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ID
25504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na reforma do Código Penal de 1984, foram introduzidas, com a Lei n.º 7.209/1984, as penas restritivas de direitos no ordenamento jurídico brasileiro. Entre elas, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Essas penas, apelidadas pela sociedade de penas alternativas, têm caráter substitutivo. Quatorze anos mais tarde, a Lei n.º 9.714/1998 reformulou dispositivos do Código Penal, introduzindo mais duas penas restritivas de direitos - a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Diogo Marques Machado. Penas alternativas. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.º 460, out./2004 (com adaptações). Acerca das penas alternativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização do condenado, a tendência moderna pe procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relaciona ao crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável (Cod.Penal Comentado Mirabete)
  • Eu fiquei meio em dúvida na alternativa D ein.
    Visar a redução da reincidência ? Porquê?
  • Resposta retiradas do texto citado pelo CESPE:

    FALSO a) A relação de penas alternativas deve ser interpretada de maneira ampliativa, sendo permitido ao juiz condenar o réu a pena alternativa diversa daquelas previstas.

    "de maneira exaustiva, isso quer dizer que, inexistente qualquer pena restritiva de direitos senão aquelas dispostas nos incisos do artigo 43 do Código Penal."

    FALSO b) A prestação pecuniária e a multa são institutos equivalentes, pois, nas duas, o montante adquirido pelo Estado é dirigido em favor de pessoas, como, por exemplo, a vítima e seus dependentes ou entidades particulares com destinação social.

    "Outro tópico que é digno de consideração, é esclarecer que prestação pecuniária e multa são institutos diferentes. Aquela, o montante adquirido é dirigido em favor de alguma pessoa (a vítima, dependentes, ou entidades públicas ou particulares com destinação social) denominada beneficiário, enquanto nesta o montante arrecadado se reverte em favor do Estado."

    FALSO c) A prestação pecuniária se confunde com o valor indenizatório deduzido no juízo cível, pois os dois institutos têm caráter reparatório, sendo considerados indenização ou compensação pelos danos ocorridos com o delito.

    "Caso a pessoa tenha sido condenada a esta prestação, o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários."

    d) São propósitos das penas alternativas a diminuição da superlotação dos presídios com a manutenção da eficácia preventiva geral e especial da pena, a redução dos custos do sistema penitenciário, o favorecimento de ressocialização do autor do fato e a redução da reincidência.
  • Também achei estranho diminuir a reincidência, mas...
  • Também achei estranho diminuir a reincidência, mas...
  • Diminui a reincidência por que os presídios são escolas do crime..... 

  • A letra A é respondida pelo princípio da reserva legal, pela qual "não há pena sem prévia cominação legal" (art. 2º CP). Só a lei pode estabelecer penas.

    Portanto, a relação das penas alternativas não pode ser interpretada de forma ampliativa, mas restritiva, limitando-se à taxatividade do rol previsto.

    Conclusão: o juiz não pode condenar a pena alternativa diversa daquelas previstas, ao contrário do afirmado na questão.

  • Alguém saberia explicar porque a letra C está errada? Obrigada.
  • No que concerne a alternativa "D", fiquei com dúvida quando essa menciona a prevenção geral, pois no aspecto negativo esse tipo de prevenção possui caráter intimidatório. Minha dúvida restou no fato de penas alternativas à prisão - no caso em tela as restritivas de direitos- possuirem força de intimidar os indivíduos a não praticarem delitos, tendo em vista o caráter abolicionista da pena presente no garantismo penal. Quem concordar com minha opinião e puder ajudar desde de já agradeço.
  • Mariana, eu também achei a mais estranha dessa questão foi a letra C, pois se o valor da prestação pecuniária se deduz do montante arbitrado no juízo cível como explicar que elas não tem relação nenhuma.

    Mas o erro está em se afirmar que uma se confunde com a outra e mais ainda em se afirmar que a prestação pecuniária tem caráter reparatório. Ela tem natureza de sanção penal, o caráter dela é o da teoria adotada no Brasil (punir + previnir + ressocializar).

    Elas não se confundem porque são institutos autônomos, uma com natureza de pena que serve também à reparação e a outra, com natureza de ação civil.

    Embora as duas se atinjam, na prática, o mesmo fim (reparar o dano); do ponto de vista formal elas se destinam a finalidades diversas: uma é pena, a outra é ação civil de cunho patrimonial.

    E quanto a letra D, pessoal, qualquer pena ou sanção penal, privativa de liberdade ou alternativa: tem, formalmente, a função de punir, ressocializar e prenivir (no caso da questão, a reincidência). Isso é um aspecto geral de toda pena, independentemente de sua natureza.

    valeu, até mais
  • Não donde tiraram essa afirmativa de redução de reincidência, se os meninos ficam soltos pra continuar a cunduta criminosa. Afinal, aguém sabe o fundamento?
  • D) São propósitos das penas alternativas a diminuição da superlotação dos presídios com a manutenção da eficácia preventiva geral e especial da pena, a redução dos custos do sistema penitenciário, o favorecimento de ressocialização do autor do fato e a redução da reincidência.

    PM/SC

    AVANTE DEUS