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ID
255028
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de competência internacional, se alinha à súmula 207, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Código de Bustamante (Convenção de Havana, de 1929), determinando-se a observância da lex loci executionis (lei do local da execução).

II. O artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de competência internacional está em consonância com o artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil e, na verdade, adota a lex loci contractus (lei do local do contrato) e não a lei do local da execução contratual.

III. A legislação trabalhista privilegia a lex voluntatis (lei da vontade das partes) e neste sentido, tanto pode ser competente para dirimir um conflito trabalhista em que uma das partes é empregado brasileiro com trabalho no exterior, a Justiça brasileira como a Justiça do território estrangeiro onde se desenvolveu a atividade laboral.

IV. A Lei 7.064/82 e a Lei 11.962/09 (que dispõem sobre trabalhadores que prestam serviços no exterior) estão em consonância com o artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que tange basicamente a lex loci executionis, salvo se a legislação brasileira for mais favorável, o que faz aproximá-las do Código de Bustamante.

V. Em matéria de ação trabalhista de empregados transferidos para o exterior, a competência da Justiça do Trabalho aproxima-se da competência internacional prevista no artigo 88, do Código de Processo Civil, ao determinar a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Apenas lembrando que o item I encontra-se desatualizado atualmente, em face do cancelamento da súmula 207 do TST.





    Vejam comentário de Sônia Mascaro Nascimento 


    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 
    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

  • A regra constante no Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.871, de 13 de agosto de 1929 (art. 198), trata-se da lex loci executionis (lei do lugar da execução) assim, se um trabalhador estrangeiro, contratado no exterior, vem trabalhar no Brasil, ao seu contrato de trabalho deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira, conforme dispõe o Decreto nº 18.871/29: Art. 198. "Também é territorial a legislação sobre acidente do trabalho e proteção social do trabalhador”.

    No mesmo sentido encontrava-se a Súmula 207 do TST, que, no entanto, foi cancelada: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação”.