Segundo Limmer (1997), custo direto é o gasto feito com insumos como mão-de-obra, materiais, e ainda, equipamentos e meios, incorporados ou não ao produto.
Por esta definição, os materiais de proteção contra acidentes de trabalho não seriam nem insumo nem meio de produção para a execução de um serviço.
Essa questão é relativa, vejam:
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De acordo com o TCU, a administração local (alimentação dos funcionários, transporte interno, equipamentos de proteção individual e coletiva), o canteiro de obras (estruturas provisórias) e a mobilização/desmobilização (deslocamentos de equipamentos) compõem os custos diretos.
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Já o SINAPI (Caixa) considera esses mesmos custos como indiretos.
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A resposta vai depender do comando da questão.
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Se o enunciado não especifica qual órgão seguir, como saber a resposta?