SóProvas


ID
2547871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após falecimento de Pedro, vítima de atropelamento em linha férrea, seus herdeiros compareceram à DP para que fosse ajuizada ação indenizatória por danos morais contra a empresa concessionária responsável pela ferrovia onde havia acontecido o acidente, localizada em área urbana. Na ocasião, seus parentes informaram que, apesar de Pedro ter atravessado a ferrovia em local inadequado, inexistia cerca na linha férrea ou sinalização adequada.


Com base nessa situação hipotética e no entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "E".

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.

    (...)

    4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.

    5. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ - REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) 

  • Culpa concorrente = causa atenuante.

  • Sobre o item A

    Responsabilidade Estatal = Subsidiária

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
    II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
    III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
    IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal.
    V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
    VI - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).
     

  • INF 501 STJ 

    RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

  • Bom lembrar que, em regra, a responsabilidade civil da Administração Pública e seus delegatários é objetiva, por força do artigo 37, §6º da CR/88.

    No entanto, boa parte da doutrina entende (dentre eles Celso Antônio B. de Mello) que a responsabilidade do Estado quando for por omissão será subjetiva, sob o argumento de que o artigo 37, §6º ao determinar a responsabilidade objetitva ao Estado, teria feito distinção de "ação" e "omissão".

    .

    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    .

    Segundo Celso Antônio, somente ação “causa” alguma coisa, um dano, a omissão não “causa” nada. Celso Antônio B. de Mello afirma ainda que o Estado não é segurador universal, devendo, portanto, haver comprovação de culpa do Estado no caso de omissão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 278885 SP 2000/0096431-0 (STJ)

    Data de publicação: 11/06/2001

     

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO.

     

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FERROVIA. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Devido o ressarcimento a título de danos morais, pela dor sofrida com a perda do ente querido por seus pais, bem assim a indenização por danos materiais, no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, a filha extinta iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família. III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivo estiver o pai. IV. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula nº 54-STJ).

  • Resposta - letra - e 

    A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    - Pessoa Jurídica de direito privado prestado de serviço público.

     Concessionária, tem responsabilidade civil objetiva.

     

  • Só uma dúvida. Essa responsabilidade subsidiária do Estado é tbm subjetiva, só se caracterizando em face da culpa in eligendu ou in vigilandu?

  • Gabarito, letra E.

     

     a)O poder público concedente tem responsabilidade solidária para reparar os danos decorrentes do acidente, devendo vir a figurar no polo passivo da ação indenizatória. 

    Errada. A responsabilidade do Estado será subsidiária (só responderá se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização). A responsabilidade solidária nunca se presume.

     

     b) A responsabilização do agente responsável pela falha ao deixar de cercar ou sinalizar o local do acidente exigirá a denunciação da lide nos autos da ação indenizatória. 

    Errada. Considerando que a denunciação é prejudicial ao lesado, a doutrina majoritária a rejeita, argumentando que seria um retrocesso à fase em que se perquiria a culpa da administração.

    Demais disso, entende o STF que a possibilidade de a Adm Pb regressar contra o servidor também é um direito do próprio servidor. É a chamada "Teoria da Dupla Garantia": 1 - Ao Estado no sentido de que será ressarcido em caso de dolo ou culpa. 2 - Ao próprio agente público, que atua representante a Adm Pb. (teoria do órgão).

     

     c)A responsabilização civil da empresa concessionária independerá da demonstração da falha na prestação do serviço pela empresa, ante o risco inerente à atividade econômica desenvolvida.

    Errada.No caso, a responsabilização se daria por omissão da concessionária. Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva. No caso, a omissão é geral, caso, pois de responsabilidade subjetiva. Sendo subjetiva, seguirá a Teoria da Culpa Administrativa que dependerá de prova da falha na prestação do serviço.

     

     d) A conduta de Pedro, que atravessou a ferrovia em local inadequado, afastará a responsabilização civil da empresa concessionária, ainda que fique demonstrada a falha no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente.

    Errada. Culpa concorrente não afasta responsabilidade, podendo, no entanto, atenuá-la. 

     

     e) A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    Correta. 

     

    Fonte: Mazza, 2016.

  • Gabarito, letra E.

     a)Errada. A responsabilidade do Estado será subsidiária (só responderá se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização). A responsabilidade solidária nunca se presume.

    (...) IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal. (...) (AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).

     b) Errada. Considerando que a denunciação é prejudicial ao lesado, a doutrina majoritária a rejeita, argumentando que seria um retrocesso à fase em que se perquiria a culpa da administração.

    Demais disso, entende o STF que a possibilidade de a Adm Pb regressar contra o servidor também é um direito do próprio servidor. É a chamada "Teoria da Dupla Garantia": 1 - Ao Estado no sentido de que será ressarcido em caso de dolo ou culpa. 2 - Ao próprio agente público, que atua representante a Adm Pb. (teoria do órgão).

     c) Errada.No caso, a responsabilização se daria por omissão da concessionária. Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva. No caso, a omissão é geral, caso, pois de responsabilidade subjetiva. Sendo subjetiva, seguirá a Teoria da Culpa Administrativa que dependerá de prova da falha na prestação do serviço.

     d) Errada. Culpa concorrente não afasta responsabilidade, podendo, no entanto, atenuá-la. 

     e) Correta. 

    (...)

    5. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ - REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)

  • LETRA E

    Pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público: Responsabilidade Objetiva

    Ente estatal: Responsabilidade Subsidiária.

  •  

    Q834905

     

     NATUREZA JURÍDICA DA CULPA RECÍPROCA - CONCORRENTE:  NÃO é causa de exclusão da ilicitude, é causa de MITIGAÇÃO da indenização.

    Diz-se que há atenuação proporcional  da obrigação de indenizar do Estado.

     

  • A Empresa Concessionária responde por omissão e a vítima responde pela sua imprudência. Responsabilidade subsidiária.

  • Quando vi esta questão já sabia a resposta rsrs.

     

    Dica faça muitas questões, pois o Cespe repeti muitas questões mudando apenas um detalhe ou outro. Segue uma questão de 2015 que comprova isso:

     

    (CESPE/TJ-DF/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/2015) Luís resolveu caminhar ao lado de via férrea operada por concessionária de serviço público,pois a via férrea não era cercada ou murada. Ele acabou por cair nos trilhos e foi atropelado por trem da referida empresa. Nessa situação, diante da manifesta imprudência da vítima, não é possível imputar responsabilidade objetiva à concessionária.

     

     

     

    Errado. Nesse caso, a concessionária pode ter sua responsabilidade objetiva atenuada, por causa da culpa concorrente da vítima.

  • GAB: E

     

    Local mal sinalizado + vítima imprudente = CULPA CONCORRENTE !

     

    " No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)"

     

    Jurisprundências em tese, responsabilidade civil do Estado - STJ.

  • A certa é a E.. 

    Até deu vontade de comentar, mas todo mundo já fez tão bem... Dá nem graça...

  • Culpa concorrente --> atenuante

  • Como a vítima foi imprudente se não havia sinalização, nem trilhos? ela (a vítima)ia adivinhar era? agora deu mesmo... aff kkkkkkkk

  • Tese 13 da Edição 61 do jurisprudências em tese do STJ - Responsabilidade Civil do Estado:

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C

    do CPC/73 - Tema 518).


    Dica: leiam as jurisprudências em tese do STJ, são ótimas para revisões quanto aos entendimentos da Corte.


  • acertei, mas concordo c a anita
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 61:

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

  • A) A responsabilidade do Estado é subsidiária. Se a concessionária não pagar, o Estado assume a responsa.

    B) A denunciação a lide é prejudicial à vítima. Logo, esta demanda diretamente do Estado. Vedada a demanda direta ao agente público.

    C) A responsabilidade poderá ser objetiva (atos comissivos; atos omissivos com culpa específica) ou subjetiva (atos omissivos com culpa geral).

    D) Como temos culpa concorrente, poder-se-á ter atenuação da responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O STJ já decidiu que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

  • EXCLUDENTES

    Culpa exclusiva da vítima

    Caso fortuito ou força maior ( se for por ato humano, não exclui )

    Culpa exclusiva de terceiros ( ex: multidões )

    ATENUANTES:

    Culpa concorrente da vítima ( questão )

  • Trata-se de uma questão sobre responsabilidade civil das concessionárias segundo a Jurisprudência do STJ, Vamos à análise das alternativas.

    A) ERRADO.  O poder público concedente NÃO tem responsabilidade solidária para reparar os danos decorrentes do acidente. Por isso, não deve, em regra, vir a figurar no polo passivo da ação indenizatória segundo jurisprudência do STJ:

    “Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária" [STJ, REsp 287.599. Relator Ministro Humberto Barros].


    B) ERRADO. Segundo o STJ, a responsabilização do agente responsável pela falha ao deixar de cercar ou sinalizar o local do acidente NÃO exigirá a denunciação da lide nos autos da ação indenizatória:

    “Esta Corte perfilhou entendimento pela não-obrigatoriedade da denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito". [STJ. AgRg nos EREsp 136614 SP 1998/0092299-7, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2004].




    C) ERRADO. A responsabilização civil da empresa concessionária DEPENDERÁ da demonstração da falha na prestação do serviço pela empresa, ante o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Caso não tenha falha na prestação do serviço, a empresa pode ser isenta da responsabilização, uma vez que pode se tratar de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, seria uma excludente de responsabilidade segundo o STJ:

    O STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configurar-se-á a concorrência de causas quando: a) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. [STJ. RESP 1728331. Rel. HERMAN BENJAMIN, 2018].


    D) ERRADO. A conduta de Pedro, que atravessou a ferrovia em local inadequado, afastará a responsabilização civil da empresa concessionária CASO NÃO fique demonstrada a falha no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente. Caso fique demonstrada, a empresa vai ser responsabilizada.


    E) CORRETO. Realmente, a demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro conforme explicado na alternativa “C".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".



  • No caso, houve culpa concorrente e com isso gerando atenuação.

  • Gabarito: E

    STJ

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:

    (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e

    (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    (Recurso Repetitivo - Tema 518)

  • Não entendi o erro da letra "c". A responsabilidade não seria objetiva por força do art. 927, parágrafo único, CC, em virtude do risco da atividade desenvolvida?

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 61; ##DPEAC-2017: ##TJPR-2019: ##CESPE: Tese 13: No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. STJ. 4ª T., AgRg no AREsp 724.028/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/3/16.