Justificativas das demais alternativas:
Letra a: CLT - Art. 543
§ 3º - Fica vedada a dispensa do
empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidação.
Letra b: CLT - Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das
suas atribuições sindicais.
Letra d: Lei 8.212/91 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Letra e: CLT - Art.
499 - Não haverá estabilidade no exercício dos
cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador,
ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.