Foi exagerada, na minha opinião, a anulação desta questão, tendo em vista que o texto original da lei 9503/98 ainda fala UFIR ( art. 258)
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
Tudo bem, não se cobra mais em UFIR hoje em dia, mas o valor correspondente da multa hoje, é em razão da multiplicação do cominado em lei 180 UFIRs, pelo valor do último decreto do Presidente FHC, da estipulação da última UFIR que existiu , R$ 1,0641.
Para saber o valor de cada infraçào basta multiplicar o cominado no artigo 258 pelo valor 1,0641, lembrando de arredondar os valores.
Para saber mais compare a resolucao 136 CONTRAN.