II. Errada. Em que pese serem conceitos semelhantes, fumus boni iuris não se confunde com verossimilhança, até por que, como expica o ítem I, este está relacionado à prova inequivoca produzida pelo autor, servindo de fundamento para a concessão de antecipação de tutela. Já o fumus boni iuris é requisito para a concessão de medida cautelar, e não chega a exigir prova inequivoca, mas tão somente indicios de que a parte tenha razão, sendo necessário conceder a tutela cautelar.
Essa diferença tem razão de ser por que a antecipação de tutela irá entregar o bem da vida ao autor em cognição sumária, enquanto a medida cautelar irá apenas garantir a possibilidade de seu cumprimento futuro.
Comentando as assertivas:
I. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.(Ok. vide item II)
II. O fumus boni iuris que fundamenta a concessão de uma cautelar é exigência idêntica (NÃO, falso, fumus boni iuris ou sinal (ou fumaça) do bom direito dispensa prova inequívoca, ao contrário da verossimilhança que é aferida por meio de prova da alegação, a verossimilhança depende de prova inequívoca, pois o juiz deve estar convencido para conceder a tutela antecipada. Deste modo, fumus boni iuris é completamente diferente da verossimilhança) à verossimilhança da alegação exigida para a tutela antecipada.
Resposta: (F)
III. Convencendo-se o juiz de que a pretensão deduzida na petição inicial tem boas chances de ser atendida, poderá conceder ao autor a fruição provisória ao bem da vida pretendido (Ok, mas com ressalvas, depende de requerimento da parte, todavia, como não mencionou nem excluiu o termo "requerimento da parte", deve-se cuidar na hora de responder), em tutela de cognição sumária. (Ok, ocorre a cognição superificial, conforme prova inequívoca que acompanha o requerimento da parte, inclusive pode dispensar o contraditório no momento da análise, postergando-o para momento posterior).
Resposta: (V). - mas com ressalvas, quanto à omissão do termo requerimento da parte.
IV. No caso da antecipação de tutela autorizada por abuso do direito de defesa verifica-se a existência de provisoriedade com toda a estrutura da cautelar (Ok), mas não informada pela existência de perigo concreto ao resultado do processo (Ok - aqui se trata da diferença fundamental da medida cautelar para a tutela antecipada, enquanto a cautelar visa assegurar o resultado do processo, a tutela antecipada visa resguardar o próprio direito): o perigo de dano a ser evitado é aquele inerente ao tempo necessário para a cognição plena. (Ok - o perigo da demora pode prejudicar o próprio direito da parte).
Resposta: (V)
Assim, conforme a análise resta apenas a alternativa "D" - As afirmativas I, III e IV são verdadeiras.