-
ITEM I - CORRETO:
É pessoa jurídica de direito privado, que está fora da Administração, integrando a iniciativa privada. O objetivo é fomentar as diversas categorias profissionais. Assistência ou ensino qualificado (de formação profissional) a determinadas categorias profissionais. Qualquer forma de personalidade jurídica privada. Os estatutos são delineados geralmente por regimentos internos aprovados por decreto do chefe do executivo. Sem fins lucrativos. Pode haver superávit, que deverá ser aplicado na própria instituição.
Parafiscalidade (art. 149 CF) é a delegação da capacidade tributária. Competência tributária é a aptidão para instituir tributo e é indelegável. A capacidade tributária é a aptidão de arrecadas tributos, que é delegável. A Parafiscalidade não pode beneficiar qualquer pessoa. Tem que ser uma pessoa jurídica que cumpra finalidade pública, como é o caso do serviço social. É considerado dinheiro público, por ser compulsório e por ter finalidade específica.
ITEM III - CORRETO
Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.
Serviços sociais autônomos não precisam realizar concurso público. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal.
STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759)
Vale ressaltar, no entanto, que embora o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.
-
ITEM II - ERRADO
Se tem dinheiro público, aqui também há controle pelo TCU.
Em 2015, o CESPE considerou correta a seguinte assertiva (AGU): Em consonância com o entendimento do STF, os serviços sociais autônomos estão sujeitos ao controle finalístico do TCU no que se refere à APLICAÇÃO de recursos públicos recebidos.
IV - ERRADO
LICITAÇÃO. Os Serviços Sociais Autônomos NÃO ESTÃO SUJEITOS à observância dos estritos procedimentos da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8666/93).
Eles podem utilizar seus regulamentos próprios, EMBORA TAIS REGULAMENTOS DEVAM ESTAR PAUTADOS NOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Atenção! As entidades do Sistema “S” não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União (TCU, Acórdão 3195/2014-Plenário).
-
I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais.
II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. -----> porem se ele quiser fiscalizar ele fiscaliza...
III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.
IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993. ----> lembrando aqui... que mesmo com regulamento proprio, o mesmo e autorizado pela 8666, prestar atençao no detalhe...
-
IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993.
No meu resumo diz que faz licitação para contratar com terceiros quando o dinheiro for público....
-
trechos do informativo do STF nº 759 (15 a 19 de setembro de 2014), no que concerne ao julgamento do RE nº 789.874/DF já mencionado.
Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”.
(...)
No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa. Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição.
(...)
Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo.
-
IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993.Quando envolve dinheiro público, estas devem sim submeterem às regras da 8.666/93.
-
GAB: B
Sobre o item IV,muito cuidado colega Silviney,no que se refere as organizaçoes sociais:
Lei 9.637/1998: Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, para aplicação dos recursos públicos recebidos em razão do contrato de gestão, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação)
obs:Segundo o STF as entidades do Sistema “S” possuem natureza privada e não integram a administração pública, direta ou indireta, razão pela qual elas não estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoal.
-
Os Serviços Sociais Autônomos, por administrarem verbas oriundas de contribuições parafiscais obrigam-se, em regra, à realização de licitação. Dessa forma, a fim de aplicar da melhor maneira possível tais recursos, devem buscar a proposta mais vantajosa e possibilitar a todos os interessados que atuam no ramo do objeto e que atendam às exigências estipuladas, igualdade de condições.Nessa perspectiva, quando se fizer necessário contratar com terceiros para adquirir os bens e serviços indispensáveis ao atendimento das suas necessidades deve a entidade sempre buscar a melhor proposta existente no mercado.
A licitação é, como regra, o meio previsto no ordenamento jurídico pátrio de que se utiliza a entidade para selecionar a melhor proposta apresentada. Além disso, é um importante instrumento para assegurar a igualdade nas oportunidades de contratar, dentre todos os interessados que possuam as condições mínimas para executar satisfatoriamente o objeto. Trata-se de prestígio ao princípio da isonomia.
A Constituição Federal plasmou tal entendimento ao prever expressamente o dever de licitar em seu art. 37, inciso XXI:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Em face desse comando constitucional, sobreveio a Lei n° 8.666/93 para estabelecer normas gerais de licitações e contratos administrativos. Embora as entidades integrantes do Sistema “S” estejam obrigadas a licitar, conforme já destacado, não se submetem aos estritos termos da Lei n° 8.666/93, em face da inexistência de previsão expressa no artigo 1º, parágrafo único, que elencou todas as entidades submetidas aos seus termos:
“Art. 1º – Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
-
Foi ajuizada ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.
STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de.html
-
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.
"Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição", concluiu o ministro.
-
gb b - Sistema ‘S’ cobra tributos, mas não cobra diretamente, normalmente é feito junto com outros tributos, é juntado com 02 ou 03 e paga-se de uma vez, para facilitar a arrecadação. Geralmente o INSS recebe e repassa a essas entidades.
Estão sujeitos ao TCU? Sim, se essas pessoas cobram tributos, elas estão sujeitas a controle pelo TCU.
Estão sujeitas ao dever de licitar? JSCF: novo entendimento do TCU, devem somente observar os princípios básicos da 8.666/93, permitido a edição de regulamentos próprios, de menor complexidade (“Procedimento Simplificado do Sistema ‘S’”), de acordo com o art. 119.
Acontece que o Sistema Autônomo irá obedecer ao sistema simplificado de licitação, mesmo estando sujeitas ao art. 1º 8666. Este tipo de licitação, aqui no sistema “S” não é tão criticado pela doutrina.
Regime CLT – são empregados privados.
Não tem privilégios processuais
Não tem privilégios tributários. Cuidado: se o SSA tem finalidade assistencial, beneficente, pode ter privilégio tributário
Registre-se que os Serviços Sociais Autônomos, por constituírem pessoas jurídicas privadas, não se submetem ao regime do precatório em relação ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença judicial, conforme já decidiu o STF
-
No tocante à letra "d":
"Por receberem verba pública, através da cobrança de tributos, os entes do serviço social autônomo ficam sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas e devem respeitar os princípios inerentes à licitação pública para suas contratações. A exigência de licitações, nos termos da lei 8.666/93, foi afastada por entendimento do TCU acerca da matéria que define a obrigatoriedade destes entes obedecerem aos princípios básicos do procedimento licitatório, sem a
necessidade de observância das modalidades definidas na lei geral (...) Sendo assim, as entidades do sistema "s" devem seguir regramento próprio para contratações, respeitando os princípios atinentes à licitação". (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2016 - p. 688 e 689)
-
Eis as palavras do mestre (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-759-stf.pdf) :
Os recursos geridos pelos serviços sociais autônomos são considerados recursos públicos?
NÃO. Segundo entende o STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Assim, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público (STF. Plenário. ACO 1953 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013).
Os serviços sociais autônomos estão sujeitos às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93)?
NÃO. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei n. 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”) (Decisão nº 907/1997 – Plenário TCU).
Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?
NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal (STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014) (repercussão geral) (Info 759). Vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.
Os serviços sociais autônomos gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública (ex: prazo em dobro para recorrer)?
NÃO. As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. Nesse sentido: STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.
Os serviços sociais autônomos gozam de imunidade tributária recíproca?
NÃO. Os Serviços Sociais Autônomos, por não serem integrantes da Administração direta ou indireta, NÃO gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88 e nos arts. 9º , IV, “c” e 14 do CTN. Por outro lado, é importante ressaltar que as entidades integrantes do cognominado Sistema “S” gozam de isenção tributária especial por expressa disposição dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55. (STF. 1ª Turma. ARE 739369 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013).
-
Essa questão merece anulação.
A assertiva I está errada pois expõe que os serviços sociais autônomos prestam "serviço público". Na verdade, os SS realizam atividades de interesse público, nunca serviço público. Diversas questões de concurso abordam essa diferença!
Vejam a AGU 2009:
"As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado. " ERRADO, pois SS não presta serviço público!!!
Maria Silvia Zanella Di Pietro, 17ed. p. 416/417.
" (...) emquanto a entidade pública presta serviço público propriamente dito, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, porém, não como serviço público delegado pela Administração Pública, mas como atividade privada aberta à iniciativa privada; ela atua mais comumente em hospitais públicos e a universidades públicas..."
-
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO NÃO SE SUBMETE À LICITAÇÃO!
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO NÃO SE SUBMETE À LICITAÇÃO!
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO NÃO SE SUBMETE À LICITAÇÃO!
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO NÃO SE SUBMETE À LICITAÇÃO!
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO NÃO SE SUBMETE À LICITAÇÃO!
REPETIR MAIS 100X PRA NÃO ERRAR MAIS!!!! X(
-
I. CERTA
Segundo Hely Lopes Meirelles: Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras. Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou.
II. ERRADA
Embora as entidades de cooperação governamental não integrem a estrutura da administração pública indireta (v. comentário acima), as mesmas se submetem ao controle do tribunal de contas.
Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)
III. CERTA
(v. comentário anterior)
IV. ERRADA
Enunciado TCU: Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à estrita observância da Lei 8.666/1993, mas sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, os quais devem se pautar pelos princípios gerais do processo licitatório e seguir os postulados gerais relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade.
-
gabarito letra "B"
I - correta
Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos. Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT etc.
II - errada
Os serviços sociais autônomos integram a Administração Pública?
NÃO. Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais. Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando aaplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.
III - correta
Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?
NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal (STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014) (repercussão geral) (Info 759). Vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.
IV - errada
Os serviços sociais autônomos estão sujeitos às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93)?
NÃO. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei n. 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”) (Decisão nº 907/1997 – Plenário TCU).
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-759-stf.pdf
-
Segundo a Doutrina majoritária, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à licitação nos estritos termos da Lei 8666/93; No entanto, há que se observar um processo seletivo simplificado quando da celebração de contratos com particulares, de modo a impedir que essas entidades celebrem contratos ao seu bel-prazer sem observância dos princípios administrativos principalmente a Isonomia e a Impessoalidade.
-
I) Correta. De fato os SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS gozam de capacidade tributária (PARAFISCALIDADE) podem cobrar tributos. Não possuem competência tributaria, que consiste em criar e majorar tributos, tal competência é indelegável.
II) Errada. De fato não pertencem a administração pública, porém, por recebe dinheiro público se submetem ao controle do tribunal de contas
III) Correta. O STF, pacificou o entendimento de que tais entidades não precisam realizar concurso público para contratação de pessoal. Seu empregados são regidos pela CLT e são considerados para fins penais agentes públicos
IV) Não se submetem a licitação, apenas a um procedimento simplificado de contratação
-
Gab: Letra B
Os Serviços Sociais Autônomos têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizantes, à prestação de serviços assistenciais ou de utilizada pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais.
* Recebem e utilizam recursos públicos, assim estão sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
* As contratações não se submetem à observância das normas de licitaçação que obrigam a administraçãp pública forma
* Não estão obrigados a contratar por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, págs 151 e 152.
-
I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais. CERTO
II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. ERRADO, SE SUBMETEM AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. CERTO. ACONTECE POR UM PROCESSO SELETIVO
IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993. ERRADO. O TCU ENTENDE QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PRINCIPIOS DAS LICITAÇÕES, apenas.
-
SISTEMA S - Sem licitação / Sem concurso
-
Segundo firmou o STF, as organizações sociais não se submetem à regra do concurso público, entretanto, a seleção de pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923)."
As entidades do terceiro setor não se submetem necessariamente à 8666, mas deve haver regramento próprio para suas contratações, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
-
Os serviços sociais autônomos intergrantes do sistema "S", não se sujeitam a licitação, mas sim a regulamento próprio.
GAB LETRA B
-
I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais. Correta. = )
II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. Errada. Como recebem e utilizam recursos públicos para a consecução de suas finalidades, os serviços sociais autônomos estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.
III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. Correta.
IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993. Errada. As entidades de serviços sociais autônomos não se submetem à observância das normas de licitação que obrigam a Administração Pública, mas estão obrigadas a seguirem os princípios constitucionais relativos à Administração, bem como aos princípios da lei 8.666, por meio de regulamento próprio.
-
Resuminho sobre sistema s
- são pessoas privadas não integrantes da adm. indireta
- têm por objeto uma atividade social sem finalidade de lucro ( serviço de utilidade pública em benefício de determinado grupo social ou profissional)
- mantidos por contribuições sociais de natureza tributária e dotações orçamentárias do poder público
- não são obrigados a contratar pessoal por meio de concurso público
- não estão sujeitos a normas de licitação pública
- como recebem e administram recursos de natureza pública, estão sujeitos a certas normas de Dir público, como prestar contas ao TCU, enquadramento de seus empregados como funcionários públicos para fins penais (ate.327, cp) e a sujeição à lei de improbidade administrativa.
fonte: Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
-
GAB. B
Serviços Sociais Autônomos
>Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
>Não integram a administração pública.
>Não obedecem integralmente as normas de licitação, mas apenas aos princípios da administração pública.
>Sua criação depende de lei autorizadora.
>São custeadas por contribuição corporativa incidente na folha de pagamento.
>Devem prestar contas de sua gestão ao respectivo tribunal de contras.
>Seus funcionários são regidos pela CLT.
Ex.: SENAI, SENAC, SENAR.
-
Entidades de cooperação governamental = Serviços Sociais Autonomos
FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
-
Uma pequena ressalva ao comentário da Mara Ranna: as Entidades de Cooperação Governamental (Sistema "S") gozam sim de imunidade tributária.
Resumo do julgado
Os serviços sociais autônomos gozam de imunidade tributária?
SIM. O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.
As entidades do chamado “Sistema S”, tais como SESI, SENAI, SENAC e SEBRAE, também gozam de imunidade porque promovem cursos para a inserção de profissionais no mercado de trabalho, sendo consideradas instituições de educação e assistência social.
Se o SENAC adquire um terreno para a construção de sua sede, já havendo inclusive um projeto nesse sentido, deverá incidir a imunidade nesse caso considerando que o imóvel será destinado às suas finalidades essenciais.
STF. 1ª Turma. RE 470520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2013 (Info 720).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
-
Para não errar mais!
Serviços Sociais Autônomos – Sistema S
Pessoas jurídicas de direito privado.
Criação por autorização legislativa.
Exercem atividades de interesse público não exclusivas do Estado.
Não possuem privilégios processuais, administrativos ou fiscais.
Não precisam realizar concurso público.
Não estão submetidos à Lei 8666/93.
Os recursos geridos não são considerados recursos públicos.
-
Sistema “S” (Serviços Sociais Autônomos). Características:
· Criação autorizada por lei;
· Atividade de fomento;
· Incentivo e apoio de grupos sociais ou categorias profissionais;
· Recebimento de contribuições especiais de categorias econômicas ou profissionais (salvo SEBRAE: CIDE) por meio da parafiscalidade;
· Recursos recebidos perdem a natureza de públicos ao ingressarem em seus cofres;
· Não necessita seguir a Lei de Licitação nem realizar concurso público.
-
Embora os serviços sociais autônomos não estejam submetidos ao regime de licitações, isso não significa que estão livres para contratar, devendo, pois, observar os princípios da licitação (TCU, Decisão Plenária 907/1997).
-
II - O tribunal de contas fica de olho na aplicação do montante de origem pública.
IV - Elas não precisam licitar; devem observar os princípios da licitação, entretanto.
-
De acordo com o TCU, o Sistema “S” não precisa fazer licitação, mas deve
editar regulamentos próprios que observem os princípios da licitação.
-
Nível M
-
Sistema S - Entidade de Serviço Social Autônomo
-> Atuam no auxílio, fomento e capacitação de categoria profissional e social
-> Lei autoriza sua criação;
-> Gozam de parafiscalidade (transferência da capacidade tributária) – podem cobrar tributos;
-> Estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas porque atuam com o dinheiro público;
-> Devem realizar procedimento simplificado (não é licitação, mas este procedimento visa garantir a
impessoalidade nas contratações) para celebrar contratos. *As entidades do SISTEMA S não se submetem a licitação.
-> Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.
-> As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. #SELIGA: Mas estão sujeitas a fiscalização do Estado.
-> Gozam de imunidade tributária e NÃO possuem as prerrogativas processuais concedidas a Fazenda Pública
-
Não são obrigados a licitar mas devem seguir princípios licitatórios. Logo, não necessita seguir a integralidade da lei do capeta 8.666
-
LIMPE a OSCIP com ECONOMICIDADE!
-
I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições
parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de
utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais – essa é a descrição correta
das atividades dos serviços sociais autônomos – CORRETA;
II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta,
e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de
contas – os serviços sociais autônomos podem eventualmente receber recursos orçamentários. Nesses
casos, como esses recursos têm natureza pública, possuem o dever de prestar contas e consequentemente,
sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas – ERRADA;
III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S”
não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal – a contratação de pessoal
não se dá por meio de concurso público, mas, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União e
do STF, deve se realizar por um processo seletivo, ainda que de forma simplificada, mas que garanta a
observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade,
da finalidade e da isonomia – CORRETA;
IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações,
em cumprimento aos estritos termos da Lei n.o 8.666/1993 – o Tribunal de Contas da União entende que
essas entidades não se submetem completamente à Lei 8.666/1993, mas devem observar regulamentos
próprios, devidamente publicados, os quais devem se pautar nos princípios gerais do processo licitatório e
nos princípios relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade,
isonomia e publicidade – ERRADA.
Estão corretas, portanto, as afirmativas I e III.
Logo, o gabarito da questão é a alternativa B.
-
Julguemos cada assertiva, separadamente:
I- Certo:
A assertiva em exame em tudo se afina com a figura dos Serviços Sociais Autônomos, integrantes do chamado "Sistema S". Com efeito, são entidades abarcadas no Terceiro Setor, que, de fato, vêm a ser destinatárias de contribuições sociais, com espeque no art. 240 da CRFB/88:
"Art. 240.
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."
Ademais, realmente, desenvolvem atividades socialmente relevantes, destinadas a segmentos específicos, vale dizer, categorias profissionais ligadas ao comércio, à indústria etc.
II- Errado:
As entidades de cooperação governamental submetem-se, sim, ao dever de prestar contas perante o TCU, por força do art. 71, II, da CRFB/88. Na linha do exposto, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. ENTES DE COOPERAÇÃO ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE OS
RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA "S"
APRESENTAREM DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS. SUJEIÇÃO À
FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação, pelo
recorrente (conselheiro suplente do Serviço Social do Comércio -
SESC/DF) de declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional
da referida entidade.
2. O Tribunal a quo entendeu que o SESC é pessoa de cooperação
governamental que, embora não integre a administração indireta, tem
sua criação autorizada por lei e recebe recursos considerados
públicos, razão pela qual devem sujeitar-se ao controle público da
Corte de Contas.
3. Dentre as particularidades a que estão sujeitos os entes de
cooperação estatal, ressalta-se o fato de receberem recursos
públicos provenientes de contribuições parafiscais, atraindo, dessa
maneira, a necessária fiscalização da aplicação desses recursos, a
ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, consoante art. 5º,
caput e inciso V, da Lei nº 8.443/92.
4. Existe arcabouço legal a subsidiar a exigência de apresentação
de declaração de bens e direitos pelos dirigentes (responsáveis)
das entidades do sistema "S", dentre as quais se inclui o SESC/DF,
posto que essas pessoas submetem-se à fiscalização do Tribunal de
Contas da União.
5. Toda pessoa que por força de lei estiver sujeita à prestação de
contas do Tribunal de Contas da União deve apresentar cópia da
declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da
sua gestão, a teor do disposto no art. 4º, caput, da Lei n. 8.730,
de 1993.
Recurso especial improvido."
(RESP 1356484, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2013)
III- Certo:
Realmente, de acordo com compreensão assentada pelo STF, as entidades privadas integrantes do "Sistema S" não se submetem ao dever de realização de concurso público para seleção de pessoal, como se depreende do julgado a seguir:
"ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES
SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE
PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO
SOCIAL DO TRANSPORTE.
NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).
1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema
S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados
basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo
beneficiado, ostentam natureza de pessoa
jurídica
de direito privado e não integram a Administração Pública, embora
colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado
social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente
legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que
criou o Serviço Social do Trabalho SEST) asseguram autonomia
administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao
controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos
recebidos. Presentes essas características, não
estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de
pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente:
ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 789.874, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 17.09.2014)
IV- Errado:
Não é verdade que as entidades do "Sistema S" submetam-se estritamente aos ditames da Lei 8.666/93. A propósito tema, tanto o TCU (Decisão Plenária907/1997) quanto STF possuem entendimento no sentido da inaplicabilidade do dever de licitarem.
A este respeito, eis o seguinte trecho de julgado do STF:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...)
3. A Constituição federal,
no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos
procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para
as entidades privadas que atuam em colaboração com a
Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO."
(ADI 1864, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 08.08.2007)
Do acima exposto, estão corretas as assertivas I e III.
Gabarito do professor: B
-
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Sistema S)
Pessoas jurídicas de direito privado.
Criação por autorização legislativa.
Exercem atividades de interesse público não exclusivas do Estado.
Não possuem privilégios processuais, administrativos ou fiscais.
Não precisam realizar concurso público.
Não estão submetidos à Lei 8666/93.
Os recursos geridos não são considerados recursos públicos.
-
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
-
Gabarito - Letra B.
Item I: CORRETA. Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização da lei, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado. São conhecidas ainda como Sistema “S” em razão do início do nome geralmente com a letra “S”, como por exemplo o SESC - Serviço Social do Comércio, SESI - Serviço Social da Indústria, SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, etc.
Item II: ERRADA. De fato, as entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da Administração Pública, no entanto, estão sujeitas ao controle finalístico pelo Tribunal de Contas da União em razão dos recursos públicos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.
Item III: CORRETA. De acordo com o entendimento do STF, no RE 789874/DF, os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública e possuem natureza jurídica de direito privado, por isso não estão sujeitos à observância da regra de concurso público para contratação de seu pessoal.
Item IV: ERRADA. Os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei nº 8.666/93, pois não integram a Administração Pública e não se enquadram na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 907/1997 — Plenário TCU).