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Gab: b
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Gabarito letra B
Motivo: art. 20,II, da CF c/c art. 99, III, do Código Civil.
As terras devolutas são bens públicos dominicais porque constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Devem não se encontrar afetada, pois, acaso estejam afetadas, significa dizer que deixarão de ser bem público.
Letra A - incorreta porque as terras indígenas pertencem à União (art. 20, XI, CF)
Letra C - Incorreta porque bens públicos não podem ser alvo de usucapião (art. 102, do Código Civil)
Letra D - incorreta porque podem sofrer restrições por ato do poder público, tal como taxa (art. 103, do Código Civil)
Letra E - incorreta porque não precisa de ato formal da administração pública.
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Informação adicional item B
Recente julgado
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).
Terras devolutas
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/info-873-stf1.pdf
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Informação adicional item C
CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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CF, Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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STF, SÚMULA 340
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Só acrescentando, a doutrina diverge sobre a natureza jurídica da terra indígena. A maioria, tais como Hely Lopes Meirelles, Carvalho Filho e Di Pietro, defende que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens públicos de uso especial, vez que “nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública". Entretanto, há quem defenda que as terras indígenas são bens públicos dominicais.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios,47449.html#_ftnref19
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Vamos revisar os bens públicos:
O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.
De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.
Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros. (Não é necessário ato formal da Administração Pública "letras maiúsculas - sentido fos - Formal - Orgânico - Subjetivo")
Já, os dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados (terras devolutas), que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.
fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI26218,21048-Bens+publicos+segundo+o+codigo+civil+brasileiro
E as terras devolutas?
Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.
SOBRE O CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: - VAI REVISANDO****************
FOS:
- Formal
- Orgânico
- Subjetivo
****Entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa
FOM:
- Funcional
- Objetivo
- Material
****Designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo”.
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Gabarito letra B
Letra A - incorreta porque as terras indígenas pertencem à União (art. 20, XI, CF)
Letra B - correta,
Motivo: art. 20,II, da CF c/c art. 99, III, do Código Civil.
As terras devolutas são bens públicos dominicais porque constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Devem não se encontrar afetada, pois, acaso estejam afetadas, significa dizer que deixarão de ser bem público.
Letra C - Incorreta porque bens públicos não podem ser alvo de usucapião (art. 102, do Código Civil)
Letra D - incorreta porque podem sofrer restrições por ato do poder público, tal como taxa (art. 103, do Código Civil)
Letra E - incorreta porque não precisa de ato formal da administração pública. Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.
A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.
Fonte:
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo.
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Em relação à alternativa apontada como correta (B), achei que o examinador não foi feliz em sua redação. Vejamos:
As terras devolutas, não se encontrando afetadas a nenhuma finalidade pública específica, são bens públicos dominiais.
Ocorre que a ausência de afetação a uma finalidade específica já é um pressuposto para caracterizá-la como terra devoluta.
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Sendo os bens dominicais aqueles que não possuem propósito definido pela Administração Pública, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, mesmo que não sejam formalmente afetadas, já não possuem um propósito público, qual seja, servir à defesa das fronteiras? sendo nestes casos bens de uso especial? Muito obrigado àqueles que puderem me esclarecer isso :)
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DominiAIS????? Não seria DominiCAIS???
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Dominiais = Dominicais
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Cespe é bem malandrinha. Para a banca e para relevante parcela da doutrina, bens dominiais e bens dominicais são sinônimos.
Entretanto, a doutrina minoritária (cita-se: José Cretella Jr) faz uma distinção (que não interessa para o Cespe):
Bem dominial
É sinônimo de bem público. É o bem que está sob o domínio do Estado.
Bem dominical
É espécie de bem público, que são desafetados, sem destinação específica.
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Pode ser tanto domicais como dominiais, isso é apenas divergência doutrinária. Assim como os bens especiais não precisam de ato formal, basta a afetação fática ao serviço público!
Att
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- Para afetação do bem público basta o simples uso com destinação pública Diz-se que a afetação é LIVRE.
- Já para a desafetação é necessário ato formal que o desafete, o qual pode ser uma lei específica ou um ato administrativo expresso.
>>> há quem defenda a possibilidade de desafetação por fatos da natureza, como no caso em que um incêndio deixa uma escola completamente destruída.
O simples deuso não é suficiente para desafetar o bem público.
Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo (2015, Editora JusPodvm).
See ya.
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As terras devolutas, não se encontrando afetadas a nenhuma finalidade pública específica, são bens públicos dominiais. letra B
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"Os bens dominicais são os bens do patrimônio disponível da administração, não possuem uma destinação pública específica. São utilizados em qualquer fim ou até alienados se interessas a Administração Pública, temos como exemplo as terras devolutas e os terrenos de marinha."
Na verdade, terras devolutas são só um exemplo de bens públicos dominiais/dominicais!
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A. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens são bens de USO ESPECIAL, mas pertencem à UNIÃO (Art. 20, XI, CF);
B. Correta.
C. Não há essa ressalva na imprescritibilidade; bens públicos (de qualquer natureza – zona urbana ou rural, móveis ou imóveis, inclusive os dominicais) são insuscetíveis de aquisição por USUCAPIÃO; não podem ser objeto de prescrição aquisitiva (Art. 183, parágrafo 3º e 191, p. único da CF);
D. Pode sim haver restrições aos bens de uso comum do povo:
*QUANDO HÁ RESTRIÇÕES (Ex.: pagamento de tarifa, poder de polícia, controle de tráfego, peso, etc) => bem de uso comum EXTRAORDINÁRIO ou especial (não de confunde com a espécie "bens de uso especial");
*QUANDO ABERTO A TODOS DE FORMA INDISTINTA => bem de uso comum ORDINÁRIO;
E. Visam a execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; aparelhamento material das pessoa jurídicas de direito público, mas não dependem de ato formal;
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É errado afirmar que a usucapião especial para fins de moradia prevista na CF/88 seja uma exceção à imprescritibilidade dos bens públicos. Absolutamente nenhum bem público, nem mesmo os dominicais, pode ser adquirido por usucapião. Em relação aos bens públicos, o que o ordenamento jurídico concebe é, na verdade, a concessão de uso especial para fins de moradia, a qual possui pressupostos semelhantes àqueles exigidos para a usucapião especial de imóvel privado urbano previsto no art. 183 da CF/88. De fato, em razão da vedação constitucional do usucapião de imóvel urbano, o legislador infraconstitucional instituiu uma figura jurídica similar para proteger o indivíduo e sua família que ocupe imóvel público urbano como moradia nos termos declarados na legislação.
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SOBRE A "E": só eu achei que não está de todo errada, já que o bem público de uso especial pode ser afetado por ato da Administração?
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a E tá errada porque não é necessário ato formal pra qualificar um bem público como de uso especial, basta a mera destinação específica
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Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.
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Gabarito:B
Sobre o erro da letra E: A destinação pública dada ao bem de uso especial não depende de ato formal.
Segundo Di Pietro, bens de uso especial possuem destinação pública atribuída pelo instituto da afetação, que é o ato ou o fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.
Assim, a afetação pode ocorrer de forma expressa, por lei ou ato administrativo, ou de forma tácita, pela própria atuação direta da Administração ou por fato da natureza.
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A
presente questão trata do
tema bens públicos, cujo
conceito legal é trazido pelo Código Civil. Vejamos:
“Art.
98. São
públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno
; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Importante
mencionar que o Diploma Civil dispõe ainda sobre a classificação dos bens
públicos, dividindo-os em três espécies:
“Art.
99.
São bens públicos:
I - os
de
uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os
de
uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades".
Passemos
a responder cada uma das assertivas:
A
–
ERRADA – contrariamente ao afirmado, as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI da CF), e são consideradas
pela jurisprudência como bens de uso especial, em razão da necessidade de
preservação da área.
B
–
CERTA – a doutrina classifica as terras devolutas como bens
dominicais, eis que desafetados, sem utilização pela coletividade ou para
prestação de serviços administrativos e públicos. Ao contrário dos bens de uso
comum e de uso especial, os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei
(arts. 100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são
denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado.
C
–
ERRADA – não é permitida a usucapião de bens públicos em
nenhuma hipótese:
Código
Civil: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Constituição
Federal: “Art. 183, § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
"Súmula
340 do STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os
demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." 16. Dessa
forma, inexistência de lei federal autorizativa impede que sobre o imóvel se
pratiquem atos de posse".
D
–
ERRADA – é plenamente possível a restrição de uso dos bens
públicos de uso comum do povo por ato do poder público, como por exemplo através
da instituição de certa taxa ou preço público para acesso ao bem (art. 103 CC),
ou mesmo restrição de horário para uso (horário de funcionamento de parques
públicos).
E
–
ERRADA – os bens de uso especial são aqueles afetados a uma
finalidade pública, não dependendo de ato formal da Administração Pública para
tanto.
Gabarito da banca e do
professor
:
B
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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A quem pertencem as terras devolutas?
REGRA GERAL: Estados (caráter residual, por exclusão, tudo que não for da União, pertence ao Estado em que situadas).
EXCEÇÃO: UNIÃO. Quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.