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ID
2547967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. ERRADO

     

    "Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015".
    (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017)

     

     

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada. ERRADO

     

    "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".

    (AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)

     

    Tal Emenda conferiu autonomia financeira e orçamentária à DP.

     

    Nota: o entendimento do STJ, por ora, é no sentido contrário (Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), até porque o STF havia previamente negado repercurssão geral à matéria (RE 592730, DJe-222 DIVULG 20-11-2008).

     

     

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional. ERRADO

     

    Não cabem honorários sucumbencais, por exemplo, em sede de mandado de segurança. A alternativa também não especificou se se trata de honorários de sucumbência, pois, sendo honorários pelo exercício de curatela, segundo o STJ, não cabe pagamento, pois tal faz parte de ônus próprio do cargo.

     

     

    D) CERTO. Mas apenas encontrei jurisprudência do STJ nesse sentido, não do STF:

     

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

     

    Talvez o examinador entendeu que tal afirmação era decorrência da jurisprudência citada na alternativa "b".

     

     

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários. ERRADO

     

    Não existe essa previsão. A Constituição apenas prevê essa vedação para membros do Ministério Público (art. 128, II, "a").

  • De acordo com o STF, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.  STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    O STJ possui entendimento sumulado em sentido contrário, súmula 421.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Sobre a altenativa D:

     

    A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994). A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. (STF. REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Apenas complementando, trago parte da ementa do julgado referente à assertiva C: 

     

    " (...) Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua" (Ag no ARE 1.000.511-PB do STF, publicado em 05-06-17 no DJe).  

     

    Obs.: acredito que o colega Abra Nog se equivocou ao apontar o julgado REsp 1.201.674-SP, que foi julgado pelo STJ, e não pelo STF.

  • Sobre a alternativa E:

    A vedação vem no art. 46, III da LC 80/94, e não na Constituição.

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

  • Essa tava difícil hehehe

  • Essa realmente só os loucos sabem!!

    Vamos lá.

    Primeiro, "o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única." (STF. REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012), no entanto "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)". (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017).

    Agora eu sei exatamente o que fazer...

  • Explicação bem completa acerca do tema: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Errei marquei a alternativa "b".

    Se fosse de acordo com entendimento do STJ não poderia. Esse é o entendimento que até então eu tinha consolidado como correto, mas 

    esse entendimento do STF eu não sabia conforme dispões o AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017.

    Interessante ficar atento a essa dualidade jurisprudencial entre STJ e STF.

  • Dúvida nas alternativas, vá direto para o comentário do Yves Guachala, bem esclarecedor.

  • STF -  A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    SÓ NÃO SÃO DEVIDOS QUANDO ATUA CONTRA A UNIÃO NO CASO NA DPU E CONTRA ESTADO NO CASO DA DPE

     

    STJ - NÃO FAZ JUS, PORQUANTO DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, PELAS QUAIS JÁ RECEBE SUBSÍDIOS

  • A QUESTÃO FALA NO ENTENDIMENTO DO STF

    Panorama atual da jurisprudência:

    LETRA B) Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

    STF: SIM .Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017

  • abarito D

     

    A) inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. ERRADO

     

    "Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015".
    (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017)

     

     

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada. ERRADO

     

    "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".

    (AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)

     

    Tal Emenda conferiu autonomia financeira e orçamentária à DP.

     

    Nota: o entendimento do STJ, por ora, é no sentido contrário (Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), até porque o STF havia previamente negado repercurssão geral à matéria (RE 592730, DJe-222 DIVULG 20-11-2008).

     

     

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional. ERRADO

     

    Não cabem honorários sucumbencais, por exemplo, em sede de mandado de segurança. A alternativa também não especificou se se trata de honorários de sucumbência, pois, sendo honorários pelo exercício de curatela, segundo o STJ, não cabe pagamento, pois tal faz parte de ônus próprio do cargo.

     

     

    D) CERTO. Mas apenas encontrei jurisprudência do STJ nesse sentido, não do STF:

     

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

     

    Talvez o examinador entendeu que tal afirmação era decorrência da jurisprudência citada na alternativa "b".

     

     

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários. ERRADO

     

    Não existe essa previsão. A Constituição apenas prevê essa vedação para membros do Ministério Público (art. 128, II, "a").

    Reportar abuso

  • Letra D. Como curador especial o Defensor não pode receber honorário ( da parte que defende), já ganha para isso. Agora honorários sucumbnciais, pago pela outra parte vencida, esse ela tem direito, mesmo atuando na curadoria especial. 

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D:

    STJ Sumula 421 - Não recebe honorários

    STF AR 1973 de 30.6.2017 - SIM pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. ( o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com funçaõ adm e de fortalecimento da instituição).]

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Honorários advocatícios em favor da DP (ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente)

    STJ - Sumula 421 - Não recebe honorários - '' Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ''

    Obs: são devidos honorários se o litígio se dá em face de pessoa física.

    STF - AR 1973 de 30.6.2017 - SIM,pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. (o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com função adm e de fortalecimento da instituição).

     

    CESPE:

    Q849320-De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. V

    Q842237-De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. F

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, uma dúvida URGENTE: 

    E se for uma ação onde o DP não esteja atuando como curador especial (ou seja, qualquer outra ação em que sejam cabíveis honorários e o DP esteja atuando), cabem os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STF??

  • essa questao deveria ser anulada.

    Honorarios sucumbenciais nao equivale a honorarios da parte vencida.

    Pois se a parte vencida fosse o curatelado, nao haveria direito a honorarios pela DP.

  • Questão "A". Talvez esteja errada porque o STF não possui posicionamento específico sobre ela. É bem provável que não tenha mesmo, porque seria uma situação bem esdrúxula sustentar o contrário do que é proposto na assertiva. 

    Sobre a justificativa encontrada pelos colegas e também pelo professor que comentou a questão. 

    O STF disse  em um caso específico que "ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017). 

    Apesar disso, nada foi dito pelo Tribunal para afastar a ideia de que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    Por outro lado, há também o seguinte entendimento: "Entretanto, a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo impossibilita a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, neste grau recursal. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 684467 / PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.02.2017, grifou-se). 

    Assim, uma coisa é não poder majorar honoráriosOutra bem diferente é não poder fixar honorários em grau recursal. 

     

  • Fui seco na B.

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.

    obs:Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

  • Para o STF:

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Para o STJ:

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Excelente o comentário do colega Guilherme Anderson, deveria estar no topo!

  • ATENÇÃO! PROVA DE 2017. Em 04/08/2018, o plenário do STF reconheceu a repercussão geral na questão: "Por todo o exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.” Até 11/09/2019, a repercussão geral ainda não tinha sido julgada, mas a jurisprudência do STF, após a edição das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a permitir a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    Mas atenção! Ainda está em vigor a Súmula nº 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). A questão pede a juris do STF:

    A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais.

    ERRADA – o art. 85, §11, evidencia que “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários FIXADOS ANTERIOREMENTE...". Mas se não houve a condenação em honorários, e a parte não opôs embargos, os honorários somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal.

    B)A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

    ERRADA - vide explanação inicial.

    C)Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

    ERRADA - Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

    D) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    CORRETA – eu achei só julgado do STJ nesse sentido, e não do STF: “defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC/73), (...) STJ (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Com relação a alternativa "a", caso a DP seja sucumbente em primeira instância, porém, através de recurso, reverta a sucumbência, fará jus a honorários recursais. Logo, por que não seria possível a fixação de honorários pela via recursal?

  • NÃO entendi a letra A. alguém poderia explicar para leigos??? obrgiada.

  • Comentário da prof:

    a) É certo que o art. 85, § 11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, § 18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal.

    b) d) e) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor.

    c) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

    Gab: D.

  • Penso o seguinte, independente de ser um DP , ele é um ser humano que exerceu seu trabalho , então merece sim o honorário advocaticio

  • A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. 

    Está errada, porque OBSTA SIM. Se não houve condenação em honorários na origem, não vai ter fixação de honorários recursais (que na verdade são um aumento dos honorários fixados anteriormente pelo "trabalho a mais" no recurso).

    Nas palavras do STJ: "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais".

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

    ERRADA. O STF entende que "após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição". (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017).

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

    ERRADA. Como dito pelos colegas, certas ações não admitem fixação de honorários advocatícios, como é o caso do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 25: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé). 

    D) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    CERTO! Não há honorários pela ATUAÇÃO da DP como curadora especial, porque se trata de função institucional, mas podem ser fixados honorários DE SUCUMBÊNCIA pela condenação da parte vencida (serão destinados não ao Defensor Público, e sim ao Fundo de Aparelhamento da DP).

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários.

    ERRADA. Não há vedação de recebimento de honorários pelo DP na Constituição. Existe essa previsão constitucional expressa somente quanto ao Ministério Público:

    Art. 128. O Ministério Público abrange (...) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

    OBS.: Na CRFB/88 não há essa vedação para o DP, mas na LC nº 80/94 SIM:

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...)

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

  • Para mim a letra está correta, FIXAÇÃO é diferente de MAJORAÇÃO.

    Uma pessoa pode perder a demanda em primeira instância, recorrer e ganhar em segunda instância, oportunidade em que terá direito aos honorários.

    O art. 85, §11 trata da majoração dos honorários já fixados.

  • Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF.

    DIZER O DIREITO

  • De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, é correto afirmar que: A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

  • A alternativa "B" está incorreta porque a questão pede o entendimento do STF.

    Contudo, a Súmula nº 421 do STJ prevê que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

    É um exemplo da inaplicabilidade do art. 926 do CPC pelos Tribunais Superiores: "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."

  • Quanto a possibilidade de cobrança de honorários quando a DPE exerce a curadoria especial (função atípica), tbm foi objeto de cobrança na prova DPE RJ/2021 - FGV.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)43. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012).

  • Sobre a resposta da professora do QC:

    A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais

    Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido.

    Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Na verdade, a questão em si, mesmo sendo simples, é um pouco obscura, pois fala em inexistência de condenação anterior em honorários, o que pode ocorrer em diversas situações, não exatamente quanto à sentença que tenha sido omissa.

    ao contrário do que afirmou a professora, com todo o respeito, se o recurso vier a ser provido, não há majoração de honorários, pelo art. 85, §11, sendo a defensoria ou não (ver Jurisprudência em Teses do STJ)