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CERTO: Pois o treinamento eventual, que compete a mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, evento que indique a necessidade de treinamento, retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias, mudança de empresa. Nestes casos a carga horária e conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
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Quanto aos treinamentos:
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir(...)
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. Refere-se ao treinamento eventual, que deve ocorrer quando:
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
Quanto aos exames:
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
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ERRADO! A aptidão deve constar no ASO e não no PCMSO. No PCMSO deve constar os exames que o colaborador deverá realizar.
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O trabalhador não possui PCMSO! Está errado!
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Deveria ficar no Prontuário...
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A questão cobrou conhecimento sobre a aptidão e treinamento dos trabalhadores de acordo com a NR-35.
Consideremos os seguintes pontos:
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
NR-7: 7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
e) "definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu";
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
A aptidão deve constar no ASO, de acordo com as duas NR's acima citadas. O exames deverão integrar o PCMSO. Portanto, discordamos do gabarito pois há incorreção na assertiva ao afirmar: "deve constar no seu PCMSO a aptidão".
GABARITO DA BANCA: CERTO.