratual;

    III - Álea econômica - são circunstâncias externas, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato, estranhas à vontade das partes, e.g, as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes seja mantido.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quanto aos contratos regidos pela Lei 8.987/1995, considera-se fato do príncipe a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, exceto os impostos sobre a renda, após a apresentação da proposta, e, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (parágrafo 3°, do art. 9°, da Lei 8.987/1995).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A aplicação da Lei 13.460/2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na Lei 8.078/1990, quando caracterizada relação de consumo (art. 1°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - São direitos básicos do usuário, entre outros, a obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet; os serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado (art. 6°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação dos serviços públicos divulgarão Carta de Serviços ao Usuário, que tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público (parágrafo 1°, do art. 7°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987/1995 (caput do art. 2°, da Lei 9.074/1995).

  • Concessao e Permissao nao seriam apenas para os casos de delegaçao de serviços publicos (mediante ato ou contrato administrativo)?

    Pensei que lei seria exigivel apenas para os casos de outorga...

  • Quem conseguir resolver uma questão desta e souber exatamente o que está fazendo, no mínimo está de parabéns!

  • Para quem acertou esta questão, vai aqui o meu parabéns!

  • FATO PRINCIPE: MEDIDAS DE ORDEM GERAL, NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM O CONTRATO MAS QUE INFLUENCIAM. EX: IMPOSTOS.

    Lei 8.987/95. Art. 9º

    § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Imposto de Renda não entra nas circunstâncias que possibilitam a alteração contratual em virtude de criação, alteração ou majoração de tributos após celebração de PPP,

  • GABARITO: A

    Art. 9º. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Imposto de renda não se insere dentre as circunstâncias que autorizam a revisão de tarifa.

  • Algum curioso poderia me explicar adequadamente o porquê da dispensa de lei autorizativa especificamente nos casos de saneamento básico e limpeza urbana?

  • A presente questão versa acerca dos serviços públicos fornecidos pela Administração Pública e suas peculiaridades.   


    A)  INCORRETO. Uma leitura interpretativa da assertiva seria no seguinte sentido, conforme art. 9º, § 3º da Lei 8.987/95. Quanto aos contratos regidos pela Lei 8.987/1995, considera-se fato do príncipe a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, RESSALVADOS os impostos sobre a renda, após a apresentação da proposta, e, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    NÃO CONFUNDA FATO DO PRÍNCIPE COM FATO DA ADMINISTRAÇÃO!

    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.


    Fato da Administração é qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico.


    STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 15154 PE 2002/0089807-4 (STJ)
    Ementa:CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO  DO FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57 , § 1º , 58 , §§ 1º e 2º , 65 , II , d , 88 § 5º e 6º , da Lei 8.666 /93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as “condições efetivas da proposta". 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.


    B)  CORRETO. Lei n. 13.460/17

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. 

    § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.


    C)  CORRETO. Lei n. 13.460/17 
    Art. 6º- São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

    III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

    IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

    V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.


    D)  CORRETO. Lei n. 13.460/17 
    Art. 7º- Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.
    § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.


    E)  CORRETO. Lei n. 9.074/95

    Art. 2 o - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n o 8.987, de 1995.


    GABARITO DA PROFESSORA: Letra A.
  • fato da administração: toda ação ou omissão da Administração que se dirige e incide direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo sua execução. Ex.: atraso do Poder Público na entrega do imóvel para feitura de uma obra contratada com o particular. Esta alteração unilateral também gera, por óbvio, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Para alteração do contrato motivada pelo fato da administração é necessário: i) desequilíbrio contratual, ii) fato da administração e iii) configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual (prejuízo significativo);

    fato do príncipe: fato geral do Poder Público que afeta substancialmente o contrato, apesar de não se dirigir especificamente a ele. Ex.: mudança de política cambial por parte do Banco Central (STJ, ROMS 15.154);

  • Eu nem sabia da existência dessa Lei 9074/95... Parece que quanto mais estudamos, mais coisa nova aparece...


ID
3065239
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, analise as assertivas sobre as ações e serviços públicos de saúde.
I - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, que contempla todas as esferas de governo.
II - O atendimento integral, com prioridade para as atividades curativas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, é uma das diretrizes constitucionais para organização do sistema único de saúde.
III - A participação da comunidade é fundamental para concretizar o caráter democrático e descentralizado da gestão do sistema único de saúde.
IV - O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídas outras fontes.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; ( I correta)

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (II incorreta)

    III - participação da comunidade. (III correta)

    § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.  (IV incorreta)

  • Quanto à Ordem Social, a respeito da Saúde:

    I - CORRETA. Uma das diretrizes do SUS é a descentralização, com direção única em todas as esferas do governo:
    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (...). I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

    II - INCORRETA. O atendimento integral deve ter prioridade para as atividades preventivas:
    Art. 198, II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

    III - CORRETA. A participação da comunidade é uma das diretrizes do SUS:
    Art. 198, III - participação da comunidade.

    IV - INCORRETA. Podem ser incluídas outras fontes no financiamento do SUS.

    Somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra C

  • GABARITO: C

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - CERTO: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - ERRADO: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - CERTO: III - participação da comunidade.

    IV - ERRADO: § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


ID
3194923
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEPARÁ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“As Ouvidorias Públicas têm a potencialidade de promover a efetividade das políticas e dos serviços públicos e, em consequência, os direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, sejam eles individuais, sociais, econômicos, culturais ou coletivos.” Sobre as Ouvidorias Públicas, sua missão, cumprimento de deveres e efetividade na prestação de serviço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Exercer uma missão (ou um papel) é perseguir uma determinada finalidade, orientada por valores como a realização da democracia e a promoção dos direitos de cidadania. A missão relaciona-se com direção, com princípios e fundamentos que irão nortear as ações e a prestação dos serviços públicos. No caso das Ouvidorias, a missão é promover a realização dos direitos humanos, por meio da mediação e do diálogo aberto, a partir do reconhecimento do outro como sujeito de direitos."

    disponível em: https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ouvidoria/arquivos/ogu-atendimento-cidadao.pdf

  • GABARITO: D

  • Questão mais aleatória... três itens aí poderiam ser perfeitamente corretos, no mínimo.

  • QUE LOUCURA

  • Será que uma questão dessa cai de novo??

  • Essa banca tem o perfil (ou o hábito) de copiar trechos de artigos desconhecidos, que ninguém sabe, ninguém viu, e colocar como assertivas.

  • As ouvidorias são regulamentadas pelos arts. 13 ao 17 da Lei 13.460/2017.

    Além de outras atribuições que poderão ser conferidas por regulamento próprio, compete às ouvidorias, no mínimo (art. 13):

    a) promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

    b) acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

    c) propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

    d) auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

    e) propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

    f) receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

    g) promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

    As ouvidorias devem receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos, bem como elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações apresentadas pelos usuários, com a indicação das falhas e a sugestão de melhorias na prestação dos serviços públicos (art. 14).

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.

  • Acertei só de observar o comando da questão. "A missão da ouvidoria é?"

  • Na minha humilde opinião fui identificando as palavras fora do contexto e eliminando-as.

    A - Para realizar seu papel prático, as Ouvidorias devem quantificar e qualificar suas expectativas de forma adequada, caracterizando situações e identificando os desvios de conduta dos funcionários públicos, para que o Estado possa decodificá-las como oportunidades de crescimento e melhoria. (Ouvidoria não identifica essas condutas)

    B - As Ouvidorias devem reconhecer os cidadãos, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos e garantias fundamentais, atribuindo-lhes valoração econômica e moralidade na Administração Pública. (Coitado do Pobre não pode ter acesso então?)

    C - Para realizar seu papel prático, as Ouvidorias devem responder aos cidadãos e demonstrar os resultados produzidos, avaliando, quantificando e estruturando a efetividade das respostas oferecidas e elaborando relatórios gerenciais capazes de subsidiar a gestão pública estadual e municipal. (Kd a Federal?)

    D - A missão da Ouvidoria relaciona-se com direção, com princípios e fundamentos que irão nortear as ações e a prestação dos serviços públicos. No caso das Ouvidorias, a missão é promover a realização dos direitos humanos, por meio da mediação e do diálogo aberto, a partir do reconhecimento do outro como sujeito de direitos.

    E - As Ouvidorias devem ouvir e compreender as diferentes formas de manifestação e pensamento dos cidadãos (solicitação de informação, reclamação, denúncia, elogio, crítica e sugestão) como demandas legítimas, legais, culturais, animais e humanas. (Animais não liga pra Ouvidoria)

  • onde estuda isso?

    é, pelo visto não vai rolar PCPA...


  • A presente questão trata de tema afeto as ouvidorias públicas, conforme previsto na Lei 13.460/2017.

    Em linhas gerais, as ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

    I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

    II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

    III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

    IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

    V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

    VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

    VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.


    Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

    I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

    II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.



    A resposta ao questionamento trazido pela banca está no documento intitulado "Orientações para o atendimento ao cidadão nas ouvidorias públicas", da Ouvidoria Geral da União (unidade pertencente à Controladoria Geral da União - CGU). 

    De acordo com o manual,

    "Exercer uma missão (ou um papel) é perseguir uma determinada finalidade, orientada por valores como a realização da democracia e a promoção dos direitos de cidadania. A missão relaciona-se com direção, com princípios e fundamentos que irão nortear as ações e a prestação dos serviços públicos. No caso das Ouvidorias, a missão é promover a realização dos direitos humanos, por meio da mediação e do diálogo aberto, a partir do reconhecimento do outro como sujeito de direitos".





    Analisando cada uma das alternativas, temos:

    A - ERRADA - Não há essa relação entre a qualificação das expectativas e identificação dos desvios de conduta. De acordo com o manual, é função da ouvidoria qualificar suas expectativas de forma adequada, caracterizando situações e identificando os seus contextos, para que o Estado possa decodificá-las como oportunidades de melhoria.

    B - ERRADA - Não existe essa de valoração econômica em relação aos cidadãos! De acordo com o referido manual da CGU, as ouvidorias devem Reconhecer os cidadãos, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos.

    C - ERRADA - De acordo com o manual, cabe à ouvidoria apenas avaliar a efetividade das respostas oferecidas. Além disso, os relatórios subsidiam a gestão pública como um todo, não se restringindo à esfera estadual e municipal. Nessa perspectiva, as ouvidorias devem Responder aos cidadãos e demonstrar os resultados produzidos, avaliando a efetividade das respostas oferecidas e elaborando relatórios gerenciais capazes de subsidiar a gestão pública.

    D - CORRETA - A assertiva reproduz de maneira praticamente fiel ao que está previsto no manual.

    E - ERRADA - De acordo com o manual, é função das ouvidorias ouvir e compreender as diferentes formas de manifestação dos cidadãos (solicitação de informação, reclamação, denúncia, elogio e sugestão) como demandas legítimas.







    Gabarito da banca e do professor: letra D

ID
3223837
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Barreiras - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os diretos básicos dos usuários dos serviços públicos, de acordo com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação

( ) Atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

( ) Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.460/2017

    Art. 5º  O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

    II - presunção de boa-fé do usuário;

    III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

    IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

    V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

    VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

    VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

    VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

    IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

    X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

    XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

    XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

    XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

    XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

    XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

  • Lei 13.460/2017

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

    III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no e na ;

    IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da ;

    V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

  • O que torna a segunda assertiva falsa é o fato de que se trata de uma diretriz dos serviços públicos, e não um direito básico do usuário.

    Legislação mencionada na questão:

    Lei 13.460/2017

    Art. 5º  O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: [...]

    III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

    Art. 6º São direitos básicos do usuário: [...]

    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; [...]

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: [...]

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

  • Ridículo.

    Essa diretriz não deixa de ser um direito. Agora, só porque não está no rol de direitos, não é um direito!??

    Falta de criatividade, exige um nível absurdo de decoração! Não preza pelo entendimento da matéria.

  • Sacanagem ... caraca

  • A questão aborda a Lei 13.460/17,  que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Vamos analisar cada uma das afirmativas considerando os diretos básicos dos usuários dos serviços públicos:

    (V) Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação.
    Verdadeira. Trata-se de direito básico do usuário previsto no art. 6º, II.

    (F) Atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
    Falsa. Na verdade, trata-se de diretriz (e não direito) - art. 5º, III.

    (V) Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
    Verdadeira. Trata-se de direito básico do usuário previsto no art. 6º, VI, e.

    Gabarito do Professor: D

  • Nos termos do artigo 6º da Lei n° 13.460/17:

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    Esses são os direitos básicos. Por isso, a primeira e a terceira assertiva estão corretas.

    O atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo; na verdade, é uma diretriz que os agentes públicos e prestadores de serviços públicos devem observar (art. 5º, III). A questão prezou pela literalidade da lei.

    Gabarito: alternativa “d

  • bizarro.

  • Peixoto acertou essa questão!!

  • Questão mais podre que já fiz.

  • Ridícula, questão Ridícula


ID
3284491
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A racionalização na prestação de serviços exigida dos agentes públicos e prestadores de serviços públicos é um direito

Alternativas
Comentários
  • O sistema de proteção dos usuários de serviços públicos ganhou com a edição da lei 13.460/2017, mais um diploma legal para sua construção. Juntamente às Leis 8987/95 e 8078/90 (CDC), buscou-se operacionalizar diversas ações que proporcionassem a eficiência na prestação desses serviços, ampliando as vias de fiscalização popular, o acesso à informação e possibilidade de avaliações regulares pelos usuários. A nova lei não afasta a incidência do CDC – na realidade, ela destaca, em seu art. 1º, §2º, que este continua sendo aplicado, quando caracterizada relação de consumo.

    Analisando o enunciado da questão, percebemos que a banca quis afirmar a “racionalização na prestação de serviços públicos" como um direito dos usuários à qualidade do serviço, na esteira do que prevê o art. 4, VII do CDC. O referido dispositivo aponta a “racionalização e melhoria dos serviços públicos", como um princípio necessário à construção da Política Nacional das Relações de Consumo.

    A alternativa que melhor responde a questão está na letra C.



    Gabarito do Professor: C


  • Esse gabarito só pode estar errado!

  • é um direito....à qualidade do serviço

    Economicidade seria um princípio

  • Cortesia

  • fiquei entre economicidade e qualidade

  • Racionalização - racional + ação, usar da sua inteligência para execução de tarefas onde o efeito deverá ser integrado a menos desperdício, menos esforço, menos custo, menos retrabalho, menos reposição, chegando a tarefa final com custo benifício com excelência .

  • O sistema de proteção dos usuários de serviços públicos ganhou com a edição da lei 13.460/2017, mais um diploma legal para sua construção. Juntamente às Leis 8987/95 e 8078/90 (CDC), buscou-se operacionalizar diversas ações que proporcionassem a eficiência na prestação desses serviços, ampliando as vias de fiscalização popular, o acesso à informação e possibilidade de avaliações regulares pelos usuários. A nova lei não afasta a incidência do CDC – na realidade, ela destaca, em seu art. 1º, §2º, que este continua sendo aplicado, quando caracterizada relação de consumo.

    Analisando o enunciado da questão, percebemos que a banca quis afirmar a “racionalização na prestação de serviços públicos" como um direito dos usuários à qualidade do serviço, na esteira do que prevê o art. 4, VII do CDC. O referido dispositivo aponta a “racionalização e melhoria dos serviços públicos", como um princípio necessário à construção da Política Nacional das Relações de Consumo.

  • Colegas,

    De acordo com o art. 23, III, e art. 29, VII, da Lei nº 8.987/95, são cláusulas essenciais do contrato de concessão (exigida dos prestadores de serviços públicos) as relativas à qualidade do serviço, e incumbe ao poder concedente (exigida dos agentes públicos) zelar pela boa qualidade do serviço.

    Ressalta-se, ainda, que a racionalização ganhou força com a Lei nº 13.726/2018, conforme seu art. 1º:

    "Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação".

    Grande abraço!

  • Lei nº 13.460:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), quando caracterizada relação de consumo.

    CDC:

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;


ID
3285160
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica, deve ser oferecido aos usuários do serviço público, pois constitui direito do usuário

Alternativas
Comentários
  • Gaba: Letra C

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal: art. 7º, II, da lei n.º 8987/1995.

  • Em se tratando de direitos dos usuários de serviços públicos, a norma básica de regência consiste no art. 7º da Lei 8.987/95, que assim preceitua:

    "Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    I - receber serviço adequado;

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

    III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

    VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços."

    À luz deste rol, e considerando, ainda, que os canais de atendimento, via telefone ou outra via eletrônica, constituem mecanismos que propiciam aos usuários, essencialmente, a obtenção de informações, entendo que, dentre as alternativas fornecidas pela Banca, aquela que melhor se aplica é mesmo a letra C (direito à informação). 


    Gabarito do professor: C

  •  Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

           I - receber serviço adequado;

           II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou    coletivos;

            III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.                  

           IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

           V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

           VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Lei 8.987/95

  • GABARITO: C

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou    coletivos;

  • Lei nº 13.460:

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

    III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no e na ;

    IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da ;

    V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.       

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.    


ID
3502120
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito ao serviço público é reconhecido em favor dos usuários por doutrinas e jurisprudências. A antecipação da tutela é legítima, especialmente, em relação aos serviços de saúde. É direito público subjetivo, de exercício pessoal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Copia e cola de um livro de administrativo, basta dar um google.

    "É direito público subjetivo de exercício pessoal, se específico for o serviço, e o utente, estando na área de respectiva prestação, tiver atendido às condições previstas para a sua obtenção. (...) A contrario sensu dessa doutrina e jurisprudência esse direito não é reconhecido ao usuário quando o serviço é caracterizado como de fruição geral, isto é, de utilização coletiva. Dessa natureza são os serviços de iluminação coletiva".

    UTENTE = que ou aquele que usa, se serve de algo; usuário

    Mais conteúdo e menos frases motivacionais de colti...

  • Gabarito E

    Gente, o examinador só colocou em palavras difíceis, mas ele só quer saber o que é direito de exercício subjetivo, pessoal.

    Se ele quer saber o que é um direito PESSOAL já podemos excluir todas as alternativas que falam sobre direito GENÉRICO.

    a)   Quando o serviço prestado for de ordem genérica, estando ou não o utente na área respectiva da prestação, mas que atenda às condições previstas para a obtenção.

    b)   Se o usuário estiver recebendo um serviço específico e atender às condições previstas para a obtenção dele, mesmo que não esteja na área respectiva da prestação.

    c)   Se caso o usuário, estando em sua área respectiva de prestação, estiver recebendo um serviço de ordem genérica, desde que atenda às condições previstas para a obtenção.

    d)   Quando o usuário recebe um serviço genérico ou específico, atendendo as condições previstas para a obtenção, desde que esteja em sua respectiva área da prestação.

    e)   Quando o serviço for específico e o utente, estando na área da respectiva prestação, tiver atendido às condições previstas para a sua obtenção.

    Utente significa usuário. A alternativa "E" fala que o serviço é pessoal quando for específico e o usuário atender as condições necessárias para a sua obtenção.

  • GABARITO: E

    Copia e cola de um livro de administrativo, basta dar um google.

    "É direito público subjetivo de exercício pessoal, se específico for o serviço, e o utente, estando na área de respectiva prestação, tiver atendido às condições previstas para a sua obtenção. (...) A contrario sensu dessa doutrina e jurisprudência esse direito não é reconhecido ao usuário quando o serviço é caracterizado como de fruição geral, isto é, de utilização coletiva. Dessa natureza são os serviços de iluminação coletiva".

    UTENTE = que ou aquele que usa, se serve de algo; usuário

    COMENTÁRIO DE Luísa ☕

  • A questão indicada está relacionada com o serviço público.

    • Direito ao serviço público:

    O Direito ao serviço público é reconhecido em favor dos usuários pela doutrina e pela jurisprudência. Pode-se dizer que a antecipação da tutela é legítima, principalmente, em relação aos serviços de saúde.

    Será considerado direito público subjetivo de exercício pessoal, caso o serviço seja específico e utente, caso esteja na área da referida prestação e atenda as condições previstas para a sua obtenção.

    Se o direito indicado for desatendido, poderá ensejar medidas judiciais garantidoras de prerrogativas, que são reconhecidas no ordenamento jurídico.
    Outrossim, cabe indicar que além do direito ao serviço é reconhecido ao usuário, o direito a prestação regular.


    A)   INCORRETA. É direito público subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico. Na alternativa foi indicado serviço de ordem genérica, logo, a alternativa está incorreta. Outrossim, para ser considerado utente deve estar na área da prestação e atender as condições para a sua obtenção.

    B)   INCORRETA. A primeira parte da frase está correta, mas a segunda está incorreta. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, é direito subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico e utente, quando for na área da prestação e atender as condições previstas para a sua obtenção.
    C)   INCORRETA. O serviço deve ser específico e utente se for na área da referida prestação. Na alternativa foi indicado geral ou específico, logo, a alternativa está incorreta.
    D)   INCORRETA. O serviço deve ser específico e não genérico.

    E)    CORRETA. É direito público subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico e utente quando for na área da prestação e atender as condições previstas para a sua obtenção.


    Gabarito do Professor: E)

  • A questão indicada está relacionada com o serviço público.

     

    • Direito ao serviço público:

     

    O Direito ao serviço público é reconhecido em favor dos usuários pela doutrina e pela jurisprudência. Pode-se dizer que a antecipação da tutela é legítima, principalmente, em relação aos serviços de saúde.

     

    Será considerado direito público subjetivo de exercício pessoal, caso o serviço seja específico e utente, caso esteja na área da referida prestação e atenda as condições previstas para a sua obtenção.

     

    Se o direito indicado for desatendido, poderá ensejar medidas judiciais garantidoras de prerrogativas, que são reconhecidas no ordenamento jurídico.

     

    Outrossim, cabe indicar que além do direito ao serviço é reconhecido ao usuário, o direito a prestação regular.

     

    A)   INCORRETA. É direito público subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico. Na alternativa foi indicado serviço de ordem genérica, logo, a alternativa está incorreta. Outrossim, para ser considerado utente deve estar na área da prestação e atender as condições para a sua obtenção.

     

    B)   INCORRETA. A primeira parte da frase está correta, mas a segunda está incorreta. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, é direito subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico e utente, quando for na área da prestação e atender as condições previstas para a sua obtenção.

     

    C)   INCORRETA. O serviço deve ser específico e utente se for na área da referida prestação. Na alternativa foi indicado geral ou específico, logo, a alternativa está incorreta.

     

    D)   INCORRETA. O serviço deve ser específico e não genérico.

     

    E)    CORRETA. É direito público subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico e utente quando for na área da prestação e atender as condições previstas para a sua obtenção.

     

    Gabarito do Professor: E)

  • A questão indicada está relacionada com o serviço público.

     

    • Direito ao serviço público:

     

    O Direito ao serviço público é reconhecido em favor dos usuários pela doutrina e pela jurisprudência. Pode-se dizer que a antecipação da tutela é legítima, principalmente, em relação aos serviços de saúde.

     

    Será considerado direito público subjetivo de exercício pessoal, caso o serviço seja específico e utente, caso esteja na área da referida prestação e atenda as condições previstas para a sua obtenção.

     

    Se o direito indicado for desatendido, poderá ensejar medidas judiciais garantidoras de prerrogativas, que são reconhecidas no ordenamento jurídico.

     

    Outrossim, cabe indicar que além do direito ao serviço é reconhecido ao usuário, o direito a prestação regular.

     

    A)   INCORRETA. É direito público subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico. Na alternativa foi indicado serviço de ordem genérica, logo, a alternativa está incorreta. Outrossim, para ser considerado utente deve estar na área da prestação e atender as condições para a sua obtenção.

     

    B)   INCORRETA. A primeira parte da frase está correta, mas a segunda está incorreta. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, é direito subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico e utente, quando for na área da prestação e atender as condições previstas para a sua obtenção.

     

    C)   INCORRETA. O serviço deve ser específico e utente se for na área da referida prestação. Na alternativa foi indicado geral ou específico, logo, a alternativa está incorreta.

     

    D)   INCORRETA. O serviço deve ser específico e não genérico.

     

    E)    CORRETA. É direito público subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico e utente quando for na área da prestação e atender as condições previstas para a sua obtenção.

     

    Gabarito do Professor: E)

  • A questão indicada está relacionada com o serviço público.

     

    • Direito ao serviço público:

     

    O Direito ao serviço público é reconhecido em favor dos usuários pela doutrina e pela jurisprudência. Pode-se dizer que a antecipação da tutela é legítima, principalmente, em relação aos serviços de saúde.

     

    Será considerado direito público subjetivo de exercício pessoal, caso o serviço seja específico e utente, caso esteja na área da referida prestação e atenda as condições previstas para a sua obtenção.

     

    Se o direito indicado for desatendido, poderá ensejar medidas judiciais garantidoras de prerrogativas, que são reconhecidas no ordenamento jurídico.

     

    Outrossim, cabe indicar que além do direito ao serviço é reconhecido ao usuário, o direito a prestação regular.

     

    A)   INCORRETA. É direito público subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico. Na alternativa foi indicado serviço de ordem genérica, logo, a alternativa está incorreta. Outrossim, para ser considerado utente deve estar na área da prestação e atender as condições para a sua obtenção.

     

    B)   INCORRETA. A primeira parte da frase está correta, mas a segunda está incorreta. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, é direito subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico e utente, quando for na área da prestação e atender as condições previstas para a sua obtenção.

     

    C)   INCORRETA. O serviço deve ser específico e utente se for na área da referida prestação. Na alternativa foi indicado geral ou específico, logo, a alternativa está incorreta.

     

    D)   INCORRETA. O serviço deve ser específico e não genérico.

     

    E)    CORRETA. É direito público subjetivo de exercício pessoal quando o serviço for específico e utente quando for na área da prestação e atender as condições previstas para a sua obtenção.

     

    Gabarito do Professor: E)


ID
3648625
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei Federal n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências, julgue o item.


Faz parte dos direitos e das obrigações do usuário receber do poder concedente (a União, o estado, o Distrito Federal ou o município) e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

  • A presente questão trata do tema Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos , disciplinado na Lei n. 8.987/7995 .


    Importante destacar, inicialmente, o disposto no art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".


    Pelo citado preceito constitucional, concluímos ser possível a prestação de serviços públicos de forma centralizada (diretamente pelo Ente Público), desconcentrada (através dos órgãos públicos), ou descentralizada (através de terceiros).


    A doutrina majoritária costuma classificar as duas primeiras formas de prestação como execução direta (prestação direta pelo Estado), e a última, como execução indireta, já que o serviço neste caso é prestado por pessoa distinta dos entes federativos.


    Assim, nitidamente, podemos concluir ser a Concessão ou Permissão de serviço público formas de execução indireta, cabendo ao Estado, neste caso, apenas transferir a titularidade da prestação do serviço (e não a titularidade do serviço em si), sem executá-lo diretamente.


    Nas palavras de Fernando F. Baltar Neto e Rony C. Lopes de Torres, a concessão e permissão classificam-se como formas negociais de delegação do serviço público , já que o Estado transfere, por meio de contrato ou ato administrativo (concessão, permissão ou autorização), a titularidade da prestação do serviço para outras pessoas.


    Antes de adentramos especificamente na questão trazida pela Banca, apresento abaixo quadro comparativo com as principais características das concessões e permissões de serviços públicos , conforme descritas na Lei n. 8.987/1995 (quadro elaborado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito Administrativo Descomplicado):




    Pois bem. Passando para a análise específica da assertiva apresentada pela Banca , podemos concluir que a mesma mostra-se totalmente correta, ante a disposição expressa do art. 7º, II da Lei n. 9.784/1995. Senão vejamos:

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    I - receber serviço adequado;

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos ;

    III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; 

    VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.


    Por fim, cabe mencionar que Poder Concedente, nos termos do inciso I, art. 2º da citada Lei é “a União, o Estado, o Distrito Federal, ou o Município , em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão".



    Gabarito da banca e do professor: CERTO


    (Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • CERTO

    DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

      Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

     

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou    coletivos;

  • Capítulo III

    DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    I - receber serviço adequado;

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

    III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

    VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços

  • Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    I - receber serviço adequado;

    II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

  • São direitos e obrigações dos usuários:

    • receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
  • Inclusive o CDC. Tratando-se de serviço público uti singuli, caracterizado pela individualidade da sua prestação e contraprestação, ainda quando ofertado por ente paraestatal, são aplicadas as normas protetivas do CDC. Acórdão 1117085, 07271093520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJe: 21/8/2018.

  • direitos e obrigação dos usuários: receber informação para a defesa de interesses individuais e coletivos.

    gabarito: certo


ID
3669442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2010
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos ao direito administrativo e ao direito comercial.

Na concessão de serviços públicos, procedido de execução de obra pública, o concessionário não recebe qualquer contrapartida pecuniária por parte da concedente, mas, sim, dos usuários do serviço, por meio do pagamento de tarifas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    De acordo com o art. 2º da Lei 8.987/95:

       

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

          (...)

          III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • ''Na concessão de serviços públicos, procedido de execução de obra pública, o concessionário não recebe qualquer contrapartida pecuniária por parte da concedente, mas, sim, dos usuários do serviço, por meio do pagamento de tarifas.''

    CORRETO.

  • As empresas de pedágios constituem um exemplo dessa modalidade de concessão.

    Conservação das rodovias, remunerada mediante tarifas dos usuários.

  • certo.

    Tanto na concessão comum como na precedida de obra pública -> a remuneração é paga pelos USUÁRIOS DO SERVIÇO.

    LoreDamasceno.

    Fé.

  • Em primeiro lugar, não é "procedido de execução de obra pública", mas sim "prEcedidA".

    Em segundo lugar, a execução ou não de obra pública não é o que diferencia a concessão comum da concessão especial (PPP), que é aquela em que há contrapartida pecuniária por parte da concedente.

    Também existe a possibilidade de execução de obra previamente à concessão patrocinada, conforme dispõe a Lei nº 11.079/2004:

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Vale dizer que a Lei Federal nº 8.987/1995 é a lei que dispõe sobre o regime de concessão comum.

    Portanto, a meu ver, questão completamente errada.

  • Atentar para as mudanças feitas pela nova lei de licitações!

    Lei 8.987/95, art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

  • prEcedido de obra pública (não prOcedido...)!!!!!!!!!!! Ou digitaram errado no QC, ou a questão deveria ter sido anulada.


ID
3845716
Banca
Prefeitura de Toledo - PR
Órgão
Prefeitura de Toledo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos não podem ser interrompidos, entretanto não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 

Alternativas
Comentários
  • Gab : C

    A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, trouxe as hipóteses em que a descontinuidade do serviço é permitida, sem que o prestador sofra as consequências de seu inadimplemento contratual.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

  • A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, trouxe as hipóteses em que a descontinuidade do serviço é permitida, sem que o prestador sofra as consequências de seu inadimplemento contratual.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    .........................................................................

    Duas observações sobre esse art 6: descontinuidade do serviço público:

    1) se a sua interrupção se deu em situação de emergência: não precisa comunicar previamente ao particular

    2) descontinuidade motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade: precisa comunicar previamente o particular

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''AQUELES QUE , PODENDO FAZER SE OMITEM , SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''

  • CUIDADO!

    desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

  • A análise desta questão requer que seja aplicada a norma do art. 6º, §3º, I e II, da Lei 8.987/95, que abaixo colaciono:

    "Art. 6º (...)
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Como daí se extrai, em cotejo com as opções oferecidas pela Banca, percebe-se que a única que reflete, com exatidão, o conteúdo da norma é aquela indicada na letra C.

    Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: C

  • II _ por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    Sim, já pensou se deixar de pagar a conta de energia "virar moda" porque o serviço público não pode parar? Isso afetaria a TODA "a coletividade" para que o serviço possa ser contínuo, a concessionária tem que receber pela energia fornecida, ou seja, interromper o fornecimento de energia para o INADIMPLENTE mesmo parecendo um paradoxo, é uma forma de fortalecer o Princípio da continuidade ao serviço público de fornecimento de energia elétrico e outros serviços similares.

    Abraços


ID
4127818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.

De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Jurisprudênica em Teses do STJ nº 97

    6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Sobre o princípio:

    O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Resposta:Errado

    ------------------------

    O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização (REsp 1390911/SC).

    -----------------------

    FONTE:Prof. Fernanda Baumgrat / Q.898608

    * Questão Duplicada / Q.898608 *

  • Resposta:Errado

    Pensa comigo: se você aluga uma casa e o contrato vence, o proprietário(dono da casa) teria que pagar alguma indenização a você? Claro que não, pois o contrato venceu. É a mesma coisa no contrato público. (proprietário= adm pública e o locatário=empresa)

    FONTE:Rafael Cunha / Q.898608

  • SEGUNDO O STJ:

    3. O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço.

    STJ. REsp 1643802/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.

    No mesmo sentido:

    REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014;

    AgRg no REsp 1.505.433/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.9.2016.

  • A lei 8.987/1995 somente exige indenização prévia quando houver encampação do serviço.

    Fonte: Meus resumos

    Bons estudos

  • A prioridade é a continuação da prestação do serviço.. o resto "discute" depois..

  • A declaração de nulidade não enseja o pagamento de indenizações se a nulidade não for causada pelo concessionário?

  • Errado.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    A questão não trata da caducidade prevista no art. 38 da Lei n. 8.987/95, pois esta decorre de inexecução total ou parcial do serviço, mas sim da nulidade do contrato de prestação de serviço público.

    Quanto à caducidade, deve-se observar o seguinte procedimento:

    1) Verificação, por parte da administração pública, da falha na prestação do serviço;

    2) A administração comunica à contratada os descumprimentos e dá um prazo para correção das falhas;

    3) Se a contratada não corrigir, instaura-se o processo administrativo com todas as garantias constitucionais e legais;

    4) Caso comprovada a inadimplência, o poder concedente declara a caducidade através de decreto e calcula-se a indenização que, eventualmente, caiba à concessionária.

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização (REsp 1390911/SC).

    Gabarito do Professor: ERRADO



  • GABARITO: ERRADO.

  • Na hipótese de extinção do contrato de concessão de serviço público por decurso do prazo de vigência, cabe ao poder público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização (STJ, REsp 1314050/RJ DJe 19/12/2012).

  • Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.

  • CONTINUIDADE:

    Serviço público não pode parar (REGRA). Há exceções.

  • Pode retomar o serviço público independentemente do pagamento de indenizações!

  • A resposta é mais bobinha do que parece, pensa assim, se é para observar o princípio da continuidade, como posso esperar pagar logo indenização para poder continuar o serviço parado?

  • STJ: Firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, NÃO se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.

    Gab E

  • Errado -> desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

    Não exige essa condição.

    LoreDamasceno.

  • Errado

    Conforme o entendimento do STJ, uma vez extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

    (Jurisprudência em teses do STJ n. 97).

  • Em regra, a modalidade de extinção que exige prévia indenização é a ENCAMPAÇÃO.

    GAB.: ERRADO

  • Cuidado com os comentários: Não é somente na encampação que ocorre indenização. Mas essa indenização segundo a tese do STJ, não precisa ser prévia.

    Enunciado da questão:

    De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

    Teses do STJ nº 97:

    O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço.

    Mas pode haver indenização em razão da extinção do contrato por advento do termo contratual (isto é, do fim do prazo da concessão)? Sim, pode.

    Ex: Em caso de haver bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham como objetivo garantir a continuidade do serviço público, o poder concedente deve indenizar a concessionária. Ou seja, em caso de a concessionária ter realizado investimentos ainda não ressarcidos, a concessionária receberá indenização com relação a esse material ou equipamento.

    Entenda: Para a continuação do serviço público, o poder concedente receberá os bens reversíveis do particular prestador, então, se a Adm. vai ficar com os bens que o particular comprou, e que ainda não foram amortizados (ele ainda não conseguiu com o lucro, tirar o valor investido), nada mais justo que pagar indenização.

    Já no caso de declaração de nulidade da concessão, também pode haver indenização sim, no caso de a nulidade ser imputável exclusivamente ao Poder Concedente.

    Sendo assim, não é somente na encampação que ocorre indenização. Mas essa indenização segundo a tese do STJ, não precisa ser prévia.

    Fonte: estrategiaconcursos.com.br/blog/extincao-da-concessao/

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Errada!

    Imagina ter que esperar o governador pagar a concessionária para só depois retomar o serviço público. Íamos padecer sem água, luz...


ID
4127821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.

São exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de meio eletrônico e a indicação dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- ERRADO

     lei 13.460/2017, Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • São exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de meio eletrônico e a indicação dos motivos determinantes. termo restritivo, desconfie!

    é opcional que seja feito por meio eletrônico, mas em boa parte dos órgãos há ouvidoria é só chegar lá e reclamar, não funciona muito, mas pode reclamar!

    Gab: errado

  • oh matéria chata..
  • Lembrando que aqui é uma página para estudar para concurso e não para debater a reforma administrativa. Vamos escrever conteúdo da matéria!

  • Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 10 da Lei 13.460/17,  que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Vejamos:

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

    § 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

    § 6º Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput , facultada ao usuário sua utilização.

    § 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva em análise está errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO


  • GABARITO: ERRADO.

  • Poderá se dá por via escrita ou oral

  • Errado, não exige tais exigências.

    São VEDADAS quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    manifestação poderá ser feita por MEIO ELETRÔNICO, OU CORRESPONDÊNCIA CONVENCIONAL, OU VERBALMENTE, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

    LoreDamasceno.

  • Errado

    L13.460/2017

    Que trata sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

     

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.


ID
4916251
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as normas gerais do regime da outorga e das prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, de acordo com os dispositivos das Leis 8.987/1995 e 9.074/1995, e suas respectivas alterações, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 13 § 14 da Lei 13.360/2016: Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput , as concessionárias de serviço público de distribuição cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento conferido às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica.” (NR)

  • GAB. D

  • C) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    O erro da questão está em dizer que poderão ser cobradas taxas.

    Na verdade, o que é cobrado é tarifa, que não possui natureza tributária.

    Exemplos de tributos: o impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. 


ID
4924786
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“A sociedade tem direito de pedir conta a todos os agentes quanto à sua administração”.

A respeito do preceito acima, pode-se afirmar que a expressão “pedir conta”

Alternativas
Comentários
  • Questão exige conhecimento acerca do direito e obrigações dos usuários relacionados aos serviços públicos.

    O art. 15, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), assim determina: “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”.

    O art. 8º, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), assim determina: “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

    Ante o exposto, temos que a expressão “pedir conta” trata do controle incidente sobre as atividades de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que resulte despesa, receita, assunção de obrigações ou comprometimento de bens ou valores públicos, conforme apresentado na alternativa “a".

    GABARITO: A.

  • Controle Administrativo


ID
4950031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca da comercialização de energia elétrica e dos regimes de preços e tarifas dos vários segmentos do setor elétrico.


A legislação assegura aos produtores independentes de energia elétrica e aos consumidores livres o livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionários e permissionários do serviço público de energia elétrica, mediante ressarcimento do custo do transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente, competindo ao ONS efetuar as avaliações de viabilidade técnica dos requerimentos de acesso aos sistemas de transmissão, e celebrar, em nome das empresas de transmissão, os contratos de uso dos sistemas de transmissão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9074/95 Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.

    § 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

    Se você acertou essa questão procure um psiquiatra.

  • Eu errei, não sou louco ! kkkkkkk

  • Meu DEus. ENtendi nada

  • Sinceramente, não imaginava que o serviço de distribuição de energia elétrica pudesse ser delegado por meio de permissão.

  • Acertei e estou preocupada

  • Não entendi foi nada.

  • No final da primeira linha fui pegar café, no final da segunda linha tinha já fumado um maço de cigarros, no final da questão fui me enforcar e quem está escrevendo agora é meu fantasma; questão cabulosa, vou deixar p tentar entender quando eu estiver mais relaxado.

  • Ué ? na vida real é só falar com a concessionária
  • EU ERREI ???

  • Aí dentro, ô questão cabulosa.

  • quando cheguei em livre acesso, decidi que tava errada e errei mesmo kkk


ID
4950220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os direitos e deveres dos usuários e das concessionárias dos serviços de energia elétrica são regulados pela ANEEL, por meio de resoluções. Com relação a esse assunto, julgue o item.


É facultado à distribuidora de energia elétrica incluir na fatura de energia elétrica propagandas comerciais e mensagens político-partidárias, desde que não interfiram nas informações obrigatórias.

Alternativas
Comentários
  • Errado, não né - impessoalidade.

    LoreDmasceno.

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 ANEEL

    Art. 120. Além das informações relacionadas no art. 119, faculta-se à distribuidora incluir na fatura outras informações de interesse dos consumidores, propaganda ou publicidade, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagens político-partidárias.

  • É vedado à distribuidora de energia elétrica incluir na fatura de energia elétrica propagandas comerciais e mensagens político-partidárias, desde que não interfiram nas informações obrigatórias.


ID
4950223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os direitos e deveres dos usuários e das concessionárias dos serviços de energia elétrica são regulados pela ANEEL, por meio de resoluções. Com relação a esse assunto, julgue o item.


Quando o medidor e demais equipamentos de medição necessários para o faturamento do serviço prestado são fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, a indisponibilidade de equipamentos de medição justifica o retardamento da ligação e o início do fornecimento, descaracterizando o descumprimento, pela distribuidora, dos prazos estabelecidos na regulação do setor.

Alternativas
Comentários
  • Gab, errado.

    loreDamasceno.

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 ANEEL

    Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica

    § 5o A distribuidora não pode alegar indisponibilidade de equipamentos de medição para negar ou retardar a ligação ou o início do fornecimento

  • Li a questão e não entendi nada KKKKKKKK

  • Li 7 vezes e nada nada nada
  • (DES)caracterizando

  • Não (DES)caracteriza o descumprimento.
  • Pior que a redação dessa questão, só essa pandemia...

  • Compete a empresa instalar o medidor, mas se esse equipamento faltar e gerar o atraso na sua instalação e consequentemente a pessoa ficar sem luz na sua casa caracteriza o descumprimento por parte da concessionária.

    A grosso modo, a questão falou isso,

  • Está Errada. Para a afirmativa ficar Certa, ela deveria ser reescrita assim:

    Quando o medidor e demais equipamentos de medição necessários para o faturamento do serviço prestado são fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, a indisponibilidade de equipamentos de medição não justifica o retardamento da ligação e o início do fornecimento, caracterizando o descumprimento, pela distribuidora, dos prazos estabelecidos na regulação do setor.

  • Entendi nadinha...
  • TENDI FOI NADA KKKKKKKKK, MAS ACERTEI!!

    PMAL 2022


ID
4952638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do conceito, dos elementos e dos princípios do serviço público, julgue o item que se segue.


Todos os serviços públicos devem ser gratuitos.

Alternativas
Comentários
  • “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.

    Explorando a questão de forma mais detalhada. Serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, gás canalizado são exemplos de serviços uti singuli, pois seus usuários são identificados, cadastrados, seu consumo individual é mensurável e sujeito a cobrança mediante taxas (em caso de ser oferecido pelo Poder Público diretamente) ou tarifas (se prestado por particulares concessionários ou permissionários do Estado).

    https://www.conjur.com.br/2010-jul-17/servico-publico-individualizado-incidir-taxa

  • ERRADO

    Bem que poderia.

  • Existem as parcerias com empresas privadas.

    Saco cheio de gente que comenta texto de lei com 1mil linhas! SEJAM objetivos! e ponto final..

  • OS SERVIÇOS PÚBLICOS PODEM SER GRATUITOS OU NÃO, POIS PODEM FAZER PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS.
  • Fui fazer meu RG e me cobraram sessenta reais. Aham, vai nessa que serviço público é tudo gratuito. Essa até minha filha de 7 anos acertava.

  • Errado, Nem todos.

    LoreDamasceno.

  • O candidato pode até nem saber a resposta correta, mas só o fato de ter a palavra "TODOS", já desconfie.

  • PC-PR 2021

  • À se fosse verdade rsrsrs.

  • seria ótimo se fosse

    • PASSAGEM DE ÔNIBUS
    • CNH
  • Dessa vez, o esquerdei não resolveu..kkkkk

  • Nem todos os serviços públicos são gratuitos, por exemplo e emissão de segunda via de RG, iluminação pública, etc..

  • OS SERVIÇOS PÚBLICOS PODEM SER GRATUITOS OU NÃO, POIS PODEM FAZER PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS.


ID
4974067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do conceito, dos elementos e dos princípios do serviço público, julgue o item que se segue.


Todos os serviços públicos devem ser gratuitos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Para os beneficiários, os serviços públicos podem ser gratuitos ou remunerados. Se remunerados, devem atender ao princípio da modicidade das tarifas e serem remunerados por um preço acessível, de forma que a população possa usufruir dos serviços.

    Sobre a forma de remuneração, destaco que há a seguinte divisão:

    • Serviços sem usuários determinados (como iluminação pública, limpeza urbana pública e saneamento) pagamento por tributos

    • Serviços com usuários direitos e individualmente determinados (telefonia e energia elétrica residencial): pagamento por taxa (compulsória) e tarifa ou preço público (facultativo)

    FONTE: Alice Lannes Q1647755

  • Gabarito ERRADO

    Comentário: Transporte coletivo de Ônibus é o exemplo mais cristalino a respeito desse tema.

  • Só quem nunca andou de ônibus erra essa questão! kkkkk

  • Deveriam mas... Não são prova disso e o transporte PÚBLICO. Onde se paga pra ter acesso ao serviço!

  • em uma outra matrix é tudo de graça, pode confiar!

  • Todos os serviços públicos são gratuitos...ERRADO

    ,,,QUIÇA em uma outra Matrix possa ser tudo de graça.


ID
5115862
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concessão é a delegação contratual ou legal de execução do serviço público

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência. ... Em qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato

  • GABARITO - B

    A concessão de serviço público é o mais importante contrato administrativo brasileiro, sendo utilizado sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta de serviço público mediante delegação a particulares. Exemplos de serviços sob concessão: transporte aéreo de passageiros, radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), concessão de rodovias etc.

    ____________________________

    Lei n. 8.987/95, em seu art. 2º, II, conceitua a concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

  • FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO

    II. Descentralização por delegação/colaboração: transfere apenas o exercício/execução da atividade para pessoas privadas mantendo sua titularidade do serviço, POR MEIO DE CONTRATO/ATO ADMINISTRATIVO (concessão/permissão/autorização de serviço público) (uni ou bilateral) e pode se revogar por ato administrativo, possibilitando alterar condições de sua execução e retomá-la antes do prazo estabelecido, prazo determinado. Ex. serviços de telefonia prestados por empresas privadas. Oi, vivo, claro, transporte público municipal.

    OBS: o ente instituidor possui um controle mais amplo do que na por OUTORGA.

                    O contrato de concessão de serviço público firmado entre o Estado e uma pessoa jurídica de direito privado é uma espécie de A descentralização por colaboração.

      Uma autarquia é permitida, celebrar contrato de concessão com um particular para delegação de determinado serviço. Ex.: transporte público. CORRETA

  • Concessão de serviço público

    Contrato administrativo

    Precedido de licitação

    Não-precário

    Permissão de serviço público

    Contrato de adesão

    Precedido de licitação

    Precário

    Autorização de serviço público

    Ato administrativo discricionário

    Não é precedido de licitação

    Precário

  • A questão trata do conceito de concessão comum de serviço público. De acordo com o artigo 175 da Constituição Federal, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".


    A concessão de serviço público é a delegação de serviço público ao particular, autorizada por lei e regulamentada pelo poder público.


    A concessão comum de serviço público é espécie de contrato administrativo por meio do qual o poder público delega a particular a prestação de serviço público por tempo determinado, devendo o particular prestar o serviço por sua conta e risco, sendo remunerado pela tarifa paga pelos usuários ou por outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. A concessão é autorizada por lei e Ricardo Alexandre e João de Deus conceituam a concessão comum de serviço público nos seguintes termos:


    A concessão comum de serviço público é uma espécie de contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de determinado serviço público de sua titularidade. Por sua vez, o concessionário se obriga a executar o serviço delegado em seu próprio nome, por sua conta e risco, sujeitando-se a controle e fiscalização do poder concedente e sendo remunerado por intermédio de tarifa paga pelo usuário ou por outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço, como é o caso das receitas obtidas por empresas de transporte coletivo que cobram pela publicidade afixada na parte traseira de ônibus. (ALEXANDRE, R. e Deus de, J. Direito Administrativo Esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 656)


    As concessões comuns de serviço público são reguladas pela Lei nº 8.987/1990. Nos termos do artigo 2º, II, do referido diploma, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.133/2021, concessão de serviço público é “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".


    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) na forma autorizada e regulamentada pela Administração, inclusive quando dispensada a licitação na qual o usuário arcará com a tarifa.

    Incorreta. Por força de expressa disposição constitucional e legal as concessões de serviço público são sempre precedidas de licitação, logo, a licitação não pode ser dispensada.


    B) na forma autorizada e regulamentada pela Administração, após processo licitatório e na qual o usuário arcará com a tarifa.

    Correta. De todas as alternativas, essa é a única que só contém informações corretas acerca da concessão comum de serviços públicos, quais sejam: o contrato de concessão é celebrado após procedimento licitatório e as tarifas que remuneram a prestação do serviço público são pagas pelos usuários.


    C) na forma autorizada e regulamentada pela Administração, após processo licitatório e na qual a Administração Pública arcará com a tarifa.

    Incorreta. Nas concessões comuns de serviço público cabe aos usuários e não à Administração Pública arcar com a tarifa.


    D) e consiste em contrato entre a Administração e o particular, vinculado aos termos do pacto de natureza precária, em que a Administração consente na execução, por particular, de serviços para atender a interesses coletivos.

    Incorreta. O contrato de concessão de serviço público não tem natureza precária, é celebrado por tempo determinado.


    E) e representa contrato discricionário e precário que a Administração, após prévia licitação, consente ao particular para execução de serviços de interesses coletivos.

    Incorreta. A concessão de serviço público não é contrato precário. É contrato por tempo determinado.



    Gabarito do professor: B. 

  • A CONCESSÃO de um serviço público ocorre por meio de CONTRATO ADMINISTRATIVO, precedido de LICITAÇÃO e NÃO É PRECÁRIO.

    A PERMISSÃO de um serviço público ocorre por meio de CONTRATO DE ADESÃO, precedido de LICITAÇÃO e é PRECÁRIO.

    A AUTORIZAÇÃO de um serviço público é um ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, NÃO PRECEDIDO POR LICITAÇÃO e PRÉCARIO

    -

    Estes estão relacionados à DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO, realizada mediante CONTRATO/ATO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO,PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO. Transferindo apenas a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO A TITULARIDADE. Pode recair sob particulares.

  • GAB:B

    • O que determina a concessão é a complexidade do serviço publico ou seja ela so é feita para serviços com alta complexidade .Possui as seguintes características :
    • licitação obrigatória modalidade concorrência
    • somente para pessoa jurídica ou consorso de pessoas jurídicas
    • e vinculada atravez de um contrato administrativo
    • para prestar serviços públicos ou executar obras públicas
    • delegada a PJs do 2° setor
    • responsabilidade civil objetiva
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    CONCESSÃO

    a) É um contrato administrativo (bilateral) entre a Administração Pública e um ente particular;

    b) Exige-se prévia LICITAÇÃO, modalidade CONCORRÊNCIA;

    c) o governo transfere ao particular a EXECUÇÃO de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco (A titularidade continua com a administração);

    d) tem caráter não-precário (permanência);

    e) predominância do interesse PÚBLICO.

  • Concessão de serviço público

    Contrato administrativo

    Precedido de licitação( concorrência)

    Não-precário

    Bilateral

    Permissão de serviço público

    Contrato de adesão

    Precedido de licitação

    Precário

    Autorização de serviço público

    Ato administrativo discricionário

    Não é precedido de licitação

    Precário


ID
5144524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


O usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Justificativa:

    “Os serviços coletivos são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance.”

  • Coletivo não gera direito subjetivo

    #marcha

  • GAB: ERRADO

    Quanto aos destinatários, os serviços públicos dividem-se em duas espécies:

    • a) serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos): são os serviços prestados à coletividade em geral, sem a identificação individual dos usuários e, portanto, sem a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa (ex.: iluminação pública, calçamento etc.)
    •  b) serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares): são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. (ex.: fornecimento domiciliar de água e de energia elétrica, transporte público, telefonia etc.).

    • "A doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais (uti universi/coletivos). Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais." FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – MÉTODO, 2018. P. 294
  • Caso verídico:

    No bairro que a minha mãe mora havia apenas a rua da casa dela sem asfalto. Foi um longo período de reclamações dos moradores junto à prefeitura, que alegava não ter recursos para fazer o serviço. Depois de anos, literalmente, o Poder Público realizou o asfaltamento da via.

    Moral da história: não é por que as ruas vizinhas foram asfaltadas que a sua será. Trata-se, portanto, de serviço público coletivo, que não gera direito subjetivo individual.

    GAB E

  • Questão: O usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.

    Gabarito: Errado

    A resposta da questão possui fundamento no entendimento de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Por fim, a doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais."

    Importante saber:

    • Serviços individuais tb podem ser denominados serviços uti singuli ou serviços singulares
    • Serviços coletivos tb podem ser denominados serviços uti universi ou serviços gerais
  • Coletivo não gera direito subjetivo

    #PMAL2021

  • Direito subjetivo- Serviços individuais.

  • A presente questão aborda a possibilidade, ou não, de o indivíduo exigir a prestação de serviço público de natureza coletiva (uti universi).

    Sobre o tema, confira-se a seguinte lição proposta por Rafael Oliveira:

    "Por fim, a doutrina costuma apontas outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente."

    Na linha do exposto, está errada a afirmativa aqui comentada, porquanto o usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo não gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 246.

  • Gabarito ERRADO

    "Por fim, a doutrina costuma apontas outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente."

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 246.

  • Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

    Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

    Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

    Os primeiros (UTI UNIVERSI) são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los.

  • Serviços gerais ou uti universi -> São os que não possuem usuários ou destinatários específicos e são remunerados por tributos, como calçamento público, iluminação pública.

    "Não gera uma relação de consumo"

    Esse tipo de serviço é prestado conforme as possibilidades do Estado, não gerando para os destinatários direito subjetivo à sua fruição.

    Serviços individuais ou uti singuli -> São os que possuem de antemão usuários conhecidos e predeterminados, como os serviços de telefonia, de iluminação domiciliar, e são remunerados através de tarifa ou taxa, e não por imposto.

    "Há uma relação de consumo"

    Diferentemente do que ocorre com os serviços coletivos, os destinatários têm direito subjetivo à prestação de serviços singulares...

    https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/SERVICOS_PUBLICOS_05_09_2011_20110905153155.pdf

    Sobre o tema:

    Súmula 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Serviços individuais - geram direito subjetivo

    Serviços coletivos - não geram direito subjetivo

  • coletivos não gera direitos subjetivos

    subjetivos---> serviços individuais.

  • Mamãe já dizia: "Você não é todo mundo".


ID
5193679
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativo a serviços públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Lei 11.079/2004:

    Art. 2º,  Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • A) Súmula Vinculante 27

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    B) Usou o conceito de TARIFA/PREÇO PÚBLICO

    Uti Singuli = Taxas (Prestado pelo Estado) Uti Singuli = Tarifa/Preço Público (Prestado por concessionários/permissionários).

    C) A interrupção do serviço público é exceção mas existe.

    D) CORRETA

  • A TARIFA é remuneração paga pelo usuário quando o serviço público específico e divisível é prestado indiretamente, por delegação, nos casos de concessão e permissão.

  • acho que o erro da B também se refere quando fala "indiretamente".

  • sobre a C

    L. 8.989

    Art. 6º

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    (A) SV nº 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    (B) CTN, art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Note que não há especificação de o serviço necessitar ser prestado indiretamente, por delegação, nos casos de concessão e permissão.

    (C) Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. [...]

    (D) Lei nº 11.079/2004, art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...] § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. [...]

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • Uti Singuli / Divisíveis = há possibilidade de identificar cada usuário e  mensurar a utilização individual.

    • Taxas ( caso prestado pelo Estado) / Tarifa ou Preço Público (caso prestado por concessionários/permissionários).

    *Obs:  taxa é um tributo e por isso precisa de lei para ser instituída, tarifa não é tributo, logo, não há necessidade de lei, podendo ser instituída tão somente por contratação administrativa.

  • Quanto aos serviços públicos, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Esta competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento do STF:
    Súmula Vinculante nº 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    b) INCORRETA. A alternativa se refere à tarifa/preço público. No Código Tributário Nacional, não há a previsão de o serviço ter de ser prestado indiretamente para a cobrança da taxa:
    art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 

    c) INCORRETA. O inadimplemento do usuário é uma das hipóteses em que a interrupção não caracteriza a descontinuidade do serviço, nos seguintes termos, conforme a Lei 8987/95:
    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    d) CORRETA. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004:
    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Gabarito do professor: letra D

  • GABARITO: D

    • Art. 2º, L. 11.079/04. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Colaborando com a doutrina do Matheus Carvalho:

    • (...) Concessão Patrocinada: Trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado. Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente. Pode ser citado como exemplo um contrato de manutenção de rodovia, mediante a cobrança de pedágio aos usuários e pagamento de valores previamente definidos no contrato pelo ente público concedente. 
    • Concessão Administrativa: espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens. Cite-se o exemplo de um contrato firmado com uma determinada empresa para que ela execute a construção de um presídio federal, ficando, posteriormente, responsável pela prestação do serviço penitenciário. Nestes casos, a cobrança das tarifas pela prestação da atividade será feita diretamente à Administração que se apresenta como usuária do serviço. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 700).
  • 1.Prestação DIRETA

    2. Prestação INDIRETA

    2.1. Por OUTORGA

    2.2. Por DELEGAÇÂO

    2.2.1. Mediante CONCESSÃO

    2.2.2. Mediante PERMISSÃO


ID
5237893
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos serviços públicos, analise as afirmativas a seguir:
I. Há diversas fontes de receitas para custear os serviços públicos, como, por exemplo, a arrecadação de taxas e de impostos.
II. O não pagamento de tributos e de tarifas implica na suspensão imediata do serviço público ao usuário inadimplente.
III. O princípio da modicidade tarifária determina que nenhum usuário de baixa renda seja onerado com o custo do serviço público.
Assinale

Alternativas
Comentários
  • qual seria o erro da letra B? pois se vc nao pagar sua conta de agua haverá sim a suspensao do fornecimento.

  • Antônio o erro é que precisa de “Aviso Prévio” para ser cortada e no item não diz!
  • I. Há diversas fontes de receitas para custear os serviços públicos, como, por exemplo, a arrecadação de taxas e de impostos.

    Correta, se o serviço for prestado pelo próprio Estado e for divisível (puder se dizer com certeza quem o utilizará) será instituída TAXA, se por outro lado for um serviço indivisível (que não se sabe ao certo quem utiliza) ai sera instituído IMPOSTO (ambos só são instituídos mediante LEI).

    II. O não pagamento de tributos e de tarifas implica na suspensão imediata do serviço público ao usuário.

    Errada, o inadimplemento acarreta sim o "corte" do serviço, porém, tem que ter AVISO PRÉVIO, e em serviços essenciais como escolas e hospitais em casas com pessoas carentes e doentes existe a mitigação ao direito do corte, pois o direito a VIDA por exemplo é mais importante que o da continuidade do serviço

    III. O princípio da modicidade tarifária determina que nenhum usuário de baixa renda seja onerado com o custo do serviço público. 

    Errada.

    O principio da MODICIDADE implica na tarifa/taxa com preços MÓDICOS, pequenos, baratos, acessíveis a população em geral. O que não significa que precisa ser GRATUÍTO. Embora em certas situações exista a igualdade material para NIVELAR as desigualdades EX: Passagem de busão de graça para idosos, meia entrada para estudantes em cinema etc...

  • Sobre o item III: Quer dizer que pobre não vai ter obrigação de pagar o busão pra se locomover? Ahhh vá!

  • QUAL O ERRO DA III?

    O item não fala que não deve ser cobrado, fala que não deve ser onerado ao usuário de baixa renda.

    onerado:

    sujeito a ou sobrecarregado com ônus, obrigação, encargo, imposto etc.

    tornado mais dispendioso, mais oneroso

  • gab b.

    Os serviços públicos uti universi são pagos através de impostos, retirados do dia a dia. Por exemplo: não há uma tarifa mensal para pagamento de iluminação pública.

    Diferentemente de serviços uti singuli, nos quais o pagamento é individual, por taxa ou tarifa. Por exemplo conta de luz.

  • A questão aborda diferentes temas relacionados com os serviços públicos.

    Vejamos as afirmativas da questão:

    I. Há diversas fontes de receitas para custear os serviços públicos, como, por exemplo, a arrecadação de taxas e de impostos.

    A prestação de serviços públicos é dever do Estado, na forma do artigo 175 da Constituição Federal. O serviço pode ser prestado diretamente pelo Estado ou por particulares, mediante concessão ou permissão de serviço público. As fontes de receitas para custear serviços públicos são, de fato, diversas. Podem ser impostos, como ocorre, por exemplo, com serviços de educação e saúde, custeados pelo erário por meio da arrecadação tributária e outras fontes. A prestação de serviços pode ser custeada por taxas, já que podem ser instituídas taxas referentes à prestação de serviços divisíveis, tais como, a coleta de lixo, tratamento de água e esgoto e resíduos sólidos. O serviço público também pode ser custeado mediante tarifa, como ocorre com serviços de fornecimento de água e luz elétrica.

    II. O não pagamento de tributos e de tarifas implica na suspensão imediata do serviço público ao usuário inadimplente.

    Incorreta. O não pagamentos de tributos não gera a interrupção do serviço, a maioria dos tributos, aliás, não custeia serviços públicos específicos. Mesmo no caso de não pagamentos de tarifas que remuneram serviços específicos como fornecimento de energia elétrica, água e tratamento de esgoto, a prestação do serviço não pode, em caso de não pagamento, ser imediatamente suspensa.

    A prestação do serviço só pode ser interrompida depois de o consumidor ser formalmente notificado. Nesse sentido, determina o artigo 5º, XVI, da Lei nº 13.460/2017 que dispõe sobre a defesa dos direitos dos usuários de serviço público o seguinte:

    Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    (...)

    XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Na mesma linha, a Lei nº 11.445/2007 que regulamenta a prestação de serviços de saneamento básico determina em seu artigo 40 que a interrupção do serviço só pode ocorrer após o usuário ter sido formalmente notificado. Vale conferir o dispositivo legal:    

    Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    (...)

    V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.

    (...)

    § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

    III. O princípio da modicidade tarifária determina que nenhum usuário de baixa renda seja onerado com o custo do serviço público.

    Incorreta. O princípio da modicidade tarifária é um dos princípios que regem os serviços públicos. Tendo em vista que os serviços públicos são essenciais, as tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos devem ser módicas, isto é, devem ser as mais baixa possível, de modo que seja garantido o acesso ao serviço. O princípio da modicidade, das tarifas, não determina a desoneração dos usuários de baixa renda.

    Assim, apenas a afirmativa I é correta e a resposta da questão é alternativa B.

    Gabarito do professor: B. 

  • Gab. Letra B

    • Uti Universi / serviço público coletivo ou geral (indivisíveis) >> É o serviço prestado a todos, mas que não possibilita a identificação de quem usa e o quanto usa. // Ex: Iluminação pública, pavimentação de ruas e calçadas, serviço de policiamento público, segurança pública (PM, Bombeiros, etc) >> Remunera com imposto.

     

    • Uti Singuli / serviço público singular ou individual. >> É o serviço prestado a todos (de forma facultativa), sendo possível identificar quem usa e o quanto usa.  // Ex: Fornecimento de energia elétrica domiciliar, água, transporte público, etc. >> Remunera com taxa ou tarifa
  • Gabarito B

    I. Há diversas fontes de receitas para custear os serviços públicos, como, por exemplo, a arrecadação de taxas e de impostos.

    • A prestação de serviços públicos é dever do Estado (artigo 175 da CF);
    • O serviço pode ser prestado diretamente pelo Estado ou por particulares, mediante concessão ou permissão de serviço público;
    • As fontes de receitas de custear serviços públicos são diversas, tais como: impostos através, por exemplo, de serviços de educação e saúde, custeados pelo erário por meio da arrecadação tributária e outras fontes;
    • A prestação de serviços pode ser custeada por taxas (já que podem ser instituídas taxas referentes à prestação de serviços divisíveis como: a coleta de lixo, tratamento de água e esgoto e resíduos sólidos) ou mediante tarifa (como serviços de fornecimento de água e luz elétrica).

    II. O não pagamento de tributos e de tarifas implica na suspensão imediata do serviço público ao usuário inadimplente.

    • O não pagamento de tributos não gera a interrupção do serviço, a maioria dos tributos, não custeia serviços públicos específicos (mesmo no caso de não pagamentos de tarifas que remuneram serviços específicos como fornecimento de energia elétrica, água e tratamento de esgoto, a prestação do serviço não pode ser imediatamente suspensa);
    • A prestação do serviço só pode ser interrompida depois de o consumidor ser formalmente notificado.

    III. O princípio da modicidade tarifária determina que nenhum usuário de baixa renda seja onerado com o custo do serviço público.

    • As tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos devem ser módicas (deve ser mais baixa possível, para garantir o acesso ao serviço) e não determina a desoneração dos usuários de baixa renda.

ID
5344303
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Verdejante - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre os serviços públicos:


I. Nenhum serviço público é gratuito para os usuários, já que eles pagam impostos para o Estado.

II. De acordo com o princípio da cortesia, os serviços públicos devem ser contínuos e gratuitos.

III. O princípio da continuidade do serviço público impede que o usuário seja prejudicado pela ocorrência de greves ou fenômenos da natureza, devendo a prestadora de serviço público indenizar, em dobro, o dano causado.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    ITEM I. FALSO. Existem alguns serviços que alcançam o mais alto patamar no que concerne ao princípio da modicidade, isto é, são previstos como serviços gratuitos. Ex.: educação básica obrigatória.

    ITEM II. FALSO. Princípio da cortesia: estampa o dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação, ao tratar com o usuário. Art. 6º, §1º, Lei 8.987/95. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, CORTESIA na sua prestação e modicidade das tarifas.

    ITEM III. FALSO. 1º) SERVIDORES PÚBLICOS, EM REGRA, TEM DIREITO À GREVE. Art. 37, CF. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    2º) O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER INTERROMPIDO POR RAZÕES DE FENÔMENO DA NATUREZA

    Art. 6º, §3º, Lei 8.987/95. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Gratuito é aquilo que não necessita de pagamento. Todo serviço público é pago, direta ou indiretamente, pelo cidadão

  • todosos servidores tem seus dereitos de defesa como cidadão , sendo direta ou indiretamente pagos prestados aos serviços públicos

  • O dever do cidadão é ter seu dever da cidadania prestar serviços ao público, tem seus direitos de exigir seus serviços prestados gratuitamente.

    • Princípios que regem o serviço público:

    a) Continuidade do serviço público: Em regra, devem ser prestados de forma contínua, sem interrupção.

    b) Igualdade: A administração deve tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual na medida de sua desigualdade.

    c) Modicidade: O valor cobrado deve ser módico, ou seja, o mais baixo possível.

    d) Atualidade: A prestação de serviço deve ser atual/atualizada.

    e) Generalidade/universalidade: O serviço público deve ser prestado a toda coletividade.

    f) Cortesia: Deve ser prestado com cortesia, educação, gentileza.

    e) Segurança dos usuários: Deve ser prestado com segurança.

  • gab d!

    ps. cortesia não é de grátis, mas sim de gentileza.

    Não há que e falar em gratuidade, mas sim em modicidade.

    Modicidade: O valor cobrado deve ser módico, ou seja, o mais baixo possível.

  • Quer dizer, o item "i" não está totalmente errado kkkk

  • "Não existe almoço grátis", a I tá certa.

  • Não existe serviço Grátis, se o povo paga imposto então não é grátis.

  • A questão da I é que nem todo mundo paga imposto galera.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos serviços públicos. Vejamos as afirmativas da questão:

    I. Nenhum serviço público é gratuito para os usuários, já que eles pagam impostos para o Estado.

    Os serviços públicos, de acordo com a sua forma de custeio, são classificados pela doutrina em gratuitos e onerosos.

    Onerosos são os serviços remunerados pelo usuário do serviço que paga pelo serviço utilizado, por meio de taxa ou tarifa, é o caso dos serviços de fornecimento de água e de luz elétrica domiciliar.

    Gratuitos são os serviços custeados pelo Estado sem que sejam cobradas de usuários específicos taxas ou tarifas específicas pelo serviço. É o caso dos serviços públicos de educação, saúde, iluminação público.

    Assim, embora os usuários dos serviços públicos paguem tributos, nem todos os serviços são considerados onerosos, há também serviços públicos gratuitos.

    II. De acordo com o princípio da cortesia, os serviços públicos devem ser contínuos e gratuitos.

    Incorreta. O princípio da cortesia é um dos princípios que regem os serviços públicos e, de acordo com este princípio, os usuários do serviço público têm o direito de ser tratados pelos prestadores dos serviços com cordialidade e urbanidade. Não resulta, portanto, do princípio da cortesia que os serviços públicos devem ser contínuos e gratuitos.

    III. O princípio da continuidade do serviço público impede que o usuário seja prejudicado pela ocorrência de greves ou fenômenos da natureza, devendo a prestadora de serviço público indenizar, em dobro, o dano causado.

    Incorreta. O princípio da continuidade do serviço público determina que os serviços públicos não sejam interrompidos. No entanto, este princípio não é absoluto.

    Em situações de emergência provocadas por fenômenos da natureza, por exemplo, o serviço pode ser interrompido, sem que fique configurada violação ao princípio da continuidade e sem que surja dever da concessionária de indenizar os usuários.

    Nesse sentido, determina o artigo 6º da Lei 
    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Outra hipótese de interrupção do serviço que parte da doutrina não considera como violação ao princípio da continuidade é a paralisação do serviço decorrente de greve de trabalhadores, uma vez que a Constituição Federal garante aos trabalhadores em geral e aos servidores públicos civis o direito de greve (artigos 9º e 37, VII, da Constituição Federal).

    Verificamos que nenhuma das afirmativas é correta, logo, a resposta da questão é a alternativa D.

    Gabarito do professor: D. 

  • Gente, o item I está errado porque imposto não remunera serviços públicos.

    IMPOSTO é uma espécie tributária que é exigida em função da ocorrência de um FATO GERADOR.

    EX: Ser proprietário de veiculo automotor é fato gerador do IPVA.

    O que remunera serviços públicos são taxas ou tarifas.


ID
5373955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços e obras públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – 

     É LEGÍTIMO

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    É-ILEGÍTIMO

    1) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    2) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    4) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    6) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    (CESPE – DPE) Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população. (CERTO)

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. Embora os serviços notarias, registrais e assemelhados sejam considerados como públicos e, ainda, os titulares das serventias selecionados por concurso público, não são, a rigor da classificação, servidores públicos. A doutrina tende a classificá-los como "agentes delegados". Aliás, o art. 236 da CF estabelece: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

    B) CORRETA. Conquanto os serviços públicos devam ser prestados de forma contínua (daí advém o princípio da continuidade), é possível que, em determinadas hipóteses, haja descontinuidade/interrupção. O art. 6º , §3º, I e II da Lei nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões e Permissões de Serviços Públicos) determina que é possível a suspensão por (i) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e (ii) por inadimplemento do usuário.

    C) ERRADA. A atualidade é pressuposto do serviço adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 8.987/95. O §2º do citado dispositivo menciona que: "A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

    D) ERRADA. É incumbência do Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de delegação (concessões e permissões), nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Não há discricionariedade outorgada ao Administrador Público para escolher se presta ou não determinado serviço público.

    E) ERRADA. Alguns serviços públicos podem ser tidos como atividade econômica e, normalmente, são aqueles delegados à iniciativa privada que, na maioria das situações, é remunerada pela cobrança de tarifas (preços públicos) diretamente dos usuários. Ex: transporte coletivo, energia elétrica, água etc.

  • Acerca de serviços e obras públicas, assinale a opção correta.

    b) Em caso de inadimplemento das obrigações pelos usuários de serviço público concedido, é permitida a interrupção do serviço pelo concessionário, depois de prévio aviso e de considerado o interesse da coletividade, o que representa, de acordo com alguns administrativistas, uma exceção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    RECURSO ESPECIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE LUZ. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. FATURA EMITIDA EM FACE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ.

    1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004

    2. Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95.

    [...]

    (AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008)

  • ASSERTIVA B

    Leciona José dos Santos Carvalho Filho que existem situações que excepcionam o princípio da continuidade dos serviços públicos:

    "É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários admitem a suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica."

    Manual de Direito Administrativo, ed. Atlas, 2016, p.37/38.

    Adicionalmente (Buscador Dizer o Direito):

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

  • 1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, ou po razões de ordem técnica ou de segurança das instalações desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • Resposta: letra b

    Continuidade do serviço público - possibilidades de suspensão: [Emergência] ou [prévio aviso + motivo de ordem técnica ou de segurança ou inadimplemento do usuário].

    Complementando:

    STJ (tese 3): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    STJ (tese 4): é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (ex.: escola, presídio e hospital).

    STJ (tese 5): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    STJ (tese 6): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Os débitos anteriores devem ser cobrados judicialmente.

    STJ (tese 7): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida (e não propter rem).

    STJ (tese 8): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    STJ (tese 9): é ilegítimo o corte no fornecimento quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    STJ (tese 10): o corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    STJ (Info 598): A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio (art. 6º, § 3º, L 8.987/95).

    Novidade: Lei 14.015/2020: Art. 5º. XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

    Art. 6º São direitos básicos do usuário: VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • A questão trata de temas diversos relacionados com os serviços públicos. Vejamos cada uma das alternativas da questão:

    A) Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, por isso os seus funcionários são servidores públicos selecionados por meio de concurso público.

    Os serviços notariais e de registro não são serviços públicos, são serviços exercidos em caráter privado por delegação do poder público. O ingresso na atividade notarial e de registro, todavia, depende de prévia aprovação em concurso público.

    O tema é regulado pelo artigo 236 da Constituição Federal que determina o seguinte:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    (...)

    § 3º  O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
    B) Em caso de inadimplemento das obrigações pelos usuários de serviço público concedido, é permitida a interrupção do serviço pelo concessionário, depois de prévio aviso e de considerado o interesse da coletividade, o que representa, de acordo com alguns administrativistas, uma exceção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Correta. O princípio da continuidade dos serviços públicos determina que, por serem essenciais, os serviços públicos não devem ser interrompidos. Esse princípio, contudo, não é absoluto e admite algumas exceções. Uma dessas exceções é a possibilidade de interrupção do serviço público pelo concessionário em caso de inadimplemento, desde que o usuário seja previamente avisado e que na interrupção do serviço seja considerado o interesse da coletividade.

    A possibilidade de interrupção do serviço público por concessionário nas condições mencionadas acima está prevista no artigo 6º, §3ª,II, da Lei nº 8.987/1995. A lei prevê expressamente que, nesses casos, a interrupção não configura descontinuidade do serviço público. Vejamos o referido dispositivo legal:

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3º  Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º  A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.    

    C) O prestador de serviços públicos não tem a obrigação legal de utilizar técnicas modernas e atuais na execução desses serviços, pois a atualização do modelo de negócio ou da tecnologia utilizada na prestação do serviço é uma decisão livre do gestor público, do concessionário ou do permissionário.

    Incorreta. De acordo com o artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.987/1995 os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada. Um dos preceitos de um serviço adequado é sua atualidade. A atualidade do serviço público envolve a utilização de técnicas modernas e atuais na execução do serviço. Sendo assim, o prestador de serviços públicos tem a obrigação legal de, na execução do serviço, utilizar técnicas modernas e atuais.

    Vale conferir o que determinam os §§1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995:
    Art. 6ª Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    D) O princípio democrático impõe que a prestação, ou não, de determinado serviço público seja um ato discricionário do governante, de modo que ele tenha autonomia até mesmo para deixar de prestar determinado serviço público em função de sua agenda política, por exemplo.

    Incorreta. Os serviços públicos são essenciais. É dever do Estado prestar serviços públicos. Nesse sentido, determina o artigo 175 da Constituição Federal que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Sendo a prestação de serviços públicos incumbência, ou seja, obrigação do poder público, não podem os governantes, portanto, decidir deixar de prestar serviços públicos em função de sua agenda política.

    E) A prestação de serviço público não se classifica como atividade econômica pela impossibilidade de se cobrar dos beneficiários o pagamento pela prestação individualizada do serviço.

    Incorreta. A prestação de serviços públicos, dado que estes são essenciais e atendem aos interesses de toda a coletividade, é atividade distinta das atividades econômicas. Não é verdade, contudo, que serviços públicos não possam ser remunerados pelos beneficiários de forma individualizada.

    Os serviços públicos, com efeito, são classificados em serviços públicos coletivos e serviços públicos singulares. Serviços públicos coletivos são aqueles que só podem ser prestados a uma coletividade indeterminada e indeterminável de indivíduos, por exemplo, serviço público de pavimentação de ruas. Já serviços públicos singulares são aqueles prestados a beneficiários específicos individualizados ou individualizados. Os serviços públicos singulares podem ser remunerados por meio da cobrança dos beneficiários de pagamentos individualizados, é o que ocorre, por exemplo, com serviços de fornecimento domiciliar de água e luz elétrica.

    Gabarito do professor: B. 


  • ATUALIDADE: o princípio da atualidade corresponde ao compromisso de aperfeiçoar o serviço público da forma mais atual possível com os avanços científicos e tecnologia, visando garantir a qualidade da prestação dos serviços públicos.

    MODICIDADE TARIFÁRIAos serviços públicos devem ser remunerados a preços acessíveis a população,, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a idéia de que o lucro não é objetivo da função administrativa. 

    Princípio da continuidadea prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.

    Princípio da economicidade: representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor

    custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

    Princípio da generalidade/ universalidade: dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos

  • RESUMÃO DO DOD

    Excepcionalmente será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses:

    Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio)

    Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado.

    Por causa do inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    SE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DIVULGA, POR MEIO DE AVISO NAS EMISSORAS DE RÁDIO DO MUNICIPIO, QUE HAVERÁ, DAQUI A ALGUNS DIAS,A INTERRERUPÇÃO DO FONERNCIMENTO DE ENERGIA ELETRICA POR ALGUNS HORAS EM RAZÃO DE ORDEM TECNICA, ESTE AVISO ATENDE A EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.987/95.

    sim.

    STJ info 598 DOD

  • Comentário em relação à alternativa A:

    Embora o texto constitucional determine a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, §3°), tais agentes não são considerados servidores públicos, nem tampouco ocupam cargo público.

    A atividade desempenhada por tais agentes é meramente de delegação de serviço público (Particulares em colaboração com a administração).

  • COPIADO DA COLEGA ABAIXO

    PARA FINS DE REVISÃO

    Lei 14.015/2020: Art. 5º. XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

    Art. 6º São direitos básicos do usuário: VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • Princípio da CONTINUIDADE: não devem sofrer interrupção.

    Art. 6º, par. 3º , II da Lei 8987/95 – permite suspender a prestação: em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Þ    No caso de interrupção por inadimplemento, a jurisprudência entende que se for causar DANO IRREVERSÍVEL para o usuário o serviço não poderá ser interrompido, como por exemplo no caso de fornecimento de energia elétrica ao usuário que depende de aparelhos para sobreviver.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)


ID
5579986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a serviços públicos.  

O fundamento da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa encontra-se na caracterização de tal serviço como singular, por ser usufruído diretamente pelos indivíduos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

    "É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

  • ERRADO

    A Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    As taxas podem ter dois fatos geradores:

    • o exercício regular do poder de polícia; ou
    • a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN).

    Com base nisso, pode-se dizer que existem duas espécies de taxa:

    • taxa de polícia;
    • taxa de serviço.

    É possível instituir taxa para custear qualquer serviço público?

    NÃO. O poder público somente poderá cobrar taxa para custear serviços públicos específicos e divisíveis.

    O que são serviços públicos ESPECÍFICOS?

    O art. 79, II do CTN afirma que serviço público específico ou singular (uti singuli) é aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas.

    Em palavras mais simples que a do Código, serviço específico é aquele no qual o contribuinte sabe qual é o serviço prestado, ou seja, tem noção exata do serviço pelo qual está pagando.

    O que são serviços públicos DIVISÍVEIS?

    O art. 79, III do CTN afirma que serviço público divisível é aquele suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Dito de outra forma, serviço público divisível é aquele que traz um benefício individualizado para cada contribuinte. É possível identificar os usuários do serviço.

    Em suma, a taxa de serviço será cobrada em razão de um serviço público:

    • específico e divisível,
    • utilizado pelo usuário de maneira efetiva ou potencial.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/094bb65ef46d3eb4be0a87877ec333eb

  • Resumindo:

    Iluminação pública - UTI UNIVERSI - GERAL/PARA TODOS - IMPOSTO

    Iluminação Domiciliar - UTI SINGULI - INDIVÍDUO - TAXA OU TARIFA

  • Iluminação - Contribuição pública

  • Errado.

    Serviços UTI UNIVERSI = São custeados através de impostos. Prestados a pessoas INDETERMINADAS. Ex: Energia Elétrica na rua.

    Serviços UTI SINGULI = Destinatário DETERMINADO. Através das taxas. Ex: Energia elétrica domiciliar.

    Fonte: Prof: Gustavo Scatolino, Gran Cursos.

    Bons estudos!!!! ❤️✍

  • Os serviços gerais ou ulti universi são os que alcançam toda a coletividade, indivíduos não determinados. Ex: segurança pública, saúde, saneamento básico e etc.

  • Súmula Vinculante n. 41), a qual consagra o entendimento de que “o

    serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”,

    uma vez que se trata de serviço uti universi.

  • Iluminação pública uti universi

  • qual e o erro da questao

  • Rapaiz eles não tinham um jeito MENOS CLARO pra escrever uma coisa simples?

  • serviço de iluminação pública SINGULAR? Ops!

    Imagina uma prefeitura mensurando quanto cada cidadão consome de iluminação pública em! Que beleza! rsrs

  • - (STF - Súmula Vinculante nº 41): “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”

    O serviço de iluminação pública não é específico e divisível o poder público somente poderá cobrar taxa para custear serviços públicos específicos e divisíveis. O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste.  Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).

  • A iluminação pública não é divisível, todos usufruem (teoricamente) diante disso paga se uma contribuição que vem na conta de energia, que inclusive encarece bastante..

  • Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: SEFAZ RR Prova: AUDITOR FISCAL

    Um exemplo de serviço público remunerado por meio de preço público é

    A) a emissão de passaportes.

    B) a distribuição de energia. 

    C) a coleta de lixo. 

    D) o serviço jurisdicional.

    E) o serviço de sepultamento.

    ENERGIA ELÉTRICA É PREÇO PÚBLICO OU TARIFA , segundo o cespe , ao menos ( NÃO É O OBJETIVO DA QUESTÃO , MAS PRA ALERTAR PESSOAL )

    SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É REMUNERADO POR CONTRIBUIÇÃO

  • Iluminação pública - Uso universal (de todos) = Imposto
  • Errado. Não é singular porque nao tem como saber quem passou por de baixo daquele poste de luz para cobrar dessa pessoa o valor que ela gastou de watts.

  • Gab e! Não é mediante taxa nem tarifa! É imposto!

    Esse serviço é util universe. (Para todos)

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a natureza jurídica da remuneração pelo serviço de iluminação pública.

    As taxas são espécies de tributos, juntamente com impostos, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais. A taxa é uma espécie de tributação autônoma, na qual está prevista no art. 145, inciso II da Constituição Federal e regulada nos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.

    As taxas possuem natureza de Direito Público e são criadas para arcar com os serviços ut singuli (específicos, divisíveis), não podendo ser instituídas para os serviços ut universi, os quais devem ser remunerados por imposto. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 

    Quando se trata da iluminação pública o STF já decidiu através da súmula vinculante nº. 41 que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". O fundamento para este entendimento se pauta no fato de que o serviço de iluminação pública é indivisível e inespecífico (ut universi). Assim, vejamos:

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

    Portanto, a afirmativa está errada, sendo exatamente o contrário. Segundo entendimento do STF a iluminação pública não pode ser remunerada por taxa, pois possui natureza ut universi não podendo ser identificado os usuários especificamente.

    GABARITO: ERRADA

  • "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

    Segundo o STF, as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de

    utilidades inespecíficasindivisíveis insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais."

    (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

  • O fundamento da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa encontra-se na caracterização de tal serviço como singular, por ser usufruído diretamente pelos indivíduos.

    O erro da questão está em dizer que o serviço de iluminação pública é singular, em que na realidade ele é UTI UNIVERSI / geral / coletivo.

    Gabarito: Errado!

  • ERRADO

    "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

    "Segundo o STF, as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficasindivisíveis insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais."

    (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

    VQV


ID
5582371
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o fornecimento de serviços públicos, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Julgados: AgRg no AREsp 484166/RS, Rel.

  • Outros entendimentos relevantes do STJ: 

     É ILEGÍTIMO:

    • o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
    •  inadimplente comunidade simples de agricultores, na hipótese de discussão judicial da dívida e de depósito judicial de parte do valor do débito pelos devedores;
    •  quando inadimplente hospital, devido à prevalência do interesse público maior de proteção à vida.
    • em razão de débito irrisório no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos), por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a indenização do consumidor por danos morais
    •  em decorrência de débito pretérito relativo ao consumo de antigo usuário do imóvel. 
  • Algumas teses do STJ sobre a interrupção de serviço público:

    -  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    - O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • Vamos ao exame individualizado de cada alternativa:

    a) Errado:

    Não é correto afirmar, de modo genérico, que o STJ entende ser ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário. Em rigor, observada a exigência de aviso prévio, de que trata o art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, a interrupção do fornecimento é devida. Neste sentido, ilustrativamente, confira-se o seguinte julgado, que versou sobre corte do fornecimento de energia elétrica:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE.
    1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
    3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.
    4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)

    A impossibilidade, por outro turno, recai sobre hipóteses em que os débitos sejam pretéritos ou ainda acaso o devedor seja órgão ou entidade pública prestador de serviços públicos essenciais, como hospitais, postos de saúde, creches, escolas, etc.

    Logo, incorreta a presente alternativa.

    b) Errado:

    A parte final da opção equivocada-se ao falar em "serviços dispensáveis à população", quando, na verdade, deveria ter constado serviços indispensáveis ou essenciais.

    c) Errado:

    Na realidade, o STJ possui precedente na linha de ser ilegítima, por configurar abuso de direito, a suspensão do fornecimento de energia, em razão de débito irrisório (R$ 0,85), como se depreende da ementa abaixo transcrita:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 188, I, DO CC. NÃO-OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO (CC, ART. 187). RESSARCIMENTO DEVIDO. DOUTRINA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 2. A questão controvertida neste recurso especial não se restringe à possibilidade/impossibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica em face de inadimplemento do usuário. O que se discute é a existência ou não de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pela consumidora. 3. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). 4. A recorrente, ao suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não agiu no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável pelo Tribunal a quo (R$ 1.000,00), e atendeu sua finalidade sem implicar enriquecimento ilícito à indenizada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
    (RESP 811690, rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/06/2006)

    Logo, incorreta esta opção, ao sustentar ser legítimo o corte do serviço, neste caso, o que não é verdade.

    d) Certo:

    Desta vez, a hipótese é de assertiva em perfeita conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, como se pode extrair, dentre outros, do seguinte trecho de precedente:

    "(...)Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos."
    (AGARESP 570085, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 06/04/2017)

    e) Errado:

    Por fim, cuida-se de assertiva em manifesto confronto com entendimento firmado pelo STJ, como se depreende do julgado a seguir:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o inadimplemento é do usuário (natureza pessoal da obrigação), ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão porque não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água/energia elétrica de usuário anterior. 2. Agravo Regimental da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP desprovido."
    (AGRESP 1327162, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/09/2012)


    Gabarito do professor: D


ID
5584693
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde a um direito do usuário dos serviços públicos da administração pública. 

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão queria que fosse assinalada a alternativa INCORRETA

    Os direitos do usuário do serviço público estão previstos na Lei 13.460/2017, que prevê no seu artigo 6º o seguinte:

    Artigo 6º São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; ALTERNATIVA E

    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; ALTERNATIVA B

    III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do artigo 5º da CR e na Lei 12527/11;

    IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei 12527/11;

    V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e ALTERNATIVA C

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: ALTERNATIVA D

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei 14015/2020)

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei 14015/2020)

    Veja, portanto, que somente a alternativa A não está contemplada no dispositivo legal.

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  • Assinale a alternativa que corresponde a um direito do usuário dos serviços públicos da administração pública. O enunciado não pede a incorreta e a resposta certa é a incorreta?!?!?!
  • Alternativa A seria um DEVER e não um DIREITO!

  • Traduzindo: quem errou acertou kkkkkk

  • COMPLICADO IADES misturando tudo kk

  • De plano, é de se referir que, ao que tudo indica, existe erro material no enunciado da questão. Isto porque, foi demandada a identificação da alternativa que corresponderia a um direito dos usuários dos serviços públicos da administração pública. 

    Ocorre que as opções B, C, D e E correspondem, precisamente, a direitos destinados a tais usuários, razão pela qual todas estão corretas.

    Neste sentido, o art. 6º, I, II, V e VI, da Lei 13.460/2017, in verbis:

    "Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;


    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

    III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

    IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

    V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:"

    Por seu turno, a letra A é a única que não vem a ser um direito, e sim um dever, dos usuários dos serviços públicos. E, a despeito disso, foi dada como gabarito da questão.

    No ponto, o teor do art. 8º, II, do sobredito diploma legal:

    "Art. 8º São deveres do usuário:

    (...)

    II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;"

    Desta forma, parece legítimo concluir que o enunciado se encontra equivocado, uma vez que deveria ser apontada, em rigor, a única opção que não seria caso de direito dos usuários. Aí sim, o gabarito correto corresponderia à letra A.

    Partindo-se, portanto, da premissa de que existe erro material no enunciado, bem como que a questão solicita, na realidade, a indicação da única alternativa que não corresponde a um direito do usuários dos serviços público, pode-se aceitar como resposta a letra A.


    Gabarito do professor: A

  • Essa questão foi anulada!!!

    Justificativa da banca: Questão 34: A questão foi anulada, pois o correto seria que a questão se referisse a "deveres" do usuário dos serviços públicos, e não "direitos". Ref: Art. 6 da Lei 13.460/2017.

    https://www.iades.com.br/inscricao/upload/300/2022020284754534.pdf


ID
5584696
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde à pessoa física ou à pessoa jurídica que se beneficia ou se utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Lei 13.460, Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

    II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

    III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

    IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ousem remuneração; e

    V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 13.460/2017 que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Vejamos:

    “Art. 2º, Lei 13.460/2017. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

    II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

    III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

    IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

    V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.”

    Desta forma:

    A. ERRADO. Serviço público.

    Conforme art. 2º, II, Lei 13.460/2017.

    B. ERRADO. Manifestação.

    Conforme art. 2º, V, Lei 13.460/2017.

    C. ERRADO. Administração pública.

    Conforme art. 2º, III, Lei 13.460/2017.

    D. CERTO. Usuário.

    Conforme art. 2º, I, Lei 13.460/2017.

    E. ERRADO. Agente público.

    Conforme art. 2º, IV, Lei 13.460/2017.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • questãozinha ridícula hein...o que o examinador queria com ela exatamente? kkk

    Não gosto quando comentam aqui: "questão fácil", "moleza", mas essa realmente estava pra não zerar na prova

  • A presente questão tem caráter estritamente conceitual. Seu exame deve ser efetivado com amparo no que estabelece o art. 2º, I, da Lei 13.460/2017, in verbis:

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público"

    Como daí se extrai, sem maiores dilemas, a definição vem a ser pertinente à figura do usuário dos serviços públicos, de maneira que a única resposta acertada encontra-se na letra D.


    Gabarito do professor: D