Art. 513. São prerrogativas dos
sindicatos:
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á
atividade ou profissão exercida; (letra a)
b) celebrar contratos coletivos de
trabalho; (letra c)
c) eleger ou designar os representantes
da respectiva categoria ou profissão liberal; (letra b)
d) colaborar com o Estado, como orgãos
técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com
a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles
que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas. (letra d)
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim,
a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (letra e)