SóProvas


ID
2547862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da prática de infração disciplinar tipificada como crime, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor de determinado servidor público, o qual já responde à ação penal relacionada aos mesmos fatos.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) ERRADO: Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

     

    b) CORRETOA jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

     

    c) ERRADO: Lei 8112/90, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    d) ERRADO: Lei 8112/90, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    e) ERRADONão deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.(MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013).

     

    Bons estudos, galeraaaaa!

  • Letra C errada?Alguém?

  • Olá, Jones, creio que é porque a conduta pode não se tratar de crime, mas continuar sendo uma infração disciplinar, podendo ser punida administrativamente.

  • CURIOSIDADE

    3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada, com reafirmação da jurisprudência da Corte sobre a matéria. Fixação da seguinte tese: A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD. Recurso conhecido e provido.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6832935

     

  •  

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • Pra mim, inocorrência do crime significa que o fato não ocorreu, portanto, afasta a responsabilidade administrativa. 

    Texto mal elaborado...

  • Requisitos da prova empresta = contraditório e ampla defesa.

    Abraços.

     

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) "A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civis e penais, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos."

     

     

    b) Súmula número 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

     

    c) Lei 8.112, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    Súmula do STF número 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

     

    * O servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.

     

    ** "Imagine-se, por exemplo, que um agente policial, em uma casa de prostituição e de jogos ilícitos, sob influência de excessiva ingestão de bebida alcóolica, envolva-se em uma contenda e ceife a vida de umas das pessoas que estava no local. Levado à júri, resta absolvido em face do reconhecimento da legítima defesa, excludente da ilicitude. Ter causado a morte, in casu, não será motivo para punição. Todavia, a conduta escandalosa, da embriagues e de estar em local que não deveria estar pode configurar a falta residual."

     

    *** Há duas observações a serem feitas quanto a essa alternativa:

     

    1°) A questão especificou no enunciado o seguinte: "de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores". Portanto, a súmula vinculante e o entendimento da jurisprudência devem ser considerados para a resolução da questão. Ademais, o próprio cargo (Defensor Público) já exige tais conhecimentos.

     

    2°) Mesmo seguindo a súmula vinculante e a jurisprudência, já houve questões em que a alternativa "c" foi considerada correta. Porém, a alternativa "b" é a "mais correta" nessa questão. Portanto, cuidado com a alternativa "c" em provas futuras, pois o entendimento da súmula ora é aplicado, ora não.

     

     

    d) O erro da letra "d" está no seguinte trecho: "independentemente da regularidade do procedimento administrativo instaurado". A condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato, porém o procedimento administrativo instaurado deve ser regular, sob pena de nulidade.

     

     

    e) "Assim, o sobrestamento pretendido constitui mera faculdade da Administração e não direito subjetivo do servidor", afirmou. “O sobrestamento do processo administrativo para aguardar a decisão judicial não é regra, mas verdadeira exceção, ao juízo discricionário da autoridade competente para aplicar a pena, e desde que motivado o despacho.”

     

    * Logo, a expressão "impõe-se" torna a assertiva incorreta, pois esse sobrestamento é uma mera faculdade da Administração.

  • André Aguiar e seus comentários maravilhosos! Torço demais pela sua nomeação!!!

  • Prova emprestada = Provas utilizadas em outro processo.

  • Raissa Santos,  negativa do FATO é diferente de negativa DE CRIME. Um fato pode não ser crime, mas ser uma infração disciplinar!

      

    Atenção também para isso: existe uma sutil diferença, nesse contexto, entre as expressões "negativa DE crime" e "negativa DO crime". Na primeira, pode-se inferir que houve ação, mas essa ação não é crime. Já na segunda, é possível interpretar que o fato não existiu. Cuidado na interpretação de questões desse tipo ;)

  • Complemento para a letra A - "A independência das esferas administrativa e criminal não permite que a efetivação de penalidade de demissão imposta em sede administrativa ocorra anteriormente ao trânsito em julgado da ação penal." ERRADA.

     

    É cabível a imediata execução de penalidade de demissão imposta em PAD. Segue Dizer o Direito: 

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo com a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

     

    Ora, se a aplicação da penalidade independe do trânsito em julgado administrativo, que dirá da necessidade do trânsito em julgado da ação penal - pois são esferas independentes. 

    Segue entendimento:

    É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. (MS 21544/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 07/03/2017)

  • "d" - comentário 

    Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo cível e a autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária, uma vez que, nessa hipótese, houve decisão definitiva quanto ao fato e à autoria, aplicando-se o artigo 935 do Código Civil de 2002.

     

    A respeito do assunto, farta é a jurisprudência administrativa e judicial. O DASP, na esfera federal, já emitiu algumas Formulações a esse respeito:

     

    “no 30 – A absolvição judicial só repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria”.

     

    “no 71 – A Administração pode demitir funcionário por corrupção passiva com base, apenas, no inquérito administrativo”.

     

    “no 278 – A absolvição do réu-funcionário, por não provada a autoria, não importa em impossibilidade da aplicação de pena disciplinar”.

     

    Merecem ser citadas também algumas decisões judiciais, extraídas da obra de José Armando da Costa (1987:242):
     

    Absolvição criminal fundada em ausência de prova no tocante à autoria não exclui a punição administrativa de funcionário público baseada em inquérito” (STF, RE 85.314, DJ 2-6-78, p. 3.031).

     

    “Demissão de servidor público. Legalidade do ato, o qual não se afeta pela absolvição criminal do servidor por carência de melhor prova do fato denunciado” (TFR, AC. 20.188, DJ 16-5-79, p. 3.784).


    “O autor não foi denunciado no juízo criminal por nenhum dos fatos consignados no relatório e que serviram de base à punição administrativa. A instância administrativa, no livre exercício de seu poder legal, julgou a prova colhida no inquérito suficiente para a condenação à pena de demissão, que impôs. E o autor não trouxe para os autos provas capazes de ilidirem aquelas que serviram de esteio ao ato administrativo impugnado. Nem demonstrou sua não conformidade com o direito escrito” (TFR, AC. 29.542, DJ 3-12-79, p. 9.120).

     

    Totalmente diversa é a situação se o funcionário público for processado na esfera penal por fato que constitui crime mas não corresponde a ilícito administrativo. Nesse caso, quernos parecer que a decisão absolutória proferida pelo juiz criminal, qualquer que seja a fundamentação da sentença, repercute sobre a esfera administrativa, porque, nessa matéria, a competência é exclusiva do Judiciário; o funcionário só pode ser punido pela
    Administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, ou seja, a chamada falta residual a que se refere a Súmula no 18 do STF, in verbis: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.  Não havendo falta residual, a absolvição na esfera criminal tem que ser reconhecida na órbita administrativa.

    LIVRO   -   Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição (2017) Pág. 839

  • São requisitos da prova emprestada: contraditório e ampla defesa!

  • Caiu tbm no trt-ce 2017.

  • Negar a existência do fato então é diferente da inocorrência do crime. Naquele a situação nem existiu e neste ocorre mais não é crime, sendo que no  segundo caso pode ocorrer responsabilização na esfera administriva.

  • André Aguiar, apenas uma correção, a súmula 18 citada não é vinculante. É uma súmula comum do STF. Abraços

  • sobre a letra c)
    Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Mesmo não sendo crime, pode ser uma falta disciplinar residual. Ex.:   lei 8.112 :
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
    salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
    parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Não é crime, mas é falta disciplinar... ou seja, caso determinado servidor seja levado à justiça por conta dessa conduta e prove que não se trata de crime, a responsabilidade administrativa não será afastada. Seria, no caso, se ele provasse que o fato não aconteceu ou que ele não foi o autor.

  • Qto a letra c:

      um crime é diferente de um fato, pois abondono de cargo é fato mas não é crime.

  • Tnc dessa letra C em...

  • Bote o FINA na sua cabeça.

     

    Fato Inexistente é completamente diferente de CRIME inexistente. Muitas infrações disciplinares não são crimes. 

  • O erro da letra C está, justamente, em dizer "inocorrência de crime". Isso porque um fato ocorrido pode ser criminoso ou não. Se afastamos o caráter criminoso desse fato, ou seja, dizemos que não houve crime, isso não significa, igualmente, que não houve o fato. Ele continua lá, existente, apenas como fato e não como fato criminoso. E sendo assim, apesar de ser possível afastar a responsabilização penal, ainda admite-se a responsabilização civil ou administrativa.

  • Veja logo as respostas do André Aguiar e da Taís Kahlo. :)

  • Pra mim, "inocorrência de crime" é igual a "negar a existência do fato"

  • Gabarito: letra B.

     

    Eduardo Rodrigues, o crime nada mais é do que uma conduta tipificada como tal. Embora uma ação possa não ser tipificada como crime, não há óbice para que seja considerada uma infração disciplinar. Como exemplo posso citar a infração disciplinar de Inassiduidade Habitual, Lei 8.112, Art. 132, III. Ainda que prevista no regulamento e punível com a demissão, não será alvo de persecução na esfera criminal. 

     

    Enfim, espero ter ajudado.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Lei 8.112 - Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    ...

    III - inassiduidade habitual;

  • EDUARDO RODRIGUES, não confunda bife à milanesa com bife ali na mesa. 

     

    Pode não ter ocorrido o crime, mas o mesmo fato ser considerado infração disciplinar.

     

    Fato inexistente é diferente, pois se não existiu não há objeto sequer para ser apurado.

  • a) ERRADO: Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

     

    b) CORRETOA jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

     

    c) ERRADO: Lei 8112/90, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    d) ERRADO: Lei 8112/90, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    e) ERRADONão deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.(MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013).

     

    FONTE: GUSTAVO FREITAS

  • Inocorrência de crime É DIFERENTE DE negativa de materialidade?

  • Por que não é a letra C. Eu sempre erro essa questão quando se trata de crimes :(

  • Posso estar equivocada, mas interpretei a C como errada por motivo de semântica, bem sutil:
     

    Alternativa C: "A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar."
     

    Se as esferas administrativa e penal são independentes entre si, não há que se falar em espera da decisão judicial para a aplicação da punição no PAD.
     

    "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
     

    A superveniência da absolvição criminal repercutirá na esfera administrativa, mas não necessariamente obstará a aplicação da punição (já que essa já poderia ter sido aplicada, uma vez que não há espera obrigatória da decisão judicial para execução da pena)
    Ex: Reintegração de servidor por invalidação da demissão (decisão judicial) - não há obice de imposição de pena, mas sim repercussão superveniente
     

    Certamente a fundamentação adequada para o erro da questão já foi comentada pelos colegas, mas nem sempre conseguiremos dispor de tamanho repertório de jurisdição no momento da prova... as sutilezas também são importantes :)

  • GAB: B

     

    SÚMULA nº 591 - STJ

     

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Ótimo comentário do André Aguiar

  • primeiramente eu também pensei como o colega : "pode não ter ocorrido o crime, mas o mesmo fato ser considerado infração disciplinar."
    Só que aí voltei ao enunciado da questão, que diz claramente: " Em razão da prática de infração disciplinar tipificada como crime, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar ...."

    Aí pensei, se a infração em questão é tipificada como crime, e foi considerado que não houve crime, é porque a infração disciplinar não ocorreu.

    : (

     


     

     

  • inocorrência de crime não seria a mesma coisa de negação do fato ? 

  • Não, Bruno Santos. Inocorrência de crime quer dizer que o fato ocorreu mas não constitui crime, podendo, ainda, ser punido em sede de PAD se assim estiver previsto.

  • bruno santos 

    Um fato pode não ser crime, mas pode ser ilícito administrativo.

  • PODE OBSERVAR QUE A QUESTÃO CIRCUNDA O TEMPO INTEIRO NA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO PAD E NO PROCESSO CRIMINAL. NA INTERPRETAÇÃO, A (B) ERA A MAIS PLAUSÍVEL SE VC NÃO CONHECESSE OS JULGADOS, INDO SOMENTE PELOS PRINCÍPIOS E LEI SECA.

  • b) Súmula número 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

  • Inocorrência de crime = atipicidade da conduta. Não impede que seja imposta sanção administrativa e/ou cível. 

    Nos casos de  absolvição por negativa da autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal  produz efeitos na esfera administrativa e civil. 

  • A) ERRADA - O atual entendimento jurisprudencial do STJ e do STF é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si";


    B) CERTA - Súmula 591 do STJÉ permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.


    C) ERRADA - em nome de uma independência de instâncias, a falta/insuficiência de prova criminal para uma condenação penal não é acolhida no processo administrativo disciplinar, sendo casos de absolvição nas demais apenas: por negativa de autoria ou inexistência de fato.


    D) ERRADA – Independência entre as esferas.


    E) ERRADA – Independência entre as esferas.

  • É legítima a utilização, em processo administrativo disciplinar, de provas emprestadas de processo penal instaurado pelos mesmos fatos, ainda que a sentença da condenação criminal não tenha transitado em julgado


    https://www.conjur.com.br/2013-jul-13/prova-acao-penal-usada-processo-administrativo-decide-stj

  • Questão passível de recurso, ao meu entender em razão da teoria do crime.

    Inexistência do fato(criminoso) exclui o fato típico, logo ausente o crime. É exatamente esse o comando da letra C.

    A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.


    Corrijam-me caso esteja errada.



  • Questão passível de recurso, ao meu entender em razão da teoria do crime.

    Inexistência do fato(criminoso) exclui o fato típico, logo ausente o crime. É exatamente esse o comando da letra C.

    A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.


    Corrijam-me caso esteja errada.



  • POR TER RELAÇÃO A SERVIDOR PUBLICO X PAD

    Súmula 611 STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)


    ATENÇÃO aqui para os PRINCÍPIOS DA AUTOTUTELA e da VERDADE REAL.

  • Ótima questão para fazer uma revisão de véspera!

  • Minha contribuição.

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Abraço!!!

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RELACIONADA AO TEMA!

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Alguém pode me explicar porque a LETRA C está errada??

  • @Bruna Fidélis

    @Vinicius de Freitas Tossige Gomes

    B- CORRETA

    O PORQUÊ DA C ESTAR ERRADA?

    A Inexistência do fato(criminoso) exclui o fato típico, logo ausente o crime. ok.

    A letra C fala em inocorrência de crime .

    A legislação diz que nos casos de absolvição por negativa da autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal produz efeitos na esfera administrativa e civil, ou seja, o agente não poderá ser condenado nestas esferas em decorrência do princípio da independência das instâncias.

    Entendo que são coisas distintas: Inexistência do fato e inocorrência de crime.

    Com relação à sentença absolutória, caso esta tenha um dos dois fundamentos específicos, quais sejam a inexistência do fato atribuído ao autor ou a sua exclusão da condição de autor do fato, haverá, sim, repercussão no âmbito das demais esferas. É dizer: as esferas civil e administrativa não poderão punir o agente que foi absolvido por uma dessas duas hipóteses no processo criminal.

    (inexistência do fato e negativa de autoria)

    Por não haver crime não significa que o fato não ocorreu e nem que não houve infração disciplinar.

    Se o fato ocorreu várias situações podem ter acontecido:

    1) SER CRIME E NÃO TER REPERCUSSÃO CIVIL - o agente responde na esfera penal e administrativa.

    2) SER CRIME E TER REPERCUSSÃO CIVIL - o agente responde na esfera penal, civil e administrativa.

    3) NÃO SER CRIME MAS TER REPERCUSSÃO CIVIL - o agente não responde na esfera penal, mas responde civil e administrativamente.

    4) NÃO SER CRIME E NÃO TER REPERCUSSÃO CIVIL - o agente não vai responder na esfera penal, nem na esfera civil, mas vai responder administrativamente por eventuais infrações praticadas contra a administração pública.

    Ou seja, se existiu o fato ele vai ter que se explicar administrativamente.

    Só não poderá ser condenado administrativamente se for absorvido em sentença absolutória penal por inexistência do fato ou negativa de autoria.

    PELO PRINCIPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS O AGENTE PODERÁ SER CONDENADO SOMENTE EM UMA, EM UMA E EM OUTRA OU EM TODAS INSTÂNCIAS. ASSIM COMO PODERÁ SER ABSOLVIDO EM UMA, EM UMA E EM OUTRA OU EM TODAS AS INSTÂNCIAS INDEPENDENTEMENTE. POIS AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES.

  • Mais uma questão absurda.

    a alternativa não fala em insuficiência de provas, mas em inocorrência de crime (inexistencia do fato). Portanto, a acertiva está correta e a banca vacilou.

  • Rafaela Sanches

    Errado. Inocorrência de crime não significa necessariamente inexistência do fato, podendo ocorrer a hipótese do art.386, inciso II do CPP, em que o réu será absolvido quando o "não constituir o fato infração penal". Nessa hipótese, não ocorre crime e o fato ilícito ainda pode existir na esfera administrativa ou cível.

  • A presente questão versa acerca do processo administrativo disciplinar, devendo o candidato ter conhecimento do princípio da independências das instâncias.

    - Princípio da independência das instâncias: Ocorre quando um ato ilícito pode corresponder, aos respectivos processos de improbidade (ilícito civil), disciplinar (administrativo) e penal, se for o caso, correrão independentemente uns dos outros. Pode o agente ser condenado em somente um instâncias e em outras não ou em todas independentes.

    Lei 8.112/90 :
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
    independentes entre si.

    a) INCORRETA A independência das instâncias traz expressamente que os respectivos processos irão ser instaurados independentes, portanto, não há que se falar em sobrestamento ou suspensão de uma decisão em relação ao resultado de outra como tem na assertiva. A efetivação de penalidade de demissão imposta em sede administrativa pode ocorrer independentemente do trânsito em julgado da ação penal.

    b) CORRETA. Entendimento sumulado pelo STJ. Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    c) INCORRETA. A assertiva está incorreta em razão da independência das instâncias, pois somente a negativa de autoria ou a inexistência do fato para a condenação criminal é que impedem penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.
    CUIDADO! Inexistência do fato e Inocorrência do crime! A inexistência do fato impede a penalidade em sede de procedimento administrativo disciplinar, já a inocorrência do crime não impede, pois pode ocorrer fato que não seja criminoso, mas que seja passível de punição civil ou administrativa. 

    d) INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois a condenação no âmbito criminal não irá impor penalidade no âmbito administrativo.
    Princípio da independência das instâncias: Ocorre quando um ato ilícito pode corresponder, aos respectivos processos de improbidade (ilícito civil), disciplinar (administrativo) e penal, se for o caso, correrão independentemente uns dos outros. Pode o agente ser condenado em somente um instâncias e em outras não ou em todas independentes. 

    e) INCORRETA. Mesmo fundamento da assertiva “A", com base no princípio da independência das instâncias, o qual uma decisão não impõe a penalidade em outra esfera. Princípio da independência das instâncias: Ocorre quando um ato ilícito pode corresponder, aos respectivos processos de improbidade (ilícito civil), disciplinar (administrativo) e penal, se for o caso, correrão independentemente uns dos outros. Pode o agente ser condenado em somente um instâncias e em outras não ou em todas independentes. 

    Gabarito da professora: B
  • CUIDADO! Sobre a letra C: Inocorrência do FATO x Inocorrência do CRIME são coisas distintas - passa batido na hora de uma leitura apressada.

    Se o juízo criminal entender pela inocorrência de crime, isso não necessariamente afetará as demais esferas de responsabilização (cível e administrativa). Porém, se entender que o fato não ocorreu, isso necessariamente influenciará nas demais esferas, não podendo haver a punição administrativa.

    Gabarito: letra B (Súmula 591/STJ: é permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa).

  • CUIDADO! Inexistência do fato e Inocorrência do crime!

    A inexistência do fato impede a penalidade em sede de procedimento administrativo disciplinar, já a inocorrência do crime não impede, pois pode ocorrer fato que não seja criminoso, mas que seja passível de punição civil ou administrativa.

    comentário do professor.

  • Em relação a letra (C) --> inocorrência de crime é diferente de fato inexistente, haja vista aquela reconhecer uma conduta como atípica, o que não impede a ocorrência de uma ação considerada infração administrativa.

  • Súmula 591-STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (DJe 18/09/2017)

  • B) A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime (crime não ocorreu) impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.

    LEI 8.112 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato (crime não ocorreu) ou sua autoria

    "PARA MIM QUER DIZER A MESMA COISA"

  • O comentário da prof., sobre a letra 'c', que é o que me causa dúvida, me esclareceu a diferença.

    Segue:

    CUIDADO! Inexistência do fato e Inocorrência do crime! A inexistência do fato impede a penalidade em sede de procedimento administrativo disciplinar, já a inocorrência do crime não impede, pois pode ocorrer fato que não seja criminoso, mas que seja passível de punição civil ou administrativa.