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Letra A, conforme art. 167 da lei 6015:
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
II - a averbação:
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
23. da servidão ambiental.
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Nas hipoteses elencadas na questão, somente o bem de família seria registrado no Registro de Imóvel, as demais hipoteses seriam averbadas, conforme artigo 167, inciso I e II da lei 6.015/1973.
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Fiquei em dúvida:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
(...)
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
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TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos
I - O registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1). Da instituição de bem de família - (Resposta Correta)
II - A averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
5). Da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
10). Do restabelecimento da sociedade conjugal;
23. Da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Ressalto ainda, o Código de Normas do Estado do Maranhão
Subseção III
Do Registro
Art. 572. No Registro de Imóveis, além da matrícula, far-se-á o registro:
I - da instituição de bem de família;
Subseção IV
Da Averbação
Art. 587. No Registro de Imóveis averbar-se-ão:
V – A alteração de nomes por casamento, separação judicial ou divórcio, ou, ainda, outras circunstâncias a, de qualquer modo, possam influenciar no Registro ou na identificação ou qualificação das pessoas nele interessadas;
X - O restabelecimento da sociedade conjugal;
XXXII - Da servidão ambiental;
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Enunciado confuso, uma vez que o divórcio põe termo final ao vínculo matrimonial, portanto, não seria possível o restabelecimento da sociedade conjugal como ali noticiado. O restabelecimento da sociedade conjugal somente é possível em caso de separação. Para a situação apresentada haveria a necessidade de um novo casamento, o que se reafirma, não se confunde com restabelecimento de sociedade conjugal, pois, com o novo matrimônio, estaríamos diante de uma nova sociedade conjugal.
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Na situação hipotética, no registro de imóveis, só pode ser feito o registro da instituição do bem de família, conforme se coaduna com o art. 167, Inc. I, da Lei nº 6015/73, que reza o seguinte:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família; (...)
Todos os outros casos, no registro de imóveis, são situações de averbação.
O divórcio – Art. 167, Inc. II, 14.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
(...)
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
A servidão ambiental – Art. 167, Inc. II, 23.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
(...)
23. da servidão ambiental.
A extinção da concessão de direito real de uso – Art.167, Inc. II, 29.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
(...)
29. da extinção da concessão de direito real de uso.
O restabelecimento da sociedade conjugal – Art. 167, Inc. II, 10.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
(...)
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
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A exceção da instituição do bem de família, todas outras hipóteses ventiladas serão averbadas.
Dica: extinção e cancelamento = averbação!
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Somente a instituição do bem de família é registrado no ofício de Registro de Imóveis, os demais atos que constam nas outras assertivas são averbados no mesmo registro. O fundamento legal está no artigo 167 da Lei 6.015/73.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o Registro:
1) da instituição de bem de família;
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a Averbação:
(...)
10) restabelecimento da sociedade conjugal
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
23) servidão ambiental –
29) extinção da concessão de direito real de uso
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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LRP:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;