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ID
254980
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São considerados princípios específicos de Direito Coletivo do Trabalho, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    a) Princípio da liberdade de associação.

    Assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns (não precisa ser econômico / profissional).

    P. Liberdade Sindical consiste na faculdade de empregadores e empregados se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem interferência Estatal.

    Liberdade sindical individual (liberdade individual de filiar-se e desfiliar-se) e Liberdade sindical coletiva (possibilidade de formar sindicatos).

    CRFB, Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    CRFB, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    b) Princípio da autonomia sindical.

    O Sindicato tem autonomia administrativa e de auto-gestão, sem interferência Estatal. Os associados podem encerrar as atividades do sindicato (auto-extinção), exigindo-se para a suspensão das atividades por ato externo ou dissolução compulsória, decisão judicial. No caso de dissolução compulsória, só terá efeitos após trânsito em julgado da decisão.

    CRFB, Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    c) Princípio do desnível dos contratantes coletivos.

    Vige, na verdade, o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, diferentemente do que acontece no direito individual trabalhista, em que se pressupõe que o trabalhador é a parte mais fraca da relação e, por isso, tem em seu favor normas protetivas.

    d) Princípio da interveniência sindical na negociação coletiva.

    Os sindicatos ganharam força com a CRFB, ao tornar obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, bem como inserir nas atribuições a defesa de interesses judiciais e administrativos de suas respectivas categorias.

    CRFB, Art. 8º. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    CLT, Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:

    b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

    e) Princípio da lealdade e transparência da negociação coletiva.

    Visa a garantir a boa-fé no processo negocial. As partes ficam obrigadas a apresentar argumentos legítimos que fundamentem suas pretensões ou rejeições às propostas aduzidas. Godinho: "o princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas visa a assegurar condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho."

    Traz a idéia de lealdade e boa fé.

  • Segundo Maurício Godinho (2011, p. 1239), os princípios do Direito Coletivo do Trabalho podem ser classificados em três grandes grupos:
    1º) Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro - viabiliza o florescimento das organizações coletivas dos trabalhadores;
    princípio da liberdade associativa e sindical;
    princípio da autonomia sindical.
    2º)Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais, no contexto da negociação coletiva:
    princípio da interveniência sindical na normatização coletiva,
    princípio da equivalência das contratantes coletivos e; (a questão trouxe desnível e não equivalência)
    princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas.
    3º) Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos:
    princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva;
    princípio da adequação setorial negociada.
  • Entre sindicatos, isonomia. EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS.