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ID
25486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao instituto da revisão criminal.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o princípio da fungibilidade entre HC e revisão criminal, veja: http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=148

    "...a utilização do Habeas Corpus como substitutivo da Revisão Criminal será possível na hipótese de nulidade absoluta cognoscível de plano, em benefício da defesa, aplicando-se, por analogia, o princípio da fungibilidade recursal, muito embora ambos remédios tenham natureza de ação..."
  • A revisão criminal só pode ser admitida diante de fatos novos que lancem nova luz sobre o crime cuja sentença já transitou em julgado. É claro que a vítima de tal engano é parte legítima para requerê-la, mas o fará cumprindo a sentença, já que o pedido de revisão não possui efeito suspensivo.
  • Decisão recente do STF:

    “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 251, § 3º, COMBINADO COM O ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVOLVER CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, SALVO NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não dos elementos de prova para a condenação é questão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência incabível na via do habeas corpus. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Precedentes. III - Ordem denegada.” (STF – HC 102956/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJ 17/06/2010)

  • A alternativa "c" pode ser justificada no julgado que segue:


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. IMPETRAÇÃO VISANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO WRIT EM REVISÃO CRIMINAL. HC CONHECIDO E RECEBIDO COMO REVISÃO CRIMINAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. I - Anoto que esta Turma tem admitido o cabimento de habeas corpus em que se questiona a dosimetria da pena imposta na sentença apenas para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção, pois o momento oportuno para este questionamento é o da apelação, a qual não tem no remédio heróico um instituto substitutivo. II - Ocorre que, no presente caso, a defesa interpôs intempestivamente a apelação e agora pretende rediscutir a pena imposta por meio de habeas corpus. Entretanto, analisando a fundamentação da autoridade judiciária quando da prolação da sentença, não vislumbro a ocorrência nem de flagrante ilegalidade nem de abuso de poder aptos a ensejar a reavaliação da pena aplicada pelo meio ora eleito. III - A defesa pugna, subsidiariamente, pelo recebimento deste writ como revisão criminal. IV - A possibilidade do habeas corpus vir a amparar direito que deveria ser remediado por revisão criminal se dá do mesmo modo em que nos casos supracitados, isto é, permite-se a sua utilização apenas em hipóteses excepcionais, quais sejam, as já mencionadas situações denotadoras de flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos. V - Por outro lado, verifico que o artigo 621, I, do CPP preceitua que "a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", hipótese que acolhe a eventual incorreta aplicação da pena, em desobediência a texto expresso de lei. VI - Sendo assim, vislumbro a possibilidade de recepção deste habeas corpus como revisão criminal. Porém, conforme o estabelecido no artigo 12, IV, c.c artigo 10, § 1º, I, todos do Regimento Interno desta Corte, a competência para examinar tal ação é da Egrégia 1ª Seção. VII - Habeas corpus conhecido e recebido como revisão criminal. Declinação de competência para a 1ª Seção deste Tribunal.

    (TRF-3 - HC: 33582 SP 2008.03.00.033582-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2008, SEGUNDA TURMA)


  • De acordo com o novo entendimento consolidado no âmbito do STJ e STF, a alternativa "C" está incorreta. Confira-se:

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
    I - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração, deduzido tempestivamente, como agravo regimental. Precedentes.
    (...)

    III - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
    IV - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o que restou inviabilizado, na espécie, em razão da instrução deficiente da impetração.
    V - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados e do alegado constrangimento ilegal sofrido.
    VI - Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
    VII - A decisão impugnada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
    VIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (AgRg no HC 289.580/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)

  • Colegas, acredito que tal questão esteja desatualizada, uma vez que, atualmente, o STF não admite a interposição de HC como substitutivo de outros recursos. Os esclarecimentos que encontrei acerca de tal questão, inclusive no dizer o direito, são de 2012. 

    Em consulta a juriprudência do STJ, encontrei o seguinte julgado: 

    O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o
    manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem
    assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
    
    5. Por fim, inaplicável na espécie, o princípio da fungibilidade,
    pois, para tanto, pressupõe-se a inexistência de erro grosseiro. De
    mais a mais, a revisão criminal possui requisitos de admissibilidade
    próprios, para os quais não se atentou na impetração.
    6. Ainda que assim não fosse, de acordo com o art. 105, I, "e", da
    Constituição Federal, compete a esta Corte julgar revisões criminais
    sobre seus próprios julgados, o que não ocorre no caso em questão.

  • Gabarito considerado como correto: C

    Jesus Abençoe!

  • LETRA A

    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE INJUSTIÇA, DE NULIDADE NA AÇÃO ORIGINÁRIA OU DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A AMPARAR O PEDIDO. MERO REEXAME DO PROCESSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO INDEFERIDA. - Se a prisão decorre de condenação transitada em julgado, e ausente flagrante injustiça, nulidade na ação originária ou risco de dano irreparável, inexistindo constrangimento ilegal, deve ser indeferida liminar para colocação do peticionário em liberdade. - Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ou se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. - A revisão criminal não é uma segunda apelação, sendo meio imprestável para o reexame de provas examinadas na sentença ou acórdão. - Pedido indeferido.

    (TJ-MG - RVCR: 10000130834617000 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/08/2014, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/08/2014)

     

    QUANTO À LETRA E

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PARA VEP. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA DEFESA NA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A DEFESA ADEQUADA NA AÇÃO PENAL ENVOLVE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INCABÍVEL NESSA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 2. INCABÍVEL HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À REVISÃO CRIMINAL, PORQUANTO ESTA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 3. ALÉM DO MAIS, O PEDIDO DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE RELATOR DA REVISÃO CRIMINAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (TJ-DF - HBC: 20080020111170 DF, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 22/10/2008 Pág. : 154)

  • Acredito que não está desatualizada.

    GAB OFICIAL: C

    Jurisprudência em Teses - Habeas Corpus1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.