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COM BASE NA LEI 8.112/90
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV- revogado
V - revogado
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
GABARITO C
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GABARITO C
Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul)
Art. 55. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração a pedido ou de ofício;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
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Trata-se de questão que deve ser resolvida com apoio na regra do art. 55 da Lei 3.310/2006:
"Art. 55. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração a pedido ou de ofício;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento."
Da leitura deste rol, em cotejo com as opções propostas pela banca, percebe-se que a única que não constitui causa de vacância de cargo público vem a ser a letra C - afastamento para tratamento de doença grave, comprovada por laudo médico -, uma vez que, nesse caso, o servidor apenas não estará em efetivo exercício, mas o respectivo cargo permanecerá provido (preenchido).
Gabarito do professor: C