Olá pessoal! Respondendo ao ΜΑΝΑΣΗΣ ΡΑΜΟΣ (Manassés Ramos):
Deverá ser habilitado para conduzir:
- ônibus elétrico: no mínimo categoria D, conforme art. 143, IV, CTB: Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 oito lugares, excluído o do motorista; ou Res. 168, Contran, em seu anexo I: "D": Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
Gostaria de lembrar que os veículos classificados em elétricos(art. 96, I, b, CTB) são os que devem NECESSARIAMENTE se deslocar sobre trilhos. Mas, poderá ser categoria E se: art. 143, V: condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011). ARTICULADA: HÁ POSSIBILIDADE DA CATEGORIA “E” NUM VEÍCULO QUE SÓ TEM 1 PLACA, EX.: ÔNIBUS SANFONADO. É MUITO GRANDE, TEM MAIS DE 6.000 KG DE PBT.
- bonde: o Anexo I do CTB define bonde como veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. É da espécie passageiros (art. 96, II, a 10, CTB) e por isso sua habilitação segue as regras do art. 140, CTB: Habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos...
Portanto, para conduzir bonde é necessária habilitação na categoria D ou E, conforme explicado acima para o ônibus elétrico.
Quanto ao metrô e ao trem, meu amigo, não se aplica o CTB!!! Pois andam em trilhos que não são abertos à circulação!! E muito cuidado, pois quem anda no trilho o trem pega!!!!!!!!! hahahahahaaaaaa
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. e
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Ambos do CTB.
Bjos, Natália.