GABARITO D
A) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (LEI 8112/90)
B) Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (CF/88)
C) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;(LEI 8112/90)
D)Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.(LEI 8112/90)
E) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;(LEI 8112/90)
FÉ EM DEUS E PROSSIGAMOS PARA O ALVO!