SóProvas


ID
254923
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A mãe de Ana foi acometida por grave doença que a incapacitou, exigindo cuidados especiais e o acompanhamento diuturno. Ambas residem no mesmo apartamento. Assim, Ana contratou Fernanda, aluna do primeiro ano do curso de enfermagem, por instrumento escrito de contrato de prestação de serviços autônomos. A jornada diária era de seis horas de trabalho, com duas folgas mensais. Fernanda almoçava na casa de Ana, sendo ajustado o desconto do valor de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, que era paga de forma quinzenal. Ana fornecia uniforme branco, substituído mensalmente, bem como material de higiene pessoal para Fernanda. A prestação dos serviços perdurou por 07 (sete) meses. Fernanda foi dispensada em razão da habitual negociação de perfumes de marca famosa com as vizinhas de Ana, em horário de trabalho, sem a prévia autorização.

Considere o caso ora apresentado e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Lei 5.859/72
    Art. 1º
    Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
    (...)
    Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.
    (...)
    Art. 6o-A.  (...) § 2o  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da CLT. 

    CLT
    Art. 482
    - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    (...)
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    (...)
    g) violação de segredo da empresa;

    Constituição Federal
    Art. 7º
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII(13º salário), XV (RSR), XVII (férias), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio)e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência socialParágrafo único.

    • O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família em âmbito residencial. Assim, podem ser domésticos tanto o jardineito e o motorista, por exemplo, quanto a enfermeira particular, desde que se enquadrem no conceito acima.

    • Complementado a resposta do colega, há possibilidade de desconto com relação a moradia se:

    a) a moradia for diversa do local onde ocorrer a prestação dos serviços; e
    b) desde que essa possibilidade (desconto) tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    "No pain, no gain" - Bons estudos a todos!!

  • Resposta letra C

    Letra E - ERRADA.

    Encontram-se verificados os requisitos legais da relação de emprego, devendo ser efetuado o registro do contrato na CTPS da trabalhadora como empregada doméstica. Os descontos efetuados com alimentação não são considerados válidos, visto que vedados expressamente pela legislação aplicável aos empregados domésticos. As despesas com vestuário e higiene possuem natureza salarial e se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos por serem realizadas em função dos serviços prestados.

    LEI 5859/72
    Art. 2º A
    – É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
    §1º- Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação do serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
    § 2º- As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.


     

  • Resposta correta "C"

    Não é requisito para a caracterização da relação de emprego a "exclusividade". Desta forma, não há que se falar em demissão por tal motivo.
  • A negociação de perfumes em horário de trabalho, sem a prévia autorização, claramente prejudica o serviço e configura demissão por justa causa na modalidade negociação habitual, mas não se aplica ao empregado doméstico.

  • mas a negociação habitual continua não sendo considerada justa causa
    (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Atualizando: Lei Complementar 150 de 2015:

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

     

    Art. 16.  É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

     

    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

     

    § 1o  Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

     

    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem

     

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário

     

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes

     

    § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos

     

    Art. 23.  Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. 

    § 1o  O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador. 

    § 2o  Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias

     

     

  • Continuando...

     

    Art. 27.  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: 

    I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; 

    II - prática de ato de improbidade; 

    III - incontinência de conduta ou mau procedimento; 

    IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

    V - desídia no desempenho das respectivas funções; 

    VI - embriaguez habitual ou em serviço; 

    VII - (VETADO); 

    VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação; 

    IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; 

    X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

    XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

    XII - prática constante de jogos de azar. 

  • MALDITAS EXCEÇÕES!!! Mal posso ver seus movimentos eh eh.

     

    Mas é foda. Questão DEMONÍACA. Fiquei uns 10 minutos lendo e relendo e em todas as alternativas achei que havia algo errado, alguma armadilha, alguma PALHAÇADA da banca. E o pior é que a armadilha eram justamente as MALDITAS EXCEÇÕES das dispensas por justa causa, ou seja, fossem outros empregados cometendo - as, seria motivo para justa causa, mas como era uma empregada doméstica, NÃO É CARACTERIZADA A JUSTA CAUSA, no caso negociação habitual.