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ID
254914
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas aos princípios norteadores do Direito do Trabalho.

I. O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma.

II. Desde que não exista proibição legal ou vício de consentimento, bem como não importe prejuízo ao empregado, são transacionáveis os direitos livremente estabelecidos pelas partes contratantes, resultantes de ajuste expresso ou tácito do empregado e empregador.

III. O princípio da intangibilidade salarial admite exceções somente quando houver autorização expressa do trabalhador.

IV. Em consonância com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, o conteúdo do contrato de emprego não poderia ser modificado, ainda que ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.

V. O princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregado, razão pela qual, o ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho é do trabalhador, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos serviços e o despedimento.

Está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I. Verdadeiro. O P. da Primazia da Realidade dos Fatos / Contrato Realidade garante que na divergência entre o pactuado e o que ocorre na realidade, esta última prevalece (deve ser objeto de prova). Os fatos devem ser considerados mais importantes do que os documentos apresentados.

    Aplicação para ambos: empregado e empregador (para Calvet, no caso do empregador, no entanto, não se alega o P. Primazia, mas os princípios do CC. Ex.: erro.).

    .

    II. Verdadeiro.

    CLT, Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    CLT, Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    .

    III. Falso. Como exceção à regra do P. da Intangibilidade / Irredutibilidade Salarial, é possível, após a CRFB/88, a redução salarial, desde que:

    a) Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    b) Sejam de menor importância e de forma temporária (máximo 2 anos);

    c) Haja garantia do salário mínimo.

    .

    IV. Verdadeiro. O P. da Intangibilidade Contratual resguarda a proibição de supressão / redução de direitos e vantagens dos trabalhadores. Eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção, e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.

    A própria Lei, e novamente invoca-se o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos conquistados pelos trabalhadores, ainda que haja alteração contratual subjetiva (arts. 10 e 448 da CLT).

    .

    V. Falso. Em consonância com o P. da Continuidade da Relação de Emprego, cabe ao empregador provar que houve ruptura do contrato por conta do empregado. Súmula 212 do TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Correta letra D pois apenas a I,II e IV estão corretas.

    III - A intangibilidade salarial admite negociações apenas quando houver convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
    V - O ônus de provar o fim do contrato de trabalho é do empregador ( 333 CPC)

  • Gabarito "D".

    III-O erro está em autorização expressa
    A CFR admite , em seu artigo 7º, alteração salarial, desde que seja por meio de:
    Convenção Coletiva do trabalho
    Acordo Coletivo

    V-Do término do contrato de trabalho,o ônus cabe ao empregador, pois o contrato do empregado se presume por prazo indeterminado.
    Abaixo deixo uma súmula do TST-
    Súmula 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado
  • Fundamentando o item II

    II. Desde que não exista proibição legal ou vício de consentimento, bem como não importe prejuízo ao empregado, são transacionáveis os direitos livremente estabelecidos pelas partes contratantes, resultantes de ajuste expresso ou tácito do empregado e empregador.


    A questão em comento aborda o subprincípio do princípio maior " Princípio da proteção.

    Se não, vejamos:

    Princípio da condição mais benéfica

                                        Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou  regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado.
                                       Liga-se o princípio, por tanto, à ideia de direito adquirido, nos termos preconizados pela CRFB (art. 5º, XXXVI).

    A condição mais benéfica se observa sob  dois aspectos:
    a) a vantagem é concedida de forma expressa: não resta a menor dúvida de que a vantagem não pode ser abolida nunca mais,
    b) a vantagem é concedida de forma tácita: a condição será incorporada ao patrimônio jurídico do empregado se houver  habitualidade

    Observe-se que não há critério objetivo para  aferição da habitualidade, cabendo ao intérprete decidir, diante  do caso concreto, à luz da razoabilidade.

    Ex:  empregado é contratado para  trabalhar de segunda à sabado, mas, habitualmente, o empregado o dispensa no sabádo. Logo, esta condição mais benéfica (não  ttrabalhar no sábado) torna-se irrevigável pelo empregador.


    Bibliografia: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 29.