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ID
254950
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • ALTERNATIVA B

    A) L. 8.036/90, art. 18, §5º

    b) L. 8.036/90, art. 15 + CLT, art. 458

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    C) L. 8.036/90, art. 25

    D) L. 8.036/90, art. 20, XI e XIII

    E) S. 305/TST

     

  • a) O empregador é obrigado a efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do FGTS mesmo que o empregado esteja afastado do serviço para prestação do serviço militar ou por motivo de acidente de trabalho com percepção do benefício previdenciário.

    DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
    Art. 28.
    0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
    I - prestação de serviço militar;
    II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
    III - licença por acidente de trabalho;
    IV - licença à gestante; e
    V - licença-paternidade.

    Parágrafo único.Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
  • a) O empregador é obrigado a efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do FGTS mesmo que o empregado esteja afastado do serviço para prestação do serviço militar ou por motivo de acidente de trabalho com percepção do benefício previdenciário. CORRETA!
    Lei  8.036/90, Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/62, com as modificações da Lei nº 4.749/65. (...) 
    §5º. O depósito de que trata o "caput" deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.


    b) Todas as parcelas integrantes da remuneração do empregado, desde que habituais, salvo as utilidades, devem ser levadas em consideração para efeito de depósitos a cargo do empregador. ERRADA!
    Lei 8.036/90, Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    CLT, Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    c) O sindicato profissional, independente de outorga de poderes pelo empregado, tem legitimidade para propor ação contra empresa, objetivando a regularização dos depósitos do FGTS. CORRETA!
    Lei 8.036/90, Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver  vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.
  • Continuação do comentário anterior...

    d)  No curso do contrato de trabalho é possível o saque dos valores depositados na conta vinculado do FGTS em caso de aquisição de casa própria, observadas as condições previstas na Lei 8.036/90, em caso de algumas doenças graves como portar o trabalhador o vírus HIV ou sofrer neoplasia maligna. CORRETA!
    Lei 8.036/90, Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.


    e) O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. CORRETA!
    TST, Sum. 305. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
  • Para fins de recolhimento do FGTS, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, bem como a gratificação natalina.