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Gabarito: C
I. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo as destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. CORRETA
II. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. CORETA
III. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as despesas dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se para esse cálculo o regime orçamentário ( competência). ERRADA
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I. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo as destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. CORRETA - art. 41
II. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. CORETA - art. 17
III. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as despesas dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se para esse cálculo o regime orçamentário ( competência). ERRADA - refere-se ao § 2o do art. 18
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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O artigo da afirmativa I é o artigo 44 da LC 101/2000
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Gabarito : c) I e II, apenas.
I. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo as destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. (Correto - seção II - Art 44)
II. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Art 17)
III. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as despesas dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se para esse cálculo o regime orçamentário.
Correção - § 2o Art 18 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Letra da Lei !.
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Gabarito "C"
Questão CESPE, com a resposta: A previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e aumento de despesas de duração continuada e que perdurem por mais de três anos constitui uma inovação substancial do controle orçamentário na LRF.
Comentários de outro colega do QC:
As principais inovações trazidas pela LRF foram:
i) a exigência de estabelecimento de metas fiscais trienais e de corte de despesas em casos de previsão de descumprimento de metas;
ii) mecanismo de compensação para renúncia de receita e geração de despesas de caráter continuado; (Art. 17)
iii) imposição de limites para despesas com pessoal;
iv) vedação ao endividamento entre entes da federação;
v) obrigatoriedade de transparência, incluindo a publicação frequente e o acesso publico aos relatórios de cumprimento de metas; e
vi) a imposição de penalidades, inclusive pessoais, aos administradores públicos de descumprirem as regras
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De fato, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) foi um importante avanço. É uma lei
importantíssima para nossa disciplina.
Vamos analisar as afirmativas, com base nessa lei maravilhosa!
I. CORRETA. É isso que o artigo 44 da LRF
nos diz. Confira:
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
II. CORRETA. Essa é a literalidade
do caput do artigo 17, da LRF. Essa é a definição de despesa
obrigatória de caráter continuado (DOCC).
III. INCORRETA. Adota-se, para esse cálculo, o regime de
competência (e não o regime orçamentário). Só para esclarecer: o
regime orçamentário consideraria o empenho da despesa, e não a sua competência.
Vamos confirmar o gabarito na LRF:
“Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se
a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de
empenho."
Gabarito do Professor: Letra C.