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Gabarito - Letra B
Matheus Carvalho - Manual de Dir. Administrativo/2016
o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discirmina as pessoas, seja para benefício ou prejuízo;
é irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal. O agente fica proibido de priorizar qualquer inclinação ou interesse seu, ou de outrem, esse é um aspecto importante beaso no princípio da isonomia;
alguns doutrinadores entendem ser sinônimo do Princípio da Finalidade ou Imparcialidade, para estes a Finalidade seria pública, o que impediria o administrador de buscar objetivos proóprios ou de terceiros;
quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado-órgão que ele representa (Teoria do órgão)
a utilização de símbolos ou imagens, ou até mesmo, de nomes que liguem a conduta estatal à pessoa do agente público desvirtua o exercício da função pública, tornando pública a conduta do administrador e não do ente estatal;
a súm. vinculante nº 13 veda a realização de designações recíprocas, ou seja, não se admite que, de forma indireta se garanta a nomeação do parente do agente público, por meio de troca de favores ou favorecimentos pessoais para parentes de outros agentes;
a jurisprudência da própria Corte Suprema já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exer´cicio de cargos políticos.
bons estudos
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O princípio da impessoalidade estabelece u m dever de imparcialidade na defesa do interesse
público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente
dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação
previst a na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no
atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art . 2º ,
parágraf o único, I I I , da L ei n . 9.784/99).
Mazza, Alexandre . Manual do direito administrativo, 2016.
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Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
O princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a finalidade de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias realizadas pela Administração Pública. Esse princípio envolve o da proporcionalidade, assim as competências da Administração Pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.
Princípio da Impessoalidade
A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.
Princípio da Transparência é o princípio da motivação, pela qual se impõe que toda a atividade da Administração Pública deva vir acompanhada dos fundamentos que ensejaram a decisão, não bastando à divulgação apenas do ato em si, mas as razões que determinaram a sua prática, segundo Furtado (2010, p. 125)
Princípio da Eficiência
O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado
GABARITO: B
http://principios-constitucionais.info/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica.html
https://ralmeidasgc.jusbrasil.com.br/artigos/113024627/principio-da-transparencia-na-administracao-publica
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Resposta B
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Princípio da Impessoalidade: A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.
http://principios-constitucionais.info/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica.html
#TJAL
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Princípio da Impessoalidade:
-Isonomia
-Proibição de promoção pessoal
-Finalidade: interesse público
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Se vc leu e de cara soube que é a impessoalidade: ENTÃO VC TÁ NA BATALHA JÁ TEM UM TEMPÃO rsrsr
Deus no comando.
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O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos:
1) princípio da finalidade;
2) princípio da igualdade ou isonomia;:
3) vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção
pessoal do agente público pelos atos realizados;
4) impedimento e suspeição:
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GABARITO:B
OBJETIVO DA IMPESSOALIDADE
O objetivo do princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico é buscar e trazer para toda a sociedade plena segurança jurídica em relação a administração pública, procurando sempre colocar em primeiro lugar o interesse público da população, tendo diversas garantias garantindo a igualdade e deixando impedido qualquer tipo de imparcialidade. O princípio da impessoalidade busca portanto, coibir qualquer tipo de atuação arbitrária do administrador assim como o dos seus agentes, deixando sempre em primeiro lugar o atendimento ao interesse público.
O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).
De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.
Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:
“Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.”
Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 40º ed., Atlas, São Paulo, 2013.
BARRETO, Daiane Garcias. Sinopses Jurídicas de Direito Administrativo, 2º ed. Edijur, São Paulo, 2012.
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O princípio da impessoalidade pode ser visto sob dois aspectos: quanto aos administrados e em relação à própria Administração Pública.
Quantos aos administrados, corresponde que a atuação administrativa deve ser conduzida sempre em busca da finalidade pública.
Quanto à própria Administração, significa dizer que a atuação administrativa não deve ser atrelada ao agente público em si, mas, ao contrário, o ato praticado pelo agente público deve ser atribuído, imputado à pessoa jurídica em que o servidor público está lotado.
Bons estudos! =)
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Razoabilidade.
O Principio implicito da razoabilidade e proporcionalidaade versa sobre a proibição de excesso do agente publico, ele inclusive, é a base dos principios gerais do Direito. As decisões devem ser tomadas sem exageros ou deturpações. Vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária. Dar para perceber que o principio da razoabilidade e proporcionalidade está muito ligado ao poder discricionário da administração publica.
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Alternativa Correta letra B
Neste caso o indíviduo estaria se promovendo por algo que tido como sua obrigação, em função do cargo que ocupa. O que é expressamente proibido!!!
--> vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou
promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.
Decorre diretamente do §1º do Art. 37 da CF/88:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Willyziinho, show o seu comentário!! Parabéns!!!
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Exemplo: Bolsa Família do Lula (ERRADO), pois é Programa do Governo Federal. Logo, não pode existir a promoção pessoal do agente público.
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Gabarito: "B" - Impessoalidade
Na lição de MAZZA: "O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dipensados a particulares no exercício da função administrativa."
MAZZA, 2015. p. 106.
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O princípio da impessoalidade está ligada a ideia de vedação á pessoalização das realizações da adm,vedações á promoção pessoal do agente público pela sua atuação como administrador.
__É vedado a que o agente púbico se promova ás custas das realizações da administração pública (vedação á promoção pessoal do administrador público pelos serviços,obras e outras realizações efetuados pela adm pública.)
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Lembrando dos princípios constitucionais LIMPE:
Legalidade.
Impessoalidade - A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual. LEMBRANDO, NÃO PODE SE PROMOVER
Moralidade.
Eficiência
Publicidade.
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para não zerar
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Esse contexto decorre diretamente da disposição do §1° do art. 37, da CF/88:
§1° - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos orgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Princípio da Impessoalidade Esse princípio também pode ser visto sob três perspectivas:
1) Isonomia: O administrador público deve tratar os administrados de maneira isonômica, sem criar distin- ções ou critérios de preferência entre eles, que devem ser tratados de maneira igualitária.
2) Finalidade: A finalidade de toda a atuação pública é o interesse social. A Administração sempre deve agir objetivando fins públicos. Esse princípio veda que o administrador atue visando a interesses próprios ou de terceiros. Nessa acepção, o referido princípio também é chamado de princípio da finalidade.
3) Vedação à Promoção Pessoal (ou Partidária):
Sob essa ótica, o princípio da impessoalidade veda que o administrador utilize obras públicas para fins de promoção pessoal ou partidária. Exemplo: na construção de uma ponte não pode existir no cartaz “esta é uma obra do prefeito João da Silva”. Nessa publicidade da obra, deve constar apenas a entidade governamental e não a pessoa do administrador. Da mesma forma, é vedado fazer alusão a qualquer partido político
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Da até medo quando vc se depara com uma questão dessa vindo da FGV! rsrsrs
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é Nando Rocha, da muito medo mesmo kkkkkkk
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Impessoalidade: esse princípio possui quatro aplicações principais. Na
primeira, ele representa o princípio da finalidade, ou seja, a atuação
administrativa deve ter por objetivo o interesse público. Na segunda aplicação, ele
se traduz no princípio da isonomia, isto é, a Administração deve atender a
todos os administrados sem discriminações, pois não se pode favorecer pessoas
ou se utilizar de perseguições indevidas. Além disso, a impessoalidade determina
a vedação de promoção pessoal, uma vez que os agentes públicos atuam em
nome do Estado. Por fim, este princípio é fundamento para o reconhecimento dos
casos de impedimento e suspeição, com a finalidade de afastar dos processos
administrativos e judiciais as autoridades que não poderão julgar com
imparcialidade.
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Princípio da Impessoalidade
3 aspectos:
1) Isonomia;
2) Interesse Público e
3) Vedação à Promoção Pessoal
Decorre do princípio da impessoalidade o dever estatal de neutralidade, objetividade e imparcialidade dos agentes públicos.
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POR FAVOR, QUE CAIA UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA.
Amém.
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Breno, identifiquei-me demais rsrs
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GABARITO: B.
Impessoalidade
O princípio da impessoalidade veda que o administrador utilize obras públicas para fins de promoção pessoal ou partidária. Exemplo: na construção de uma ponte não pode existir no cartaz “esta é uma obra do prefeito João da Silva”. Nessa publicidade da obra, deve constar apenas a entidade governamental e não a pessoa do administrador. Da mesma forma, é vedado fazer alusão a qualquer partido político.
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gb b
PMGOO
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gb b
PMGOO
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GAB: B
DOCE DE CRIANÇA
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Gabarito: B
Impessoalidade- vedação a promoção pessoal.
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IMPESSOALIDADE; VEDAÇÃO A PROMOÇÃO PESSOAL.'' ESTUDEM ATÉ ALCANÇAR SEUS OBJETIVOS.''
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Comentário: Vamos comentar cada alternativa.
a) ERRADA. O princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a finalidade de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias realizadas pela Administração Pública. Assim, as competências da Administração Pública devem ser realizadas proporcionalmente, de forma ponderada, conforme as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.
b) CERTA. A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas, devendo todos serem tratados de forma igual.
c) ERRADA. Princípio da transparência é o princípio da motivação, pelo qual se impõe que toda a atividade da Administração Pública deva vir acompanhada dos fundamentos que ensejaram a sua decisão, não bastando a divulgação apenas do ato em si, mas as razões que determinaram a sua prática.
d) ERRADA. O princípio da eficiência traduz a ideia de presteza, bom desempenho funcional. Buscam-se melhores resultados práticos e menos desperdício. Finalidade de “deixar” a Administração Pública burocrática e buscar uma Administração Pública gerencial, de resultados.
Gabarito: alternativa “b”.
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GABARITO: LETRA B
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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A presente questão trata do tema Princípios
Fundamentais da Administração Pública.
Conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo:
“Os princípios fundamentais orientadores de toda
atividade da administração pública encontram-se, explícita ou implicitamente,
no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios
administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções ou desdobramentos
de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas das disposições
constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes
administrativos".
Dentre os princípios basilares do direito
administrativo, que norteiam toda e qualquer atividade da Administração
Pública, cabe destacar aqueles de índole constitucional, expressos no artigo
37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE,
MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Resumidamente, podemos definir cada um dos
princípios da seguinte forma:
LEGALIDADE: o princípio da
legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei
permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja
proibido em lei (art. 5º, II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas
em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos
existentes na ordem jurídica.
IMPESSOALIDADE:
esse princípio estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal,
ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem
prejudicar o particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca
do interesse público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato
administrativo irá atingir.
MORALIDADE: por moralidade,
pode-se entender tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e
probidade.
PUBLICIDADE: trata-se do
dever de clareza, de transparência dos atos da Administração Pública, ou seja,
tudo o que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma
de garantir o controle e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo
poder público.
EFICIÊNCIA: estabelece que a
Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar
resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à
economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação
custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público.
Vejamos as alternativas:
A – ERRADA – o princípio da razoabilidade, normalmente
tratado conjuntamente com a proporcionalidade, não encontra-se expresso no
texto constitucional, contudo, é princípio geral de direito sedimentado dentro
da seara administrativa. Trata-se de uma diretriz de senso comum, ou mais
exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz
necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da
legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o
seu espírito.
B – CERTA – conforme
já exposto, o princípio da indisponibilidade estabelece que a atuação do gestor
público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins
de beneficiar e nem prejudicar o particular. Portanto, cabe ao administrador
atuar sempre na busca do interesse público, independentemente de quem seja a
pessoa a qual o ato administrativo irá atingir.
Assim, correta a presente alternativa.
C – ERRADA – não é visto pela doutrina como princípio
administrativo.
D – ERRADA – não é visto pela doutrina como princípio
administrativo. O que se costuma elencar como princípio administrativo, é a
publicidade, que de certa forma, envolve o princípio da transparência, exigindo
do administrador público uma atuação sempre transparente e clara.
E – ERRADA – não é visto pela doutrina como princípio
administrativo.
Gabarito
da banca e do professor: letra B
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.