Letra C.a) Princípio da liberdade de associação.
Assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns (não precisa ser econômico / profissional).
P. Liberdade Sindical consiste na faculdade de empregadores e empregados se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem interferência Estatal.
Liberdade sindical individual (liberdade individual de filiar-se e desfiliar-se) e Liberdade sindical coletiva (possibilidade de formar sindicatos).
CRFB, Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
CRFB, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
b) Princípio da autonomia sindical.
O Sindicato tem autonomia administrativa e de auto-gestão, sem interferência Estatal. Os associados podem encerrar as atividades do sindicato (auto-extinção), exigindo-se para a suspensão das atividades por ato externo ou dissolução compulsória, decisão judicial. No caso de dissolução compulsória, só terá efeitos após trânsito em julgado da decisão.
CRFB, Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
c) Princípio do desnível dos contratantes coletivos.
Vige, na verdade, o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, diferentemente do que acontece no direito individual trabalhista, em que se pressupõe que o trabalhador é a parte mais fraca da relação e, por isso, tem em seu favor normas protetivas.
d) Princípio da interveniência sindical na negociação coletiva.
Os sindicatos ganharam força com a CRFB, ao tornar obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, bem como inserir nas atribuições a defesa de interesses judiciais e administrativos de suas respectivas categorias.
CRFB, Art. 8º. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
CLT, Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
e) Princípio da lealdade e transparência da negociação coletiva.
Visa a garantir a boa-fé no processo negocial. As partes ficam obrigadas a apresentar argumentos legítimos que fundamentem suas pretensões ou rejeições às propostas aduzidas. Godinho: "o princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas visa a assegurar condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho."
Traz a idéia de lealdade e boa fé.