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(B)
PARTE IV
Artigo 15
1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.
2. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.
3. Os Estados-Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.
4. Os Estados-Partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm
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Mais sobre a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher - também conhecida pela sigla em ingles - CEDAW....
Foi adotada pela Resolução n 34/180 da Assembleia Geral da ONU em 1979. Foi assinada pelo Brasil em 1981 com reservas, promulgada pelo Decreto 86.460/84, visa a conferir maior peso político e jurídico à proteção da dignidade da mulher, com a adoção pelos Estados de medidas especiais (INCLUSIVE DE CARÁTER TEMPORÁRIO) destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher.
É composta por 30 artigos, em seu preambulo, ressalta-se a importancia de se modificar o papel tradicional do homem e da mulher na sociedade e na família para que se possa alcançar a igualdade plena entre homem e mulher.
Além disso, os Estados devem combater o tráfico e a exploração da mulher (Art. 6).
Por fim, consagra a proibição da discriminação por motivo de casamento, consagrando ainda o direito da mulher ao acesso a serviços médicos que atendam às peculiaridades da condição feminina.
Já o Protocolo Facultativo, adotado por Resolução da Assembleia Geral da ONU em 1999, teve por objetivo aperfeiçoar o sistema de monitoramento da Convenção, assegurando o direito de petição quanto à s violações dos direitos nela garantidos. Por meio dele, o Estado reconhece a competencia do Comite sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher para considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou por grupo de individuos que se encontrarem sob sua jurisdição e que sejam vítimas de violaç~oes de quaisquer direitos estabelecidos na Convenção.
Fonte: Curso de Direitos Humanos - ANDRE DE CARVALHO RAMOS - 4ª ed. 2017
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* GABARITO: "b".
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* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher):
a) Artigo 6º: "Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher".
b) Artigo 15.3: "Os Estados-Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo".
c) Artigo 15.2: "Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais".
d) Artigo 12.1: "Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar".
e) Artigo 2º: "Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por
todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal
objetivo se comprometem a: [...] ; g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher".
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Bons estudos.
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quem acertou por eliminação curte aí!
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TMJ , Elder, rs
Artigo 15.
3: "Os Estados-Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo".
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Bons estudos!
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Bastava entender que o que se busca é a igualdade entre homens e mulheres através de medidas apropriadas (inclusive pela via legislativa), logo, por eliminação, o gabarito é "B".
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Assertiva B
Os Estados-Partes da convenção convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.