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limitação administrativa entende-se “toda imposição do Estado, de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização”
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Os chamado "gabarito", que se traduz na altura máxima permitida nas edificações urbanas, configura sempre intervenção do Estado na propriedade na modalidade LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Esse tipo de modalidade não priva o proprietário de usar o bem, apenas condiciona o uso a fatores de interesse público e função social da propriedade.
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Conforme os ensinamentos de Zanella Di Pietro:
1 - Servidão Administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado de utilidade pública.
2 - Ocupação Temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
3 - Tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
4 - Limitação Administrativa são medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.
5 - Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
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Servidão administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles.
Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio público.
Importante ressaltar a expressão USO.
Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:
- Ônus real;
- Incide sobre um bem particular;
- Finalidade de permitir a utilização pública.
Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=240
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O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. Um bem cultural é "tombado" quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão que tem essa atribuição.
Fonte: Wikipedia
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LETRA D !!!
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LETRA D
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, por mior das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer dou de deixar de fazer alguma coisa, coma finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.
Direito Administrativo Descomplicado
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GABARITO: D
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.
As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.
Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria