SóProvas


ID
2551888
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base no Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Resolução n.º 98, de 04 de Novembro de 2013), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA! Trata-se de uma VEDAÇÃO e não DEVER!.

    Art. 13. É vedado ao servidor investido em função ou cargo de gestão opinar publicamente a respeito:

    I – da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor investido em função ou cargo de gestão ou do ordenador de despesas da Justiça Estadual;

     

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ms-correcao-coje-ri-e-cod-de-etica-area-meio-tem-recurso/

  • olá, Andressa.

    Sobre o seu comentário, vale destacar algumas considerações:

    Existe uma discussão muito sofisticada se o dolo no Brasil é dolo apenas como conhecimento e vontade. O Promotor Márcio Schlee Gomes, contesta a posição majoritária da doutrina brasileira de que dolo é apenas vontade, apontando que Galdino Siqueira, no início do século passado, já falava sobre uma dolo eventual e culpa. No Brasil, nós temos doutrinadores que defendem a existência do dolo sem vontade, isto é, sem o elemento volitivo. Um destes doutrinadores é o Luis Greco, que defende a posição, inclusive publicando um artigo em Portugal sobre o assunto (de nome "Dolo sem Vontade), como também há o Eduardo Vianna, que analisou a evolução do dolo e tende também a defendê-lo sem a necessidade do costumeiro elemento volitivo, seguindo em linhas gerais a Ingeborg Püppe. Todavia, não é um ponto consensual nem no estrangeiro (há autores que ainda defendem, como Roxin), muito menos no Brasil, havendo uma longínqua tradição de entender o dolo como vontade e tratá-lo a partir deste ponto de vista. Enfim, não é correto afirmar peremptoriamente que 'não há como haver crime sem vontade'.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Resolução n.º 98, de 04 de Novembro de 2013). Nestes termos, é vedado ao servidor opinar publicamente a respeito do desempenho funcional de outro servidor investido em função ou cargo de gestão.

     

    Vejamos:

     

    Art. 13. É vedado ao servidor investido em função ou cargo de gestão opinar publicamente a respeito

    I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor investido em função ou cargo de gestão ou do ordenador de despesas da Justiça Estadual;

    II - do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.