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LEI 8.112/90
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
GABARITO D
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Um adendo pra ficar bem ligeiro na hora das questões:
De acordo com a CF/88
Art. 7ª - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
De acordo com a Lei 8.112/90
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
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D
Lei 8112/90
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
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Vejamos cada afirmativa:
a) Errado:
Na realidade, a jornada semanal máxima é de 40 horas (e não de 44 horas), bem como os limites diárias são de 6 a 8 horas (e não de 8 a 10 horas), tudo nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas
e oito horas diárias, respectivamente."
b) Errado:
Em rigor, no caso de ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança, o regime de dedicação é integral, e não apenas parcial, como aduzido pela Banca. No ponto, eis o art. 19, §1º, da Lei 8.112/90:
"Art. 19 (...)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto
no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração."
c) Errado:
Simplesmente não há base normativa que confira respaldo à jornada de trabalho sustentada no presente item. Refira-se que, quanto aos servidores docentes, no âmbito federal, aplica-se o disposto na Lei 12.772/2012, que assim preconiza:
"Art.
20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos
seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral,
com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e
gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho."
d) Certo:
Trata-se de proposição plenamente de acordo com o teor do art. 19, caput, da Lei 8.112/90, acima colacionado.
e) Errado:
Novamente de acordo o acima transcrito art. 19, caput, percebe-se não ser correto sustentar a existência de jornada de trabalho de 44 horas semanais.
Gabarito do professor: D