SóProvas


ID
25546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do recurso em processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem.

I O recurso administrativo possui, como regra, efeitos suspensivo e devolutivo.

II O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias.

III Não se exige a garantia de instância (caução) para a interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal expressa em contrário.

IV Não é possível que a instância superior, ao analisar o recurso administrativo, imponha decisão mais severa do que a imposta por instância inferior.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784, Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Lei 9784/99:

    Item I: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Item II: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Item III: § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Item IV: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • Não entendi por que a alternativa IV está errada.Alguém pode me ajudar?
  • Brenda no item IV aplica-se o princípio do "indubio pro reo"
  • Thiago,
    Você poderia explicar, por favor?? Estamos falando de PAD...
  • A resposta pertinente é realmente a letra "c", haja vista o §único do art 65 da lei 9784/99 referir-se a revisão da decisão e não ao recurso propriamente dito, dentro do prazo legal e sob efeito devolutivo. A revisão se dá depois do trânsito em julgado, onde a decisão administrativa já produz efeitos.
  • Continuo com a "e"

    Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Pessoal, o item IV está generalizado, é possível o agravamento desde que não seja referente à SANÇÃO, conforme a lei 9.784/99,art 65, § único.Outro detalhe é o momento, no art. 64 do mesmo dispositivo, refere-se ao recurso adm.inicial, ou seja, o c/ prazo de 10 dias, no caso do art. 65 é após a decisão:"...a qualquer tempo...,fatos novos...,justificar a inadequação da SANÇÃO APLICADA (após a decisão).Espero ter ajudado.
  • Minha dúvida nessa questão se refere ao fato do enunciado falar em "Processo Administrativo DICIPLINAR", que é regido pela lei 8112. A lei 9784 rege os processos administrativos de maneira geral. As regras da 8112 são um pouco diferentes da 9784. Por exemplo, na lei 8112 não se admite, no recurso, o agravamento da decisão; já na lei 9784 se admite o agravamento da decisão, exceto para sanção. Falei besteira?
  • O RECURSO pode agravar a situação (art. 64, e § único)

    Já a REVISÃO DO PROCESSO NÃO pode agravar! (art. 65,§ único).

  • "O princípio da verdade material é, talvez, o mais característico dos processos administrativos e representa uma de suas principais diferenças em relação aos judiciais. (...)a Administração pode valer-se de qualquer prova (lícita, evidentemente) de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase do processo.

    (...)

    DECORRE, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL, A POSSIBILIDADE DE, NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, SER DECIDIDO UM RECURSO PROVOCADO PELO PARTICULAR REFORMANDO A DECISÃO INCIAL D-E-S-F-A-V-O-R-A-V-E-L-M-E-N-T-E A ELE.

    (...)

    A esta possibilidade dá-se o nome REFORMATIO IN PEJUS ('reforma em prejuízo'), a qual é inadmissível, por exemplo, nos processos judiciais criminais"

    Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Conforme art 64, da lei 9.784/99, o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, se a decisão recorrida for de sua competência.
    Parágrafo único> se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame a situação do recorrente este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • Não podemos confundir revisao do processo disciplinar com recurso em processo disciplinar.
    A revisão ocorre apos transitada em julgado a decisão do processo disciplinar e pode interposta A QUALQUER TEMPO, e e NÃO poderá resultar em agravamento de penalidade.

    Já referente ao recurso, segue as suas peculiaridades que resolvem a questão: lei 9.784

    * art.61 salvo disposição legal em contrário, o recurso NAO tem efeito suspensivo.

    * art.59 salvo disposiçao legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo.

    * art.56 parágrafo 2°- salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    * art.64 parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Resposta correta letra C.

    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)


  • A questão IV esta errado por que a pergunta é sobre Recurso. estaria correto se fosse sobre Revisão.

    Correto Letra C
    Valew
  • O PAD Federal ocorre em INSTANCIA UNICA. Nao ha uma segunda instancia à qual o servidor possa, automaticamente, recorrer sempre que inconformado com a decisao. Basta observarmos que a penalidade de demissao, por exemplo, no Executivo, eh julgada e aplicada pelo proprio Presidente da Republica (a quem caberia o recurso, tendo em vista a estrutura hierarquica da Administracao??).
    Portanto, a possibilidade de revisao do PAD nao pode ser encarada como uma segunda instancia desse processo administrativo.
    MA&VP, Direito Administrativo Descomplicado,pag.395.

    Item IV ERRADO (como o enunciado fala em PAD, nao ha o q se falar em instancia superior)

    Caso seja deferida a revisao do processo, sera constituida uma comissao revisora e o julgamento sera pela MESMA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE. Art. 179 e 181 8.112/90.
  • Ei, pessoal, a colega abaixo alertou sobre algo que eu tb não percebi: PAD!!!!
    Fiz a questão tendo em mente a lei 9784/99 - Processo Adm. Federal. A questão fala em seu enunciado do Proc. Adm Disciplinar, que se encontra na 8112!!!!
  • Ei, pessoal, a colega abaixo alertou sobre algo que eu tb não percebi: PAD!!!!
    Fiz a questão tendo em mente a lei 9784/99 - Processo Adm. Federal. A questão fala em seu enunciado do Proc. Adm Disciplinar, que se encontra na 8112!!!!
  • A assertiva IV está errada por está falando em recurso.

    Não podemos confundir recurso com revisão.


    O recurso no processo pode agravar. Não tem efeito suspensivo e o prazo para interposição de recurso e de 10 dias.

    Já a revisão do processo não pode agravar! Acontece depois de transitada em julgado e pode ser interposta a qualquer tempo.
  • Li e reli a Lei 8112/90 e não vi qualquer menção a recurso. Apenas trata da Revisão do Processo - arts 174-181.A Lei 9784/99 trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que ao meu ver, seria aplicada no caso de Processo Administrativo Disciplinar.Dessa forma fundamentando as respostas:I - art. 61 (Lei 9784/99) - Salvo disposição em contário, o recurso não tem efeito suspensivo.II - art. 59 (Lei 9784/99) - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso adminstrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.III - art. 56, £2º(Lei 9784/99) - Salvo Exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.IV - art. 64, Parágrafo único (Lei 9784/99) - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situção do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.Obs: não confundir com a revisão que diz que "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção" art. 65, Parágrafo Unico (Lei 9784/99)
  • (CESPE_PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA_2008) A respeito do recurso em processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem.
    12. O recurso administrativo possui, como regra, efeitos suspensivo e devolutivo.
    GABARITO: E - Art.61
    13. O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias.
    GABARITO: C - Art.59 Ver Tb. Art.108 da lei 8112/90(30 dias)
    14. Não se exige a garantia de instância (caução) para a interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal expressa em contrário.
    GABARITO: C - Art.56 &2º
    15. Não é possível que a instância superior, ao analisar o recurso administrativo, imponha decisão mais severa do que a imposta por instância inferior. - Art.64 P.U.
    GABARITO: E

    FONTE
    http://www.fortium.com.br/blog/material/LEI.9784_GABARITO_COMENTADO.doc
  • gente nao sei quanto a vcs, mas nao vi ela comentando em nenhum momento q era pela 8112. Sei q a 9784 é utilizada subsidiariamente como processo, entao se nao foi citado nd, acho q o geral é considerar 9784, que pode ser utilizada ate para suprir faltas na parte de PAD da 8112...
  • RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".REVISÃO: A revisão é um instrumento pelo qual o administrado que foi penalizado na esfera administrativa peticiona ao Estado pleiteando a revisão da pena aplicada, seja sua extinção ou abrandamento, sob o fundamento de fatos ou ELEMENTOS NOVOS que demonstram a impropriedade da sua aplicação. Em um pedido de revisão, jamais se pode requerer a reapreciação de uma prova ou questionar a injustiça da decisão. O ÚNICO ARGUMENTO PLAUSÍVEL É A APRESENTAÇÃO DE FATOS OU ELEMENTOS NOVOS que não foram discutidos durante o processo. Como forma de corrigir uma ilegalidade que penalizou um administrado, a revisão poderá ser pleiteada a qualquer tempo, e JAMAIS PODE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
  • Sinceramente não entendi porque a acertiva "II" está certa. Claramente o enunciado fala que estamos tratando do PAD, e o prazo para o recurso é de 30 dias, conforme a lei 8112/90:

    Art.108 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • A questão é para Procurador do Estado DA PARAÍBA, logo, não se aplica a Lei n. 8.112/90...

  • Objetividade galera !!!!

    I - ERRADO - a regra é justamente ao contrário; o efeito suspensivo PODERÁ ser recebido
    II - CERTO - prazo para recurso é de 10 dias;
    III - CERTO - em regra, não há que se falar em caução, salvo se a lei assim estabelecer;
    IV - ERRADO - recurso pode reformation in pejus; pedido de reconsideração é que não pode

    (tudo na 9.784)
  • A assertiva III está incorreta.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    Não existe salvo disposição em contrário. Não se admite e acabou. Mesmo que a lei esteja prevendo, o dispositivo será inaplicável em razão dos efeitos vinculantes da súmula.

    Só pra constar, afinal por eliminação daria pra responder... caberia um recurso bom nessa questão ;)
  • Item I - Assertiva Incorreta.
     
    Uma vez que inexiste tratamento específico para a questão recursal na Lei n° 8.112/90, aplicam-se as disposições da Lei n° 9.784/99. Sendo assim, incide o art. 61 da referida lei:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
     
    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    O STJ autoriza a aplicação de penalidades  independente do esgotamento da via administrativa quando o recurso não for recebido no seu efeito suspensivo. Senão, vejamos:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
    (...)
     3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração, não há irregularidade na aplicação da pena de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar" (RMS 17.839/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 13/03/2006).
    (...)
    (MS 14.372/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 30/08/2011)

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VISTAS DOS AUTOS APÓS DECISÃO FINAL. ART. 113 DA LEI Nº 8112/90. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    III - Nos termos dos arts. 106 e 109 da Lei nº 8.112/90, os recursos administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Não havendo, na hipótese dos autos, a concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração interposto, não há qualquer irregularidade na aplicação da penalidade imposta após regular processo administrativo disciplinar. Precedentes.
    (...)
    (MS 10.365/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 206)
  • esta desatualizada;

  • A assertiva 3 possui uma contradição. Para provas mais simples, leve a literalidade da lei. Provavelmente, por ser uma questão para PGE, essa questão teria,atualmente, seu gabarito anulado. 

     

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • Rafael Oliveira - 2018

    PAD: recurso, revisão e reformatio in pejus

    O acusado, condenado no PAD, pode recorrer da decisão proferida pela autoridade administrativa. Nesse caso, discute-se a possibilidade de a autoridade superior prover o recurso e agravar a sanção disciplinar aplicada pela autoridade inferior.

    Conforme destacado anteriormente (item 16.7.4), o tema é bastante polêmico. No entanto, tem prevalecido a viabilidade da reformatio in pejus nos processos administrativos disciplinares por aplicação supletiva do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.

    No entanto, na hipótese de revisão da sanção disciplinar, apoiada em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ao servidor, não será admitida a reformatio in pejus na forma do art. 182, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990.44