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Enquanto a empresa pública tem o seu capital 100% estatal, a sociedade de economia mista é composta de capital privado e público com participação majoritária deste.
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as diferenças existentes entre EP e SEM são:
. a forma jurídica
. a composição do capital
. o foro processual (somente para as entidades federais)
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Empresa Pública - Capital 100 % público
Sociedade de economia Mista - Capital 50% + 1 do poder público ( com ações ordinatórias )
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Além da composição de capital, que nos caso das SEM é particular e público e das EP é 100% público, temos também o foro p/ julgamentos que para EP em âmbito federal será sempre a JUSTIÇA FEDERAL, nos outros âmbitos será JUSTIÇA ESTADUAL e para as SEM será sempre JUSTIÇA ESTADUAL.
O Modelo ou forma de organização empresarial que para as SEM será sempre S/A e para as EP poderá variar...
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Oportuno assinalar que nem sempre quanto a à forma de organização empreserial as EP serão diferentes das Sociedades de Economia Mista, haja vista que enquanto estas têm de se formar na forma de S/A, as empresas públicas podem se organizar da forma como o Poder Público achar melhor, desde sociedade limitada até sociedade anônima!
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DIFERENÇAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA: EMPRESA PÚBLICA: - Capital exclusivamente publico;- Constituição de qualquer modalidade;- competência para as ações de empresa publica federal e a justiça federal, e as demais será a justiça Estadual. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:- Capital misto (lembra de sociedade de economia MISTA); - Constituição só S.A (sociedade anônima);- Competência para julgar sempre será a justiça estadual.
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São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza econômica. Contudo, duas são as principais diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública, qual seja, a forma de organização e a composição do capital.
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É sempre bom lembrar: SÚMULA Nº 517 do STF AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
Abraços!
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Enquanto a composição do capital na insituição de empresa pública deve ser totalmente público
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Composição de capital
Empresa Pública - capital TOTALMENTE público
Sociedade de Economia Mista - capital MAJORITARIAMENTE público
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Alternativa "B"
Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mista, ambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.
Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.
As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.
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A composição do capital, constitui elemento diferenciador entre sociedade de economia mista e empresa pública.
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GABARITO B
TRAÇOS DISTINTIVOS:
Empresa Pública
Forma de organização - Qualquer forma (EP)
Composição do capital - Totalmente Público mesmo que seja de mais de um ente federativo ou de entidade da Administração Indireta.
Foro processual - EPs Federais = Justiça Federal se autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nos termos do art. 109 da CF
Sociedade Anônima S.A.
Forma de organização - Sociedade Anônima S.A. (SEM)
Composição do capital - Público e privado. Maioria do Capital Social (ações) com direito a voto tem que ser do Estado ou de pessoa da Administração Indireta
Foro processual - Justiça Estadua
Fonte: Aula do professor Gustavo Scatolino (Gran Cursos)