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ID
2547868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para preservar área de proteção ambiental permanente, uma lei municipal determinou recuo obrigatório de construção em propriedades situadas em localidade de certo município.


Nessa situação hipotética, ocorre restrição ao direito de propriedade denominada

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    REFERÊNCIAS:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 8ª Edição. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª Edição. São Paulo, SARAIVA, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª Edição. São Paulo, Editora Atlas, 2012.

  • Cuida-se de limitação administrativa, modalidade de intervenção branda na propriedade, tendo em vista que o recuo foi determinado por lei municipal, sendo inerente à limitação administrativa uma restrição ao direito de propriedade de caráter genérico. 

    GABARITO. E. 

  • Em geral, a doutrina assim conceitua a limitação administrativa:

     

    "Toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização"
    (in GASPARINI, Diógenes. "Direito administrativo". 3.ed. - São Paulo : Saraiva, 1993).

     

    "As limitações podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social"
    (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito administrativo". 8. Ed. - São Paulo - : Atlas, 1997).

     

    "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social"
    (in MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 22. ed. - São Paulo : Malheiros, 1997)

     

  • Classificação Incorreta:

    Questão de Direito Administrativo: Intervenção do Estado na Propriedade Particular.

  • Complementando as lições dos colegas:

    O apossamento administrativo, por sua vez, ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização (J.C. de Moraes Salles, A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Revista do Tribunais, 1980, pg.737).

  • LA - imposição em favor do interesse público genérico sobre o bem, geralmente imóvel;

    SA - imposição em favor de um bem imóvel público afetado.

  • gabarito letra "E"

    Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    8. O apossamento administrativo, por sua vez, ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização 

  • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Trata-se da utilização por parte do Estado de propriedade particular, com ou sem indenização, durante período de tempo limitado, por motivos de utilidade ou necessidade pública. A necessidade da aplicação deste instituto somente justifica nos casos de realização de obras públicas, necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e em alguns casos a obrigatoriedade de indenização.

    TOMBAMENTO - Procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita à restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    REQUISIÇÃO - É o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. A requisição de imóveis poderá ocorrer em casos de guerra ou de calamidade pública.   

    SERVIDÃO ADMISTRATIVA - É um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão.

    DESAPROPRIAÇÃO Entende-se por desapropriação o procedimento administrativo que objetivando suprir uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social impõe ao proprietário a perda de um bem, pagando justa indenização.

    DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - Ocorre quando o objetivo do decreto do Poder Público é trazer comodidade e utilidade à coletividade. Não há caráter de urgência para essa desapropriação, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público. 

    PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS - São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.                                

    APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - Ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização.

  • Gab. E

     

    Meus resumos qc 2018 sobre SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

     

    a)    Sentido e Natureza Jurídica

     

    É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Trata-se de direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas, implantação de oleodutos e gasodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    b)    Fundamentos

     

    b.1) Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado;

     

    b.2) Função Social da Propriedade ( art. 5°, XXIII, CF e 170, III, CF);

     

    b.3) Fundamento Específico: Art. 40 Dec. Lei 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriações), in verbis:

     

    Art. 40 o expropriante poderá construir servidões, mediante indenização prévia na forma desta lei.

     

    c) Objeto – A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel (coisa imóvel corpórea).

     

    d) Formas de Instituição:

     

    d.1) Acordo entre o proprietário e o Poder Público

    Acordo formal, celebrado por escritura pública para fins de subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.

     

    d.2) Sentença Judicial

    Não havendo acordo entre as partes, o Poder Público ajuíza ação contra o proprietário, em procedimento idêntico ao da desapropriação, com previsão no art. 40, do Dec. Lei 3.365/41.

    Destarte, não há auto-executoriedade na instituição de uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada.

     

    e) Extinção

    A servidão administrativa, em princípio é permanente. Podem ocorrer fatos, no entanto que dão ensejo à sua extinção, como por exemplo: desaparecimento da coisa gravada; incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; e o desinteresse do Estado em utilizar parte do domínio alheio.

     

    f) Indenização

    A indenização ao proprietário é condicionada à ocorrência de dano e prévia.

  • Resumo parte 2

     

    a) Ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

     

    b) Desapropriação direta: é a restrição do Estado sobre a propriedade privada que lhe retira o domínio, mediante procedimento administrativo ou judicial precedido de ato declaratório de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. 

     

    c) Desapropriação indireta: é aquela intentada pelo proprietário contra o Poder Público para obter uma indenização por perdas e danos.

     

     

    d) Requisição administrativa: iminente perigo público. A administração "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia.

     

    e) Servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

     

    f) Tombamento: é restrição à propriedade pública ou particular para a proteção do patrimônio cultural brasileiro na forma do art. 216 da CF/88 e do Decreto-Lei nº 25/1937. O tombamento pode recair sobre bens públicos ou privados, materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, operando-se pela inscrição da coisa em um dos livros do tombo.

  • Valeuuu Órion... 

  • O STJ tem entendido que as áreas non aedificandi à beira das rodovias estão sujeitas a limitações administrativas, de modo que não geram direito à indenização. 
    ALINHAMENTO: GERA A PERDA DA PROPRIEDADE, COM O NOVO TRAÇADO SE REDUZ A ÁREA DA PROPRIEDADE PRIVADA. LOGO, NÃO É LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E ACARRETA INDENIZAÇÃO.
    RECUO OBRIGATÓRIO DE CONSTRUÇÃO: NÃO GERA A PERDA DA PROPRIEDADE. É LIMITAÇÃO DE USO, EIS QUE NÃO HÁ CONCESSÃO DE LICENÇA EM UM DETERMINADO TRECHO PARA A CONSTRUÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO GERA INDENIZAÇÃO.

     

  • A criação de áreas especiais de proteção ambiental pode configurar limitação administrativa (STJ AgRg no AREsp 155302/RJ)

    Fonte: Dizer o Direito.

     
  • Peguei esse resumo em algum comentário aqui do qc e sempre salva:

    a) ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público”.

    b) desapropriação: des-apropriou. Você perde a propriedade, em definitivo.

    c) requisição administrativa: iminente perigo público. A adm. "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    d) servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

    e) limitação administrativa: limitações gerais que a adm. impõe à coletividade (obrigação de fazer, não fazer, ou deixar de fazer. Ex: uso de cinto de segurança).

  • O art. 2 da lei 12.651 (código florestal) estabelece que:

    Art. 2  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

    1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.

    2. Recurso especial proveniente de ação de indenização por responsabilidade Civil c/c apossamento administrativo proposta contra a CEMIG, na qual o recorrido pleiteia o pagamento de indenização e lucros cessantes em razão da construção do lago artificial da Usina de Nova Ponte/MG.

    3. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    4. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta (...).

    (EDcl no REsp 1454919/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

  • Limitação administrativa:

    É determinada unilateralmente pelo poder público, mediante a edição de lei, e visa satisfazer o interesse da sociedade.

  • GABARITO: E

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”. As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização. Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”. As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).

  • A presente questão trata do tema Intervenção do Estado na Propriedade, que poderá ter a finalidade de somente limitar o uso do bem, ou em casos mais extremos, retirar a propriedade do particular, transferindo-a ao Estado .

    Assim, a doutrina costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela abaixo da autora Ana Cláudia Campos: 




    Brevemente, podemos conceituar cada uma das modalidades:

    ·        LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

    ·       SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    ·       REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    ·         TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·      OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·         DESAPROPRIAÇÃO: única forma de intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e prévia indenização.


    Pelos conceitos acima trazidos, a única alternativa correta é a letra E.

    A – ERRADA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA

    D – ERRADA  

    E – CERTA  



    Gabarito da banca e do professor : E

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • JULGADOS IMPORTANTES SOBRE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NORMAS AMBIENTAIS

    ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

    3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1317806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

    Se um imóvel é incluído dentro da abrangência de uma Estação Ecológica (Unidade de Conservação de Proteção Integral), deixa de ser devido o pagamento de IPTU.

    A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4.

    Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária.

    5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)