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Gabarito - Letra D , falou em contrato administrativo, falou em cláusula exorbitante!!
Cláusulas exorbitantes: decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e coloca o Estado em posição de superioridade na avença. São implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa no acordo, pois decorrem diretamente da Lei (Art. 58 da 8666/93)
Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Dir. Administrativo/2016
bons estudos
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Correto Letra D
Lembrando que no caso da letra C, não é possível a livre subcontratação. Entretanto, havendo permissão no edital, há a possibilidade.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Já no caso da letra E, quanto a formalidade dos contratos, a regra é mais uma vez transcrita na assertiva, tornando-a correta. Entretanto há exceções com relação à formalização total dos contratos. Vejamos:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Automaticamente, as pequenas compras de pronto pagamento (contidas no art. 60, parágrafo único) ficam enquadradas como caso de licitação dispensável.
Pode parecer óbvio, mas eu nunca tinha pensado nisso.
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A Administração necessita de mecanismos legais que lhe permitam firmar contratos que a coloquem em posição de supremacia. Isso para que possa, fazer cumprir o contrato com o máximo de ganho para a sociedade. Justamente dessa prerrogativa nasce as cláusulas exorbidantes, que é uma caracteristica inerente do contrato regidos por direito publico.
Mas o que seriam as clausulas exorbidantes?
São exigencias dentro do contrato que conferem mais poderes a uma das partes (fato que nao pode ocorrer nos contratos de direito privado). É a supremacia da vontade do estado diante da individual, tendo assim, uma relação vertical.
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a letra c nao seria incorreta ?
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a) CORRETA - A Lei 8.666 estabelece causas de dispensa (art. 24), e inexigibilidade (art. 25) de licitação, excepcionalmente. Complementação, art. 54, §2º: Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
b) CORRETA - Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
c) CORRETA - A subcontratação não é feita de maneira livre, mas de forma excepcional. "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
d) INCORRETA - Em regra, os contratos são FORMAIS, admitindo exceções. Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Cláusulas exorbitantes são admitidas:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"
e) CORRETA - Contratos administrativos são formais e onerosos:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"
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GABARITO LETRA D (QUANTO MAIS RESUMIDO MELHOR)
1 - LICITAÇÃO NOS CONTRATOS
1.1)Regra geral: deve haver licitação
1.2)Exceções:casos dispensa, dispensável ou inexigivel
2 - OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO SEMPRE CONSENSUAIS: ninguém está obrigado a participar de um contrato
3 - DA SUBCONTRATAÇÃO
3.1)Regra geral: os serviços não podem ser passados, devem ser prestados por aquele que ganhou a contratação (intuitu personae)
3.2)Exceções: pode subcontratar para partes da obra/serviços, até o limite admitido/ deve haver justificação/autorização
4 - FORMALIDADE DOS CONTRATOS
1.1)Regra geral: são formais e escritos
1.2)Exceção: contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, até R$ 4 mil, em regime de adiantamento.
AGORA A GENTE CHEGA!!
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Acredito que o grande gancho foi a palavra "informal".
Com esta já dá pra matar a questão.
;)
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Contratos administrativos
- Consensualidade; Formalidade; Onerosidade; Comutatividade; Pessoalidade (Intuitu personae)
* Formalismo: Os contratos devem ser formais e escritos; Podem ser verbais para pequenas compras de até 4 mil
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Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Comentário: ▪ Podem ser firmados contratos verbais nas pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4 mil, em regime de adiantamento.
Fonte: lei 8.666/1993
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Essa é justamente a característica mais marcante.
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GABARITO: D
Os Contratos Administrativos possuem cláusulas que, em uma relação de contrato no Direito Privado não seriam possíveis, pois permite que a Administração adquira privilégios, com garantia de várias prerrogativas. Estas prerrogativas recebem o nome de cláusulas exorbitantes, presentes nos contratos administrativos e, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro (2001, p.256) é decorrente da sua posição de supremacia:
"São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado."
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,clausulas-exorbitantes-nos-contratos-administrativos,40358.html
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Algumas Características dos Contratos:
-> Consensual: feito em acordo de vontades;
-> Exige licitação prévia, salvo exceções.
-> Formal: devem obedecer as formalidades de certos requisitos (art. 60 a 62);
-> Oneroso: remunerado na forma convencionada;
-> Cumulativo: compensações recíprocas de obrigações;
-> Adesão: as clausulas são impostas unilateralmente;
-> Personalíssimo ou Instituto Persone: porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas;
GABARITO LETRA D
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Gabarito: "D"
a) Devem ter licitação prévia, salvo nos casos de dispensa, dispensável ou inexigível, conforme previstos em lei.
Correto. Nos termos dos arts. 2º, 24 e 25 da Lei 8.666.
b) Devem ser consensuais, por surgirem do consentimento mútuo entre as partes.
Correto. Pois o contrato é realizado de acordo com a vontade das partes.
c) Devem ser executados pelo contratado, não admitindo a livre subcontratação.
Correto. (Acho que a FGV apelou um pouquinho aqui, quando disse que "não admite"). A subcontratação não é feita livremente, mas somente de forma excepcional.
d) Devem ser informais, não admitindo a existência de cláusulas exorbitantes.
Errado e portanto, gabarito da questão. Os contratos são formais e existe cláusulas exorbitantes, entre elas: exigência de garantia; alteração unilateral do objeto; manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido; rescisão unilateral; fiscalização; aplicação de penalidades e ocupação provisória.
e) Devem ser formais e onerosos, porque remunerados na forma convencionada.
Correto. Os contratos são formais e onerosos.
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Acertei letra D
Mas a alternativa C é bom comentar, que podem sim admitir subcontratação.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Porém, o art. 72 prevê a possibilidade de subcontratação parcial (e não total!) de obra, serviço ou fornecimento.
Para tanto, a subcontratação deve preencher três condições cumulativas:
Prevista no edital;
Prevista no contrato;
Dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Fonte: Estratégia concursos
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Gab. D
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre bilateral (é um acordo de vontades) e, em regra, formal (em regra, é escrito e a lei prevê requisitos formais), oneroso (previsão de remuneração), comutativo (prevê compensações recíprocas e equivalentes para as partes) e realizado intuitu personae (deve ser executado pelo contratado).
Leandro Bortoleto
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Gabarito D
Inexigibilidade – quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca
II – para a contratação de serviços técnicos , vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.
III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior
Dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação.
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Formalidade dos contratos:
Regra geral: são formais.
Exceção: Contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento (até R$8.800,00)
Lei 8.666
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Eu ia falar sobre, mas a Magda já comentou a respeito do que eu ia dizer. Caberia recurso, mas claramente em uma situação dessa a D) está totalmente incorreta.
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Subcontratação é possível (art 72)
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Não pode haver subcontratação quando a indicação da pessoa constitui fator relevante para a contratação
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Tem comentários afirmando que o item "C" também estaria errado, mas não, ele afirma que " não admitindo a LIVRE subcontratação".
E como foi posto nos próprios comentários, há requisitos para a subcontratação, então não é LIVRE. Logo, a assertiva está correta.
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Correto Letra d.
É permitida a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
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Só eu achei essa questão estranha? hahah
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D é a incorreta.
Macete sobre a Característica dos Contratos:
CO F O CO I
Consensual,
formal,
oneroso,
comutativo
intuito personae (pessoalidade)
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A
presente questão trata do
tema Contratos Administrativos.
Inicialmente,
cabe conceituar Contratos Administrativos como
os ajustes celebrados
entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo
direito público, para execução de atividades de interesse público
. É
natural, aqui, a
presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da
Lei 8.666/1993) que conferem
superioridade à Administração em detrimento
do particular, independentemente de previsão contratual.
Dentre
as mencionadas cláusulas, a lei 8.666/1993 elenca as seguintes:
·
Alterar, unilateralmente, os contratos.
·
Rescindir, unilateralmente, os contratos.
·
Fiscalizar a execução dos contratos.
·
Aplicar punições aos contratados.
·
Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Para responder ao
questionamento apresentado pela banca, necessário ainda conhecer outras características
presentes nos contratos administrativos. Vejamos:
Formalismo
moderado:
a atuação administrativa, ao contrário da atuação
privada, exige maiores formalidades, tendo em vista a gestão da “coisa
pública". Por essa razão, a Constituição e a Lei 8.666/1993 exigem o
cumprimento de algumas formalidades para celebração de contratos administrativos.
Bilateralidade:
significa que a formalização de todo e qualquer contrato (público ou privado)
depende da manifestação de vontade das partes contratantes.
Comutatividade:
as obrigações das partes contratantes são equivalentes e previamente estabelecidas.
Personalíssimo
(intuitu personae):
segundo Rafael Oliveira, “O
contrato é celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta. A escolha
impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado,
sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade".
Desequilíbrio:
as partes que firmam um contrato administrativo se encontram em desigualdade,
pois a Administração vai atuar em posição de supremacia em relação ao particular
contratado (presença de cláusulas exorbitantes, por exemplo).
Instabilidade:
Rafael Oliveira ensina que “A mutabilidade natural do interesse público, em
razão da alteração da realidade social, política e econômica, acarreta a
maleabilidade (instabilidade) nos contratos administrativos".
Consensualidade:
os contratos decorrem de uma manifestação de vontade. Assim, o particular
possui liberdade para formalizar a relação com o Estado ou não.
Onerosidade:
o contratado deve receber pelo serviço ofertado. Sendo assim, caberá à
Administração pagar pela atividade executada.
Pelo
exposto,
a alternativa incorreta é a letra D, já que os
contratos administrativos caracterizam-se pela formalidade, bem como pela
presença de cláusulas exorbitantes
.
A
–
CERTA
B
–
CERTA
C
–
CERTA
D
–
ERRADA
E
-
CERTA
Gabarito
da banca e do professor
: letra D
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e
contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira,
prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
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GABARITO: LETRA D
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA NÃO ASSINANTES
Inicialmente, cabe conceituar Contratos Administrativos como os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público . É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.
Dentre as mencionadas cláusulas, a lei 8.666/1993 elenca as seguintes:
· Alterar, unilateralmente, os contratos.
· Rescindir, unilateralmente, os contratos.
· Fiscalizar a execução dos contratos.
· Aplicar punições aos contratados.
· Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Outras características presentes nos contratos administrativos:
Formalismo moderado: a atuação administrativa, ao contrário da atuação privada, exige maiores formalidades, tendo em vista a gestão da “coisa pública". Por essa razão, a Constituição e a Lei 8.666/1993 exigem o cumprimento de algumas formalidades para celebração de contratos administrativos.
Bilateralidade: significa que a formalização de todo e qualquer contrato (público ou privado) depende da manifestação de vontade das partes contratantes.
Comutatividade: as obrigações das partes contratantes são equivalentes e previamente estabelecidas.
Personalíssimo (intuitu personae): segundo Rafael Oliveira, “O contrato é celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta. A escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade".
Desequilíbrio: as partes que firmam um contrato administrativo se encontram em desigualdade, pois a Administração vai atuar em posição de supremacia em relação ao particular contratado (presença de cláusulas exorbitantes, por exemplo).
Instabilidade: Rafael Oliveira ensina que “A mutabilidade natural do interesse público, em razão da alteração da realidade social, política e econômica, acarreta a maleabilidade (instabilidade) nos contratos administrativos".
Consensualidade: os contratos decorrem de uma manifestação de vontade. Assim, o particular possui liberdade para formalizar a relação com o Estado ou não.
Onerosidade: o contratado deve receber pelo serviço ofertado. Sendo assim, caberá à Administração pagar pela atividade executada.
Pelo exposto, a alternativa incorreta é a letra D, já que os contratos administrativos caracterizam-se pela formalidade, bem como pela presença de cláusulas exorbitantes .
FONTE: Camila Morais Costa , Advogada, Especialista em Processo Civil – PUC/SP, aprovada na PGM Cachoeira Paulista/SP (1º lugar); SAAE Águas de Lindóia/SP (2º lugar); PGM Amparo/SP (3º Lugar); PGM Itaí/SP (4º lugar); Câmara de Mauá/SP (7º Lugar).
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
a) uma característica dos contratos é a existência de prévia licitação. Não se trata, porém, de regra absoluta, uma vez que existem casos de licitação dispensada, dispensável ou inexigível – CORRETA;
b) para a Lei 8.666/93, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Ou seja, o contrato é realizado de acordo com a vontade das partes – CORRETA;
c) a subcontratação não é feita de maneira livre, mas de forma excepcional. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração (art. 72, Lei 8.666/93) – CORRETA;
d) os contratos administrativos, em regra, são formais. Além disso, eles admitem as cláusulas exorbitantes – ERRADA;
e) os contratos são formais e onerosos (inciso III, art. 55) – CORRETA.