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ID
2547928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se a DPE/AC propuser ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, a sentença que deverá ser proferida fará coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Código de Defesa do Consumidor

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

                   III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81

     

    Art. 81. 

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • RESPOSTA: Letra C

    CAPÍTULO IV
    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Atenção galera, QUESTÃO DESATUALIZADA, pois não levou em conta o informativo 575 do STJ, comentado, inclusive no site dizer o direito.

  • Dica para acertar a questão: no CDC, há difusos, coletivos e individuais homogêneos; o do meio é ultra e os da ponta são erga, exceto quando improcedente por insuficiência de provas, que possibilita novo ajuizamento.

    Abraços.

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    E aí, Cespe?

  • Gente, o informativo 575 não se aplica ao caso, uma vez que mencionou um caso de improcedência! Em caso de procedência o resultado favorece a todos que titularizem direitos de origem comum, bastando liquidar posteriormente o quantun debeatur. Lembrar que nestes casos se aplica o brocardo secundum eventum lítis.  Outrossim, a improcedência somente obstaculariza outro legitimado coletivo ajuizar a ação, o que não significa que o indivíduo isoladamente não possa ajuizar a sua ação individualmente. Portanto, gabarito está correto.

  • Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

  • Wilson Cruz, a assertiva B também está correta à luz do informativo 575 do STJ, já que diz EXATAMENTE A MESMA COISA: Se a ação for julgada IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS, faz-se coisa jugada erga omnes, vedada a proprositura doutra ação por OUTRO LEGITIMADO.

    Ou seja, evidente que a proposutira de outra ação por lesado INDIVIDUAL que NÃO TENHA PARTICIPADO do processo NÃO ESTÁ IMPEDIDA.

     

    Questão totalmente passível de anulação. Sem sombra de dúvidas.

     

     

  • Acerca do Informativo 575 do STJ, citado pelo colega anteriormente, tem a seguinte tabelinha no site Dizer o Direito:

     

     

    SENTENÇA                                             DIFUSOS                                    COLETIVOS                                         INDIVIDUAIS HOMOG

     

    PROCEDENTE                Fará coisa julgada erga omnes.            Fará coisa julgada ultra partes.                  Fará coisa julgada erga omnes.

     

    IMPROCEDENTE COM    Fará coisa julgada erga omnes.           Fará coisa julgada ultra partes                  Impede nova ação coletiva.

    EXAME DAS PROVAS      Impede nova ação coletiva.             Impede nova ação coletiva            Lesado pode propor ação individual se

                                          Lesado pode propor ação individual   Lesado pode propor ação individual     não participou da ação coletiva.

     

    IMPROCEDENTE POR    Não fará coisa julgada erga omnes.    Não fará coisa julgada erga omnes.        Impede nova ação coletiva.

    FALTA DE PROVAS      Qualqr legitimado pode propor nova   Qualqr legitimado pode propor nova   Lesado pode propor ação individual

                                       ação coletiva, desde q haja prova nova. ação coletiva, desde q haja prova nova  se ñ participou da ação coletiva

     

    Quanto à formação ou não da coisa julgada erga omnes nos casos de improcedência da ação de direitos individuais homogêneos, encontrei a seguinte citação doutrinária também no Dizer o Direito:

     

    Para se explicar então o 'erga omnes', há de se entender a expressão com o sentido de que, se procedente, o benefício se estende a todos ou seja, todos os que são titulares de interesses ou direitos homogêneos. Mas, se improcedente, há coisa julgada, mas tomada, agora a expressão somente com o sentido de se referir ao(s) legitimado(s) que atuaram no processo, ou que nesse poderiam tê-lo feito também (i.e., os do art. 82)". (ARRUDA ALVIM. Código do consumidor comentado. 2ª ed São Paulo: RT, 1995, p 467-471)

     

    Assim, se a coisa julgada nos casos de improcedência se faz somente em relação aos legitimados para a ação coletiva, não tem como dizer a coisa julgada será erga omnes, né?! Portanto, correto o gabarito.

     

  • Luisa, poderá um legitimado individual (pessoa fisica) propor ação individual. Porém, o enunciado da questão expressamente cobra a respeito de "ação coletiva de interesses individuais homegêneos), não podendo qualquer outro legitimado COLETIVO, propor AÇÃO COLETIVA. Então totalmente equivocado o gabarito.

     

  • Questão totalmente anulável. A sentença na ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos faz coisa julgada material e erga omnes tanto no caso de procedência, quanto no de improcedência, razão pela qual nenhum colegitimado coletivo poderá intentar novamente nova ação. Porém, nova ação individual poderá ser intentada caso o indivíduo não tenha atuado como litiscorte da referida ação coletiva.

  • Daniel Pereira, você está errado:

     

    "A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.
     

    Portanto, no caso de direitos individuais homogêneos, a sentença só fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (coisa julgada secundum eventum litis), conforme se depreende da leitura do art. 103, III, CDC. A propósito do ponto, destrinchando o artigo 103, CDC, temos o seguinte:

     

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS DIFUSOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS COLETIVOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

     

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)

    (SECUNDUM EVENTUM LITIS)

     

    Em resumo:

     

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada..

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • Eu concordo com o Daniel Pereira. 

  • Pessoal, a questão está CERTÍSSIMA.

     

    Não podemos confundir coisa julgada erga omnes com impedimento de nova ação coletiva. Explico:

     

    Coisa julgada nas ações coletivas sobre interesses individuais homogêneos.

    No caso de improcedência, seja qual for o fundamento, haverá coisa julgada, mas ela não será erga omnes.

    De fato, a coisa julgada COLETIVA impedirá a propositura de uma nova ação civil pública (defesa molecularizada) com o mesmo objeto litigioso, mas não obstatá a que os interesses individuais homogêneos que ela visava a defender sejam tutelados fragmentadamente, por meio de ações individuais propostas por cada lesado (defesa atomizada), ou que as ações individuais já ajuizadas tenham prosseguimento.

    Mas atenção: se o lesado valeu-se da faculdade do art. 94 do CDC, e interveio na ação civil pública como litisconsorte (assistente litisconsorcial), será, nos termos do §2º do art. 103 do mesmo estatuto, prejudicado pela coisa julgada (mesmo porque foi parte do processo coletivo), e estará impedido de propor ação indenizatória individual. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Editora Método).

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a coisa julgada é secundum eventum probationis, a significar que a coisa julgada terá eficácia erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Nas ações sobre direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito erga omnes apenas no caso de procedência. Ou seja,secundum eventum litis para aquele que não participou da demanda.
     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Em resumo:

    Direitos individuais homogênios

    Procedência da ação coletiva - faz coisa julgada erga omnes

    Improcedência da ação coletiva ( por qualquer razão)- faz coisa julgada apenas coletiva, isto é, apenas impede que seja instaurada nova demanda coletiva, não impedindo, contudo, uma demanda individual. Logo. não se pode afirmar que faz coisa julgada erga omnes

  • Queria saber o erro da letra D :(

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Art. 103, III, do CDC

    Realmente, uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ.

    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva)

  • Vejamos o que nos ensina Pedro Lenza:

    "Pode-se sistematizar a amplitude da autoridade da coisa julgada: a) procedência do pedido: a todos atingirá (erga omnes) para beneficiar; b) improcedência do pedido, por suficiência ou insuficiência de provas: haverá formação da coisa julgada coletiva, não podendo mais ser rediscutida a ação, mesmo no caso de improcedência por insuficiência de provas , ao contrário do que ocorre no caso dos interesses difusos ou coletivos. A autoridade da coisa julgada coletiva, portanto, atingirá aos legitimados coletivos, indistintamente , bem como aos interessados que intervieram no processo como litisconsorte, aceitando o 'convite' do art. 94. A autoridade da coisa julgada em caso de improcedência da ação (seja por suficiência ou insuficiência de provas) só não atingirá àqueles que não intervieram no processo, restando a estes imaculado o direito constitucional de proporem a ação de indenização a título individual (art. 5º, XXXV, da CF/88)". (LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, págs. 234-235 - grifou-se).

    Arruda Alvim:

    Na hipótese do art. 103, inciso III, (a qual é correlata à situação descrita no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), a autoridade de coisa julgada, no plano da ação coletiva, revestirá a decisão judicial, quer em caso de improcedência, quer quando a ação for julgada procedente. Essa eficácia da sentença, porém, será similar à eficácia erga omnes, se a ação houver sido julgada procedente, caso em que beneficiará todos aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores. Ao reverso, no caso de improcedência, não se utiliza a lei (art. 103, inciso III), da expressão 'erga omnes'. Desta forma, podem as vítimas e sucessores agir individualmente (art. 103, § 3°), salvo os que haja sido litisconsortes, no bojo da ação coletiva (arts. 94, 103, § 3° c/c art 472, Ia frase, do Código de Processo Civil).(ARRUDA ALVIM. Código do consumidor comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, págs. 467-471 - grifou-se).

    Ou seja, no caso da sentença coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente a lei não utiliza a expressão "erga omnes", embora tenha o efeito de impedir nova discussão coletiva. Pedro Lenza chama isso de "sentença coletiva", mas tanto ele quanto Arruda Alvim advertem que a lei não utiliza o termo "erga omnes" para a improcedência da ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos.

    Analisando o julgado do STJ mencionado pelos colegas, percebe-se que os Ministros realmente não mencionam expressamente que a sentença de improcedência fará coisa julgada "erga omnes", mas apenas que impedirá nova discussão a título coletivo.

    Eu também marquei a alternativa B, em virtude da decisão do STJ, mas analisando friamente parece que realmente está equivocada.

     

     

  •  

    Art. 16. ACP  A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

     

       Art. 103. CDC Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

     

     

    A expressão ultra partes tem abrangência LIMITADA em relação à expressão erga omnes, pois essa é estendida a toda a coletividade, sem exceção, enquanto aquela é estendida somente aos sujeitos que possuem um vínculo jurídico de forma a uni-los em torno de um grupo, categoria ou classe.

  • A questão trata coisa julgada em sentença proferida em sede de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


    A) ultra partes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    A sentença que faz coisa julgada ultra partes (entre as partes) ocorre nas ações de defesa de direitos coletivos (art. 81, par. único, II do CDC). A abrangência é limitada.

    Incorreta letra “A".



    B) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “B".

    C) erga omnes, somente se a ação for julgada procedente.

    A sentença fará coisa julgada erga omnes, somente se a ação for julgada procedente.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação pelo mesmo legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “D".



    E) ultra partes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, podendo ser proposta nova ação por outro legitimado.


    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    A sentença que faz coisa julgada ultra partes (entre as partes) ocorre nas ações de defesa de direitos coletivos (art. 81, par. único, II do CDC).

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Questão ERRADA! Deveria ter sido anulada.

  • O informativo 575 (REsp 1302596-SP,) explica bem a questão. Vou colar aqui apenas a conclusão:

    • 1) Se a ação COLETIVA envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido. 
    • 2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título INDIVIDUAL. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa. 

    2.b) NÃO cabe a repropositura de NOVA AÇÃO COLETIVA mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • Quadro resumo do Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    Quadro sinótico do Hugo Nigro Mazzilli:

    http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/quadroacp.pdf

    Observação importante de comentário anterior (Bruno Alexander Menezes de Carvalho):

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • A questão se apegou à literalidade do art. 103, III, embora não seja o que prevaleça.

    Vejam a recente questão abaixo:

    FCC - DPE/BA 2021: "Sobre o processo coletivo, em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual." - CORRETA.

    • Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual.

    Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa. 

    Fonte: DoD

    Logo, entendo que as letras B e D estão erradas pelo mesmo motivo, vejamos:

    b) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    d) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação pelo mesmo legitimado.

    ... Tanto o mesmo quanto outro legitimado podem ainda ingressar com ação, desde que INDIVIDUAL e para tutelar direitos de interessados individuais que NÃO intervieram no processo coletivo original (como no exemplo acima).

    Favor notificar-me caso haja erro.