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ID
2547964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne a assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

  • Aguardo ansiosamente comentários

  • Letra "b" - Toda e qualquer assistência jurídica gratuita estatal será prestada pela Defensoria Pública, porém isso não impede a existência das chamadas assistências jurídicas não estatais, como a advocacia "pro bono". O erro da "b" consiste em dizer que o Judiciário nomeará advogados privados para prestar auxílio à população. O Judiciário é parte integrante do Estado, razão pela qual quando tiver de disponibilizar a assistência jurídica gratuita a alguém, deverá fazê-lo por meio da Defensoria Pública.

  •  

    Letra D - Errada Art. 98 (CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Letra E: Errada 

    Art 98, § 1o  (CPC). A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • A letra "C", apontada como correta, encontra fundamento na interpretação extensiva no art. 98, §1°, VI, CPC. 

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

  • Letra b: errada. Contrassenso o juiz nomear defensor para atuar em auxílio extrajudicial. 

  • 1. Gratuidade da justiça/Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    2. Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.

    3. Assistência jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

     

    Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/juridico/justica-gratuita.html

  • Questão não foi anulada. resposta correta C

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/338_DPEAC_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/Gab_Definitivo_338_DPEAC_001_01.PDF

  • Para entender  VIDE   Q367965

     

    A expressão assistência jurídica integral tem conotação bem mais ampla, abrangendo toda e qualquer atividade assistência concernente ou relacionada ao universo do Direito, consistente no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico, dentro ou fora de uma relação jurídico-processual.

     

     

    GAB C

     

    Art. 98 CPC

     

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

     

     

    Art. 99

     

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular NÃO  impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

  •  A) gratuidade judiciária refere-se apenas ao benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC, não é, portanto, o termo mais amplo dentre os 3: gratuidade judiciária; assistência judiciária e assistência jurídica. INCORRETA.

     B) A assistência jurídica gratuita prestada pelo ESTADO só pode existir por meio da Defensoria Pública. Realmente, a questão não especifica se é a prestada pelo Estado E tampouco se é a GRATUITA. Assistência jurídica pode ser prestada por advogados privados ( se remunerada, ou até mesmo se gratuita no sistema pro bonu), ou, por advogados públicos nos casos especificados pela CF e pelas leis. No entanto, a questão se refere à assistência jurídica prestada por advogados públicos ou privados "nomeados pelo poder judiciário, para prestar auxílio judicial e extrajudicial à população". Quando o Juiz nomear alguém para prestar assistência jurídica, só pode ser nomeação de advogados privados, na atuação endoprocessual, e se na localidade não existir Defensoria Pública ou esta não estiver aparelhada de modo a conseguir prestar o serviço na localidade (tudo devidamente comprovado). Ressalte-se ainda que, apesar de usual na prática forense, que quando for caso de atuação da DP, o juiz não nomeia o DP, pois sua atuação já decorre da CF e das leis. O juiz apenas envia os autos para que o DP analise se é caso de atuação, pois do contrário seria uma afronta à autonomia da instituição. INCORRETA.

    C) A alternativa relaciona assistência judiciária com gratuidade de justiça. Um termo não implica o outro necessariamente. Segundo Frederico Rodrigues Viana de Lima "assistência judiciária é o ato de assistir alguém judicialmente (...)  Pressupõe a existência de duas pessoas: o assistente e o assistido. (...) A assistência judiciária pode redundar de um contrato (advogado privado), de uma relação jurídico-administrativa (Defensoria Pública), ou de nomeação pelo Poder judiciário (advogado dativo ou ad hoc)."  Assim, ao meu ver, a alternativa também está INCORRETA e deveria ter sido anulada. Pois, o perito designado pelo juiz para atuar no processo está servindo ao processo, e não a uma das partes. Deve ser, inclusive, imparcial. Já quem presta assistência, velará pelos interesses do seu assistido. Ainda, a atuação do perito, caso significasse assistência judiciária, seria em todo tipo de processo, não só naquele em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça, afinal, em todo caso, o perito será remunerado, ou pelas partes ou pelo Estado.

    d) o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoas naturais ou jurídicas, segundo o art. 98 do CPC. A diferença é que as pessoas naturais precisam apenas declarar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, ao passo que a PJ precisará comprovar. INCORRETA.

    e) a assistência judiciária não se confunde com gratuidade de justiça, e esta abrange os emolumentos. INCORRETA.

     

  • Sem muita enrolação:

    A) O mais amplo é a assistência jurídica integral (dentro e fora da justiça), pois a gratuidade de justiça é sobre os custos decorrentes do processo e assistência judiciária é tão somente dentro do processo.

    B) A assistência jurídica integral é tão somente pelo Defensor Público, sendo que o adv dativo é somente na esfera judicial, posto que não se obriga em relações administrativas ou extrajudiciais

    D) As pessoas jurídicas também gozam, entretando não podem dispor com a simples alegação de pobreza, como a pessoa física, eles tem que demonstrar a situação.

    E) Também contempla os emolumentos.

  • gabarito letra "C"

    A) falsa,

    1. Gratuidade da justiça/Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    2. Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.

    3. Assistência jurídicaesta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

    Destarte, a expressão assistência jurídica integral tem conotação bem mais ampla, abrangendo toda e qualquer atividade assistência concernente ou relacionada ao universo do Direito, consistente no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico, dentro ou fora de uma relação jurídico-processual.

    B) falsa, pois Toda e qualquer assistência jurídica gratuita estatal será prestada pela Defensoria Pública, porém isso não impede a existência das chamadas assistências jurídicas não estatais, como a advocacia "pro bono". O erro da "b" consiste em dizer que o Judiciário nomeará advogados privados para prestar auxílio à população. O Judiciário é parte integrante do Estado, razão pela qual quando tiver de disponibilizar a assistência jurídica gratuita a alguém, deverá fazê-lo por meio da Defensoria Pública.

    C) falsa, 

    Art. 98 CPC

    (...)

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    (...)

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    Letra D - Errada Art. 98 (CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Letra E: Errada 

    Art 98, § 1o  (CPC). A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    (...)

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Acho que não é por contemplar os emolumentos, mas sim por não contemplar as despesas 

  • GAB.: C

    ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL -> DEFENSORES PÚBLICOS (EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL, ALÉM DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO);

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -> PARTICULARES NOMEADOS PELO JUIZ PARA A DEFESA PROCESSUAL, APENAS (EX.: DATIVOS) - NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ATUAR FORA DO PROCESSO;

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA -> DIREITO DA PARTE À ISENÇÃO DE CUSTAS QUANDO NÃO CONSEGUIR ARCAR COM O PROCESSO. 

    PALAVRA-CHAVE: INTEGRAL - SOMENTE EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 

     

  • Gratuidade de Justiça – se contestada pelo notário – parte citada para se manifestar em 15 dias

     

    Não afasta a responsabilidade do  beneficiário pelas despesas e honorários – ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por até 5 anos

    e não afasta o dever de pagar multas

     

    Revogada a GJ, a parte que agiu de má-fé terá que pagar o décuplo das custas a título de multa para a FP

     

    Denegada ou revogada pelo relator a GJ, o recorrente fará o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso

     

    Adv em causa própria – pode suprir omissão em 5 dias (quanto ao endereço para intimação) sob pena de indeferimento da exordial

     

     

    As despesas processuais abrangem a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha

     

    Despesas gerais – autor paga se juiz determinar de ofíco ou a requerimento do MP como fiscal

     

    Perícia determinada pelo juiz ou a requerimento do MP – rateada pelas partes

     

    Jurisdição voluntária – despesas adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados

     

    Despesas de atos praticados a requerimento da FP, MP, DP serão pagas ao final pelo vencido, poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter as despesas adiantadas por aquele que requerer a prova.

     

    Não havendo previsão no exercício financeiro, serão pagos no seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento pelo ente público

     

    Se o assistido for vencido, o assistente será condenado na proporção da atividade exercida

     

    É vedado o uso de recursos do fundo de custeio da DP para pagamento de perícia

     

    Honorários – juros de mora – a partir do TJ da decisão que os fixou

     

    Não será exigida caução de estrangeiro:

    Se houver dispensa em acordo ou tratado internacional,

    Na execução de título  extrajudicial, cumprimento de sentença ou na reconvenção

     

  • "É comum a confusão quanto aos conceitos de benefício da justiça gratuita (ou da gratuidade da justiça, ou ainda da gratuidade judiciária), de assistência judiciária e de assistência jurídica. Todos eles decorrem do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, mas não se confundem. Pontes de Miranda, há muito, já fazia essa distinção (Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967 com emenda n.1 de 1969. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. t. V, p. 642): (a) benefício da justiça gratuita é, como dito, a dispensa do adiantamento de despesas processuais, para o qual se exige a tramitação de um processo judicial, o requerimento da parte interessada e o deferimento do juízo perante o qual o processo tramita; (b) assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do Direito, normalmente membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal e que não depende do deferimento do juízo nem mesmo da existência de um processo judicial; (c) assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas do Estado (em sentido amplo) que têm por objetivo promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos - como, por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados à população carente" (DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 376).

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A definição mais ampla é o de assistência jurídica, que abrange a de assistência judiciária, e não o de gratuidade judiciária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A assistência jurídica integral é prestada por advogados públicos, pela Defensoria Pública, e não por advogados privados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a parte interessada na perícia estiver em gozo do benefício da justiça gratuita, os honorários do perito são pagos pelo Estado e não diretamente por ela. Por isso, afirma-se que o perito exerce assistência judiciária. Isso não significa, porém, que não é remunerado pelo encargo. A respeito, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O benefício da gratuidade da justiça é devido às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, sejam elas pessoas naturais ou jurídicas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A assistência judiciária também abrange os emolumentos: "Art. 98, §1º, CPC/15. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resumindo, ninguém consegue explicar por que a letra C foi dada como correta

  • MELHOR COMENTÁRIO: ALINE BARRETO

  • Conforme apontado pelo professor, a banca poderia ter se inspirado no seguinte excerto:

     

    "É comum a confusão quanto aos conceitos de benefício da justiça gratuita (ou da gratuidade da justiça, ou ainda da gratuidade judiciária), de assistência judiciária e de assistência jurídica. Todos eles decorrem do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, mas não se confundem. Pontes de Miranda, há muito, já fazia essa distinção (Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967 com emenda n.1 de 1969. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. t. V, p. 642):

     

    (a) benefício da justiça gratuita é, como dito, a dispensa do adiantamento de despesas processuais, para o qual se exige a tramitação de um processo judicial, o requerimento da parte interessada e o deferimento do juízo perante o qual o processo tramita;

     

    (b) assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do Direito, normalmente membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal e que não depende do deferimento do juízo nem mesmo da existência de um processo judicial;

     

    (c) assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas do Estado (em sentido amplo) que têm por objetivo promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos - como, por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados à população carente"

     

    (DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 376)

     

    Resposta: C

  • GABARITO: "C"

    ASSERTIVA:   

    Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

     

    NOVIDADES DO NCPC  - TEMA: PERITO X GRATUIDADE DA JUSTIÇA: 1) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 1.1) Órgãos públicos conveniados; 1.2) Servidor Público do Poder Judiciário; OBS: Para esses dois, o RECURSO: do orçamento do ente público;1.3) Particular, com recurso do orçamento da União, do Estado ou do DF

    TERMO: "Assistente técnico", art. 95, caput do NCPC. Portanto, exerce atividade de assistência judiciária. 

    BASE: art. 95, §  3o e 4o do NCPC. 

    Pedala, QC! " Segura na mão de Deus, e, vai"! 

     

  • Gabarito: C.

    Que questão ruim. Concordo com os colegas no sentido de que deveria ter sido anulada.

    Todo mundo demonstrou o erro das altenativas A, B, D e E, mas ninguém demonstrou, com certeza, o fundamento da letra C.

    O THIAGO SOTANA falou numa interpretação ampliativa do art. 98, p1, VI, CPC. Eu achei forçada e, além disso, a questão fala de assistência judiciária, enquanto o dispositivo fala da gratuidade de justiça.

    A HELAYNE ARRUDA falou que o conceito de assistência judiciária abrange não só a atuação do DP ou do dativo em juízo, mas também de qualquer auxiliar da justiça, o que eu confesso que nunca vi escrito em lugar nenhum. Pode ser, mas nunca vi. Sempre vi restrito ao DP ou ao dativo. O ANTONIO BARBOSA demonstrou bem isso, falando que se aplica aos advogados contratados, aos DPs, aos dativos e aos nomeados ad hoc de qualquer forma.

    Enfim, sinceramente, to até agora sem saber.....

  • Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, a serem suportadas pelo cidadão para o correto desenvolvimento do processo.


    A assistência judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. É, pois, um munus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o poder público.


    (...)


    Por sua vez, a assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda comunidade.



    Fonte: http://faa.edu.br/revistas/docs/saber_digital/2008/artigos/ciencias_sociais/v1_n1_art01.pdf

  • Questão pedagógica. Os comentários permitem revisar os conceitos doutrinários de assistência jurídica, assistência judiciária e gratuidade da Justiça. 

    Na seara legal, a revogada Lei n. 1.060/1960 estipulava o seguinte, no art. 3º, caput e inc. V: A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos. Por outro lado, o CPC/2015 afirma que essas isenções devem ser agora entendidas no contexto da Gratuidade da Justiça (art. 98, inc. VI). 

    Ou seja, se antes era difícil sustentar que o perito presta assistência judiciária, agora mais ainda. O brabo destas situações é o que marcar na hora da prova...

  • Acredito que a minha visão seja mais completa. Passo a expor:

    Assistência jurídica integral - É aquela prestada atualmente, por excelência, pela Defensoria Pública. Trata-se de assistência jurídica que abrange amplamente as questões jurídicas trazidas pelos assistidos, seja na seara judicial, seja no âmbito administrativo. É gratuita e prestada profissionalmente, com dedicação exclusiva. Está prevista no art. 5º , LXXIV da Constituição. Também no art. 1º da LC 80/1994 - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, por exemplo.

    Assistência judiciária gratuita - Atualmente, resume-se à atividade prestada por profissionais liberais, a partir de determinação da autoridade judiciária, para auxiliar a parte que não dispõe de recursos para promover a defesa de seus direitos. É o clássico caso de advogados dativos. Também é o caso de peritos nomeados pelo juízo para prestar perícia em casos em que foi deferida gratuidade de justiça. Basta pensar que a parte não está pagando por tais serviços, os quais são prestados por profissionais a partir de determinação do juiz - daí o termo assistência judiciária, de Poder Judiciário. Abrangia inclusive a isenção de custas e emolumentos e demais despesas do processo. É regida pela Lei 1.060/1950. Cabe ressaltar que os dispositivos relativos às isenções de custas e demais despesas processuais foram revogados pelo CPC de 2015.

    Gratuidade de justiça/Justiça gratuita - trata-se de benefício conferido à pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos para estar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou o de sua família. O benefício é amplo e alcança custas, emolumentos, diárias de viagem, honorários periciais etc. Esse instituo estava abrangido na Lei 1.060/1950, mas recebeu roupagem mais ampla e completa no CPC de 2015 (arts. 98 a 102). Atualmente, para se referir à isenção de despesas processuais, é mais correto utilizar o termo gratuidade de justiça ou justiça gratuita, na minha opinião. Entretanto, é comum ver os magistrados mais antigos ainda utilizando o termo "assistência judiciária gratuita" em suas decisões.

    Acredito que seja isso. Caso tenham alguma atualização ou correção, favor indicar aos demais colegas.

  • Acredito que a minha visão seja mais completa. Passo a expor:

    Assistência jurídica integral - É aquela prestada atualmente, por excelência, pela Defensoria Pública. Trata-se de assistência jurídica que abrange amplamente as questões jurídicas trazidas pelos assistidos, seja na seara judicial, seja no âmbito administrativo. É gratuita e prestada profissionalmente, com dedicação exclusiva. Está prevista no art. 5º , LXXIV da Constituição. Também no art. 1º da LC 80/1994 - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, por exemplo.

    Assistência judiciária gratuita - Atualmente, resume-se à atividade prestada por profissionais liberais, a partir de determinação da autoridade judiciária, para auxiliar a parte que não dispõe de recursos para promover a defesa de seus direitos. É o clássico caso de advogados dativos. Também é o caso de peritos nomeados pelo juízo para prestar perícia em casos em que foi deferida gratuidade de justiça. Basta pensar que a parte não está pagando por tais serviços, os quais são prestados por profissionais a partir de determinação do juiz - daí o termo assistência judiciária, de Poder Judiciário. Abrangia inclusive a isenção de custas e emolumentos e demais despesas do processo. É regida pela Lei 1.060/1950. Cabe ressaltar que os dispositivos relativos às isenções de custas e demais despesas processuais foram revogados pelo CPC de 2015.

    Gratuidade de justiça/Justiça gratuita - trata-se de benefício conferido à pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos para estar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou o de sua família. O benefício é amplo e alcança custas, emolumentos, diárias de viagem, honorários periciais etc. Esse instituo estava abrangido na Lei 1.060/1950, mas recebeu roupagem mais ampla e completa no CPC de 2015 (arts. 98 a 102). Atualmente, para se referir à isenção de despesas processuais, é mais correto utilizar o termo gratuidade de justiça ou justiça gratuita, na minha opinião. Entretanto, é comum ver os magistrados mais antigos ainda utilizando o termo "assistência judiciária gratuita" em suas decisões.

    Acredito que seja isso. Caso tenham alguma atualização ou correção, favor indicar aos demais colegas.

  • ITEM ESPECÍFICO EDITAL

    8 Assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária: conceituação e operacionalização.

  • nao contempla as multas

  • Se chegou agora, vá direto ao comentário do Barba's Notes.

  • Em toda minha vida de QC, essa foi a única questão em que a resposta do professor foi melhor que a dos alunos.

    Segue a justificativa da assertiva correta:

    "Quando a parte interessada na perícia estiver em gozo do benefício da justiça gratuita, os honorários do perito são pagos pelo Estado e não diretamente por ela. Por isso, afirma-se que o perito exerce assistência judiciária. Isso não significa, porém, que não é remunerado pelo encargo."

  • Questão passível de anulação, o perito não "exerce assistência judiciaria" ele será remunerado como se estivesse prestando um serviço a um particular. quem está prestando a assistência é o estado que desembolsará de seus cofres o dinheiro necessário ao pagamento dos honorários.

  • No que concerne a assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária, é correto afirmar que: Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.