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ID
25543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial militar do estado da Paraíba, durante o período de folga, em sua residência, teve um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente à corporação. Considerando o ato hipotético praticado pelo referido policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Info/STF nº 362
    Jurisprudência em Revista Ano I - nº 007



    A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas - v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.
    RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008)
  • Somente completando o que a nossa amiga Eliana disse...O policial ou qualquer outro agente de folga, desde que se apresente como tal age em nome do estado, e nesse caso a responsabilidade é objetiva.Ex: Policial de folga voltando para casa se depara com um assalto, mesmo de folga da voz de prisão ao infrator que nao se rende, começa uma perseguicao e troca de tiros, tiros esses que atingem terceiro não envolvido. O terceiro pode requerer a responsabilidade objetiva do estado.
  • RE 508114 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Primeira TurmaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.E agora qual posicionamento devemos tomar?
  • Caro Wiliam, mesmo com esse julgado vem prevalecendo que o Estado só responderá quando o agente estiver no uso de suas funções:? Responsabilidade Civil da Administração: prevista no - Art. 37, § 6º.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Esse artigo consagra a teoria da responsabilidade objetiva que é adotada no Brasil desde a constituição de 1946.
  • Item "c" correto, tendo em vista que o dano foi causado fora de sua função pública, ou seja, o policial se encontrava durante o período de folga. Contudo, a família da vítima poderá processá-lo com ação criminal, bem com a instituição do servidor poderá instaurar, contra ele, processo adm por motivo da má conduta dos seus atos.

  • Este gabarito se contradiz com outra questão da Cespe muito semelhante. Vejam:


    Q37387
    CESPE - 2009 - PGE-AL - Procurador de Estado - Prova Objetiva


    b) Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos.

    Gabarito:  ERRADO

  • Will, errei a questão pelo mesmo motivo que vc....
  • Gabarito não está de acordo com a jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

    (RE 213525 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855)
  • Provavelmente, a questão de 2008 não está de acordo com a atual jurisprudência do STF. José Carvalho dos Santos Filho, na edição de 2010, cita, exatamente o caso de o policial que fora do serviço utiliza arma da corporação, como caso em que cabe a responsabilização objetiva do Estado. Ele fala com base na jurispruência do STF.
  • O entendimento hoje é que o Estado responde ou não?
  • RE 213525 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  09/12/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência derelação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

  • Gente,

    Vou tentar ajudar:

    Se o policial, no horário de folga, simplesmente, utiliza a arma e comete um ilícito não há responsabilidade civil do Estado.

    Mas, se no horário de folga, o policial utiliza arma, para combater o crime, como se estivesse na função de policial e atinge a vítima inocente. Neste caso há responsabilidade objetiva do Estado.

    Da leitura das decisões do STF retirei essas conclusões.


  • O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401). fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj 

  • Policial comete crime com arma de fogo da corporação em dia de folga

    Com relação à essa situação, há divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do STF. A Primeira Turma entende que não resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado quando o policial militar, em período de folga, causa dano mediante o disparo de arma de fogo pertencente à corporação, uma vez que o ofensor não se encontra na qualidade de agente do Estado no momento do disparo (RE 508.114 e RE 363.423). Já no RE 418.023, a Segunda Turma do STF concluiu que o Estado é responsabilizado objetivamente quando o policial militar pratica crime durante o período de folga, usando arma da corporação. (RE 418.023).

    Daniel Mesquita EstratégiA


    (CESPE - 2013 - MS - Analista) A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação. C
  • o agente público, no caso o policial agiu contrário ao sentimento funcional, tendo assim o sentimento pessoal. O que condiz com a quebra de nexo causal para a Responsabilidade Objetiva do Estado

  • O que, exatamente, o QConcursos quer dizer com questão desatualizada???

  • Item foi anulado por divergência doutrinaria. Entretanto, hoje o gabarito seria letra C. 

    Esse vem sendo o entendimento adotado pelo STF (RE 593.625/SP, Rel. Teori Zavascki, DJe 18.03.2014; AgR no RE 508.114/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 07.11.2008; RE 363.423/SP, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, DJe 14.03.2008; RE 341.776/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 14.04.2007). 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA

    Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 363.423/SP, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 14/03/2008.