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ID
254908
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporando em seu conjunto de princípios, regras e institutos um valor finalístico essencial, objetivando a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem sócio-econômica.

II. A CLT não pode ser considerada um Código, vez que sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na "Carta Del Lavoro", visto que dos onze títulos que compõe a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Constituição de 1937.

III. A doutrina de Amauri Mascaro Nascimento informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu por duas influências exógenas: A) as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador; B) o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

IV. Os juristas Mozart Victor Russomano e Mario de La Cueva possuem visões distintas quanto à formação histórica e ao enquadramento do Direito do Trabalho; o primeiro entende que o Direito do Trabalho nasceu de uma série sucessiva e crescente de concessões da ordem burguesa e, neste sentido, é conservador, enquanto que o segundo via no Direito do Trabalho apenas uma vitória do movimento sindical.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto - “O ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor – e a conseqüente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado- consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Sem tal valor e direção finalística, o Direito do Trabalho sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea”.
    [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 58.
     
    O item II está correto - “Arnaldo Süssekind, com a autoridade de ter sido um dos integrantes da comissão elaboradora da CLT, sustenta que a Consolidação das Leis do Trabalho não tem inspiração fascista, não tendo se inspirado na Carta del lavoro, de Mussolini. Afirma que enquanto a CLT tem mais de 900 artigos, a Carta Del lavoro tem apenas onze princípios de Direito do Trabalho, sendo que nove desses princípios são meras repetições de instituições jurídicas que já existiam em vários outros países” http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_76/Rev_76_2/rubensfernandojunior.pdf

    A única opção incorreta é a letra C, pois segundo Amauri Mascaro do Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, 36a ed. 2011, p. 50), os fatores que influíram na formação do direito do trabalho no Brasil não foram apenas exógenas (externas) e sim externas e internas:
    Influências externas/exógenas: advindas de outros países que forçaram o Brasil a elaborar leis trabalhistas  e as transformações que ocorrian na Europa. Também pesou quando o país ingressou na OIT, criada pelo tratado de Versailles (1919) e, mais recentemente, a crise econômica mundial de 2009.
    Influências internas/endógenas: movimento operário de que participaram imigrantes com inspiraçõse anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da 1a Guerra Mundial, com elevação do número de fábricas e de operários; e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930)

    O item IV - está correto.
  • Sobre o ítem III, devo alertar que o direito civil caminhava paralelo ao direito do trabalho e, com o tempo, foi-se dissociando. Tanto é assim, que o código civil de 1916 tratava da locação da força de trabalho.
  • Olá pessoal,
    Acredito que o item III esteja incorreto, porque já havia no Código Civil de 1916 instituto, que serviu de supedâneo para a elaboração do Direito do Trabalho pátrio: art. 422, cc
    " Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"
    Bons estudos


  • Olá,
    Para apimentar as discussões:
    Fiz algumas questões sobre a história do Direito do Trabalho e achei duas aparentemente conflitantes.
    As questões falavam dobre a "Carta Del Lavoroou Carta do Trabalho, que era um documento que disciplinava as relações do trabalho na Itália fascista.
    Por minha pesquisa, verifiquei que tanto a CLT como a CF de 1937 teve uma grande influência dessa carta.
     Vejam essa questão:
    1Q84967  Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª Etapa
    Prova: FCC - 2003 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa
    II. A CLT não pode ser considerada um Código, vez que sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na "Carta Del Lavoro", visto que dos onze títulos que compõe a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Constituição de 1937.
    Esse item foi dado como correto. Portanto, entendemos que a CLT não foi inspirada na "Carta Del Lavoro".
    Agora veja essa:
    Q56099  Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª Etapa
    Sobre a formação histórica do Direito do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

    c) A Carta Del Lavoro (Itália, 1927) representou forte inspiração para a Consolidação das Leis do Trabalho brasileira de 1943.
    Esse item também foi dado como correto. Aqui já entendemos que a "Carta Del Lavoro" inspirou a CLT.
    Alguém tem uma posição definitiva?
    Bons estudos.
    Alexandre Marques Bento
     

  • Sobre o item II, o TST recentemente criou um link em sua página para falar da história dos 70 anos da CLT. Lá eles mencionam que sim, ela foi inspirada na Carta Del Lavoro e que ela é um código.
    Sem querer contestar o colega, mas apenas apresentando divergência pelo próprio site do Tribunal. Segue o link da matéria para os interessados: http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia1

  • Li o artigo que a colega abaixo recomendou e ,de fato, no sítio do TST consta que a CLT foi fortemente inspirada pela Carta Del Lavoro:

    "O código foi ainda fortemente inspirada na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini, na Itália".

    O item II é estranho, baseado em um entendimento pessoal do Arnaldo Süssekind, que fez parte da comissão. Vai entender :P


  • Deveria ser anulada.

  • O item I trata corretamente da definição de Direito do Trabalho, de acordo com a doutrina laboral.
    O item II corretamente faz a análise histórica e definição da CLT.
    O item III equivoca-se no sentido de não considerar a importância do CC de 1916 para a elaboração do Direito do Trabalho, razão pela qual equivocado.
    O item IV trata corretamente dos posicionamentos dos juristas indicados, sem qualquer equívoco.

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Sobre a inspiração da CLT na Carta Del Lavoro Sussekind e outros (2003, p.62)  comentam: "Das fontes geradoras dos texto. Afirma-se comumente que a comissão da CLT se inspirou na Carta Del Lavoro. Tal acusação, além de confundir o todo como uma de suas partes. revela, sem dúvida  o desconhecimento da evolução das lei brasileiras sobre o Direito do Trabalho. Dos onze títulos que compõem a Consolidação, apena o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália. Mas, nesse tópico, a Comissão nada mais fez do que transplantar par ao seu projeto os decretos-leis de 1939, que reorganizavam o sistema sindical à luz da Constituição de 1937, então vigente [...]".

  • só acertei porque o brasil não teve compromisso de ser tornar membro da OIT, ele sempre foi desde sua constituição!

  • Boa tarde queridos.

    No que se refere a esta questão, especificamente no tema referente a inspiração ou não da CLT na Carta del Lavoro, Mamãe entende, s.m.j., que q o enunciado deve ser analisada com calma.

    Isso porque, a doutrina parece indicar que a CLT foi sim inspirada na Carta del Lavoro, na parte que trata da estrutura sindical corporativista, em que o sindicato é "órgão" do Estado e por ele controlado.

    Assim, me aparece correto dizer de forma genérica que a CLT foi inspirada na Carta del Lavoro.

    Mas se o enunciado for mais detalhado, falando que a CLT não foi inspirada na Carta del Lavoro, pois somente o capítulo referente a atividade sindical possui os traços corporativista presentes no sistema fascista italiano, me parece também estar correto, pois de fato só esta parte teria sido inspirada da Carta del Lavoro.

    Espero ter contribuído para o debate

    bjos da Mamãe e continuemos na luta!