ID 254965 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2010 Provas TRT 2R (SP) - 2010 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho - prova 1 Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Adicionais Remuneração e salário Assinale a alternativa que não está correta. Alternativas O adicional noturno corresponde ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada pelo advogado no período das 20h às 5h. A CLT exige que nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho que deverão fazer os necessários exames locais e a verificação dos métodos e processo do trabalho. Entretanto, o TST afastou parcialmente a incidência da norma, atribuindo validade a acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre sem a inspeção prévia da autoridade acima citada. Conforme expressa previsão legal, qualquer compensação praticada no recibo de quitação final não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Há vedação legal para o pagamento salarial por meio de mecanismos que caracterizem o truck system, ou seja, modalidade de vinculação automática do salário a armazéns ou sistemas de fornecimento de mercadorias. Será permitido o desconto salarial relativo a dano, culposo ou doloso, ocasionado pelo empregado, desde que, esta possibilidade tenha sido acordada, ainda que tacitamente. Responder Comentários LETRA EArt. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.em caso de dolo, não precisa ter sido acordado antes tendo em vista a previsão legal.em caso de culpa, deverá ter sido acordado antes, mas NÃO, tacitamente. ítem a) O advogado terá direito ao adicional noturno no período das 20:00 às 05:00 (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.906/1994). Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. ítem b)CLTArt. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. TSTSUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).CFArt. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.Grande parte da doutrina, porém, repudia este entendimento jurisprudencial, sob o argumento de que “o trabalho suplementar pode acarretar desrespeito ao limite de tolerância do trabalhador a este ou aquele agente agressivo, caso em que sua saúde fica em risco” (in Eduardo Gabriel Saad, Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 37ª Edição, São Paulo, Ed. LTr, 2004, p. 100).Fonte: http://www.sylviaromano.com.br/index2.php?modo=artigos&ler=29 ítem c)CLT - Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. ítem d) CLT - Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.Na Revolução Industrial, o salário-utilidade serviu por vezes para explorar ainda mais o obreiro, mediante o truck system, isto é, o empregador pagava ao empregado com artigos por ele vendidos ou por meio de vales que só circulavam em seu estabelecimento. Esse sistema é proibido pela CLT (art. 462, §2º), mas ainda é praticado, sobretudo no meio rural [15].http://jus.uol.com.br/revista/texto/12570/a-remuneracao-do-trabalhador-no-brasil-e-no-direito-comparado DESCONTOS SALARIAIS. DANO. RECURSO DA RECLAMADA. A norma prevista no § 1º do art. 462 da CLT pressupõe que o desconto salarial, ainda que autorizado pelo empregado, decorre de dano oriundo da prática de ato doloso ou culposo, fruto da negligência, imprudência ou imperícia do obreiro, devidamente comprovado. (TRT 15ª R.; RO 0777-2008-113-15-00-2; Ac. 19497/09; Primeira Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DOESP 17/04/2009; Pág. 39) CLT, art. 462 ATUALIZAÇÃO: O C. TST cancelou a Súmula 349 em maio de 2011, conforme abaixo descrito:SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).Assim sendo, atualmente esta proposição também estaria incorreta.