SóProvas


ID
2549500
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da revogação de atos administrativos que no entendimento da Administração Pública, embora não apresentem ilegalidade, não são mais convenientes ao interesse público, ou seja, tornaram-se inconvenientes e inoportunos.


A partir do fragmento acima, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a afirmativa falsa.

( ) Tal revogação tem por base o poder discricionário do administrador e só pode ser aplicada sobre atos discricionários.

( ) Já que não houve ilegalidade no ato administrativo, os eventuais direitos adquiridos, que dele se originaram, serão mantidos.

( ) A revogação de um ato opera efeitos que não retroagem à sua origem - efeitos ex nunc.


As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D, tudo V (passível de recurso...)

     

    (V) Tal revogação tem por base o poder discricionário do administrador e só pode ser aplicada sobre atos discricionários.

    Não se admite a revogação de atos vinculados, haja vista estes atos não admitirem análise de oportunidade e conveniência. A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir, que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência , admite revogação em razão de interesse público siuperveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular prejudicado pelo ato de revogação

     

    (V) Já que não houve ilegalidade no ato administrativo, os eventuais direitos adquiridos, que dele se originaram, serão mantidos.

    Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.

     

    (V) A revogação de um ato opera efeitos que não retroagem à sua origem - efeitos ex nunc.

    Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.

     

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Dir. Administrativo - 2016

     

    bons estudos

  • GABARITO D

    .

    complementando: 

    O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo . 3ª edição. Impetus. 2002.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2134738/em-que-consistem-os-atos-administrativos-irrevogaveis-marcelo-alonso

  • NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA? 

     

    V - Vinculados 

    C- Consumados

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA - Direitos Adquiridos

  • (V) Tal revogação tem por base o poder discricionário do administrador e só pode ser aplicada sobre atos discricionários.

    Somente para MOTIVO e OBJETO, pois admitem discricionariedade..

     

    (V) Já que não houve ilegalidade no ato administrativo, os eventuais direitos adquiridos, que dele se originaram, serão mantidos.

    Direito Adquirido.

     

    (V) A revogação de um ato opera efeitos que não retroagem à sua origem - efeitos ex nunc.

    Operam efeitos EX NUNC, não retroagem,.Valem dali pra frente. Ou seja, respeita o Direito Adquirido.

     

  • Tal revogação tem por base o poder discricionário do administrador e só pode ser aplicada sobre atos discricionários.

    Verdadeira, vamos pensar acerca: 

    Se a administração cometeu um ato vinculado, logo, ela não teve margem de escolha e atuou de acordo com a lei, se o ato é ilegal, a unica maneira de corrigi-lo é o anulando, visto que, o erro não foi da adm, e sim da lei que tipificou o ato. 

    Se a administração cometeu um ato discricionário, ela teve uma certa margem de escolha, e dentro dessa margem de escolha, algum erro pode ter sido cometido, como a lei autoriza esse poder de decisão, o ato não está errado, apenas foi aplicado da maneira incorreta pelo agente, logo, não cabe a anulação, e sim a revogação do ato. 

    Pois, anula quando ilegal, e revoga por motivos de conveniencia e oportunidade, se n foi ilegal (ato vinculado), só pode revogar (ato discricionario) 

    - Outro ponto importante, apenas quem praticou o ato discricionario tem competencia para revoga-lo.

  • Detalhe: Segundo a doutrina e jurisprudência, a lincença para construção e reformas, apesar de ser vinculado, é possível REVOGAÇÃO, se justificado e por razões e interesse público superviniente. O ente deve indenizar pelos prejuízos comprovados. Logo a assertiva I é no mínimo questionável.

  • - REVOGAÇÃO - EFEITO EX NUNC (NÃO RETROAGE)ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E/OU OPORTUNIDADE

    - ANULAÇÃO - EFEITO EX TUNC (RETROAGE)- ATO VINCULADO - DIREITOS ADQUIRIDOS, EX: APOSENTADORIA, PODE HAVER (ILEGALIDADE, VICIO E DEFEITO), MAS NÃO PODE SER REVOGADO.

  •  d)

     V - V - V. 

  • (V) Tal revogação tem por base o poder discricionário do administrador e só pode ser aplicada sobre atos discricionários. - Atos vinculados não podem ser revogados, apenas anulados, caso haja vício insanável de ilegalidade.

    (V) Já que não houve ilegalidade no ato administrativo, os eventuais direitos adquiridos, que dele se originaram, serão mantidos. Se tivesse havido ilegalidade, os efeitos seriam ex tunc, retroagiriam à origem dos atos para anulá-los, pois eivados de vícios insanáveis.

    Súmula 473, STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    (V) A revogação de um ato opera efeitos que não retroagem à sua origem - efeitos ex nunc. - A única coisa errada aqui é o N do "nunc". Se fosse o T, estaria correto.

    Efeito ex Nunc = Nunca retroage;

    Efeito ex Tunc = a Tudo retroage.

  • Se fosse questão da Cespe a letra A ,com certeza estaria errada .

    A LICENÇA é um ato vinculado que pode ser REVOGADO ,desde que haja ressarcimento ao prejudicado .

  • Revogar licença? Essa é nova kkkk.

    Detran: "Vou revogar sua CNH!"

    Algumas licenças em casos muito específicos podem ser revogadas, segundo a doutrina, mas dizer que LICENÇA lato sensu pode ser revogada é errado.

    Cuidado com alguns comentários galera.

  • (Errar sabendo a questão ...é pá kabá)

    III - A revogação de um ato opera efeitos que não retroagem à sua origem - efeitos ex nunc.

    Alg entendeu essa como se a banca tivesse querendo dizer que atos que retroagem a origem fosse Ex nunc ? Coloquei F , por isso.

  • Complementando as explicações a respeito da alternativa I:

    De acordo com Di Pietro, não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

  • Gab d

    Mas errei pq fui de a. achei q a do meio estava errada

  • Achei que a assertiva I estava errada, pois é possível revogar licença para construir - ato vinculado - se a obra ainda não se iniciou.

    E a questão generaliza que se revoga apenas atos discricionários.

  • quando estiver em duvida vai pela logica ..analisa quantas questão v tem ...a maioria vence

  • GABARITO: LETRA D.

    V - V - V.

    REVOGAÇÃO - EFEITO EX NUNC (NÃO RETROAGE) - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E/OU OPORTUNIDADE

    - ANULAÇÃO - EFEITO EX TUNC (RETROAGE)ATO VINCULADO - DIREITOS ADQUIRIDOS, EX: APOSENTADORIA, PODE HAVER (ILEGALIDADE, VICIO E DEFEITO), MAS NÃO PODE SER REVOGADO.

  • Inicialmente devemos entender que a revogação é a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por conveniência e oportunidade da Administração. Agora passaremos a analisar as três assertivas:

    I – a revogação é um ato administrativo discricionário por meio do qual a Administração extingue outro ato administrativo, válido e também discricionário, por motivos de conveniência ou oportunidade – CORRETO;

    II – a Súmula 473 destaca que a revogação deverá respeitar os direitos adquiridos, uma vez que se aplica diante de atos válidos – CORRETO;

    III – conforme explicitado no comentário anterior, os efeitos do ato revogado não retroagem, são ex nunc – CORRETO.

    Portanto, as três assertivas estão corretas.

    Gab. D

    Fonte: Herbert Almeida

  • Lembre-se:

    Revogação ---> Não retroage -> Ex nunc

    Anulação ---> Retroage -> Ex tunc

  • Não PODE revogar:

    Atos Vinculados

    Direitos Adquiridos

    Atos que integrem processo administrativo

    Atos Consumados

    Atos Enunciativos

    Atos Irrevogáveis

    Atos REVOGADOS - Efeito Ex-Nunc (não retroage)

    Atos ANULADOS - Efeito Ex-Tunc (em regra, retroage)

  • Trata-se de uma questão sobre revogação de atos administrativos. E o que seria uma revogação. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a revogação se refere à extinção do ato administrativo válido, promovido pela própria Administração, por razões de conveniência e oportunidade. Logo, ocorre quando um ato administrativo legal e perfeito torna-se inoportuno ou inconveniente ao interesse público, a administração pública poderá suprimi-lo por meio da revogação.

    Após essa introdução, vamos analisar as assertivas:

    (VERDADEIRO) Primeiramente, devemos compreender o conceito de discricionariedade. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, trata-se de um poder que a legislação concede à administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade. Realmente, a revogação tem por base o poder discricionário do administrador e só pode ser aplicada sobre atos discricionários.

    (VERDADEIRO) Realmente, a revogação deste ato, respeitando-se os direitos adquiridos, por razões de conveniência e oportunidade com base no princípio da autotutela segundo o art. 53 da Lei nº 9.784/99: 

    “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".

    Para a sua resolução, precisamos ler também a Súmula 473 do STF:
    Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    (VERDADEIRO) Realmente, a revogação de um ato opera efeitos que não retroagem à sua origem - efeitos ex nunc segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus: “A revogação opera efeitos ex nunc (a partir de então), o que significa que todos os efeitos produzidos pelo ato até a sua revogação são conservados. Isto se deve ao fato de que a revogação somente incide sobre os atos válidos (em conformidade com o ordenamento jurídico), da qual resulta a necessidade de respeitar os efeitos até então produzidos".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

     
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
  • Gabarito D

    Ato discricionário

    - É a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno.

    -O agente público possui alguma margem de liberdade de atuação.

    - Só pode ser aplicado sobre atos discricionários. Presente: motivo e objeto.

    -Direitos adquiridos --- > serão mantidos.

    - Efeito ex nunc (não retroage).

  • MACETE:

    Ex nunca volta , ou seja não retroage

    :-D